TRF1 - 1039902-45.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/07/2024 15:43
Juntada de Informação
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26/07/2024 15:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO APARECIDENSE DE EDUCACAO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:23
Decorrido prazo de HERICK VINICIUS BUENO DE CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039902-45.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039902-45.2023.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HERICK VINICIUS BUENO DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIELLY NAYARA BARATELLA DE AQUINO LOPES - SC68388-A e KELLY MENDES DOS REIS DE AZEVEDO - SC62167-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO APARECIDENSE DE EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO ALMEIDA DE SA - GO47948-A e RAMON CANDIDO DA SILVA - GO30249-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1039902-45.2023.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança em ação mandamental, na qual se pretendia compelir a autoridade coatora a transferir o curso de medicina da parte impetrante.
O juízo concedeu a segurança determinando a autoridade coatora que proceda à transferência do curso de medicina.
Não houve interposição de recurso pelas partes.
Conforme preceitua o art. 14 da Lei nº 12.016/09, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Instado a se manifestar, o MPF não apresentou parecer sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1039902-45.2023.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (Relator Convocado): Trata-se de ação mandamental que objetiva compelir a autoridade coatora a transferir o curso de medicina da parte impetrante.
A sentença em revisão concedeu a segurança determinando a autoridade coatora que proceda à transferência do curso de medicina.
O juízo concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 818/49, vigente à época da prolação da sentença, a decisão proferida da ação de opção de nacionalidade está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida. (TRF1, REO 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 14-9-2023) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
Assim, adota-se como razão de decidir os fundamentos proferidos pelo juízo de origem.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária. É o voto.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039902-45.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039902-45.2023.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HERICK VINICIUS BUENO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELLY NAYARA BARATELLA DE AQUINO LOPES - SC68388-A e KELLY MENDES DOS REIS DE AZEVEDO - SC62167-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO APARECIDENSE DE EDUCACAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO ALMEIDA DE SA - GO47948-A e RAMON CANDIDO DA SILVA - GO30249-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária de sentença que determinou a autoridade coatora que proceda à transferência do curso de medicina. 2.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quita Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, (data do julgamento) Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
24/06/2024 19:06
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:42
Conhecido o recurso de HERICK VINICIUS BUENO DE CARVALHO - CPF: *45.***.*36-97 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 18:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de HERICK VINICIUS BUENO DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: HERICK VINICIUS BUENO DE CARVALHO, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ADRIELLY NAYARA BARATELLA DE AQUINO LOPES - SC68388-A, KELLY MENDES DOS REIS DE AZEVEDO - SC62167-A .
RECORRIDO: ASSOCIACAO APARECIDENSE DE EDUCACAO, Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO ALMEIDA DE SA - GO47948-A, RAMON CANDIDO DA SILVA - GO30249-A .
O processo nº 1039902-45.2023.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-06-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
23/05/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:51
Incluído em pauta para 19/06/2024 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15.
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23/04/2024 19:07
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 19:07
Conclusos para decisão
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22/04/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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22/04/2024 18:23
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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