TRF1 - 1005107-04.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/03/2025 20:15
Juntada de Informação
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21/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOCANTINIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOCANTINIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:21
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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16/03/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 22:02
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:02
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:50
Juntada de contrarrazões
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22/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOCANTINIA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:00
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005107-04.2024.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MUNICIPIO DE TOCANTINIA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/02/2025 08:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:52
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:13
Juntada de apelação
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30/01/2025 09:27
Juntada de manifestação
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOCANTINIA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005107-04.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MUNICIPIO DE TOCANTINIA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF ajuizou esta ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA/TO alegando, em síntese, o seguinte: (a) o cacique Elson Krensul Xerente, representante da Aldeia Funil, do Povo Xerente, noticiou a existência de uma obra de campo de futebol na aldeia, cuja construção estava prevista para início em 31/07/2019 e entrega para 29/09/2019; (b) embora o Poder Executivo Municipal tenha tentado realizar a entrega oficial da referida construção, a comunidade não aceitou por entender que não se encontra nos padrões ideais para seu uso; (c) os representantes da Câmara Municipal de Tocantínia solicitou apoio ao MPF para investigar a qualidade da obra, uma vez que não foram fornecidos vestiários, sistema de irrigação, iluminação e arquibancada; (d) o campo de futebol não se encontra em condições de uso; (e) o lazer esportivo possui relação direta com a finalidade pedagógica, de saúde coletiva e do desenvolvimento humano e entre os povos indígenas o lazer esportivo é uma demanda importante, exigindo atenção especial do Estado; (f) cabe ao Munícipio de Tocantínia dar continuidade à política pública iniciada com a construção do campo de futebol na aldeia Funil, através da manutenção da estrutura, a fim de que atenda à sua finalidade. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que as seguintes providências: (a.1) realizar a reforma do gramado, com plantio de grama adequada para prática esportiva; (a.2) realizar o conserto do sistema de irrigação, substituindo os componentes já inservíveis; (a.3) instalar iluminação no local; (a.4) realizar o conserto e a pintura do portão principal; (b) a condenação do Ente Municipal na obrigação de fazer, consistente em dar manutenção periódica ao campo de futebol da aldeia Funil, inclusive ao gramado, sistema de irrigação e iluminação; (c) reparação de danos morais coletivos no valor de R$ 250.000,00. 3.
A inicial foi recebida e postergada o exame da medida urgente para depois da manifestação da parte demandada (ID 2129236139). 4.
O MUNICÍPIO DE TOCANTINIA/TO contestou (ID 2143629649) o feito alegando: (a) no ano de 2017, firmou com a UNIÃO (Ministério da Cidadania), o Contrato de Repasse 851856/2017, tendo como objeto a construção de um campo de futebol na “Aldeia Funil” no Município de Tocantínia/TO; (b) a obra foi executada nos exatos termos do Projeto aprovado; (c) o Prefeito Municipal e o representante da Aldeia Funil assinaram o termo de recebimento definitivo da obra; (d) a prestação de contas foi aprovada; (e) não existia no objeto pactuado e executado a instalação de iluminação; (f) a obra foi entregue com o sistema de irrigação em pelo funcionamento; (g) a deterioração da grama se deu por causa do excesso de uso e falta de irrigação, que deixou de funcionar em razão do mau uso do sistema de irrigação; (h) inocorrência de dano moral coletivo. 5.
Foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência (ID 2150100216). 6.
O MPF apresentou réplica requerendo o regular prosseguimento do feito.
Não requereu produção de provas (ID 2154870400). 7.
O MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA requereu a produção de prova pericial e oral para comprovar a conclusão da obra (campo de futebol) (ID 2156936712). 8.
Os autos foram conclusos em 04/12/2024. 9. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 11.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 355, I).
Esse é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PROGRAMA DE RÁDIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019. 12.
No caso vertente, a parte autora dispensou a produção de provas.
A prova pericial e a oral requeridas pelo MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA são desnecessárias, porque a questão da conclusão, ou não da obra, encontra-se comprovada nos autos por meio de documentos incontestes.
O feito desafia julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, o que passo a fazer doravante.
EXAME DO MÉRITO 13.
