TRF1 - 0037961-87.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037961-87.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037961-87.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DE OLIVEIRA MAIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MARIA PINHEIRO - DF12694 e DECIO NUNES TEIXEIRA - DF408-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037961-87.2003.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença, proposta por José Oliveira Maia e outros em face da Caixa Econômica Federal, objetivando que a CEF promova o cumprimento da obrigação de fazer, efetuando o crédito nas contas vinculadas referente à recomposição dos saldos do FGTS.
A sentença recorrida, considerando o cumprimento integral da sentença proferida, declarou adimplida a obrigação em relação aos quatro autores, extinguindo a execução, nos termos do art. 794, I do CPC.
Inconformado, os autores José Oliveira Maia e Marcia Regina Passos Maia apresentaram recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, visto que “a decisão prolatada se apoia em fundamentos equivocados, sabendo-se que o bloqueio que se discute alhures, em mandado de segurança de autoria sindical, refere-se a depósitos eventualmente feitos pelo Banco Central, a partir de janeiro de 1991, e aqui se controvertem planos económicos, como declaradamente se vê na inicial e na r. sentença de procedência do pedido.” Defendem que, ao contrário dos argumentos da parte apelada, os ora apelantes, ex-servidores (aposentados) do Banco Central, não pretendem levantar os valores creditados em sua conta de FGTS, incluindo-se os realizados após a mudança do regime de trabalho de celetista para estatutário, os quais se encontram bloqueados por solicitação do empregador.
Asseveram que pretendem, em verdade, nestes autos, é simplesmente dar cabal execução à r. sentença, que reconheceu devido o creditamento dos expurgos inflacionários, deferidos em sentença, transitada em julgado, razão pela qual entendem devido o desbloqueio integral dos valores oriundos dos PLANOS VERÃO (jan/89) e COLLOR I (abril/90), que lhes foram deferidos.
Requerem, com tais argumentos, o provimento do apelo.
A parte apelada apresentou contrarrazões É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037961-87.2003.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Os autores, em ação judicial, lograram êxito no pedido de correção da conta vinculada pela aplicação dos índices referentes ao PLANOS VERÃO (janeiro/89) E COLLOR 1 (abril/90), pelos índices definidos pelo e. superior tribunal de justiça, ou seja, 42,72% e 44,80%, respectivamente.
A CAIXA foi intimada para cumprir a obrigação de fazer, efetuando o crédito nas contas vinculadas referente à recomposição dos saldos do FGTS (fls. 88-numeração dos autos físicos).
Posteriormente, a CAIXA juntou comprovantes dos créditos efetuados nas contas do FGTS dos autores (fls.90/99).
Os postulantes informaram que a obrigação foi cumprida em relação aos autores HUGO WOLOVIKIOS BRAGA e LUIZ FELIPPE GONÇALVES.
Entretanto, em relação aos autores JOSÉ DE OLIVEIRA MAIA e MÁRCIA REGINA PASSOS, informaram que os valores creditados não conferiam com os extratos anexados pela promovida.
Em função disso, pediram o desbloqueio dos valores retidos nas contas dos autores JOSÉ DE OLIVEIRA MAIA E MÁRCIA REGINA PASSOS MAIA, sobrevindo a sentença recorrida que, diante da comprovação de cumprimento integral da sentença, declarou adimplida a obrigação e extinguiu a execução, nos termos do art. 794, I do CPC.
A sentença apelada merece reparos.
No caso, a ação judicial originária contemplou a correção dos saldos das contas do FGTS dos autores com base nos índices remanescentes dos Planos Econômicos (janeiro/89 e abril/90), obviamente os valores creditados pela CEF devem ser disponibilizados aos apelantes, pois o crédito dos expurgos inflacionários visa recompor o saldo da conta de FGTS pela aplicação dos índices omitidos pelo agente gestor à época dos planos econômicos.
Destarte, se eventualmente houve levantamento do saldo após os planos econômicos cujos índices foram contemplados na decisão judicial, não há justificativa legítima para o bloqueio da conta dos recorrentes, uma vez que a correção ali depositada é consectário legal do principal existente à época de tais planos.
