TRF1 - 1032343-37.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032343-37.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006814-25.2017.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:PEDRO IVO DOS SANTOS LOPES e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032343-37.2018.4.01.0000 - [Seguro, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nº na Origem 0006814-25.2017.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal que, em face de decisão do juízo de primeiro grau, declinou da competência para julgar a presente demanda e determinou a citação da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da demanda, na qual se discute contrato de mútuo habitacional, e a consequente competência da Justiça Federal para decidir sobre o feito.
Sustenta, em síntese: a) que é competência absoluta da Justiça Federal processar e julgar a ação 0006814-25.2017.4.01.3700 tendo em vista o interesse da Caixa Econômica Federal em ação que trata sobre apólice do ramo 66; b) que, com a inovação legislativa por meio da publicação da MP 633/13, convertida na Lei 13.000, de 2014, que acresceu o art. 1º-A à Lei 12.409/2011 que dispõe que cabe à CEF representar judicialmente os interesses do FCVS.
Não foram apresentada contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032343-37.2018.4.01.0000 - [Seguro, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nº do processo na origem: 0006814-25.2017.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Este Tribunal, em conformidade com a orientação estabelecida pelo STJ, adotou o entendimento de que "nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS” Entretanto, a análise combinada das Leis n.º 7.682/88 e da Lei n.º 13.000/2014 não deixa espaço para dúvidas quanto à legitimidade da CEF para participar de processos judiciais, dada sua evidente relevância jurídica, considerando os potenciais riscos ou impactos legais e econômicos para o FCVS ou suas subcontas.
Nessa hipótese, mesmo que os contratos tenham sido celebrados antes da Lei n.º 7.682/88, a CEF, enquanto administradora do FCVS, assumiu as responsabilidades do seguro habitacional nos casos de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66).
Ressalta-se, também, que o risco de prejuízo ao FCVS, antes exigido pelo entendimento do STJ para ser demonstrado através do esgotamento do FESA, passou a ser presumido com o advento do §1º do artigo 1º-A da Lei n.º 13.000/2014, que determina a participação da CAIXA como representante do FCVS em todas as ações que representem risco ou impacto ao FCVS ou suas subcontas.
Assim, torna-se evidente que a mera presença de risco já autoriza e legitima a CAIXA a intervir na lide para defender os interesses do FCVS.
No mesmo sentido a jurisprudência desta e. 5ª Turma: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PROCESSO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL.
PEDIDO DA CAIXA DE INGRESSO NO FEITO.
DEFERIMENTO.
APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS.
RAMO PÚBLICO (66).
LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LITISPENDÊNCIA PARCIAL AFASTADA.
IMÓVEIS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
I O STJ definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).
II Com efeito, a interpretação conjunta das Leis n.º 7.682/88 e da nova Lei n.º 13.000/2014 não deixa margem para que haja dúvidas sobre a Caixa Econômica Federal ter legitimidade para ingressar nos feitos em face de seu flagrante interesse jurídico, tendo em vista o risco ou um impacto jurídico ou econômico para ao FCVS ou às suas subcontas.
III No caso, ainda que os contratos tenham sido firmados antes da Lei n.º 7.682/88, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, assumiu as obrigações do seguro habitacional nas hipóteses de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66).
IV - Cumpre registrar, também, que, conforme afirmado pela Caixa Econômica Federal em suas contrarrazões, o risco de prejuízo ao FCVS, mediante o esgotamento do FESA, que, anteriormente, pelo entendimento do STJ, deveria ser demonstrado, passou a ser presumido, na medida em que o §1º do artigo 1º-A da Lei n.º 13.000/2014 determina o ingresso da CAIXA na qualidade de representante do FCVS em todas as ações que representem risco ou impacto ao FCVS ou às suas subcontas.
Como se vê, a mera existência de risco já autoriza e legitima a CAIXA a ingressar na lide na qualidade de parte na defesa dos interesses do FCVS, pois o simples fato de haver risco eventual de responsabilização (do FCVS, do FESA ou de suas subcontas) já a legitimava para tanto.
