TRF1 - 1001910-95.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DENISIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:08
Juntada de manifestação
-
10/02/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:28
Juntada de informação de prevenção negativa
-
29/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
29/01/2025 15:32
Juntada de Informação
-
07/01/2025 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 13:08
Juntada de e-mail
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de DENISIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:25
Juntada de embargos de declaração
-
08/11/2024 20:21
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 20:21
Concedida a Segurança a DENISIO TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*81-25 (IMPETRANTE)
-
30/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 09:50
Juntada de manifestação
-
20/09/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:25
Juntada de Informações prestadas
-
04/09/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:00
Juntada de Informações prestadas
-
22/08/2024 12:54
Juntada de embargos de declaração
-
21/08/2024 09:30
Juntada de manifestação
-
12/08/2024 21:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/08/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 21:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/08/2024 21:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/08/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 00:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 00:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 10:12
Juntada de parecer
-
06/08/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:06
Juntada de manifestação
-
27/07/2024 00:57
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA MT/SINOP - MT em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:01
Juntada de Informações prestadas
-
16/07/2024 01:18
Decorrido prazo de COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/07/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/07/2024 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/07/2024 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de DENISIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:42
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA MT/SINOP - MT em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2024 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 00:12
Decorrido prazo de COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001910-95.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: DENISIO TEIXEIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA MT/SINOP - MT, COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40, SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que o COORDENADOR REGIONAL DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL efetue a perícia médica no requerimento de concessão de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 06/05/2024 e o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ALTA FLORESTA/MT finalize a análise do seu processo administrativo.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configuraria ato ilegal.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias socioeconômica e médica, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
Desse modo, o INSS tem até 90 dias para encerrar o processo administrativo, já incluído o tempo para instrução, contados a partir do requerimento.
A perícia, contudo, está marcada para 28/01/2025, muito depois do prazo para julgar o pedido, que seria 06/08/2024.
Além disso, a parte autora se encontra internada e sem previsão de alta hospitalar desde 20/04/2024, sendo impossível a sua locomoção, razão pela qual o exame técnico necessariamente deverá ser realizado no ambiente hospitalar ou apenas com base nos documentos médicos até então encartados.
Assim, defiro o pedido de tutela provisória para determinar ao Coordenador Regional de Perícias Médicas Federal que designe e realize a perícia médica necessária, conforme as especificidades demonstradas, em até dez dias, devendo o chefe da agência do INSS proferir decisão em até cinco dias após a perícia.
Notifiquem-se as autoridades impetradas e os respectivos órgãos de representação judicial (INSS e UNIÃO FEDERAL), com prazo de dez dias.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei 12.016/2009.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal da Substituto -
26/06/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 06:10
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2024 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2024 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:05
Juntada de Informações prestadas
-
11/06/2024 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/06/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/06/2024 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/06/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 12:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/06/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 12:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/06/2024 12:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/06/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 13:59
Juntada de emenda à inicial
-
25/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001910-95.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
T.
D.
S.
Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDO LUIS SULZBACHER - MT32325/O IMPETRADO: ..
E.
D.
P.
S.
D.
A.
F.
M. -.
M., I.
N.
D.
S.
S. -.
I. 2., SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL, C.
D.
C.
D.
A.
D.
B. -.
C.
DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança em face do Gerente Executivo do INSS em Sinop/MT e do SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETÁRIA DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Decido.
O impetrante alega demora no processo administrativo previdenciário, uma vez que a perícia médica foi agendada para 28/01/2025.
De acordo com os artigos 18 e 19 da Lei nº 13.846/2019, o órgão de Perícia Médica Federal passou a fazer parte do Ministério da Economia, vinculado à União, não sendo as perícias dos benefícios previdenciários realizadas no âmbito do INSS.
Desse modo, devem figurar no polo passivo o Gerente Executivo do INSS, em virtude da demora verificada no processo administrativo, e também ao Coordenador Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste Norte, já que também há morosidade atribuída a ela de acordo com a causa de pedir narrada na inicial.
Diante do exposto, intime-se a impetrante para corrigir o polo passivo, no prazo de quinze dias, incluindo como autoridade coatora o Coordenador Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste/Norte.
Apresentada a emenda, notifique-se a autoridade coatora e intime-se o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Em seguida, retornem os autos conclusos com prioridade, para análise do pedido de tutela provisória.
Outrossim, a ação foi protocolada no sistema eletrônico em segredo de justiça.
Não há na petição inicial pedido ou justificativa para que o processo tramite em sigilo.
Além disso, não se verifica, neste momento processual, enquadramento nas hipóteses legais que suprimem a publicidade do processo judicial.
Levante-se o sigilo dos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/05/2024 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2024 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a DENISIO TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*81-25 (IMPETRANTE)
-
23/05/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
17/05/2024 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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