TRF1 - 1001256-08.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:30
Juntada de Ofício enviando informações
-
29/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
-
29/01/2025 10:56
Juntada de Informação
-
28/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:42
Decorrido prazo de SUPERINTENDE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO em 21/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA REZENDE em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA REZENDE em 28/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2024 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001256-08.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO FERREIRA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA - MG88176 , HELCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORREA - MG36107 e VICTOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA - MG106372 POLO PASSIVO:SUPERINTENDE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GUSTAVO FERREIRA REZENDE em face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE GOIÁS, objetivando a concessão do benefício do seguro-desemprego.
Em síntese, alega que: I- preenche todos os requisitos para o recebimento de Seguro-Desemprego, motivo pelo qual requereu administrativamente o benefício sob o número de protocolo 7811368264; II- entretanto, o pedido foi indeferido em razão de constar agregado ao seu CPF um cargo diretivo da agremiação loja maçônica Fraternidade 35 (instituição sem fins lucrativos), para o qual foi eleito para exercício de mandado entre os anos de 2022 a 2024; III- irresignado, ingressou com recurso ordinário visando a revisão da decisão administrativa, cujo protocolo recebeu o nº 4017423920, que restou novamente indeferido; IV- diante dessa evidente conduta abusiva, bem como, do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “restabelecendo o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento do benefício de seguro desemprego, conforme requerimento nº 7811368264, intimando a autoridade coatora para implementar o benefício”.
No mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva para determinar à autoridade coatora que proceda ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Foi proferida decisão denegando a segurança liminar (id. 2130357316).
A autoridade coatora apresentou informações no evento de nº 2131249281, aduzindo que a negativa ao benefício ocorreu em razão da justificativa de que “NAO FOI ENCONTRADO NO ESTATUTO CLAUSULA COM VEDACAO EXPRESSA DE REMUNERACAO DOS DIRIGENTES, CONFORME PRECONIZA CIRCULAR 33/2017 DO SEGURO-DESEMPREGO”.
Instado, o órgão de representação judicial da União manifestou interesse em ingressar no feito (id. 2132161652).
O Ministério Público Federal se absteve de pronunciar-se sobre o mérito da lide e opinou pelo prosseguimento do feito (id 2136075954).
Vieram-me então os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DO EXAME DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da presente ação cinge-se em saber se o impetrante, que exerce um cargo diretivo em uma agremiação sem fins lucrativos, tem direito ao benefício do seguro-desemprego.
O impetrante argumenta que preenche todos os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego, conforme a Lei 7.998/90 e a Resolução CODEFAT 957/2022.
Sustenta que o fato de exercer cargo diretivo em uma agremiação sem fins lucrativos não o impede de receber o benefício, uma vez que não recebe qualquer remuneração ou distribuição de lucros da instituição.
Pois bem.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso II, dispõe ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
Por sua vez, a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, estabelece, em seu art. 3º, as condições para seu recebimento: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).
Assim, em princípio, é assegurada a percepção do seguro-desemprego, preenchidos os requisitos impostos pela lei, bem como autorizada sua suspensão nas hipóteses legais.
No presente caso, dos elementos probatórios que acompanham a inicial, o impetrante comprovou que trabalhou na empresa CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA no período de 11/06/2008 a 08/03/2024, quando foi demitido sem justa causa (id. 2128700806).
Consta dos autos que, em decorrência da dispensa sem justa causa, o impetrante requereu a habilitação ao seguro-desemprego (id. 2128700900), porém seu pedido fora indeferido na esfera administrativa, constando a seguinte descrição na notificação: “NAO FOI ENCONTRADO NO ESTATUTO CLAUSULA COM VEDACAO EXPRESSA DE REMUNERACAO DOS DIRIGENTES, CONFORME PRECONIZA CIRCULAR 33/2017 DO SEGURO-DESEMPREGO” Por esse ângulo, de fato, a existência de renda própria suficiente à manutenção do desempregado e de sua família afasta o direito ao benefício.