O mérito da ação foi analisado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 1645354872): “6.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, na legitimação extraordinária dos indígenas da Aldeia Funil do Povo Xerente, busca a título de tutela provisória de urgência compelir o MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA/TO a fazer a manutenção da estrutura para o funcionamento do campo de futebol construído na referida aldeia, com base no Contrato n° 044/2019. 7.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 8.
A Lei Maior reconhece a organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, e os seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (CF, art. 231). 9.
As terras indígenas demarcadas são propriedade da União, conforme expressamente dispõe a Lei 14.701/2023: Art. 16.
São áreas indígenas reservadas as destinadas pela União à posse e à ocupação por comunidades indígenas, de forma a garantir sua subsistência digna e a preservação de sua cultura. § 3º As áreas indígenas reservadas são de propriedade da União e a sua gestão fica a cargo da comunidade indígena, sob a supervisão da Funai. 10.
A Lei 6.001/1973, que regula a situação jurídica dos índios e das comunidades indígenas, em seu artigo 2º dispõe: Art. 2º Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos: I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação; (...) VII - executar, sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas; (...) X - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em face da legislação lhes couberem. 11.
O Estatuto da FUNAI (Decreto 11.226/2022 ) estabelece as seguintes finalidades para a Entidade: Art. 2º A Funai tem por finalidade: I - proteger e promover os direitos dos povos indígenas, em nome da União; II - formular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro... 12.
A interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e legais acima transcritos deixa patente que as terras indígenas demarcadas, embora inseridas em territórios de determinados municípios, são propriedade da UNIÃO, competindo primeiramente à UNIÃO, de forma direta ou indireta (FUNAI), a obrigação de proteger/assegurar os direitos da comunidade indígena ocupante da reserva. 13.
Não se pode negar que o Estado e o Município têm interesses políticos, sociais e jurídicos relacionados às comunidades indígenas que habitam as reservas indígenas encravadas em seus territórios.
Em razão disso, podem executar, no limite de suas competências, políticas públicas votadas para assegurar o direito à moradia, à saúde, à educação, ao lazer etc., desde que respeitadas as diretrizes da FUNAI, porque uma das funções precípuas da FUNAI é formular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro (Estatuto da FUNAI, art. 2º, II). 14.
A propósito, os contratos, convênios e acordos que envolve interesses de comunidades indígenas se submetem a exame/aprovação da FUNAI , segundo estabelece o art. 10 da Lei 5.371/67. 15.
Feitas essas considerações passo à análise do pedido de tutela de urgência, ainda que forma perfunctória, própria desse momento processual. 16.
O MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA firmou convênio (Contrato de Repasse OGU nº 851856/2017 – Valor de R$ 503.953,09) com a UNIÃO para execução das obras de construção de 01 (um) campo de futebol na Aldeia Funil, na Reserva do Povo Xerente, localizada na zona rural do Município de Tocantínia, Estado do Tocantins. 17.
A UNIÃO repassou o recurso e o MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA foi o responsável pela contratação da empresa especializada para execução da obra (Contrato nº 044/2019, de 22/04/2019 – ID 2126442128, fls. 126/134).
Posteriormente, o contrato foi aditivado para contemplar um sistema de irrigação (2º Termo Aditivo – ID 2126442128, fls. 64/65). 18.
A obra foi executada, sendo assinado o Termo de Recebimento Definitivo pelo prefeito do Município de Tocantínia e pelo representante da comunidade indígena (ID 2126443178 – fl. 145). 19.
A prestação de contas foi aprovada pelo Poder Concedente (ID 2126442128, fls. 98). 20.
A Controladoria Geral da União - CGU, atendendo a requisição do Ministério Público Federal, realizou fiscalização in loco (ID 2126442128 – fls. 230/237) e emitiu relatório com as seguintes conclusões: “(...) na inspeção física do imóvel, constatou-se que a obra foi executada com observância das dimensões definidas no projeto de engenharia sobre o qual baseou-se o orçamento, razão pela qual não foram encontrados indícios de superfaturamento em função de pagamento por quantidades superiores ao executado.
Foi possível constatar também a deterioração em diversos itens que compõem o imóvel, conforme demonstram as imagens acima, o que indica ausência de manutenção. (...) conclusões: 1.
