TRF1 - 1035854-04.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035854-04.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028122-52.2014.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SECAO JUDICIARIA DO GOIAS - GO POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1035854-04.2022.4.01.0000 Processo de Referência: 0028122-52.2014.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SECAO JUDICIARIA DO GOIAS - GO SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, em virtude de decisão do Juízo Federal da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou de sua competência nos autos de ação ordinária que objetivava, em síntese, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da rescisão do contrato de Correspondente CAIXA AQUI.
A ação foi originariamente ajuizada no Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência ao fundamento de que o contrato firmado entre as partes tem cláusula elegendo o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Goiás para dirimir judicialmente as questões atinentes ao referido instrumento.
Com a redistribuição dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, este suscitou conflito negativo de competência, aduzindo que as rés não alegaram, em momento algum, eventual incompetência em razão da cláusula de eleição de foro.
O MPF deixou de opinar acerca do mérito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1035854-04.2022.4.01.0000 Processo de Referência: 0028122-52.2014.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SECAO JUDICIARIA DO GOIAS - GO SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): No presente caso, verifica-se, de fato, que o contrato apresenta cláusula de eleição de foro (ID 167916856, pág. 49), a saber, a cláusula 29ª, que estipula que “Para dirimir as questões oriundas deste Contrato será competente a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Goiás”.
Como regra, é válida a cláusula de eleição de foro firmada nos casos em que se evidencia a natureza tipicamente empresarial da relação jurídica existente entre as partes, inclusive na hipótese em que se discute a licitude do próprio contrato ou do negócio jurídico.
Contudo, a competência em razão da eleição de foro pela partes é de natureza relativa e não pode ser suscitada de ofício, conforme já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n° 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Por outro lado, segundo o art. 43 do Código de Processo Civil, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
Esse preceito institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência.
A eventual incompetência relativa, assim, deve ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC, sob pena de se ter por prorrogada a competência (art. 65 do CPC).
Ademais, o art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".
No caso dos autos, não se verifica circunstância que caracterize a abusividade da cláusula e oportunize a atuação de ofício pelo Juízo.
Dessa forma, a jurisprudência do STJ e desta Corte está consolidada no sentido de que, uma vez proposta a ação em foro diverso do previsto em cláusula de eleição, não sendo o caso de reconhecimento de abusividade na instituição da referida cláusula e restando demonstrado que a ação foi proposta perante o foro do domicílio das partes, naquele onde está localizado o bem ou onde deve ser cumprida a obrigação, apenas deve ser determinada a citação da parte ré, que deverá arguir a incompetência, o que não ocorrendo, ensejará sua prorrogação.
Há precedentes desta Terceira Seção em casos semelhantes, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA N. 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAVRAS-MG. 1.
A competência fixada pelas partes, elegendo foro, é de natureza territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ). 2.
A eventual incompetência pode ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, sob pena de se ter por prorrogada a competência (art. 65 do CPC). 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Lavras-MG, suscitante, para julgamento da ação. (CC 1004899-24.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 17/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PATOS DE MINAS/MG.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES STJ.
COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL, JUÍZO SUSCITADO. 1.
A teor do art. 63 do CPC, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações.
A cláusula que define o foro de eleição é válida e sua eficácia somente pode ser afastada, conforme regra do parágrafo terceiro do referido dispositivo legal, quando abusiva. 2.
No caso presente, não obstante a existência de cláusula de eleição do foro da sede da Seção Judiciária da Justiça Federal do local do imóvel no contrato de mútuo com alienação fiduciária, celebrado entre o autor e a Caixa Econômica Federal - CEF, não é possível a declinação da competência, de ofício, pelo Juízo que recebeu a ação por distribuição, por se tratar de incompetência relativa.
Aplicação do entendimento da Súmula 33/STJ e da inteligência do art. 43 do CPC. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 1000944-53.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 07/04/2020) Assim, a despeito da eleição de foro, o Juízo suscitado não poderia ter declinado da competência, de ofício, por se tratar de incompetência relativa.
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1035854-04.2022.4.01.0000 Processo de Referência: 0028122-52.2014.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SECAO JUDICIARIA DE GOIAS - GO SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA N. 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em regra, é válida a cláusula de eleição de foro, no entanto, tal competência fixada pelas partes é de natureza territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ). 2.
A eventual incompetência deve ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC, sob pena de se ter por prorrogada a competência (art. 65 do CPC). 3.
O art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".
No caso dos autos, não se verifica circunstância que caracterize a abusividade da cláusula e oportunize a atuação de ofício pelo Juízo. 4.
A jurisprudência do STJ e desta Corte está consolidada no sentido de que, uma vez proposta a ação em foro diverso do previsto em cláusula de eleição, não sendo o caso de reconhecimento de abusividade na instituição da referida cláusula e restando demonstrado que a ação foi proposta perante o foro do domicílio das partes, naquele onde está localizado o bem ou onde deve ser cumprida a obrigação, apenas deve ser determinada a citação da parte ré, que deverá arguir a incompetência, o que não ocorrendo, ensejará sua prorrogação.
Precedentes do TRF1. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília-DF, Sessão Virtual de 06/05/2024 a 10/05/2024. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
24/10/2022 17:28
Conclusos para decisão
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24/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
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20/10/2022 13:56
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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20/10/2022 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2022 13:52
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/10/2022 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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