TRF1 - 1000801-34.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000801-34.2023.4.01.3101 ASSUNTO: [Rural] AUTOR: ROSILENE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que, para a concessão de benefícios previdenciários, é necessário o prévio requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou caso tenha sido excedido o prazo legal para sua análise.
Pela análise documental, verifica-se que a parte autora não comprovou, nos autos, a existência de resistência da parte ré em conceder administrativamente o benefício, tampouco demonstrou seu interesse processual, uma vez que não há documento que comprove o indeferimento administrativo pela autarquia federal.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de indeferimento administrativo, demonstrando a existência de pretensão resistida por parte do INSS em relação à concessão do benefício previdenciário, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
13/07/2023 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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