TRF1 - 1005621-45.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005621-45.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSIANI FERREIRA DA COSTA RONQUIM - MT16333 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (auxílio por incapacidade temporária), com DIB em 01/01/2021, DIP em 01/11/2024, bem como pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 73.659,86.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CPF *71.***.*54-91 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 01/01/2021 Data de início do pagamento – DIP 01/11/2024 Data de cessação do benefício - DCB A parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS.
A não aderência ou abandono do programa de reabilitação profissional gerará a suspensão do benefício nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
Valor dos atrasados R$ 73.659,86 Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
23/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005621-45.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSIANI FERREIRA DA COSTA RONQUIM - MT16333 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se o perito médico para prestar alguns esclarecimentos quanto ao laudo apresentado, respondendo mais objetivamente quanto a data do início da incapacidade (que pode ser igual ou diferente da data da doença), bem como informar se existe possibilidade de, após tratamento adequado, retornar as atividades que exercia ou exercer outras atividades (reabilitar-se para exercer outra função).
Após, nova vista ao INSS para ratificar ou retificar sua proposta de acordo e, por fim, à autora.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
18/10/2023 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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