TRF1 - 0000140-86.2017.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000140-86.2017.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000140-86.2017.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JONAS ROBERTO MERGEN e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIRILLO MARANHA - PA11075-A POLO PASSIVO:JONAS ROBERTO MERGEN e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CIRILLO MARANHA - PA11075-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000140-86.2017.4.01.3908 - [Apreensão] Nº na Origem 0000140-86.2017.4.01.3908 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e por JONAS ROBERTO MERGEN, em face de sentença que, nos autos da ação ordinária julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a devolução definitiva do veiculo apreendido Moto HONDA/NXR 150, BROS ESD, ano 2014, placa MLI1052, cor Branca, ano de fabricação/modelo 2014/2014 de propriedade da parte autora, mantendo a multa pecuniária imposta pelo órgão ambiental.
Em razão da sucumbência reciproca das partes, o Magistrado a quo, impôs ao réu "o pagamento de 20% (vinte por cento) da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cabendo à autora arcar com os 80% (oitenta por cento) remanescentes dos mencionados honorários, vedada a sua compensação.
Condeno a requerente, ainda, ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, ficando o requerido isento dos 20% (setenta por cento) remanescentes, nos termos do art. 46, Lei n° 5.010/1966".
No dia 20/05/2016, o IBAMA lavrou em desfavor do Autor, o auto de infração n° 5907-E, Termo de Apreensão n° 622284-E e Termo de Deposito n° 622289-E, sendo apreendido um radio transmissor portátil e uma moto Honda/NXR 150, ano 2014, placa MU-1052, cor Branca, ficando a autarquia como fiel depositário, retido no pátio do IBAMA a Rua Itaituba, Lote 01, Quadra 414, Bela Vista, base operativa do IBAMA na cidade de Novo Progresso-PA.
O auto de infração se deu pelo fato de "Dificultar ação do poder público no exercício das atividades de fiscalização ambiental (o autuado foi flagrado utilizando-se de radio transmissor para alertar seus comparsas sobre a movimentação das viaturas do IBAMA na BR 163 — Km 1000 — Novo Progresso/PA) dificultando desta forma a ação fiscalizató ria em curso, que visava apurar a exploração florestal no bioma amazônico em desacordo com a legislação ambiental vigente", sendo o delito tipificado nos artigos 70, I; 72, II da Lei 9.605/98; art. 3 0 , II; 77 caput do Decreto 6.514/2008; art. 225, §4º da CF/88.
Descreve o relatório de fiscalização que a equipe do IBAMA em diligencia a região de Novo Progresso-PA, encontraram um acampamento de exploração madeireira, onde se encontravam dois elementos que ao notar a presença dos fiscais do IBAMA se evadiram para o interior da floresta, e acabaram deixando um radio transmissor, que supostamente era utilizado para contato com outros elementos.
Em ato continuo, durante o seu deslocamento pela BR 163, avistaram um elemento que vinha em sentido contrário conduzindo uma moto, que após o pedido dos servidores do IBAMA para que parasse, este amedrontado pelos recentes episódios divulgados pela imprensa no que tange aos abusos e arbitrariedades perpetrados pelo órgão na região, tentou uma fuga, e desequilibrando acabou sendo alcançado pelas outras viaturas da autarquia.
Assim, o autor foi naquele momento foi levado à base operativa do IBAMA para prestar esclarecimentos — procedimento inquisitorial • nos porões do IBAMA — e, sob forte estado emocional, e sem amparo jurídico, relatou que tentou fugir por medo, conforme termo de Declarações (Anexo 7).
Somente após, essa sessão de padecimento foi conduzido a Delegacia da cidade de Novo Progresso para os procedimentos de praxe.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em síntese, a existência de suporte fático e jurídico para a apreensão do veículo de propriedade da autora, tendo ressaltado a denúncia e a verificação, in loco, da exploração ilegal de produtos florestais em área não autorizada, com utilização dos referidos bens como instrumento do ilícito.
Defende, pois, a incidência dos arts. 3º, IV, 101, 102 e 105 do Decreto nº 6.514/08, bem como dos arts. 25 e parágrafos, 70 e 72 da Lei nº 9.605/98, que legitimariam a apreensão dos bens utilizados na prática da infração ambiental, sobretudo para resguardar a tutela cautelar do meio ambiente constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V, e respectivo § 3º, da Constituição Federal.
Diante do que expõe, requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal, objetivando a apreensão, pelo Ibama, dos bens descrito na inicial, que foram liberados por determinação do juízo a quo.