Precedente.
V Não se verifica litispendência parcial entre a presente demanda com o processo nº 1001779-76.2017.4.01.3600/MT, em relação a determinados agravantes, pois, de acordo com os documentos acostados ao presente agravo de instrumento, os recorrentes comprovaram que trata-se de imóveis que detêm matricula e endereço distintos em relação a aqueles discutidos na mencionada demanda.
VI Agravo de instrumento parcialmente provido tão somente para afastar a litispendência apontada.
Embargos de declaração dos agravantes prejudicados. (AG 1017573-05.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/11/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS.
RAMO PÚBLICO (66).
LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOAGENTE FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O STJ definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). (AG 1017573-05.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 03/11/2021). 2.
Na espécie, há de se reconhecer legitimidade passiva da CAIXA e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, já que referida empresa pública tem o dever legal de intervir, na condição de representante do FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional nos quais haja um risco ou um impacto jurídico econômico para o Fundo, independentemente da data da celebração do contrato, bastando, apenas e tão somente, averiguar se a apólice securitária é efetivamente de natureza pública (ramo 66), como ocorre no presente caso. 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos do item n. 2. (AG 1033574-31.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2022 PAG.) Dessa forma, a CEF tem a obrigação legal de se envolver, representando o FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional, nos quais exista um risco ou um impacto econômico-jurídico para o fundo.
Isso é válido independentemente da data em que o contrato foi celebrado.
O único critério necessário é verificar se a apólice de seguro é de fato do tipo público (ramo 66), como é o caso.
No caso presente, os contratos em questão são do tipo público (Ramo 66), razão pela qual se confirma o interesse da Caixa Econômica Federal e consequentemente a sua legitimidade passiva.
Ante o exposto, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032343-37.2018.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS BIRINO, JOANA MARIA SERRAO MARTINS, CAMILO ALVES ROCHA, JOELIA PEREIRA QUADROS, IRACEMA ARANHA DA CUNHA, PEDRO IVO DOS SANTOS LOPES, RAIMUNDO JULIANO REGO SOARES, MARIA LUCINDA SOARES, REGINALDO DAMASCENO CORREA, CLEO ROCHA DE SOUSA, MARIA MARLENE SILVA DOS SANTOS, JOAQUIM ODILON DA SILVA VIANA, CARLOS DE LIMA JUNIOR, MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES, SUALETE DA SILVA CUTRIM, JOSE RIBAMAR GOMES, TEREZA CRISTINA LINHARES DA SILVA, JOSE REINALDO COSTA ALMEIDA, PAULO HENRIQUE DE MORAES OLIVEIRA, MARIA IRANI SANCHES LIMA, MARILEA ALVES REIS, FRANCISCO BATALHA DE CARVALHO, MARIA DE JESUS TEIXEIRA RODRIGUES, CLEDIR BENEDITA SERRA DE OLIVEIRA, DAVILSON SILVA REPRESENTANTE: AGENOR VELOSO NETO IGREJA Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - MA9533-S EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS.
RAMO PÚBLICO (66).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou acolhimento aos embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada, no sentido de reconhecer o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da demanda, na qual se discute contrato de mútuo habitacional, e a consequente competência da Justiça Federal para decidir sobre o feito, nos termos da Súmula 150 do STJ. 2.
A análise combinada das Leis n.º 7.682/88 e da Lei n.º 13.000/2014 não deixa espaço para dúvidas quanto à legitimidade da CEF para participar de processos judiciais, dada sua evidente relevância jurídica, considerando os potenciais riscos ou impactos legais e econômicos para o FCVS ou suas subcontas 3.
Mesmo que os contratos tenham sido celebrados antes da Lei n.º 7.682/88, a CEF, enquanto administradora do FCVS, assumiu as responsabilidades do seguro habitacional nos casos de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66). 4.