Inexistência de vínculos entre o responsável pela empresa executora da obra e os agentes públicos do Município, o que indica observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade na contratação; 2.
Compatibilidade dos preços praticados na contratação com os valores de referência do mercado de construção civil consolidados na tabela SINAPI, afastando a ocorrência de superfaturamento por preços unitários excessivos; 3.
Execução integral da obra, em conformidade com as dimensões definidas em projeto prévio de engenharia, indicando a não ocorrência de superfaturamento em virtude de pagamento por quantidades superiores às executadas ou por serviços não executados no âmbito do contrato de repasse.” 21.
O quadro evidencia que não houve fraude no processo licitatório, nem superfaturamento de preços, que a obra foi integralmente realizada e em conformidade com o projeto aprovado pelo Poder Concedente.
Portanto, a obrigação assumida pelo MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA de construir um campo de futebol na Aldeia Funil localizada na Reserva do Povo Xerente encontra-se exaurida.
Os defeitos que se apresentaram, narrados na inicial, decorreram do uso e da falta de manutenção. 22.
A obrigação de manutenção do campo é primeiramente da União, com fundamento na legislação supratranscrita. 23.
A alegação do MPF de que o município construiu o campo de futebol e, por essa razão, deve ser responsável pela manutenção não encontra amparo na legislação de regência da matéria.
A obra foi feita com recursos de convenio firmado com a União.
No convenio, há interesses recíprocos das partes (convergência de interesses).
Ou seja, a União e o Município tinham interesse na obra. 24.
O Município foi responsável pela execução.
Isso não afasta a obrigação União de promover o bem-estar das comunidades indígenas que habitam as reservas indígenas. 25.
O MPF sustenta que “não se pode transferir a responsabilidade do concedente para o convenente, sob pena de transformar a União em garantidor universal”.
Acontece que o termo de convênio (contrato de repasse) não estipulou a obrigação de manutenção para o município.
O fato do município ser o executor da obra de interesse recíproco não o torna responsável eterno pela sua manutenção.
Como se sabe, a obrigação decorre da lei em sentido lato.
E não há lei nem contrato estabelecendo esta obrigação para o MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA.
No caso, deve prevalecer a obrigação primária imposta na lei para a União de assegurar/promover os direitos das comunidades indígenas. 26.
Ademais, a questão trazida a debate tem natureza de política pública voltada para o lazer, não cabendo ao Judiciário forçar o Município a sua execução, especialmente porque a despesa é significativa e de caráter continuado, comprometendo a Lei de Meios do Município. 27.
Não restou, portanto, demonstrada a probabilidade do alegado direito.” 14.
A decisão acima transcrita não merece reparo, motivo pelo qual a adoto como razões para declarar a conclusão do objeto do convênio e afastar a obrigação de manutenção do campo de futebol construído na Aldeia do Povo Xerente, que a inicial imputa sem fundamento contratual ou legal ao Município de Tocantínia/TO.
O campo de futebol se encontra encravado em área de domínio da União.
A Lei Maior impõe à União o dever de proteção, tutela e lazer dos povos indígenas.
Assim, cabe, primeiramente, à UNIÃO a manutenção de campo de futebol em questão, por força das disposições constitucionais legais acima transcritas. 15.
Uma vez comprovada a integral execução da obra e a aprovação das contas do convênio pela UNIÃO e pela própria Comunidade Indígena, falece, por consequência, a pretensão de reparação em dano moral coletivo. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Sem condenação dos autores em custas porque são isentos e em honorários advocatícios porque não houve má-fé (art. 18, Lei 7.347/85; art. 4º, III e IV, Lei 9.289/96).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença está sujeita a reexame necessário (CPC/2015 art. 496, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 18.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito suspensivo e devolutivo (art. 1012 do CPC).
III - DISPOSITIVO 19.Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito o pedido do autor de condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente em dar manutenção periódica ao campo de futebol da aldeia Funil, inclusive ao gramado, sistema de irrigação e iluminação; (b) rejeito o pedido do autor de reparação de danos morais coletivos. 20.
Sem condenação em custas e honorários, conforme fundamentação PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 22.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 24.