Rejeitando, ainda, a alegada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requer, ao fim, o conhecimento e o provimento do recurso para que, com a reforma total da sentença, seja mantida a apreensão administrativa dos bens e as demais sanções constantes no auto de infração n° 5907-E, Termo de Apreensão n° 622284-E e Termo de Deposito n° 622289-E.
O autor, em sede de apelação, busca a reforma parcial da sentença, para que seja anulado o auto de infração nº 5907-E, que manteve os efeitos da multa pecuniária imposta.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000140-86.2017.4.01.3908 - [Apreensão] Nº do processo na origem: 0000140-86.2017.4.01.3908 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e por JONAS ROBERTO MERGEN, em face de sentença que, nos autos da ação ordinária julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a devolução definitiva do veiculo apreendido Moto HONDA/NXR 150, BROS ESD, ano 2014, placa MLI1052, cor Branca, ano de fabricação/modelo 2014/2014 de propriedade da parte autora, mantendo a multa pecuniária imposta pelo órgão ambiental.
No dia 20/05/2016, o IBAMA lavrou em desfavor do Autor, o auto de infração n° 5907-E, Termo de Apreensão n° 622284-E e Termo de Deposito n° 622289-E, sendo apreendido um radio transmissor portátil e uma moto Honda/NXR 150, ano 2014, placa MU-1052, cor Branca, ficando a autarquia como fiel depositário, retido no pátio do IBAMA a Rua Itaituba, Lote 01, Quadra 414, Bela Vista, base operativa do IBAMA na cidade de Novo Progresso-PA.
O auto de infração se deu pelo fato de "Dificultar ação do poder público no exercício das atividades de fiscalização ambiental (o autuado foi flagrado utilizando-se de radio transmissor para alertar seus comparsas sobre a movimentação das viaturas do IBAMA na BR 163 — Km 1000 — Novo Progresso/PA) dificultando desta forma a ação fiscalizató ria em curso, que visava apurar a exploração florestal no bioma amazônico em desacordo com a legislação ambiental vigente", sendo o delito tipificado nos artigos 70, I; 72, II da Lei 9.605/98; art. 3 0 , II; 77 caput do Decreto 6.514/2008; art. 225, §4º da CF/88.
Em julgamento de Recurso Especial repetitivo sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC, o STJ fixou a tese segundo a qual “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional." (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). É o que se verifica da ementa do julgado, abaixo reproduzida: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" . 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) (grifei) Tal julgado evidencia que a chamada força normativa da realidade também deve ser elemento presente na interpretação das normas jurídicas, daí porque o engessamento jurisprudencial significaria, em dadas circunstâncias, a própria negativa dos fatos sociais.
Desse modo, se num primeiro momento a interpretação jurisprudencial do art. 25 da Lei nº 9.605/98 valorizou o elemento subjetivo no cometimento do tipo infracional para, apenas em situações mais graves, autorizar a apreensão de ferramentas e veículos utilizados pelo infrator, a nova realidade verificada impõe a evolução dessa linha decisória, devendo agora ser prestigiada, com suas diversas nuances, a diretriz constitucional que visa assegurar a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Por certo, o art. 225 da Constituição Federal definiu o meio ambiente como um bem de uso comum do povo, expressão que, segundo Maria Luíza Machado Granziera, “se refere muito mais a interesse ou necessidade, que ao domínio ou a propriedade.”
Por outro lado, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado possui o status de decisão fundamental do Estado brasileiro, já que, na dicção do art. 225 da Constituição Federal, ele é essencial à qualidade de vida e, por essa razão, intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundantes da república.
Sendo assim, o reconhecimento do direito ao meio ambiente equilibrado como um direito fundamental e indisponível impõe a obrigação do Estado – e da coletividade – de garanti-lo, não se admitindo, também por isso, a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais regentes da matéria com um sentido e alcance que se mostrem aptos ao seu enfraquecimento ou supressão.
Esse o cenário, as disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados.
Não se desconhece, ademais, que a apreensão estabelecida como pena deve ser precedida de processo administrativo válido e regular, timbrado pelo contraditório e ampla defesa, observando-se ainda os parâmetros estabelecidos no art. 6º e incisos da Lei nº 9.605/98 para a gradação da sanção (i- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; ii - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e; iii - a situação econômica do infrator, no caso de multa).