A CEF tem a obrigação legal de se envolver, representando o FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional, nos quais exista um risco ou um impacto econômico-jurídico para o fundo.
Isso é válido independentemente da data em que o contrato foi celebrado.
O único critério necessário é verificar se a apólice de seguro é de fato do tipo público (ramo 66). 5.
No caso presente, os contratos em questão são do tipo público (Ramo 66), razão pela qual se confirma o interesse da Caixa Econômica Federal e consequentemente a sua legitimidade passiva. 6.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
28/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
AGRAVADO: PEDRO IVO DOS SANTOS LOPES, MARILEA ALVES REIS, JOELIA PEREIRA QUADROS, CAMILO ALVES ROCHA, REGINALDO DAMASCENO CORREA, MARIA LUCINDA SOARES, CLEDIR BENEDITA SERRA DE OLIVEIRA, MARIA MARLENE SILVA DOS SANTOS, IRACEMA ARANHA DA CUNHA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES, JOSE REINALDO COSTA ALMEIDA, DAVILSON SILVA, CARLOS DE LIMA JUNIOR, MARIA IRANI SANCHES LIMA, JOSE RIBAMAR GOMES, JOANA MARIA SERRAO MARTINS, MARIA DE JESUS TEIXEIRA RODRIGUES, PAULO HENRIQUE DE MORAES OLIVEIRA, RAIMUNDO JULIANO REGO SOARES, JOAQUIM ODILON DA SILVA VIANA, FRANCISCO BATALHA DE CARVALHO, ANTONIO JOSE DOS SANTOS BIRINO, SUALETE DA SILVA CUTRIM, TEREZA CRISTINA LINHARES DA SILVA, CLEO ROCHA DE SOUSA REPRESENTANTE: AGENOR VELOSO NETO IGREJA , Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - MA9533-S .
O processo nº 1032343-37.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 05-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 01/07/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 05/07/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
14/05/2019 18:33
Conclusos para decisão
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14/05/2019 18:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/04/2019 02:09
Decorrido prazo de REGINALDO DAMASCENO CORREA em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 02:09
Decorrido prazo de CLEO ROCHA DE SOUSA em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 02:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TEIXEIRA RODRIGUES em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 02:09
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA LINHARES DA SILVA em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 02:09
Decorrido prazo de DAVILSON SILVA em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 02:09
Decorrido prazo de JOAQUIM ODILON DA SILVA VIANA em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 02:09
Decorrido prazo de CARLOS DE LIMA JUNIOR em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 02:09
Decorrido prazo de MARIA LUCINDA SOARES em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 02:09
Decorrido prazo de CAMILO ALVES ROCHA em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 02:09
Decorrido prazo de SUALETE DA SILVA CUTRIM em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 02:09
Decorrido prazo de PEDRO IVO DOS SANTOS LOPES em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 02:08
Decorrido prazo de IRACEMA ARANHA DA CUNHA em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 02:08
Decorrido prazo de MARIA MARLENE SILVA DOS SANTOS em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 02:08
Decorrido prazo de JOSE REINALDO COSTA ALMEIDA em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 02:08
Decorrido prazo de CLEDIR BENEDITA SERRA DE OLIVEIRA em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 02:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 02:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAES OLIVEIRA em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 02:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 02:08
Decorrido prazo de MARIA IRANI SANCHES LIMA em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 02:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO JULIANO REGO SOARES em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 02:08
Decorrido prazo de MARILEA ALVES REIS em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 02:08
Decorrido prazo de JOELIA PEREIRA QUADROS em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS BIRINO em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO BATALHA DE CARVALHO em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 02:07
Decorrido prazo de JOANA MARIA SERRAO MARTINS em 26/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 14:32
Juntada de Certidão
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29/03/2019 15:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/03/2019 15:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/03/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 15:47
Conclusos para decisão
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09/11/2018 15:47
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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09/11/2018 15:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/11/2018 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2018 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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