Palmas, 10 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOCANTINIA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 19:33
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:58
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 08:55
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOCANTINIA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005107-04.2024.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MUNICIPIO DE TOCANTINIA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 26 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/10/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOCANTINIA em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005107-04.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MUNICIPIO DE TOCANTINIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF ajuizou esta ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA/TO alegando, em síntese, o seguinte: (a) o cacique Elson Krensul Xerente, representante da Aldeia Funil, do Povo Xerente, noticiou a existência de uma obra de campo de futebol na aldeia, cuja construção estava prevista para início em 31/07/2019 e entrega para 29/09/2019; (b) embora o Poder Executivo Municipal tenha tentado realizar a entrega oficial da referida construção, a comunidade não aceitou por entender que não se encontra nos padrões ideais para seu uso; (c) os representantes da Câmara Municipal de Tocantínia solicitou apoio ao MPF para investigar a qualidade da obra, uma vez que não foram fornecidos vestiários, sistema de irrigação, iluminação e arquibancada; (d) o campo de futebol não se encontra em condições de uso; (e) o lazer esportivo possui relação direta com a finalidade pedagógica, de saúde coletiva e do desenvolvimento humano e entre os povos indígenas o lazer esportivo é uma demanda importante, exigindo atenção especial do Estado; (f) cabe ao Munícipio de Tocantínia dar continuidade à política pública iniciada com a construção do campo de futebol na aldeia Funil, através da manutenção da estrutura, a fim de que atenda à sua finalidade. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que as seguintes providências: (a.1) realizar a reforma do gramado, com plantio de grama adequada para prática esportiva; (a.2) realizar o conserto do sistema de irrigação, substituindo os componentes já inservíveis; (a.3) instalar iluminação no local; (a.4) realizar o conserto e a pintura do portão principal; (b) a condenação do Ente Municipal na obrigação de fazer, consistente em dar manutenção periódica ao campo de futebol da aldeia Funil, inclusive ao gramado, sistema de irrigação e iluminação; (c) reparação de danos morais coletivos no valor de R$ 250.000,00. 3.
A inicial foi recebida e postergada o exame da medida urgente para depois da manifestação da parte demandada (ID 2129236139). 4.
O MUNICÍPIO DE TOCANTINIA/TO contestou (ID 2143629649) o feito alegando: (a) no ano de 2017, firmou com a UNIÃO (Ministério da Cidadania), o Contrato de Repasse 851856/2017, tendo como objeto a construção de um campo de futebol na “Aldeia Funil” no Município de Tocantínia/TO; (b) a obra foi executada nos exatos termos do Projeto aprovado; (c) o Prefeito Municipal e o representante da Aldeia Funil assinaram o termo de recebimento definitivo da obra; (d) a prestação de contas foi aprovada; (e) não existia no objeto pactuado e executado a instalação de iluminação; (f) a obra foi entregue com o sistema de irrigação em pelo funcionamento; (g) a deterioração da grama se deu por causa do excesso de uso e falta de irrigação, que deixou de funcionar em razão do mau uso do sistema de irrigação; (h) inocorrência de dano moral coletivo. 5. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, na legitimação extraordinária dos indígenas da Aldeia Funil do Povo Xerente, busca a título de tutela provisória de urgência compelir o MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA/TO a fazer a manutenção da estrutura para o funcionamento do campo de futebol construído na referida aldeia, com base no Contrato n° 044/2019. 7.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 8.
A Lei Maior reconhece a organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, e os seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (CF, art. 231). 9.
As terras indígenas demarcadas são propriedade da União, conforme expressamente dispõe a Lei 14.701/2023: Art. 16.
São áreas indígenas reservadas as destinadas pela União à posse e à ocupação por comunidades indígenas, de forma a garantir sua subsistência digna e a preservação de sua cultura. § 3º As áreas indígenas reservadas são de propriedade da União e a sua gestão fica a cargo da comunidade indígena, sob a supervisão da Funai. 10.
A Lei 6.001/1973, que regula a situação jurídica dos índios e das comunidades indígenas, em seu artigo 2º dispõe: Art. 2º Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos: I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação; (...) VII - executar, sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas; (...) X - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em face da legislação lhes couberem. 11.