Para a apreensão cautelar, todavia, basta o flagrante do cometimento da infração, cabendo ao agente autuador, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e também norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adotar uma o mais das providências previstas na norma regulamentar.
E não se diga que a apreensão cautelar seria em si mesmo uma medida incompatível com a ordem jurídica em vigor, por substanciar indevida restrição ao direito de propriedade ou à livre iniciativa.
Em primeiro lugar, o próprio texto constitucional relativiza o direito de propriedade ao estabelecer que ela deve atender à sua função social (art. 5º, XXIII).
O art. 5º, LXVI, “b” da CF/88 prevê, inclusive, a perda de bens como pena de possível fixação pela legislação infraconstitucional, de modo que, sendo possível a supressão definitiva do direito de propriedade, o afastamento provisório de um de seus atributos não se mostra incompatível com a Lei Maior.
Por outro lado, o art. 170 da Constituição Federal revela a evidente necessidade de compatibilização entre os princípios da livre iniciativa e da defesa do meio ambiente.
Particularizando para processo administrativo relativo a infrações ambientais a determinação presente no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o art. 95 do Decreto 6.514/2008, que sucedeu o Decreto nº 3.179/99, estabelece a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como dos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, adotando também como critério informador a vedação a restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (art. 95 do Dec. nº 6.514/2008 c/c art. 2, VI, da Lei nº 9.784/99).
De todo o exposto, a conclusão a que se chega é a de que a apreensão cautelar dos bens utilizados no cometimento de infração ambiental é medida juridicamente idônea, de modo que, originando-se de ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade, caberá a quem alega a ocorrência de ilegalidade ou abusividade em sua execução fazer a prova bastante para o seu afastamento.
Postas as premissas, atentando-se ao caso concreto, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão questionada, visto que as peças do processo administrativo nº 02048.001500/2016-1 relativas à autuação, notadamente o auto de infração n° 5907-E, Termo de Apreensão n° 622284-E e Termo de Deposito n° 622289-E, bem indica as circunstâncias fático-jurídicas que a lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida.
Em sede de apelação o IBAMA asseverou que: " (...) Tendo em vista a clareza de informações do Relatório de fiscalização, copio os principais trechos, com o objetivo de demonstrar que o requerente teve participação ativa na obstrução da fiscalização do Órgão Ambiental, ademais, os Agentes do IBAMA não estão presumindo que o acionante praticou a conduta descrita no AI, uma vez que houve flagrante delito, vejamos: "Aos 19 de maio de 2016, uma equipe do IBAMA, com o apoio de policiais militares do Grupamento Tático do Estad do Pará, no escopo da Operação Onda Verde (2016) (P5), conforme Ordem de Fiscalização OF 32357, em ação no Município de Novo Progresso/PA, deslocou-e para Polígono de indicativo de desmatamento - DETER em vicinais nas proximidades do KM 1000 da BR 163.
Ao chegarem ao local, os agentes encontraram vestígios de exploração florestal recente e um acampamento onde se encontravam dois elementos que ao perceberem a presença dos fiscais fugiram para dentro da mata.
No acampamento foi encontrado um rádio de comunicação HT que os elementos utilizavam para se comunicarem com seus comparsas.
Os agentes do IBAMA passaram a monitorar a conversa entre os desmatadores, percebendo que havia uma ampla (...) Durante toda a tarde do dia 19/05 foi possível perceber que os desmatadores monitoravam com frequência as posições do IBAMA e que havia várias pessoas em várias frentes de desmate na região próximo ao KM 1000 da BR 163, Novo Progresso PA.
Vários codinomes foram citados, por várias vezes, dentre eles o de "Micharia", que estaria monitorando a BR 163 e daria o sinal quando as viaturas do IBAMA fossem avistadas, avisando aos seus comparsas (...) (...) Há uma ação organizada, envolvendo vários atores que monitoram a movimentação de viaturas do IBAMA, semelhante ao modus operandi de quadrilhas de tráfico de drogas, denominados "olheiros do tráfico" dificultando a ação fiscalizatória em curso que visava apurar a exploração florestal no bioma amazônico em desacordo com a legislação ambiental vigente.
Aos 20 dias de maio do corrente ano, uma equipe do IBAMA voltava a região para verificar outro indicativo de desmatamento e levou consigo o rádio encontrado no acampamento no dia anterior.
