TRF1 - 1012530-49.2023.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012530-49.2023.4.01.4300 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: MARIA CECILIA GARCIA RANHEL Advogado do(a) APELADO: MORGANA DA COSTA REZENDE - TO9665-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 24 de janeiro de 2025.
PEDRO GUEDES COSTA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO e-DJF1 PROCESSO: 1012530-49.2023.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: MARIA CECILIA GARCIA RANHEL Finalidade: Intimar para contrarrazões ao Recurso Especial.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 28 de novembro de 2024. -
05/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012530-49.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012530-49.2023.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:MARIA CECILIA GARCIA RANHEL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MORGANA DA COSTA REZENDE - TO9665-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012530-49.2023.4.01.4300 - [Cota para Ingresso - Ações Afirmativas] Nº na Origem 1012530-49.2023.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à autonomia universitária.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012530-49.2023.4.01.4300 - [Cota para Ingresso - Ações Afirmativas] Nº do processo na origem: 1012530-49.2023.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) Discute-se a legalidade do ato que negou a matrícula da autora no Curso de Enfermagem, em vaga reservada aos cotistas e a forma como foi conduzido o procedimento administrativo de heteroidentificação, que desconsiderou a autodeclaração da candidata e impediu a inclusão da aluna no quadro de discentes da instituição. (...) Acerca dos métodos de aferição dos candidatos alvo do sistema de cotas raciais, tem-se que a autodeclaração é o ponto de partida para se definir a que etnia identitária pertence o candidato, a fim de enquadrá-lo dentro das políticas sociais que resguardam as ações afirmativas.
Nesse contexto, as comissões utilizam-se da heteroidentificação, como complemento, para identificar quem são os beneficiários das ações afirmativas.
Ainda, para corrigir eventuais equívocos isonômicos advindos de possíveis fraudes.
No caso dos autos, a controvérsia não se refere exatamente à identificação racial da autora, e sim na ausência de fundamentação da decisão da comissão que decidiu pela negativa da matrícula.
Ora, todos os procedimentos que envolvem a habilitação de candidatos às cotas, como os demais atos administrativos, devem obedecer aos princípios que regem a Administração Pública.
Alguns deles estão elencados no art.2º da Lei n.9.784/99”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012530-49.2023.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: MARIA CECILIA GARCIA RANHEL Advogado do(a) APELADO: MORGANA DA COSTA REZENDE - TO9665-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
COTAS RACIAIS.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS.
LEI 9.74/99.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator -
25/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012530-49.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012530-49.2023.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:MARIA CECILIA GARCIA RANHEL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MORGANA DA COSTA REZENDE - TO9665-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012530-49.2023.4.01.4300 - [Cota para Ingresso - Ações Afirmativas] Nº na Origem 1012530-49.2023.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Tocantins em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de MARIA CECILIA GARCIA RANHEL e assegurou a matrícula da autora no quadro de alunos da instituição, em vaga destinada aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas.
Em suas razões alega a apelante, em síntese, que o edital do certame tem amparo da legislação vigente e previa a avaliação posterior da declaração étnica, firmada pela aluna no momento da inscrição.
Assim, a instituição não estaria vinculada à homologação das afirmações contidas no documento.
Sustenta que a Universidade, após análise realizada por colegiado instituído para tal fim, entendeu pelo indeferimento da matrícula da candidata, por não terem sido atendidos os requisitos relativos às cotas.
Argumenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do procedimento de heteroidentificação, para admissão no ensino superior federal pelo sistema de cotas étnicas, razão suficiente para a reforma da sentença in totum.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012530-49.2023.4.01.4300 - [Cota para Ingresso - Ações Afirmativas] Nº do processo na origem: 1012530-49.2023.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se a legalidade do ato que negou a matrícula da autora no Curso de Enfermagem, em vaga reservada aos cotistas e a forma como foi conduzido o procedimento administrativo de heteroidentificação, que desconsiderou a autodeclaração da candidata e impediu a inclusão da aluna no quadro de discentes da instituição.
O Juiz sentenciante concedeu a segurança por entender que houve ilegalidade no procedimento administrativo, haja vista não ter a Universidade indicado de forma expressa, específica e fundamentada, as razões que levaram a Comissão a considerar a aluna inelegível.
Acerca dos métodos de aferição dos candidatos alvo do sistema de cotas raciais, tem-se que a autodeclaração é o ponto de partida para se definir a que etnia identitária pertence o candidato, a fim de enquadrá-lo dentro das políticas sociais que resguardam as ações afirmativas.
Nesse contexto, as comissões utilizam-se da heteroidentificação, como complemento, para identificar quem são os beneficiários das ações afirmativas.
Ainda, para corrigir eventuais equívocos isonômicos advindos de possíveis fraudes.