O Estatuto da FUNAI (Decreto 11.226/2022 ) estabelece as seguintes finalidades para a Entidade: Art. 2º A Funai tem por finalidade: I - proteger e promover os direitos dos povos indígenas, em nome da União; II - formular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro... 12.
A interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e legais acima transcritos deixa patente que as terras indígenas demarcadas, embora inseridas em territórios de determinados municípios, são propriedade da UNIÃO, competindo primeiramente à UNIÃO, de forma direta ou indireta (FUNAI), a obrigação de proteger/assegurar os direitos da comunidade indígena ocupante da reserva. 13.
Não se pode negar que o Estado e o Município têm interesses políticos, sociais e jurídicos relacionados às comunidades indígenas que habitam as reservas indígenas encravadas em seus territórios.
Em razão disso, podem executar, no limite de suas competências, políticas públicas votadas para assegurar o direito à moradia, à saúde, à educação, ao lazer etc., desde que respeitadas as diretrizes da FUNAI, porque uma das funções precípuas da FUNAI é formular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro (Estatuto da FUNAI, art. 2º, II). 14.
A propósito, os contratos, convênios e acordos que envolve interesses de comunidades indígenas se submetem a exame/aprovação da FUNAI , segundo estabelece o art. 10 da Lei 5.371/67. 15.
Feitas essas considerações passo à análise do pedido de tutela de urgência, ainda que forma perfunctória, própria desse momento processual. 16.
O MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA firmou convênio (Contrato de Repasse OGU nº 851856/2017 – Valor de R$ 503.953,09) com a UNIÃO para execução das obras de construção de 01 (um) campo de futebol na Aldeia Funil, na Reserva do Povo Xerente, localizada na zona rural do Município de Tocantínia, Estado do Tocantins. 17.
A UNIÃO repassou o recurso e o MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA foi o responsável pela contratação da empresa especializada para execução da obra (Contrato nº 044/2019, de 22/04/2019 – ID 2126442128, fls. 126/134).
Posteriormente, o contrato foi aditivado para contemplar um sistema de irrigação (2º Termo Aditivo – ID 2126442128, fls. 64/65). 18.
A obra foi executada, sendo assinado o Termo de Recebimento Definitivo pelo prefeito do Município de Tocantínia e pelo representante da comunidade indígena (ID 2126443178 – fl. 145). 19.
A prestação de contas foi aprovada pelo Poder Concedente (ID 2126442128, fls. 98). 20.
A Controladoria Geral da União - CGU, atendendo a requisição do Ministério Público Federal, realizou fiscalização in loco (ID 2126442128 – fls. 230/237) e emitiu relatório com as seguintes conclusões: “(...) na inspeção física do imóvel, constatou-se que a obra foi executada com observância das dimensões definidas no projeto de engenharia sobre o qual baseou-se o orçamento, razão pela qual não foram encontrados indícios de superfaturamento em função de pagamento por quantidades superiores ao executado.
Foi possível constatar também a deterioração em diversos itens que compõem o imóvel, conforme demonstram as imagens acima, o que indica ausência de manutenção. (...) conclusões: 1.
Inexistência de vínculos entre o responsável pela empresa executora da obra e os agentes públicos do Município, o que indica observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade na contratação; 2.
Compatibilidade dos preços praticados na contratação com os valores de referência do mercado de construção civil consolidados na tabela SINAPI, afastando a ocorrência de superfaturamento por preços unitários excessivos; 3.
Execução integral da obra, em conformidade com as dimensões definidas em projeto prévio de engenharia, indicando a não ocorrência de superfaturamento em virtude de pagamento por quantidades superiores às executadas ou por serviços não executados no âmbito do contrato de repasse.” 21.
O quadro evidencia que não houve fraude no processo licitatório, nem superfaturamento de preços, que a obra foi integralmente realizada e em conformidade com o projeto aprovado pelo Poder Concedente.
Portanto, a obrigação assumida pelo MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA de construir um campo de futebol na Aldeia Funil localizada na Reserva do Povo Xerente encontra-se exaurida.
Os defeitos que se apresentaram, narrados na inicial, decorreram do uso e da falta de manutenção. 22.
A obrigação de manutenção do campo é primeiramente da União, com fundamento na legislação supratranscrita. 23.
