TRF1 - 1000429-88.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000429-88.2024.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MOURGUES COGOY - RS44639 POLO PASSIVO:EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL DOS SANTOS ARAUJO NETO - BA72988 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, ESTADO DE MATO GROSSO e EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA (EPE), visando a suspensão de licenciamento da UHE ARN-120 (Castanheira), por falta de competência administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso para o licenciamento em questão, bem como a declaração de competência do IBAMA para o licenciamento do empreendimento.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 2090167151).
Citado, o IBAMA ofertou contestação, alegando: ilegitimidade passiva do IBAMA; incompetência da Justiça Federal; legalidade da atuação da IBAMA na condução do licenciamento ambiental; ausência de comprovação dos pressupostos para a configuração dos danos pretendidos (id. 2121313165).
A Requerida EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – EPE também apresentou contestação, alegando: perda superveniente do interesse processual e no mérito a improcedência da demanda reconhecendo-se a competência estadual para o licenciamento ambiental do empreendimento (id. 2122504077).
Por conseguinte, o ESTADO DE MATO GROSSO ofertou contestação, sustentando a competência do órgão estadual para o licenciamento ambiental (2125949584).
Na sequência, DPU e MPF apresentaram suas impugnações (ids. 2138063783 e 2143635745).
A decisão id 2152522489 rejeitou as preliminares arguidas, fixou o ponto controvertido, bem como instou as partes à produção de provas.
Em resposta, MPF, IBAMA e EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA manifestaram desinteresse na produção de provas (id 2164735430, 2165667397 e 2168921411, respectivamente).
A DPU, por sua vez, requereu a produção de prova pericial antropológica, a fim de se apurar os danos causados à comunidade indígena (id 2167067369).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminarmente Quanto ao pedido formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) para a realização de prova pericial antropológica, com a finalidade de averiguar a extensão dos impactos do empreendimento em exame sobre as comunidades indígenas da região, entendo pela ausência de utilidade e desnecessidade para o deslinde da controvérsia.
Conforme se extrai dos autos, a Usina Hidrelétrica Castanheira (UHE ARN-120) não se sobrepõe a terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, tampouco se comprovou repercussão direta a tais comunidades.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade da sua produção, podendo indeferi-la quando manifestamente impertinente ou desnecessária, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC.
No presente caso, ausente a demonstração da pertinência da prova requerida, mostra-se legítimo e adequado o seu indeferimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, especialmente porque a questão controvertida é eminentemente de direito e encontra-se madura para julgamento.
Assim sendo, indefiro o pedido de produção de perícia antropológica requestada.
Não havendo a necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I CPC.
Oportuno relembrar que as preliminares suscitadas foram apreciadas na decisão id 2152522489.
Assim, sigo diretamente para as questões meritórias em litígio, eis que, consoante já dito naquela decisão, a legitimidade do IBAMA se confunde com o próprio mérito da demanda.
II.2.
Do Mérito Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública da União (DPU) em face do Estado de Mato Grosso, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), visando à suspensão do processo de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica ARN-120 (UHE Castanheira), bem como o reconhecimento da competência do IBAMA para conduzir o referido licenciamento.
A parte autora alega que o licenciamento conduzido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT) é incompetente, uma vez que o empreendimento possui potencial de impactar direta e significativamente diversas comunidades indígenas, especialmente os povos Enawenê-Nawê, Munduruku, Caiabi e Tapayuna.
Sustenta que, por envolver impactos sobre territórios indígenas e o meio ambiente de forma regional, a competência para o licenciamento seria do IBAMA.
Requer, assim, a declaração da competência do órgão ambiental federal.
Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação defendendo a competência estadual para o licenciamento, com fundamento na Lei Complementar nº 140/2011, sustentando que não há impacto direto sobre terras indígenas, não se justificando, portanto, o deslocamento da competência ao órgão federal.
Invocou precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconhecem a competência estadual para o licenciamento de empreendimentos cujos impactos sobre comunidades indígenas sejam indiretos.
A Empresa de Pesquisa Energética (EPE), por sua vez, apresentou contestação sustentando a perda superveniente do interesse processual, em razão do indeferimento e arquivamento do processo de licenciamento ambiental pela SEMA/MT, ocorrido em 23/02/2024, antes mesmo da distribuição da presente ação, em 08/03/2024.
Argumenta que, diante da inexistência de procedimento administrativo em curso, estaria configurada a ausência de interesse jurídico, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) também apresentou contestação, sustentando sua ilegitimidade passiva e a consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa.