Todavia, o simples fato do segurado figurar como diretor de agremiação sem fins lucrativos, por si só, não comprova a existência de renda própria suficiente à sua subsistência.
Ademais, o impetrante comprovou, por meio de suas declarações de Imposto de Renda e dos documentos fiscais da Loja Maçônica, que não aufere renda da referida instituição, o que afasta qualquer óbice ao recebimento do seguro-desemprego (id. 2128701163 – 2128701558).
A propósito, trago à colação precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, no qual o tribunal aplica as mesmas razões de decidir.
Vejamos (destaquei): PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIO DE EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE RENDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para determinar o pagamento do seguro-desemprego. 2.
Discute-se a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pagamento do seguro-desemprego à Impetrante, sob o fundamento de percepção de Renda Própria Sócio de Empresa. 3.
O art. 3º, V, da Lei 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 4.
O fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessário averiguar se dela aufere rendimentos, conforme jurisprudência desta Primeira Turma ( AC 0007606-04.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 16/05/2019). 5.
Embora conste como ativa no CNPJ, a documentação fiscal acostada atesta que a pessoa jurídica a qual o Impetrante encontra-se vinculado não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira pelo menos desde entre janeiro/2019.
Tais constatações afastam a tese de percepção de renda própria quando do requerimento formulado após a rescisão, em maio/2020, do contrato de emprego, confirmando-se, portanto, a insubsistência do fundamento que embasou a negativa do benefício. 6.
Remessa necessária desprovida. (TRF-1, REOMS: 10095715520204013801, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, julgado em 08/10/2021, Data de Publicação: PJe 08/10/2021).
Portanto, estando presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, e não havendo óbice legal para o exercício do cargo diretivo em agremiação sem fins lucrativos, o pedido deve ser acolhido.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por GUSTAVO FERREIRA REZENDE para determinar à autoridade coatora que proceda ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas ao impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, desde que inexista outro óbice à sua concessão que não aquele abordado na presente sentença.
Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento da determinação judicial, limitadas ao valor global de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas, pois isenta a autoridade impetrada.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
INTIME-SE a autoridade assinalada coatora com urgência.
DÊ-SE ciência acerca da sentença prolatada nos autos ao Desembargado Federal Antônio Scarpa (Gab. 26), eminente relator do Agravo de Instrumento interposto pelo impetrante sob o nº 1018761-57.2024.4.01.0000.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante de eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF1.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/11/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 17:17
Concedida a Segurança a GUSTAVO FERREIRA REZENDE - CPF: *12.***.*75-10 (IMPETRANTE)
-
15/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2024 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:39
Juntada de manifestação
-
21/06/2024 00:38
Decorrido prazo de SUPERINTENDE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2024 09:48
Juntada de manifestação
-
12/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001256-08.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO FERREIRA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA - MG88176 , HELCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORREA - MG36107 e VICTOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA - MG106372 POLO PASSIVO:SUPERINTENDE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO e outros DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pela autora no evento de nº 2130821631, na qual informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão proferida nos autos que indeferiu a antecipação de tutela (id. 2130357316). 2.
Pois bem.
Em que pese o grande esforço em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida. 3.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe que ao recorrente o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 4.
No caso vertente, nota-se que a requerida não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada, razão pela qual não vislumbro motivos justificadores para reconsiderá-la. 5.
Portanto, registro ciência do agravo interposto e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/06/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 13:24
Juntada de manifestação
-
07/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 14:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2024 14:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 19:18
Juntada de manifestação
-
05/06/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001256-08.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO FERREIRA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA - MG88176 , HELCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORREA - MG36107 e VICTOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA - MG106372 POLO PASSIVO:SUPERINTENDE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GUSTAVO FERREIRA REZENDE contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE GOIÁS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata implementação do seguro de desemprego a que tem direito. 2.