A alegação do MPF de que o município construiu o campo de futebol e, por essa razão, deve ser responsável pela manutenção não encontra amparo na legislação de regência da matéria.
A obra foi feita com recursos de convenio firmado com a União.
No convenio, há interesses recíprocos das partes (convergência de interesses).
Ou seja, a União e o Município tinham interesse na obra. 24.
O Município foi responsável pela execução.
Isso não afasta a obrigação União de promover o bem-estar das comunidades indígenas que habitam as reservas indígenas. 25.
O MPF sustenta que “não se pode transferir a responsabilidade do concedente para o convenente, sob pena de transformar a União em garantidor universal”.
Acontece que o termo de convênio (contrato de repasse) não estipulou a obrigação de manutenção para o município.
O fato do município ser o executor da obra de interesse recíproco não o torna responsável eterno pela sua manutenção.
Como se sabe, a obrigação decorre da lei em sentido lato.
E não há lei nem contrato estabelecendo esta obrigação para o MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA.
No caso, deve prevalecer a obrigação primária imposta na lei para a União de assegurar/promover os direitos das comunidades indígenas. 26.
Ademais, a questão trazida a debate tem natureza de política pública voltada para o lazer, não cabendo ao Judiciário forçar o Município a sua execução, especialmente porque a despesa é significativa e de caráter continuado, comprometendo a Lei de Meios do Município. 27.
Não restou, portanto, demonstrada a probabilidade do alegado direito.
CONCLUSÃO 28.
Ante o exposto, decido indeferir a tutela de urgência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte autora desta decisão; (b) aguardar o prazo para réplica; (c) concluir os autos. 30.
Palmas, 26 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/09/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:52
Juntada de contestação
-
14/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOCANTINIA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005107-04.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MUNICIPIO DE TOCANTINIA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) solicitar ao Juízo Deprecado providências no sentido de fazer cumprir a carta precatória; (b) solicitar a intercessão do Juiz de Cooperação do no sentido de obter o cumprimento do ato deprecado, por meio dos seguintes contatos: E-MAILl: [email protected] JUIZ COOPERADOR: CLEDSON JOSÉ DIAS NUNES, telefone: (063) 98460-5385 ASSESSORIA: Ana Paula Ferreira Viana, Telefone: (063) 3218 4429 (c) fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/07/2024 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOCANTINIA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005107-04.2024.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MUNICIPIO DE TOCANTINIA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Miracema FINALIDADE: Citação e Intimação 02.
A parte interessada comprovou as providências de cooperação junto destinatário com o objetivo de cumprir a missiva.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 03.
Aguarde-se a devolução da carta precatória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (c) aguardar o decurso do prazo para devolução da deprecata até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DA DEPRECATA: 17/JULHO/2024; (d) se for devolvida cumprida: elaborar INFORMAÇÃO sobre o termo final do prazo para a prática do ato pela parte; (e) se não for devolvida no prazo: certificar e fazer conclusão; (f) se for devolvida sem cumprimento: fazer conclusão. 05.
Palmas, 17 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/06/2024 21:30
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2024 16:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/05/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOCANTINIA em 29/05/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 21:47
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005107-04.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MUNICIPIO DE TOCANTINIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Acolho a manifestação do MPF concernente a ausência de pertinência subjetiva passiva da lide em relação à UNIÃO e à FUNAIS, razão pela qual as entidades federais não deverão integrar lide como parte ou terceiros.
O valor da causa deve ser alterado para o montante informado na emenda.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes), com as adaptações procedimentais previstas na Lei 7347/85, uma vez que preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte demandante é isenta.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De conseqüência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Nos termos do artigo 2º da 8437/92 é imprescindível a oitiva da parte demandada acerca da medida urgente postulada, no prazo de 72 horas.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum, com as adaptações procedimentais previstas na Lei 7347/85; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) postergar o exame da medida urgente para depois da manifestação da parte demandada; (d) alterar o valor da causa para R$ 547.522,90.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular a parte dispositiva no DJ para fim de publicidade; (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandada para, em 72 horas, manifestar sobre a medida urgente postulada; (d) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (e) alterar o valor da causa; (f) fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas, 25 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/05/2024 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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25/05/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:12
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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15/05/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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09/05/2024 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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