Alegou que não possui qualquer competência sobre o licenciamento da UHE Castanheira, que estaria sob atribuição exclusiva da SEMA/MT.
Aduziu ainda que eventual responsabilidade por falhas ou danos decorrentes do licenciamento cabe exclusivamente ao empreendedor e ao órgão estadual.
O Ministério Público Federal apresentou impugnação à contestação, impugnando as preliminares arguidas, especialmente a de perda superveniente do interesse processual, destacando que o indeferimento administrativo do licenciamento não extingue a necessidade de definição judicial da competência administrativa, tendo em vista que o empreendimento poderá ser retomado a qualquer momento.
Reforçou também a legitimidade passiva do IBAMA, em razão de sua atribuição constitucional e legal na proteção do meio ambiente e dos direitos dos povos indígenas, e a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
A Defensoria Pública da União apresentou réplica, igualmente impugnando as preliminares e reafirmando a necessidade de que o licenciamento seja conduzido pelo IBAMA, à vista dos potenciais impactos diretos e significativos sobre comunidades indígenas.
Destacou a existência de informes técnicos da FUNAI que atestam a inviabilidade do Estudo do Componente Indígena (ECI) apresentado, bem como relatórios do COAP-MPE-MT que apontam a inviabilidade social e ambiental do empreendimento, considerando o risco à biodiversidade e à subsistência das populações locais.
Argumentou ainda que a ausência de delimitação jurídica clara acerca da competência para o licenciamento cria um risco iminente de retomada do empreendimento sem o devido controle judicial.
Pois bem.
Registre-se, de início, que as autoras não promoveram o chamamento aos autos da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou da Advocacia-Geral da União (AGU), principal ente ou entidade interessada na defesa do território indígena, o que reforça a fragilidade da pretensão deduzida.
Considerando-se que o presente feito se volta, essencialmente, à definição da competência administrativa para o licenciamento ambiental, sob alegação de supostos impactos sobre povos indígenas, não se justifica a ausência de participação da FUNAI, órgão indiscutivelmente incumbido da proteção dos interesses dos povos originários.
Da inexistência de sobreposição territorial com terras indígenas A análise dos elementos constantes dos autos revela que o empreendimento em comento está situado no rio Arinos, a aproximadamente 120 km do rio Juruena, na bacia do Tapajós, e não incide sobre nenhuma terra tradicionalmente ocupada por povos indígenas.
Os documentos técnicos e administrativos juntados aos autos, notadamente os estudos ambientais realizados, não indicam a existência de qualquer sobreposição territorial com terras indígenas, tampouco de impactos diretos a essas comunidades.
Como bem salientado pela SEMA/MT, os eventuais efeitos do empreendimento sobre as populações indígenas são meramente indiretos, o que, à luz da legislação vigente, não autoriza o deslocamento da competência administrativa para o órgão federal.
Da competência administrativa para o licenciamento ambiental Nos termos do art. 8º, inciso XIV, da Lei Complementar nº 140/2011, compete aos Estados o licenciamento ambiental de empreendimentos que não estejam situados em terras indígenas nem tenham impacto direto interestadual ou internacional: Art. 8o São ações administrativas dos Estados: XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o; Corroborando esse entendimento, a Resolução CONAMA nº 237/1997 estabelece, em seu art. 4º, que o licenciamento pelo IBAMA apenas se justifica quando os empreendimentos tiverem impacto ambiental significativo de âmbito nacional ou regional, o que se caracteriza, por exemplo, quando situados ou desenvolvidos em terras indígenas, localizados ou desenvolvidos em mais de um Estado ou quando os impactos ultrapassarem os limites territoriais de um Estado: Art. 4o Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com signifi cativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
Já o artigo 7º, inciso XIV, alínea “c”, da LC n. 140/2011, prevê competência do IBAMA em hipótese diversa da dos autos, a iniciativa de licenciamento da autarquia federal com a competência expressa ao IBAMA para “promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas”.
A propósito, mencionado dispositivo, assim prevê: Art. 7º São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; (grifos meus) No caso em exame, notadamente nenhuma dessas hipóteses se verifica.
Da inexistência de irregularidade no procedimento de licenciamento Não se vislumbra qualquer irregularidade no procedimento de licenciamento conduzido pela SEMA/MT.
Ao contrário, verifica-se que foram realizados os estudos ambientais cabíveis, incluindo a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme exigido pela legislação ambiental vigente.
A regularidade do procedimento encontra-se respaldada, ainda, em manifestações técnicas de órgãos especializados, não se evidenciando omissões ou falhas que comprometam a validade do processo administrativo.
