TRF1 - 1009758-86.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009758-86.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009758-86.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALEXANDRINA MACHADO VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JUSSARAH DE PINHO GOMES - AM14601-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009758-86.2021.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação, em ação mandamental, contra sentença que confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança para “determinar ao impetrado que assegure a realização da INSPSAU da impetrante até a próxima segunda-feira, dia 24/05/2021, sem a necessidade da apresentação do resultado do seu exame toxicológico, que poderá ser entregue posteriormente quando o laboratório responsável o liberar.” Em suas razões recursais (Id 181572088) , A União alega que o edital do certame deve ser seguido, no qual regulamenta as condições e prazos para a apresentação dos exames.
Defende que os princípios da isonomia e vinculação ao edital seriam feridos com a concessão de prazo diverso para a impetrante apresentar o exame toxicológico.
Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Com contrarrazões (Id 181572092), subiram os autos a este egrégio Tribunal, deixando a douta Procuradoria Regional da República de opinar sobre a controvérsia. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009758-86.2021.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a possibilidade de entrega dos exames em data posterior ao fixado no Processo Seletivo para o QSCon/1-2021 no SEREP-MN realizado pela Força Aérea Brasileira.
Antecipa-se que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto assentada em fundamentos razoáveis e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria.
A propósito, foram os termos da sentença concessiva da segurança: "(...) Assiste razão à Impetrante quando afirma o exíguo prazo concedido entre a sua convocação para a inspeção de saúde - INSPSAU e a data da realização desta, o que é insuficiente para obter o resultado do exame toxicológico que deve ser apresentado nessa oportunidade sob pena de exclusão do concurso.
A convocação da impetrante para a INSPSAU ocorreu em 05/05/2021 (ID 544060894) e nela já foi fixada a data do dia 12/05/2021 para a realização da inspeção de saúde.
São apenas sete dias para realizar e obter o resultado do exame toxicológico.
A exigência da apresentação do exame toxicológico no dia da inspeção de saúde consta do item 5.6.7 da Portaria DIRAP nº 113/3SM, de 29/10/2020 (ID 544060876).
No mesmo documento, está consignado que quem não apresentar o resultado de referido exame não realizará a INSPSAU e será excluído do processo seletivo (item 5.6.7.1).
A impetrante coletou o seu exame apenas três dias após a sua convocação, em 08/05/2021 (ID 544091382), mas o laboratório que realiza o exame não entregou o resultado antes da data da inspeção (12/05/2021).
Veja-se que a impetrante se esforçou para agilizar a realização do exame, mas não depende dela a entrega do resultado, mas sim do próprio laboratório, não podendo ser penalizada por algo que não está ao seu alcance.
Assim, punir a Impetrante com a sua exclusão do certame pelo exíguo prazo ofertado pela Administração Militar para realização do exame toxicológico, bem como pela impossibilidade do laboratório responsável em viabilizar a entrega até a data da inspeção é, antes de tudo, uma afronta ao princípio da razoabilidade e ao bom senso.
Não houve desídia da impetrante, posto que não há que se exigir que ela realizasse a coleta do material antes de saber se havia sido convocada para essa etapa do concurso.
Ademais, em nada prejudicará a realização da inspeção de saúde e avaliação psicológica da candidata se o exame toxicológico for apresentado posteriormente, pois a perícia médica psicofísica independe desse resultado, podendo perfeitamente ser apresentado em outra data.
Até porque, se for constatada a presença de substâncias como anfetamina, cocaína, maconha etc, a impetrante poderá ser eliminada posteriormente. (...)” Conforme bem assentado pelo juízo de origem, resta evidente, portanto, a falta de razoabilidade e de proporcionalidade do prazo exíguo para a apresentação do exame toxicológico requerido, porquanto plenamente demonstrado situação fortuita causada pelo laboratório (fato de terceiro). É certo que os candidatos devem observância ao princípio da vinculação ao edital.
Não se pode descurar, todavia, de que a norma editalícia não pode fixar exigências desproporcionais e que a finalidade dos exames médicos como etapa eliminatória do concurso público é aferir se o candidato possui condições de saúde adequadas para exercer o cargo para o qual concorreu, o que, no caso em concreto, foi demonstrado com a apresentação dos demais exames exigidos.
Sobre a matéria, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do candidato pela apresentação intempestiva de exame médico, mormente quando decorrente de fato alheio a sua vontade e atingido o escopo da exigência. É o que se constata em vários julgados, que tem afastado o excesso de formalismo e de rigor da banca em tais circunstâncias, conforme se observa nas ementas a seguir transcritas: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.
AERONÁUTICA.
AVICON QSCON 1-2021.
FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
CONCESSÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA A ENTREGA DE EXAMES.
ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA.
ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXIGÊNCIA ATENDIDA.
IRREGULARIDADE SUPRIDA.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação de candidato pela apresentação extemporânea de exames médicos complementares, nos casos em que, demonstrada a complexidade dos exames, é concedido prazo exíguo para o atendimento do ato, devendo ser afastado o excesso de rigor da administração, mormente quando atingido o escopo da exigência. 2.
Na hipótese, a Administração excluiu a impetrante do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Médio (AVICON QSCon 1-2021), com vistas a prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2021, por não ter ela entregado o exame toxicológico na data prevista para a realização da Fase de Inspeção de Saúde. 3.
Conforme bem assentado pelo juízo de origem, considerando o prazo para entrega do exame, o interstício de 7 (sete) dias entre a data da convocação (05/05/2021) e a data para que a impetrante apresentasse referido exame (12/05/2021) mostra-se demasiadamente exíguo, mormente considerando-se que os exames toxicológicos levam em média entre 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) dias para terem seus resultados liberados. 4. É certo que os candidatos devem observância ao princípio da vinculação ao edital.
Não se pode descurar, todavia, de que a norma editalícia não pode fixar exigências desproporcionais e que a finalidade dos exames médicos como etapa eliminatória do concurso público é aferir se o candidato possui condições de saúde adequadas para exercer o cargo para o qual concorreu, o que, no caso em concreto, foi demonstrado com a apresentação de todos os exames exigidos. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009) (AMS 1009903-45.2021.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2022) Destarte, evidenciado que o prazo exíguo para a entrega do exame toxicológico não levou em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na análise do caso concreto, principalmente quando atingida a finalidade almejada pela administração na exigência prevista no edital, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação para confirmar a sentença recorrida em sua integralidade.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009758-86.2021.4.01.3200 Processo de origem: 1009758-86.2021.4.01.3200 APELANTE: ALEXANDRINA MACHADO VIEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.
AERONÁUTICA.
QSCON/1-2021.
FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
EXAME TOXICOLÓGICO.
PRAZO ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
DIREITO ASSEGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de controvérsia que versa sobre a possibilidade de entrega dos exames em data posterior ao fixado no Processo Seletivo para o QSCon/1-2021 no SEREP-MN realizado pela Força Aérea Brasileira. 2.
Conforme orientação jurisprudencial assente cesta Corte, “é certo que os candidatos devem observância ao princípio da vinculação ao edital.
Não se pode descurar, todavia, de que a norma editalícia não pode fixar exigências desproporcionais e que a finalidade dos exames médicos como etapa eliminatória do concurso público é aferir se o candidato possui condições de saúde adequadas para exercer o cargo para o qual concorreu, o que, no caso em concreto, foi demonstrado com a apresentação de todos os exames exigidos.” (AMS 1009903-45.2021.4.01.3200, Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 08/09/2022). 3.
Patente, na espécie dos autos, a falta de razoabilidade e de proporcionalidade do prazo exíguo para a apresentação do exame toxicológico requerido, porquanto demonstrado a ocorrência de situação fortuita causada pelo laboratório (fato de terceiro). 4.
Manutenção da sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para “determinar ao impetrado que assegure a realização da INSPSAU da impetrante até a próxima segunda-feira, dia 24/05/2021, sem a necessidade da apresentação do resultado do seu exame toxicológico, que poderá ser entregue posteriormente quando o laboratório responsável o liberar.” 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
28/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: ALEXANDRINA MACHADO VIEIRA, Advogado do(a) APELADO: JUSSARAH DE PINHO GOMES - AM14601-A .
O processo nº 1009758-86.2021.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 05-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 01/07/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 05/07/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
07/03/2023 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:34
Outras Decisões
-
18/01/2022 21:02
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 21:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
13/01/2022 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/01/2022 12:27
Recebidos os autos
-
13/01/2022 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001464-65.2019.4.01.3507
Daniella Gomes de Lima
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Rovander Alves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2019 15:54
Processo nº 1001464-65.2019.4.01.3507
Rodolfo Carvalho
Daniella Gomes de Lima
Advogado: Rovander Alves de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2021 22:31
Processo nº 1017268-82.2024.4.01.3900
Raquel Magno Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosana Rodrigues Taveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 00:18
Processo nº 1018115-91.2022.4.01.3500
Caixa Economica Federal
Selio Rodrigues de Oliveira
Advogado: Carmem Lucia Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2022 16:04
Processo nº 1009758-86.2021.4.01.3200
Alexandrina Machado Vieira
Uniao Federal
Advogado: Jussarah de Pinho Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2021 16:37