O rádio estava na mesma frequência utilizada, quando ao se aproximar do KM 1000 da BR 163 "olheiros" começaram a alertar que três viaturas do IBAMA estavam chegando Neste momento, ouviu-se o chamado de "Micharia", que o mesmo alertou que as viaturas não haviam passado por ele ainda e que 'o mesmo estaria na beira da BR.
Os agentes do IBAMA diminuíram a velocidade do comboio quando avistaram um elemento deslocando-se numa motocicleta pelo acostamento na contramão, ele estava próximo a uma serraria, a serraria do Bert.
O motorista da primeira viatura desceu o vidro e ordenou que parasse, ato contínuo, o elemento fugiu, em sentido contrário, sendo alcançado pelas demais viaturas que vinham no comboio, desequilibrando e vindo a cair.
Entretanto, antes da queda, o elemento lançou um rádio HT no mato, na beira da BR, que foi logo encontrado pelos agentes. "Micharia" foi identificado pelos agentes como JONAS ROBERTO MERGEN, CPF: *95.***.*26-00.
Em revista pessoal os agentes encontraram uma segunda via de nota romaneio no 2845 no nome de "Micharia", datada de 20/05/2016 relativa a venda de mais de 24,00m 3 de madeira em tora, no valor de R$ 3.868,00 (três mil oitocentos e sessenta e oito reais) - em anexo. (...) Além disso, foi encontrado consigo um cheque no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) do Banco Sicred(...) (...)Lavrou-se ainda em desfavor de JONAS ROBERTO MERGEN, os termos de apreensão 622284- E e de depósito 622289 - E referentes a apreensão e depósito dos bens que o autuado utilizou para cometer o ilícito, motocicleta Honda 150, placa Mil 1052 e um rádio HT comunicador da marca YAESU" Some-se a isto, que o próprio autuado prestou declaração e assumiu que a frequência em que utilizou o rádio trata, entre outros temas, de movimentação das equipes do IBAMA, vejamos: "(...) que estava na serraria do Bert quando foi abordado pelo IBAMA.
Que portava um rádio YESU quando foi abordado pelo IBAMA.
Que tentou fugir da viatura caracterizada do IBAMA e jogou o rádio fora, no mato, na beira da BR 163 em frente a serraria do Bert porque ficou com medo (...) Que o assunto tratado na frequência do rádio é madeira, movimentações de carga de madeira e movimentação de equipes do IBAMA(...)" (...) Uma vez constatada a consumação da infração, portanto, os fiscais do IBAMA, de forma absolutamente legal e adequada, apreenderam o veículo, instrumento utilizado para cometer o ato infracional. (...) Diante de todo o arcabouço legal acima citado, fica à evidência que o procedimento adotado pela equipe de fiscalização desta autarquia ambiental, in casu, não é ilegal e tampouco abusivo, posto que, para além de constituir regular exercício do poder de polícia ambiental, cuja titularidade lhe pertence, ocorreu com supedâneo em todas as disposições legais acima, que preveem a apreensão dos produtos e instrumentos da prática de infração ambiental. (...)" Dada a capitulação legal da autuação, é de ver que, nos termos do art. 70 da Lei n.º 9.605/98, "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ambiental ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".
Na hipótese vertente, a conduta que ensejou a apreensão ora questionada configura, em tese, os ilícitos administrativo-ambientais previstos no art. 77, caput, do Decreto a no 6.514/2008, o qual versa, in verbis: Art. 77.
Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades fiscalização ambiental: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Não se olvide, ademais, o disposto no art. 30, inciso II, da mesma norma, igualmente pertinente, in verbis: Art. 30.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) II - multa simples; (...) Uma vez constatada a consumação da infração, portanto, os fiscais do IBAMA, de forma absolutamente legal e adequada, apreenderam o veículo, instrumento utilizado para cometer o ato infracional, conduta consentânea, a propósito, com os dispositivos a seguir, extraídos da Lei no 9.605/98, in verbis: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. (sem grifos no original) Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: II - multa simples; (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; Ainda amparando a atuação do IBAMA no caso em apreço, confiram-se as disposições a seguir, do Decreto no 6.514/08: Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I - apreensão; II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; III - suspensão de venda ou fabricação de produto; IV - suspensão parcial ou total de atividades; V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e VI - demolição. § 1° As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. (sem grifos no original) Art. 102.
Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei n° 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.
Por sua vez, o artigo 72 da Lei n.º 9.605/98 elenca as sanções a serem impostas em razão da prática de infração administrativa, dentre as quais se tem a possibilidade de apreensão de veículos utilizados no cometimento do ilícito ambiental, senão vejamos: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (...)" Por derradeiro, vale registrar, quanto ao depósito dos bens, que, também em recurso especial repetitivo (Tema 1.043), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021), entendimento que se aplica à hipótese.
