TRF1 - 1002174-74.2022.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002174-74.2022.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILCE APARECIDA DA COSTA SENTO SE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA MAGALHAES GONCALVES - BA44306 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Destinatários: BANCO PAN S.A FELICIANO LYRA MOURA - (OAB: PE21714) EMILCE APARECIDA DA COSTA SENTO SE MAGALHAES VANESSA MAGALHAES GONCALVES - (OAB: BA44306) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOM JESUS DA LAPA, 28 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002174-74.2022.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILCE APARECIDA DA COSTA SENTO SE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA MAGALHAES GONCALVES - BA44306 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça. - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Banco PAN S.A. e NEWCRED Promotora Ltda., na qual se pretende a declaração de nulidade de contrato de empréstimo e de inexistência de débito, bem como reparação de danos morais.
Em síntese, alega a autora que, por meio de ligação telefônica e por aplicativo de mensagens (id 1002000263), com atendente de nome Rebeca, suposta funcionária da empresa NEWCRED Promotora, recebeu proposta de redução no valor das parcelas de empréstimo feito junto ao Banco do Brasil, vinculado ao seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (id 1002000271), no valor de R$ 77,19 (setenta e sete reais e dezenove centavos), que passaria para R$ 40,00 (quarenta reais).
Relata a autora que foi surpreendida com a informação de empréstimo consignado junto ao Banco Pan, vinculado ao seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 200.131.246-0), no valor de R$ 13.262,62 (treze mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), conforme consta em extrato de empréstimo (id 1002000272).
Afirma que foi orientada a realizar a transferência para a NEWCRED, no valor de R$ 12.503,55 (doze mil, quinhentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), retendo-se R$ 800,00 (oitocentos reais), prometidos como restituição.
Decisão liminar de id 1014721803, por meio da qual restou determinada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário de pensão por morte.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Arguidas as referidas preliminares pelo INSS, ao fundamento de que a autarquia previdenciária desconta os valores nos benefícios pertinentes e repassa tais quantias às pessoas jurídicas de direito privado, não retendo quaisquer valores para si.
Ora, na petição inicial a autora externa a situação de descontos em seu benefício previdenciário, atribuindo tal ato ao INSS, ou seja, a indevida permissão de descontos.
Logo, com supedâneo na teoria da asserção, parece ser clara a relação de direito material que a parte autora alega existir entre ela e o INSS, de forma que há legitimidade do INSS para figurar no polo passivo desta demanda, inclusive pelo fato de que eventualmente poderá ser compelido a arcar com indenização por danos morais, em razão dos fatos ilícitos que lhe são imputados.
Desse modo, a responsabilidade da autarquia deverá ser objeto de análise meritória.
Do mesmo modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva em relação ao réu Banco PAN S.A, isso porque a parte autora não reconhece negócio jurídico supostamente firmado com o banco réu e requer a sua anulação.
Nestes termos, rejeito as referidas preliminares.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré apresentou a preliminar em epígrafe ao argumento de que a autora não buscou uma solução administrativa.
No entanto, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há qualquer imposição legal da prévia tentativa se resolução administrativa das lides consumeristas.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos cinge-se à declaração de nulidade de negócio jurídico, à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e à reparação de danos morais.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que a autora é beneficiária de pensão por morte (NB 200.131.246-0) e, a partir do mês de março de 2022 (Id. 1002000272), iniciaram-se os descontos referentes ao empréstimo consignado oriundo do BANCO PAN, conforme narrado na inicial.
Em sede de contestação (id. 1325893259), o BANCO PAN alegou que a contratação do empréstimo foi devidamente realizada pela autora digitalmente e com assinatura por meio de biometria facial (id. 1325893261).
Sustentou que desconhece qualquer relação com o réu NEWCRED PROMOTORA LTDA e não autorizou transferência bancária a seu favor.
A empresa NEWCRED PROMOTORA LTDA, por sua vez, não apresentou contestação, apesar de devidamente citada (id. 1478634350 ).
Da análise das imagens de captura de tela das conversas da autora com a NEWCRED, pelo aplicativo WhatsApp (id. 1002000263), depreende-se que a demandante foi induzida a acreditar que as parcelas do empréstimo efetivado perante o Banco do Brasil seriam reduzidas, o que a levou a enviar fotos dos documentos pessoais e a assinar suposto contrato de transação de direitos, em que consta apenas as assinaturas digitais dos contratantes, sem nenhum teor obrigacional expresso no documento (id. 1002000265).
Constato, ainda, que as conversas pelo WhatsApp tiverem início em 18/02/2022, mesma data da efetivação do empréstimo e transferência da quantia correspondente para a conta da autora (id. 1325893261, p. 9) e do TED realizado pela demandante para a NEWCRED (id. 1002000268).
Ademais, no dia 22/02/2022, houve prosseguimento dos diálogos entre as partes, com o envio do instrumento de transação de direitos assinado pela NEWCRED, o que leva a crer que a referida empresa continuou com o intento fraudulento de induzir à autora a acreditar que havia formulado negócio jurídico distinto.
Urge frisar que, no mesmo dia 18/02/2022, a autora efetuou transferência (TED) da quantia de R$ 12.503,55 (doze mil, quinhentos e três reais e cinquenta e cinco centavos) para a empresa NEWCRED, o que evidencia a inexistência do intento autoral de realizar a contratação do empréstimo objeto da presente ação.
Desse modo, vislumbro evidências acerca da fraude cometida pela NEWCRED PROMOTORA LTDA na contratação do empréstimo, uma vez que o negócio jurídico ofertado jamais foi realizado e houve a transferência de dinheiro para a conta de sua titularidade, o que consiste em vantagem indevida.