No caso dos autos, a controvérsia não se refere exatamente à identificação racial da autora, e sim na ausência de fundamentação da decisão da comissão que decidiu pela negativa da matrícula.
Ora, todos os procedimentos que envolvem a habilitação de candidatos às cotas, como os demais atos administrativos, devem obedecer aos princípios que regem a Administração Pública.
Alguns deles estão elencados no art.2º da Lei n.9.784/99, verbis: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Especificamente, acerca da motivação, o art. 50, I e §1º, do mesmo diploma, prevê: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; [...] § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. É pacífico o entendimento de que o Poder Judiciário não pode interferir no juízo de valor realizado pela Administração Pública, no que tange aos atos discricionários, no entanto, pode realizar o controle de legalidade dos referidos atos, inclusive quando ofendidos algum dos princípios que regem os atos administrativos, in casu, a motivação.
Em situação análoga, esta Corte, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
COTAS RACIAIS.
INSCRIÇÃO.
INDEFERIMENTO.ATO ADMINISTRATIVO.
MOTIVAÇÃO.
NECESSIDADE.
FATO CONSUMADO.
I - Não se conhece de agravo retido da Fundação Universidade de Brasília - FUB, que não foi reiterado para apreciação como preliminar da apelação (CPC, art. 523, §1º).
II - Na hipótese dos autos, a despeito da discussão acerca dos critérios de identificação racial adotados pela Universidade recorrente, seja a adoção do critério de análise do fenótipo ou da autodeclaração, cumpre verificar que, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/99, o ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve ser motivado, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, que conduzem ao indeferimento do pleito.
III - Em sendo assim, afigura-se imprescindível que a Instituição de Ensino Superior motive o referido ato administrativo, que indeferiu a inscrição da autora do concurso vestibular, através do sistema de cotas, mormente, na hipótese dos autos, em que a autora e seu irmão, apesar do fenótipo bastante semelhante, obtiveram da Comissão de Validação conclusões absolutamente opostas, à míngua de qualquer motivação da divergência.
IV - Ademais, diante do lapso temporal decorrido desde a prolação da decisão que concedeu liminarmente a tutela pleiteada, objeto do presente feito, deve-se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática de há muito amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, neste contexto processual.
V - No caso em exame, afigura-se correta a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios no montante fixado, uma vez que foram arbitrados nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC, com observância das normas contidas nas alíneas a,b e c do § 3º do aludido dispositivo legal.
VI - Agravo retido não conhecido.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada.(AC 0022116-78.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/12/2014).
Na hipótese, ao negar a matrícula da aluna, o colegiado deixou de apresentar os fundamentos da decisão, informando apenas que “a candidata não apresenta características fenotípicas na cor parda e não exemplificou com precisão se houve racismo ou outra forma ao longo de sua vida.”.
Assim, ausentes as razões da decisão, resta o ato desprovido de qualquer motivação, devendo ser mantida a sentença que assegurou à aluna o ingresso no Curso de Enfermagem, ministrado pela Universidade Federal do Tocantins.
Mantida a sentença, os honorários advocatícios fixados em favor da autora, no valor de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), deverão ser majorados em 20% (vinte por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012530-49.2023.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: MARIA CECILIA GARCIA RANHEL Advogado do(a) APELADO: MORGANA DA COSTA REZENDE - TO9665-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
COTAS RACIAIS.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS.
LEI 9.74/99.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Discute-se a legalidade do ato que indeferiu a matrícula da autora no Curso de Enfermagem da Universidade Federal do Tocantins, em vaga reservada aos cotistas, e a forma como foi conduzido o procedimento administrativo de heteroidentificação, que desconsiderou a autodeclaração da candidata e impediu o ingresso da aluna no quadro de discentes da instituição. 2.A teor do art. 50, I, da Lei 9.74/99, “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.”. 3.
No caso dos autos, ao negar a matrícula da aluna, a Comissão de Heteroidentificação da instituição de ensino deixou de apresentar os fundamentos da decisão, informando apenas que “a candidata não apresenta características fenotípicas na cor parda e não exemplificou com precisão se houve racismo ou outra forma ao longo de sua vida”.”.
Assim, resta o ato desprovido de motivação, devendo ser mantida a sentença que assegurou à aluna a matrícula no curso superior. 4.
Mantida a sentença, os honorários advocatícios fixados em favor da autora, no valor de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), deverão ser majorados em 20% (vinte por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação , nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
28/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, .
APELADO: MARIA CECILIA GARCIA RANHEL, Advogado do(a) APELADO: MORGANA DA COSTA REZENDE - TO9665-A .
O processo nº 1012530-49.2023.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 05-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 01/07/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 05/07/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
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E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
07/05/2024 09:31
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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