Em síntese, alega que: I- preenche todos os requisitos para o recebimento de Seguro-Desemprego, motivo pelo qual requereu administrativamente o benefício sob o número de protocolo 7811368264; II- entretanto, o pedido foi indeferido em razão de constar agregado ao seu CPF um cargo diretivo da agremiação loja maçônica Fraternidade 35 (instituição sem fins lucrativos), para o qual foi eleito para exercício de mandado entre os anos de 2022 a 2024; III- irresignado, ingressou com recurso ordinário visando a revisão da decisão administrativa, cujo protocolo recebeu o nº 4017423920, que restou novamente indeferido; IV- diante dessa evidente conduta abusiva, bem como, do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “restabelecendo o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento do benefício de seguro desemprego, conforme requerimento nº 7811368264, intimando a autoridade coatora para implementar o benefício.” 4.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar. 5.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 7.
Em despacho inicial, determinou-se a intimação do impetrante para apresentação de documentos aptos a situação de premência ou para que recolhesse as custas processuais, bem como para que apresentasse comprovante de endereço idôneo. 8.
Intimado, o impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais e trouxe aos autos novo comprovante de endereço. 9.
Vieram os autos conclusos. 10. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 11.
A controvérsia do presente Writ cinge-se ao suposto abuso da decisão proferida pela autoridade impetrada que negou a concessão do benefício do seguro-desemprego.
Sustenta o impetrante que a decisão administra fere seu direito líquido e certo, uma vez que preenche todos os requisitos para o recebimento do benefício pretendido. 12.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 13.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 14.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 15.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 16.
No caso vertente, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia a relevância do fundamento de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Porquanto, os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante evidências concretas e unívocas. 17.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 18.
Por esse ângulo, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise de cognição inicial, própria dessa fase processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pelo(a) impetrante.
Isso porque, o requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública, que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo à parte autora fazer prova capaz de afastar tal presunção e desconstituir a decisão administrativa. 19.
Portanto, diante da ausência da relevância do fundamento (fumus boni iuris), não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o mínimo do contraditório, sendo razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção. 20.
Ressalto, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30). 21.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF). 22.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO 23.
Com esses fundamentos, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 25.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial (AGU) para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 26.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 27.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 28.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 29.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 30.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 31.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 – Endereço da Diligência: Av. 85, nº 887, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74.080-010. -
04/06/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 17:36
Juntada de manifestação
-
28/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:45
Juntada de manifestação
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001256-08.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO FERREIRA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA - MG88176 , HELCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORREA - MG36107 e VICTOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA - MG106372 POLO PASSIVO:SUPERINTENDE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO e outros DESPACHO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GUSTAVO FERREIRA REZENDE contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE GOIÁS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata implementação do seguro de desemprego a que tem direito. 2.
Pois bem.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 3.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 4.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa e as declarações de IRPF juntada aos autos que ultrapassam o limite da isenção, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família. 6.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 7.
Desse modo, intime-se a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência ou, para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290); 8.
Deve, ainda, a autora, no mesmo prazo, apresentar comprovante de residência idôneo (água, energia, telefone, contrato de aluguel, título de eleitor, etc), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, CPC). 9.
Após essa providência, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. 10.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/05/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
22/05/2024 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/05/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009531-64.2024.4.01.9999
Delio Cunha Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Delio Cunha Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 10:36
Processo nº 1005757-51.2024.4.01.4300
Jessica Pires Ferreira
Dannilo Tomaz da Silva
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 11:27
Processo nº 1000452-76.2024.4.01.3301
Maria Sonia Sousa Santos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Chaienne Gomes Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 17:28
Processo nº 1000782-68.2023.4.01.3605
Sheila Maria Oliveira de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Israel de Souza Feriane
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 18:06
Processo nº 1001256-08.2024.4.01.3507
Gustavo Ferreira Rezende
Uniao Federal
Advogado: Igor Anicio de Godoy Mendes Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 11:57