No tocante à conduta do BANCO PAN S.A, entendo que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a concessão do empréstimo foi concluída sem a devida autorização da parte contratante e sem a observância do dever de cautela, sobretudo em se tratando de contratação integralmente virtual, motivo pelo qual deve responder pelos danos causados.
Quanto ao INSS, embora não tenha a autarquia participado do procedimento de concessão do empréstimo, efetuou descontos consignados no benefício da parte autora, sem a observância da regular autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, do beneficiário, conforme dispõe a Lei 10.820/03 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008.
Uma vez reconhecido à parte autora o direito a um benefício previdenciário, constitui obrigação do Instituto Nacional de Previdência Social - INSS pagar ao segurado mensalmente o valor integral do benefício, só podendo deixar de fazê-lo nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
A Lei n. 8.213/91 estabelece as hipóteses estritas em que podem ser realizados descontos no valor do benefício, in verbis: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.” No mesmo sentido, estabelece o Decreto n. 3.048/99: "Art. 154.
O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. (...) § 6º O INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com fundamento no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: (...) VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto;” (grifos acrescentados) No caso vertente, alega a parte autora que foi vítima de contratação fraudulenta de empréstimo, que culminou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Como já destacado alhures, o INSS não apresentou qualquer documento que comprove a anuência da autora para a efetivação dos descontos.
A TNU firmou entendimento, sob o tema 183, de que o INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais nos casos de empréstimo consignado decorrente de fraude, quando a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, o que não é o caso dos autos.
Do voto condutor, extrai-se fundamentação que merece adoção no presente caso, a seguir transcrita na parte que importa ao feito: “Os riscos assumidos pelas instituições financeiras convertem-se em maiores lucros, dos quais a Administração Pública não participa diretamente.
Conforme informado em ofício enviado pelo Sr.
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, a autarquia não realiza procedimento licitatório para seleção dos bancos aptos à oferta de “empréstimos consignados”, tampouco obtém atualmente ganho ou ressarcimento por gerir as informações necessárias para desconto das prestações do contrato de mútuo em folha.
A distribuição dos riscos e ganhos oriundos desses negócios dá supedâneo à convicção de que a responsabilidade do INSS deve ser subsidiária à das instituições financeiras, aplicando-se, no caso, a regra do art. 265, do Código Civil, segundo a qual a solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade das partes.[...] Ante o exposto, voto por conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento para determinar que a Turma Recursal de origem, com base na Questão de Ordem/TNU n. 20, promova juízo de adequação do acórdão impugnado às teses ora firmadas: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”. (TNU - tese firmada em 12/09/2018, processo n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, relator Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira) O INSS responde de forma subsidiária (TNU, Tema 183), uma vez que não demonstrou haver adotado um mínimo de cautela ao aceitar que o banco lançasse em seus sistemas eletrônicos os descontos mensais no benefício percebido pela autora, em decorrência de contrato de empréstimo consignado fraudulento e sem autorização expressa do beneficiário.
No mais, o pedido de restituição do valor indevidamente descontado, merece ser acolhido, encontrando respaldo no art. 42 do CDC, haja vista não se vislumbrar, no caso, engano justificável das requeridas na cobrança do empréstimo não contratado. É imperioso, assim, o acolhimento da pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico ora guerreado, assim como da declaração de inexistência de débito e o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (de março a agosto de 2022 - id. 1434434748) do benefício previdenciário da autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, por se tratar de relação consumerista.
Quanto ao pedido autoral de que o valor transferido pela autora para a ré NEWCRED PROMOTORA LTDA seja devolvido ao Banco PAN S.A, entendo que, muito embora a nulidade contratual seja flagrante e haja a incidência da vedação do enriquecimento ilícito, tal pleito deve ser perseguido pela instituição financeira lesada na via adequada para a solução de eventual litígio, o que ultrapassa os limites da presente demanda.
Por fim, é de se considerar que a situação vivenciada pela demandante lhe causou significativo abalo psicológico, ao deparar-se com descontos mensais em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que não contratou, resultando em subtração de montante da verba de natureza alimentar, indo além de um mero aborrecimento.
Considerando as peculiaridades do caso em apreço e as funções da reparação por danos morais, entendo ser razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), suficiente para compensar o autor pelo abalo psicológico suportado, além de servir de desestímulo à parte ré na reiteração da conduta ilícita.
Por oportuno, considerando que na ocasião da transferência de valores para a conta da NEWCRED a autora reteve a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), autorizo a dedução dos valores no cálculo da restituição. - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº sob o nº 353431341-0 (BANCO PAN S.A), bem como do instrumento particular de transação de direitos de id. 1002000265 (NEWCRED) e de quaisquer atos dele decorrentes; b) impor aos réus a cessação definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora (NB 200.131.246-0), provenientes do contrato em questão; c) condenar os réus NEWCRED PROMOTORA LTDA e BANCO PAN S.A, solidariamente, a restituírem à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados dos proventos da pensão por morte, corrigidos pela IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); d) condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação do dano moral, corrigido pelo IPCA-E a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido.
A responsabilidade do INSS é subsidiária em relação ao banco réu, de modo que somente poderá ser executado na hipótese de restar frustrado o cumprimento de sentença contra a instituição financeira, hipótese em que caberá apenas a incidência de SELIC a título de correção monetária e juros de mora (art. 3º da EC nº 113 de 2021).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 15 dias.
Cumprida a sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
20/09/2022 19:28
Juntada de contestação
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15/09/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 00:35
Decorrido prazo de EMILCE APARECIDA DA COSTA SENTO SE MAGALHAES em 23/08/2022 23:59.
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09/08/2022 23:18
Juntada de documento comprobatório
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09/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2022 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 11:56
Conclusos para decisão
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31/03/2022 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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31/03/2022 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2022 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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