TRF1 - 1005757-51.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:09
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/09/2024 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
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14/08/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JESSICA PIRES FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JESSICA PIRES FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:26
Decorrido prazo de JESSICA PIRES FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo de DANNILO TOMAZ DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005757-51.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA PIRES FERREIRA REU: DANNILO TOMAZ DA SILVA, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JESSICA PIRES FERREIRA demandou contra DANNILO TOMAZ DA SILVA, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando ter direito a reparação de danos decorrentes de fraude bancária. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) articular causa de pedir descrevendo os fatos em sua historicidade, de modo compreensível e que explicite como, quando, onde e quem foram os agentes que praticaram a alegada fraude; (a.02) articular causa de pedir descrevendo, de modo concreto e comprovado, quais foram as condutas de agentes da CEF que tenham viabilizado a consecução da alegada fraude; (a.03) manifestar sobre possível litigância de má-fé por procedimento temerário na postulação de indenização contra a CEF por fato que teria sido causado pela conduta da própria parte demandante e de terceiros; (a.04) comprovar que os fatos narrados na inicial foram levados ao conhecimento da autoridade policial, devendo juntar cópia do inquérito e da ação penal; (a.05) manifestar sobre a legitimidade passiva da CEF; (a.06) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda entre particular e instituições financeiras que não adotam a forma de empresa pública federal; (a.07) manifestar sobre a competência desta unidade jurisdicional em razão do valor da causa; (a.08) identificar e comprovar quando a CEF foi comunicada acerca dos fatos narrados na inicial; (a.09) comprovar qual foi a resposta dada pela CEF; (a.10) caso não tenha comunicado os fatos à CEF: (a.10.1) manifestar sobre o interesse de agir relacionado à CEF; (a.10.2) manifestar sobre a legitimidade passiva do INSS; (a.10.3) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda entre particulares e instituições financeiras que não são empresas públicas (a.10.4) identificar como a CEF poderia saber da alegada contratação fraudulenta; (a.11) descrever, de modo claro e objetivo, qual é fato concreto a ser provado com a inversão dos ônus probatórios; (a.12) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato concreto a ser provado com a exibição dos documentos; (a.13) descrever sua profissão (CPC, artigo 319, II). b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 25 de maio de 2024. 03.
A parte peticionou requerendo dilação de prazo. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DILAÇÃO DE PRAZO 05.
O descumprimento de prazo processual somente pode ser relevado quando a parte demonstra a existência de justa causa (CPC, artigo 223).
O transcurso dos prazos e a incidência do fenômeno da preclusão são os mecanismos que impulsionam o processo ao seu desfecho. 06.
A parte postulante da dilação de prazo não comprovou qualquer fato concreto que demonstre justa causa para descumprir os prazos processuais. 07.
Ressalta-se que o Poder Judiciário está submetido a metas rigorosas estabelecidas pelo CNJ que impõem a tramitação célere dos processos.
A Constituição Federal estabeleceu como direito fundamental a razoável duração do processo no artigo 5º, LXXVIII.
O dever de eficiência (CFRB, artigo 37) é imanente à prestação de todo serviço público.
A vetusta compreensão consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça está superada pela elevação da duração razoável duração do processo à categoria de direito fundamental.
Esse é o cenário fático e normativo que impede que um processo fique paralisado à mercê da conduta desidiosa da da parte.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: 08.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 09.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 10.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 14.
Palmas, 5 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/06/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 15:04
Indeferida a petição inicial
-
05/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:55
Juntada de outras peças
-
02/06/2024 16:30
Decorrido prazo de JESSICA PIRES FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
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02/06/2024 16:30
Decorrido prazo de DANNILO TOMAZ DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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02/06/2024 16:30
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 29/05/2024 23:59.
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02/06/2024 16:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005757-51.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA PIRES FERREIRA REU: DANNILO TOMAZ DA SILVA, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) articular causa de pedir descrevendo os fatos em sua historicidade, de modo compreensível e que explicite como, quando, onde e quem foram os agentes que praticaram a alegada fraude; (a.02) articular causa de pedir descrevendo, de modo concreto e comprovado, quais foram as condutas de agentes da CEF que tenham viabilizado a consecução da alegada fraude; (a.03) manifestar sobre possível litigância de má-fé por procedimento temerário na postulação de indenização contra a CEF por fato que teria sido causado pela conduta da própria parte demandante e de terceiros; (a.04) comprovar que os fatos narrados na inicial foram levados ao conhecimento da autoridade policial, devendo juntar cópia do inquérito e da ação penal; (a.05) manifestar sobre a legitimidade passiva da CEF; (a.06) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda entre particular e instituições financeiras que não adotam a forma de empresa pública federal; (a.07) manifestar sobre a competência desta unidade jurisdicional em razão do valor da causa; (a.08) identificar e comprovar quando a CEF foi comunicada acerca dos fatos narrados na inicial; (a.09) comprovar qual foi a resposta dada pela CEF; (a.10) caso não tenha comunicado os fatos à CEF: (a.10.1) manifestar sobre o interesse de agir relacionado à CEF; (a.10.2) manifestar sobre a legitimidade passiva do INSS; (a.10.3) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda entre particulares e instituições financeiras que não são empresas públicas (a.10.4) identificar como a CEF poderia saber da alegada contratação fraudulenta; (a.11) descrever, de modo claro e objetivo, qual é fato concreto a ser provado com a inversão dos ônus probatórios; (a.12) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato concreto a ser provado com a exibição dos documentos; (a.13) descrever sua profissão (CPC, artigo 319, II). b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 25 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/05/2024 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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23/05/2024 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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