Eventual boa-fé de contratante ou comprovação de utilização contratualmente indevida do bem deve ser discutida em ação própria de perdas e danos, não tendo o condão de afastar a responsabilização ambiental todos os envolvidos, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, - Quinta Turma, E-Djf1 08/05/2018).
Destarte, não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada, que se trata de ato vinculado, decorrente da autuação pela prática de ilícito ambiental, e que prescinde de demonstração de uso específico do bem para a prática de infração ambiental, conforme Tema 1.036 do STJ, impõe-se a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido para determinar a restituição do Moto HONDA/NXR 150, BROS ESD, ano 2014, placa MLI1052, cor Branca, ano de fabricação/modelo 2014/2014, posto tal procedimento não se alinha a todos os fundamentos ora delineados.
Atinente o pedido autoral, verifica-se que o processo administrativo nº 02048.001500/2016-1 relativas à autuação, notadamente o auto de infração n° 5907-E, Termo de Apreensão n° 622284-E e Termo de Deposito n° 622289-E, encontra-se bem instruído, inclusive com fotografias e relatos detalhados da equipe que efetuou a prisão em flagrante.
Além disso, a instrução probatória na seara administrativa transcorreu em perfeita normalidade, sendo respeitados os principios do contraditório e ampla defesa. É dever da Administração Pública atuar em observância aos ditames legais, o que verificou-se no caso em tela, tendo em vista a aplicação do princípio constitucional da Legalidade.
Em razão da presunção de legalidade dos atos administrativos e da responsabilidade objetiva por danos causados ao meio ambiente, caberia ao Autor/Apelante comprovar os vícios apontados na autuação, o que não ocorreu no caso em apreço.
Como bem ressaltado pelo Juízo a quo: "(...) A atuação do IBAMA foi devidamente descrita e motivada, conforme se verifica no relatório de fiscalização de fls. 63/66, em que é possível constatar a participação ativa do requerente na obstrução da fiscalização do órgão ambiental, além disso, houve flagrante delito. (...) Desse modo, verifico que houve o descumprimento art. 70, da Lei n° 9.605/98 cumulado com o art. 77, caput, do Decreto Federal n° 6.514/08, resultando na aplicação do art. 72, II, da Lei n° 9.605/98, uma vez que houve obstrução a ação do Poder Público no exercício de atividade de fiscalização ambiental.
Desse modo, diante da inexistência de documentos hábeis a comprovar a ilegalidade do ato administrativo da Autarquia, reconheço a legalidade da atuação do IBAMA, julgando correta a autuação e estabelecimento da aplicação de multa, ficando inalterada a presunção de legalidade do ato administrativo (AI 5907-E).".
Assim, não há que se falar em ilegalidade na autuação do órgão ambiental, razão pela qual, deve se manter o auto de infração aplicado, nos seus exatos termos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do IBAMA e nego provimento à apelação de Jonas Roberto Mergen.
Afastada a sucumbência recíproca, mantém-se a fixação dos honorários advocatícios fixados na origem nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa que devem ser suportados pela parte autora, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000140-86.2017.4.01.3908 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, JONAS ROBERTO MERGEN Advogado do(a) APELANTE: CIRILLO MARANHA - PA11075-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, JONAS ROBERTO MERGEN Advogado do(a) APELADO: CIRILLO MARANHA - PA11075-A EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
RITO ORDINÁRIO.
APREENSÃO DE OBJETOS E PETRECHOS.
ILÍCITO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE.
USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO 1036.
STJ.
GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
AUSÊCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
TEMA 1043.
STJ.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL.
MÁXIMA EFICÁCIA.
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO DO IBAMA PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese segundo a qual “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021). 2.
As disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados. 3.
Hipótese em que no dia 20/05/2016, o IBAMA lavrou em desfavor do Autor, o auto de infração n° 5907-E, Termo de Apreensão n° 622284-E e Termo de Deposito n° 622289-E, sendo apreendido um radio transmissor portátil e uma moto Honda/NXR 150, ano 2014, placa MU-1052, cor Branca, ficando a autarquia como fiel depositário, retido no pátio do IBAMA a Rua Itaituba, Lote 01, Quadra 414, Bela Vista, base operativa do IBAMA na cidade de Novo Progresso-PA. 4.
