TRF1 - 1022892-15.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
10/09/2024 11:16
Juntada de Informação
-
10/09/2024 11:16
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de RAKEL DUARTE FRANCA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022892-15.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022892-15.2023.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAKEL DUARTE FRANCA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTINA WANDA BRANDAO CARDOSO SILVA - AM14776-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1022892-15.2023.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI – (Relator Convocado): Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1022892-15.2023.4.01.3200, determinou à autoridade impetrada que proceda à analise do requerimento administrativo de isenção de IRPF por moléstia grave, protocolado pela impetrante.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1022892-15.2023.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI – (Relator Convocado): Mérito O presente mandamus foi impetrado por Rakel Duarte França contra ato atribuído ao Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando seja analisado e decidido o requerimento administrativo de isenção de IRPF por moléstia grave, protocolado pela impetrante em 10/03/2022.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: DECIDO.
Pois bem.
O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: “(...) Nos termos do art. 7º, III, da Lei n.12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Em juízo preliminar, constato a presença dos requisitos legais.
O fundamento relevante decorre da demora injustificada do INSS na análise do requerimento administrativo visando a isenção de imposto de renda, protocolado em 10/03/2022.
Isso porque os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 estabelecem o prazo de 30 dias para que a Administração emita decisão nos requerimentos que lhe são formulados.
O periculum in mora, se configura a partir do quadro de saúde da impetrante, sendo que a demora da prestação jurisdicional pode acarreta-lhe prejuízo irreparável na continuidade de seu tratamento.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise de requerimento administrativo protocolado sob o nº 1409300029, no prazo de 5 dias. À mingua de elementos que afastam e presunção de hipossuficiência, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (...) Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença.
Ademais, em consulta à base de dados do INSS, é possível constatar que o benefício se encontra ativo e regulares os pagamentos mensais.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de Id 1798930687 e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo especificado na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, concluindo-o ou solicitando diligências imprescindíveis à instrução.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise.
Operado o trânsito em julgado e nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
A mora administrativa É cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os processos administrativos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei n. 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei n. 9.784, de 29/01/1999.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REGISTRO GERAL DE PESCADOR.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos da Ação Ordinária n. 1044346-56.2021.4.01.3900, determinou à União que proceda à análise dos processos administrativos de Registro Geral de Pesca dos autores, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que os requerimentos formulados de 2018 a 2020 estavam pendentes de apreciação nos órgãos responsáveis, depois de exaurido o prazo regulamentar. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida. (REO 1044346-56.2021.4.01.3900, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 24/10/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, sãoassegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
II Assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de requerimento administrativo de interesse do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe23/07/2020) De fato, como bem consignado na sentença ora em reexame, o requerimento administrativo de isenção de IRPF por moléstia grave, protocolado pelo impetrante em 10/03/2022, estava pendente de apreciação nos órgãos competentes, depois de exaurido o prazo regulamentar.
Ressalte-se que não se está a proceder qualquer juízo de valor sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso administrativo, tampouco sobre eventual decisão de mérito a ser proferida.
Por outro lado, observa-se tão somente o excesso de prazo entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, concluindo-se, pois, pela afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, bem como a disposição legal expressa.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Nesses termos, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022892-15.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022892-15.2023.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAKEL DUARTE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA WANDA BRANDAO CARDOSO SILVA - AM14776-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1022892-15.2023.4.01.3200, determinou à autoridade impetrada que proceda à analise do requerimento administrativo de isenção de IRPF por moléstia grave, protocolado pela impetrante. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3.
Portanto, correta a sentença ora em reexame, uma vez que o requerimento administrativo de isenção de IRPF por moléstia grave, protocolado pela impetrante em 10/03/2022, estava pendente de apreciação nos órgãos competentes, depois de exaurido o prazo regulamentar. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 28/06/2024.
Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator Convocado -
16/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:31
Conhecido o recurso de RAKEL DUARTE FRANCA - CPF: *60.***.*71-87 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
09/07/2024 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 12:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2024.
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: RAKEL DUARTE FRANCA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CRISTINA WANDA BRANDAO CARDOSO SILVA - AM14776-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1022892-15.2023.4.01.3200 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/05/2024 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 16:39
Juntada de parecer
-
17/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
-
17/04/2024 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009758-86.2021.4.01.3200
Alexandrina Machado Vieira
Uniao Federal
Advogado: Jussarah de Pinho Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2021 16:37
Processo nº 1009758-86.2021.4.01.3200
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Alexandrina Machado Vieira
Advogado: Jussarah de Pinho Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 10:17
Processo nº 1002646-50.2023.4.01.3603
Angela Franque da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane Barella Souza Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 14:51
Processo nº 1009532-49.2024.4.01.9999
Lucenildo dos Santos Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Roberto Terencio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 10:55
Processo nº 1005621-45.2023.4.01.3603
Maria de Lourdes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josiani Ferreira da Costa Ronquim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2023 11:35