Aqui não se discute a legitimidade dos bloqueios dos depósitos eventualmente feitos pelo Banco Central oriundos de mandado de segurança interposto pelo Sindicato da categoria profissional que representa os interesses dos demandastes, mas de ação autônoma e distinta daquela. *** Em face do exposto, dou provimento à apelação, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, deferindo o desbloqueio dos valores, eventualmente existentes, oriundos dos PLANOS VERÃO (jan/89) e COLLOR I (abril/90), que lhes foram deferidos na ação principal. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037961-87.2003.4.01.3400 Processo de origem: 0037961-87.2003.4.01.3400 APELANTES: JOSE DE OLIVEIRA MAIA E MARCIA REGINA PASSOS MAIA APELADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECONHECIDOS JUDICIALMENTE OS ÍNDICES DE 42,72% (JANEIRO/89) E 44,80% (ABRIL/90).
REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CREDITADOS A TÍTULO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É legítima a pretensão de liberação de depósitos efetivados pela CEF a título de expurgos inflacionários (planos Verão e Collor I), em decorrência de condenação judicial. 2.
Tendo a ação judicial originária contemplado a correção dos saldos das contas do FGTS dos autores com base nos índices remanescentes dos Planos Econômicos (janeiro/89 e abril/90), os valores creditados pela CEF devem ser disponibilizados aos apelantes, pois o crédito dos expurgos inflacionários visa recompor o saldo da conta de FGTS pela aplicação dos índices omitidos pelo agente gestor à época dos planos econômicos. 3.
Se eventualmente houve levantamento do saldo após os planos econômicos cujos índices foram contemplados na decisão judicial, não há justificativa legítima para o bloqueio da conta dos recorrentes, uma vez que a correção monetária ali depositada é consectário legal do principal existente à época de tais planos. 4.
Não se discute a legitimidade dos bloqueios dos depósitos eventualmente feitos pelo Banco Central, oriundos de mandado de segurança interposto pelo Sindicato da categoria profissional que representa os interesses dos demandastes, mas de ação autônoma e distinta daquela. 5.
Apelação provida.
Sentença parcialmente reformada, para deferir o desbloqueio dos valores, eventualmente existentes, oriundos dos PLANOS VERÃO (jan/89) e COLLOR I (abril/90), que lhes foram conferidos na ação principal.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
28/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA MAIA, MARCIA REGINA PASSOS MAIA, HUGO WOLOVIKIS BRAGA, LUIZ FELIPE GONCALVES, Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARIA PINHEIRO - DF12694 Advogado do(a) APELANTE: DECIO NUNES TEIXEIRA - DF408-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0037961-87.2003.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 05-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 01/07/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 05/07/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
23/09/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 22:15
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 22:15
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 22:15
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 22:08
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 13:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/05/2012 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/05/2012 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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11/05/2012 16:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
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10/05/2012 16:42
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JOSE MARIA PINHEIRO - CÓPIA
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08/05/2012 15:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2853057 PROCURAÇÃO
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07/05/2012 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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04/05/2012 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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03/05/2012 13:32
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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01/03/2012 18:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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29/11/2011 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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28/11/2011 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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25/11/2011 18:18
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
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30/03/2007 10:39
Baixa Definitiva A
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28/03/2007 08:15
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
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21/03/2007 14:59
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - DO DIA 21/03/2007 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 14/02/2007
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08/03/2007 14:00
Acórdão PUBLICADO NO D.J. - DE 08/03/2007.
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01/03/2007 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 08/03/2007. Nº de folhas do processo:
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14/02/2007 14:00
A TURMA, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO - à Apelação dos Autores, vencido o Desembargador Federal João Batista Moreira, que protestou pela juntada de voto escrito sobre honorários advocatícios em FGTS.
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09/02/2007 09:47
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J.
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06/02/2007 17:16
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/02/2007
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11/10/2006 11:50
CONCLUSÃO AO RELATOR
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10/10/2006 18:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1750325 REQ. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 10.741/2003
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17/08/2005 17:43
CONCLUSÃO AO RELATOR
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17/08/2005 17:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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