TRF1 - 1029561-32.2024.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1029561-32.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MACEDO DE ARAUJO - RS119810 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Felipe Pereira de Oliveira ajuizou ação contra a União (Secretaria Nacional de Trânsito), em que pede a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a ré emita novo CRLV sem a indicação de “importação”, atualizando os dados do veículo nos sistemas estadual e nacional como sendo “nacional”.
Pois bem.
Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, neste momento de cognição sumária da lide, próprio das tutelas de urgência, os requisitos estão ausentes.
De fato, não há que se falar em perigo de dano, pois “O autor adquiriu, em fevereiro de 2020, um veículo MOTORCASA ESPECIAL, de placas IHT-4819, ano 1991/1992” (id. 2125402661, de 03/5/24, fl. 2 da rolagem única – r. u., destaquei), mas só em 2024 ingressou com ação judicial para resolver o problema da afirmada classificação errada do veículo como importado, de modo que, depois de passados 4 anos não há que se falar em urgência, pois ele pôde aguardar a instrução processual até o julgamento de mérito, o que não pode ser mitigado porque “O autor está em tratativas de venda do bem (praticamente dependendo apenas da documentação regular) e, por vezes já perdeu outras tantas negociações, o que nos demonstra o perigo de dano, notadamente a possível a nova perda de uma chance, tutelada pelo direito civil” (id. 2125402661, de 03/5/24, fl. 5 da r. u.).
E ainda que assim não fosse, não há probabilidade do direito, pelo menos por agora.
A respeito do problema, o autor alega que tentou a transferência na cidade em que mora, Viamão/RS, quando foi “informado que o veículo consta como “importado” no sistema e que tal informação fora inserida por ocasião da última transferência, no Tocantins.
Basicamente, por causa de uma letra no documento, o autor não pôde transferir para si, o único bem material que possui e daí colhe dificuldades como: Não sabe quando é multado, não recebe notificações, documentos, etc e fica dependendo de boa vontade do antigo dono” (id. 2125402661, de 03/5/24, fl. 2 da r. u.).
Assim, “foi AJUIZADA DEMANDA contra o detran do Tocantins, pois, em princípio, seria este o órgão que teria feito a anotação no documento do veículo.
Em que pese reconhecido o erro, a ação foi extinta porque o órgão que de fato registrou como importado um veículo nacional foi a SECRETARIA NACIONAL DE TRANSITO” (Sic., id. 2125402661, de 03/5/24, fl. 3 da r. u.).
Entretanto, ao contrário do que afirma o autor, na sentença que extinguiu o processo 0003642-75.2024.8.27.2729/TO, do 1º Juizado Especial de Palmas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que tem como réu o Detran/TO, consta: “Alegou que o Detran, equivocadamente, inseriu uma letra indicando que o veículo seria importado.
Todavia, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a negativa de transferência do veículo pela parte requerida, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, conforme determina o artigo 373, I do CPC” (id. 2125403180, de 03/5/24, fl. 13 da r. u., destaquei).
E por aqui não é diferente, pois não há nos autos qualquer documento que indique a negativa administrativa e, tampouco, que o autor tenha requerido por lá o que pede por aqui, razão pela qual não restou provada a pretensão resistida, o que aponta para provável nova extinção da lide por falta de interesse de agir, caso o autor não junte aos autos documentos que provem o prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Junte o autor documentos que demonstrem o prévio requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Prazo: 10 dias.
Cumprida a determinação, cite-se.
Não cumprida, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de junho de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF (assinado eletronicamente) -
03/05/2024 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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