TRF1 - 0037961-87.2003.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0037961-87.2003.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DE OLIVEIRA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO NUNES TEIXEIRA - DF00408 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOSE DE OLIVEIRA MAIA DECIO NUNES TEIXEIRA - (OAB: DF00408) HUGO WOLOVIKIS BRAGA DECIO NUNES TEIXEIRA - (OAB: DF00408) LUIZ FELIPPE GONCALVES DECIO NUNES TEIXEIRA - (OAB: DF00408) MARCIA REGINA PASSOS MAIA DECIO NUNES TEIXEIRA - (OAB: DF00408) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF -
12/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037961-87.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037961-87.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DE OLIVEIRA MAIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MARIA PINHEIRO - DF12694 e DECIO NUNES TEIXEIRA - DF408-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037961-87.2003.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença, proposta por José Oliveira Maia e outros em face da Caixa Econômica Federal, objetivando que a CEF promova o cumprimento da obrigação de fazer, efetuando o crédito nas contas vinculadas referente à recomposição dos saldos do FGTS.
A sentença recorrida, considerando o cumprimento integral da sentença proferida, declarou adimplida a obrigação em relação aos quatro autores, extinguindo a execução, nos termos do art. 794, I do CPC.
Inconformado, os autores José Oliveira Maia e Marcia Regina Passos Maia apresentaram recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, visto que “a decisão prolatada se apoia em fundamentos equivocados, sabendo-se que o bloqueio que se discute alhures, em mandado de segurança de autoria sindical, refere-se a depósitos eventualmente feitos pelo Banco Central, a partir de janeiro de 1991, e aqui se controvertem planos económicos, como declaradamente se vê na inicial e na r. sentença de procedência do pedido.” Defendem que, ao contrário dos argumentos da parte apelada, os ora apelantes, ex-servidores (aposentados) do Banco Central, não pretendem levantar os valores creditados em sua conta de FGTS, incluindo-se os realizados após a mudança do regime de trabalho de celetista para estatutário, os quais se encontram bloqueados por solicitação do empregador.
Asseveram que pretendem, em verdade, nestes autos, é simplesmente dar cabal execução à r. sentença, que reconheceu devido o creditamento dos expurgos inflacionários, deferidos em sentença, transitada em julgado, razão pela qual entendem devido o desbloqueio integral dos valores oriundos dos PLANOS VERÃO (jan/89) e COLLOR I (abril/90), que lhes foram deferidos.
Requerem, com tais argumentos, o provimento do apelo.
A parte apelada apresentou contrarrazões É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037961-87.2003.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Os autores, em ação judicial, lograram êxito no pedido de correção da conta vinculada pela aplicação dos índices referentes ao PLANOS VERÃO (janeiro/89) E COLLOR 1 (abril/90), pelos índices definidos pelo e. superior tribunal de justiça, ou seja, 42,72% e 44,80%, respectivamente.
A CAIXA foi intimada para cumprir a obrigação de fazer, efetuando o crédito nas contas vinculadas referente à recomposição dos saldos do FGTS (fls. 88-numeração dos autos físicos).
Posteriormente, a CAIXA juntou comprovantes dos créditos efetuados nas contas do FGTS dos autores (fls.90/99).
Os postulantes informaram que a obrigação foi cumprida em relação aos autores HUGO WOLOVIKIOS BRAGA e LUIZ FELIPPE GONÇALVES.
Entretanto, em relação aos autores JOSÉ DE OLIVEIRA MAIA e MÁRCIA REGINA PASSOS, informaram que os valores creditados não conferiam com os extratos anexados pela promovida.
Em função disso, pediram o desbloqueio dos valores retidos nas contas dos autores JOSÉ DE OLIVEIRA MAIA E MÁRCIA REGINA PASSOS MAIA, sobrevindo a sentença recorrida que, diante da comprovação de cumprimento integral da sentença, declarou adimplida a obrigação e extinguiu a execução, nos termos do art. 794, I do CPC.
A sentença apelada merece reparos.
No caso, a ação judicial originária contemplou a correção dos saldos das contas do FGTS dos autores com base nos índices remanescentes dos Planos Econômicos (janeiro/89 e abril/90), obviamente os valores creditados pela CEF devem ser disponibilizados aos apelantes, pois o crédito dos expurgos inflacionários visa recompor o saldo da conta de FGTS pela aplicação dos índices omitidos pelo agente gestor à época dos planos econômicos.
Destarte, se eventualmente houve levantamento do saldo após os planos econômicos cujos índices foram contemplados na decisão judicial, não há justificativa legítima para o bloqueio da conta dos recorrentes, uma vez que a correção ali depositada é consectário legal do principal existente à época de tais planos.
Aqui não se discute a legitimidade dos bloqueios dos depósitos eventualmente feitos pelo Banco Central oriundos de mandado de segurança interposto pelo Sindicato da categoria profissional que representa os interesses dos demandastes, mas de ação autônoma e distinta daquela. *** Em face do exposto, dou provimento à apelação, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, deferindo o desbloqueio dos valores, eventualmente existentes, oriundos dos PLANOS VERÃO (jan/89) e COLLOR I (abril/90), que lhes foram deferidos na ação principal. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037961-87.2003.4.01.3400 Processo de origem: 0037961-87.2003.4.01.3400 APELANTES: JOSE DE OLIVEIRA MAIA E MARCIA REGINA PASSOS MAIA APELADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECONHECIDOS JUDICIALMENTE OS ÍNDICES DE 42,72% (JANEIRO/89) E 44,80% (ABRIL/90).
REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CREDITADOS A TÍTULO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É legítima a pretensão de liberação de depósitos efetivados pela CEF a título de expurgos inflacionários (planos Verão e Collor I), em decorrência de condenação judicial. 2.
Tendo a ação judicial originária contemplado a correção dos saldos das contas do FGTS dos autores com base nos índices remanescentes dos Planos Econômicos (janeiro/89 e abril/90), os valores creditados pela CEF devem ser disponibilizados aos apelantes, pois o crédito dos expurgos inflacionários visa recompor o saldo da conta de FGTS pela aplicação dos índices omitidos pelo agente gestor à época dos planos econômicos. 3.
Se eventualmente houve levantamento do saldo após os planos econômicos cujos índices foram contemplados na decisão judicial, não há justificativa legítima para o bloqueio da conta dos recorrentes, uma vez que a correção monetária ali depositada é consectário legal do principal existente à época de tais planos. 4.
Não se discute a legitimidade dos bloqueios dos depósitos eventualmente feitos pelo Banco Central, oriundos de mandado de segurança interposto pelo Sindicato da categoria profissional que representa os interesses dos demandastes, mas de ação autônoma e distinta daquela. 5.
Apelação provida.
Sentença parcialmente reformada, para deferir o desbloqueio dos valores, eventualmente existentes, oriundos dos PLANOS VERÃO (jan/89) e COLLOR I (abril/90), que lhes foram conferidos na ação principal.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
05/12/2019 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
17/11/2011 13:01
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
17/11/2011 11:40
REMESSA ORDENADA: TRF
-
10/11/2011 14:39
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
03/11/2011 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
17/10/2011 08:35
CARGA: RETIRADOS CEF
-
10/10/2011 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
10/10/2011 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/09/2011 15:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2011 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/07/2011 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
26/07/2011 14:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/07/2011 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
15/07/2011 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 20/7/2011
-
14/07/2011 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/07/2011 13:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/05/2011 13:54
Conclusos para decisão
-
21/01/2011 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2010 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/03/2010 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição
-
24/03/2010 14:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/02/2010 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/02/2010 12:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/02/2010 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
24/09/2009 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2009 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2009 09:08
CARGA: RETIRADOS CEF
-
10/08/2009 08:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/08/2009 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/08/2009 17:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2009 19:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/05/2009 19:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2009 10:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/04/2009 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/04/2009 18:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/04/2009 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2009 09:10
CARGA: RETIRADOS CEF
-
16/03/2009 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
13/03/2009 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2009 17:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2008 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/12/2008 12:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/12/2008 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/12/2008 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/12/2008 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/12/2008 10:25
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
13/11/2008 15:52
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
23/09/2008 19:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/09/2008 19:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2008 11:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/09/2008 19:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/09/2008 19:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2008 08:09
CARGA: RETIRADOS CEF
-
17/07/2008 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
05/06/2008 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
02/06/2008 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/05/2008 20:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - CEF PARA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A IMPUGNACAO APRESENTADA AS FLS. 102/109 EM RELACAO AOS AUTORES JOSE DE OLIVEIRA MAIA E MARCIA REGINA PASSOS MAIA. NADA REQUER
-
15/05/2008 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/04/2008 12:57
Conclusos para despacho
-
20/07/2007 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/07/2007 19:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2007 14:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/06/2007 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/06/2007 19:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/06/2007 19:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2007 10:04
CARGA: RETIRADOS CEF
-
08/05/2007 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
07/05/2007 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/04/2007 15:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2007 14:24
TRANSITO EM JULGADO EM
-
17/04/2007 14:24
RECEBIDOS DO TRF
-
23/06/2005 17:26
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
17/06/2005 18:13
REMESSA ORDENADA: TRF
-
17/06/2005 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2005 20:06
CARGA: RETIRADOS CEF
-
06/06/2005 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/06/2005 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/06/2005 15:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2005 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇAO
-
08/04/2005 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
06/04/2005 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
29/03/2005 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
29/03/2005 18:08
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - S. 130/2005
-
16/03/2005 18:19
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/03/2005 18:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AG. CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
09/11/2004 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETEIÇAO
-
05/11/2004 10:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/09/2004 19:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2004 19:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO JUNTADO
-
01/09/2004 18:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/08/2004 18:22
CitaçãoORDENADA
-
16/08/2004 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/08/2004 15:24
Conclusos para despacho
-
06/07/2004 19:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇAO
-
05/07/2004 13:26
CARGA: RETIRADOS CEF
-
01/07/2004 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
04/05/2004 14:13
CitaçãoORDENADA
-
04/05/2004 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/04/2004 13:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2003 16:08
INICIAL AUTUADA
-
24/11/2003 16:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - EM CUMPRIMENTO A DESPACHO
-
10/11/2003 15:10
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2003
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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