O auto de infração se deu pelo fato de "Dificultar ação do poder público no exercício das atividades de fiscalização ambiental (o autuado foi flagrado utilizando-se de radio transmissor para alertar seus comparsas sobre a movimentação das viaturas do IBAMA na BR 163 — Km 1000 — Novo Progresso/PA) dificultando desta forma a ação fiscalizató ria em curso, que visava apurar a exploração florestal no bioma amazônico em desacordo com a legislação ambiental vigente", sendo o delito tipificado nos artigos 70, I; 72, II da Lei 9.605/98; art. 3 0 , II; 77 caput do Decreto 6.514/2008; art. 225, §4º da CF/88. 5.
Na espécie dos autos, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensões questionada, visto que os documentos que acompanham a autuação, bem indicam as circunstâncias fático-jurídicas que a lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida. 6.
Não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada, que se trata de ato administrativo vinculado e que prescinde de demonstração de uso específico do bem para a prática de infração ambiental, conforme Tema 1.036 do STJ, impõe-se a reforma da sentença que, determinou a liberação de uma Moto HONDA/NXR 150, BROS ESD, ano 2014, placa MLI1052, cor Branca, ano de fabricação/modelo 2014/2014 , posto tal procedimento não se alinha a todos os fundamentos ora delineados. 7.
A atuação do IBAMA foi devidamente descrita e motivada, conforme se verifica no relatório de fiscalização de fls. 63/66, em que é possível constatar a participação ativa do requerente na obstrução da fiscalização do órgão ambiental, além disso, houve flagrante delito. 8.
Apelação do IBAMA provida e apelação do autor desprovida. 9.
Afastada a sucumbência recíproca, mantém-se a fixação dos honorários advocatícios fixados na origem nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa que devem ser suportados pela parte autora, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do IBAMA e negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
07/02/2020 03:11
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
09/07/2019 16:20
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - AUTOS REMETIDOS AO TRF BLM VIA MALOTE POSTAL N° 00022
-
18/06/2019 17:36
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/06/2019 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 10:32
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES. FLS 210/213.
-
06/06/2019 10:30
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - APELAÇÃO. FLS 202/208.
-
05/06/2019 11:02
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
03/04/2019 14:46
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS REMETIDOS AO IBAMA STM VIA MALOTE POSTAL N° 15804.
-
27/03/2019 14:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/03/2019 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECURSO INOMINADO. FOLHAS 184/198.
-
21/09/2018 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
19/09/2018 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
19/09/2018 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
18/09/2018 18:10
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
07/08/2018 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/06/2018 09:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AUTOR - APRESENTAR MANIFESTAÇÃO ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 176
-
16/04/2018 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/04/2018 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/04/2018 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/04/2018 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2018 09:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 16:03
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
19/01/2018 15:07
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS REMETIDOS À AGU-PFE-IBAMA-MARABA VIA MALOTE POSTAL N° 14028
-
06/12/2017 07:51
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA AO IBAMA
-
14/11/2017 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DE FLS 167/172.
-
26/10/2017 11:48
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
25/10/2017 14:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA
-
13/10/2017 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/10/2017 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/10/2017 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/10/2017 12:49
DILIGENCIA CUMPRIDA - REGISTRO NO E-CVD
-
05/10/2017 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2017 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO.
-
28/08/2017 16:53
Conclusos para decisão
-
27/06/2017 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DE FLS 150/161
-
27/06/2017 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTESTAÇÃO DE FLS 141/148
-
27/06/2017 11:23
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
30/05/2017 14:50
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS REMETIDOS À PFE - IBAMA - MARABÁ VIA MALOTE POSTAL Nº13276
-
24/05/2017 14:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AUTOR - APRESENTAR RECURSO DA DECISÃO DE FLS. 135/137
-
24/05/2017 14:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/04/2017 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
06/04/2017 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/04/2017 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/04/2017 10:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2017 10:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE - Vistos em inspeção
-
29/03/2017 11:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DE FLS 50/134.
-
20/03/2017 11:36
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
23/02/2017 20:02
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS REMETIDOS À PFE - IBAMA - MARABÁ VIA MALOTE POSTAL Nº13276
-
08/02/2017 17:04
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGE Ibama
-
08/02/2017 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2017 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/01/2017 14:24
Conclusos para decisão
-
18/01/2017 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2017 10:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/01/2017 10:28
INICIAL AUTUADA
-
17/01/2017 15:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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