TRF1 - 1010587-49.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010587-49.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILSON SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916 e GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros DECISÃO INTEGRATIVA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (Id 701322472 - Pág. 1 – fls. 202 a 207) opostos pelo INSS em face de decisão deferitória de liminar (Id 469062385 - Pág. 1 – fls. 188 a 190), por apresentar omissão ao não ter se manifestado sobre a ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que a autoridade coatora pertence ao Conselho de Recursos do Seguro Social que é órgão vinculado à União (art. 6º, II, parágrafo único, do Decreto-Lei 72/66, art. 7º, parágrafo único, inciso I, da Lei 13.341/2016 e art. 32, XXXI, da Lei 13.844/2019).
Requereu a exclusão do INSS do processo e a inclusão da União, bem como de sua Procuradoria Federal, com a devolução do prazo processual.
Informações da autoridade coatora, na qual aduziu que estaria remetendo o presente processo para julgamento na 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no Distrito Federal, composição adicional do CRPS criada para dar maior efetividade às determinações judiciais (Id 720871460 - Pág. 1 – fls. 212).
Foi determinado que a parte impetrante corrigisse o polo passivo da demanda (Id 1559158886 - Pág. 1 – fl. 219).
O impetrante requereu a correção do polo passivo para a 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do DF e reiterou que não basta fazer o encaminhamento do recurso, pois ele precisa ser efetivamente julgado pela autoridade coatora (Id 1573691364 - Pág. 1 – fls. 221 a 224).
Foi determinada a intimação da Procuradoria o INSS para se manifestar sobre as alegações do impetrante (Id 1625879869 - Pág. 1 – fl. 230).
O INSS reiterou os termos de seus embargos de declaração para dizer que não tem interesse na lide e que o CRPS é órgão vinculado à União (Id 1761323056 - Pág. 1 – fls. 232 e 233). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, acolho a emenda à inicial para correção do polo passivo da demanda (Id 1573691364 - Pág. 1 – fls. 221 a 224).
Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
Assiste razão ao INSS, pois muito embora a autoridade coatora estivesse correta no momento do ajuizamento da demanda porque compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social fazer a revisão administrativa das decisões proferidas naquela autarquia, de acordo com art. 1º do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado por meio da Portaria MTP n.º 4.061/2022, o órgão não está vinculado ao INSS.
Por se tratar de órgão vinculado ao Ministério da Economia (art. 32, XXXI, da Lei 13.844/2019 e art. 2º, inciso III, alínea “o”, do Decreto 9.745/2019), apenas cabe a intimação da Procuradoria Regional da União - PRU para fazer a representação judicial no processo.
A inclusão da entidade pública no polo passivo ocorre apenas para permitir o acesso integral ao processo e possibilitar intimações, motivo pelo qual não há ilegitimidade passiva a ser reconhecida, mas apenas correção na autuação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e a devolução do prazo processual.
Portanto, o INSS deverá ser excluído do processo e a União deverá ser incluída no feito.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, para excluir o INSS do sistema processual vinculado a este processo, incluir a União no presente feito e determinar a intimação da Procuradoria Federal da União para conhecimento da decisão deferitória da liminar e para acompanhar o andamento processual.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a União esclarecer se já houve o julgamento do recurso administrativo do impetrante ou, pelo menos, em qual pauta de julgamento ele foi incluído.
Após, dê-se vista ao impetrante por igual prazo para conhecimento e manifestação nos autos. À Secretaria para corrigir o polo passivo da demanda para o Presidente da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do DF.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
06/09/2022 02:05
Decorrido prazo de GILSON SOARES em 05/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 01:17
Decorrido prazo de GILSON SOARES em 22/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:36
Decorrido prazo de - Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:09
Decorrido prazo de - Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 02:17
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 09/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 07:45
Juntada de Informações prestadas
-
26/08/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 12:22
Juntada de diligência
-
24/08/2021 17:04
Juntada de embargos de declaração
-
24/08/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 16:39
Juntada de diligência
-
20/08/2021 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 16:11
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 16:11
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 12:38
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 09:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
03/03/2021 09:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/03/2021 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032256-56.2024.4.01.3400
Uniao Federal
Kaele LTDA - EPP
Advogado: Lucas Melo de Figueiredo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 15:41
Processo nº 1004378-95.2024.4.01.3000
Eldo do Nascimento
Edson Lopes da Silva
Advogado: Heliton Souza Kaxinawa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 12:49
Processo nº 1014299-97.2019.4.01.3600
Ministerio Publico Federal - Mpf
Macario Haeffner
Advogado: Viviana Karine Delben Ferreira de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2019 14:44
Processo nº 1010711-83.2022.4.01.3307
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Jose Gomes Silva
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2022 14:46
Processo nº 1001132-70.2024.4.01.0000
Paulo Rogerio Albuquerque Rocha
Morada das Aguas Empreendimentos Imobili...
Advogado: Georgia Emanuela Torres Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2024 13:54