Cumpre observar que o indeferimento e arquivamento administrativo do licenciamento, ocorrido em 23/02/2024 (id 2122506365), reforça a ausência de interesse jurídico na continuidade da presente demanda, embora tal questão já tenha sido superada na fase preliminar do presente julgamento.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já consolidou orientação no sentido de que, inexistindo localização ou impacto direto sobre terras indígenas, o licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos situados dentro dos limites de um único Estado compete à autoridade estadual, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
UHE DE JURUENA.
OBRAS SITUADAS FORA DE ÁREA INDÍGENA.
LIMITES TERRITORIAS DO ESTADO DO MATO GROSSO.
LEI Nº 6.938/81 E RESOLUÇÃO CONAMA 237/1997.
APLICABILIDADE.
LICENCIAMENTO.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL (SEMA-MT).
EIA/RIMA APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A empresa obteve autorização da ANEEL para implementação do empreendimento relativo à instalação da Usina Hidrelétrica de Juruena, condicionando-se à elaboração do prévio Estudo de Impacto Ambiental EIA, sendo que as obras estão situadas na delimitação territorial do Estado do Mato Grosso. 2.
A Lei nº 6.938/81, em vigor na data do licenciamento, e com as alterações trazidas pela Lei nº 7.804/1989, dispunha em seu art. 10 sobre a competência do órgão estadual para conduzir o licenciamento ambiental, estabelecendo o papel supletivo do IBAMA. 3.
A Resolução CONAMA nº 237/97, em seu art. 4º arrola as hipóteses em que o licenciamento ambiental deve ser conduzido pelo IBAMA, ao tempo em que traz regra que limita a sua atuação a empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional; e, dentre as hipóteses especificadas, não há a subsunção do caso em análise, porquanto não se trata de atividades desenvolvidas em terras indígenas (inciso I), localizadas ou desenvolvidas em mais de um Estado (inciso II) ou cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um Estado (inciso III).
Não se cogita o enquadramento do caso concreto nas demais hipóteses trazidas pelo dispositivo. 4.
A Resolução CONAMA nº 237/97 define Impacto Ambiental Regional como "todo aquele impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados" art. 1º, IV. 5.
O art. 7º, também da Resolução CONAMA nº 237/97, disciplina que "Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores." 6.
Reconhecimento da legitimidade da SEMA-MT para proceder ao licenciamento ambiental em discussão, consoante regras em vigor na data do início das obras. 7.
A competência do órgão estadual veio a ser reforçada pela atual legislação que rege a matéria, nos termos disciplinados pela Lei Complementar nº 140/2011, art. 8º, XIV; ao tempo em que ratifica a competência dos órgãos federais somente quando os empreendimentos/atividades se localizarem ou desenvolverem em terras indígenas; em dois ou mais estados ou cujos impactos diretos ultrapassem os limites territoriais de um estado (art. 7º, alíneas "c", "e" e "f"). 8.
A regularidade do licenciamento encontra-se pautado em manifestação do IBAMA e da SEMA-MT. 9.
Caracteriza inovação da lide em sede de apelação a insurgência relacionada à incompletude do EIA/RIMA, porquanto a pretensão expressa na petição inicial encontra-se substanciada na irregularidade do licenciamento em face da alegação de incompetência da SEMA/MT para conduzir o licenciamento ambiental, atribuindo a função ao IBAMA.
O conhecimento da insurgência encontra obstáculo nos limites impostos à lide. 10.
Os argumentos relacionados a imperfeições do EIA/RIMA não poderiam ser abordados pelo magistrado a quo em face da ausência de impugnação específica, cujo acolhimento nesta instância importaria, ainda, em supressão de instância, situação repudiada no sistema processual vigente. 11.
Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, cabendo ao magistrado decidir sobre as provas necessárias à formação do seu convencimento, especialmente por se tratar de matéria eminentemente de direito, demandando apenas a interpretação da legislação que regula o tema debatido. 12.
Ausência de ilegalidade do licenciamento ambiental que se reconhece, remetendo à impossibilidade de ser declarada a sua nulidade, pois o órgão ambiental competente avaliou o EIA/RIMA previamente elaborado e compreendeu pela sua adequação, faltando elementos técnicos apropriados que conduzam à eventual inadequação do procedimento. 13.
Nega-se provimento à apelação do Ministério Público Federal, mantendo, na íntegra, a sentença de improcedência dos pedidos formulados. (AC 0009165-58.2009.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
PROJETO VOLTA GRANDE DE MINERAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
IMPACTOS SINÉRGICOS.
IMPACTO EM TERRAS INDÍGENAS.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA AO IBAMA.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo IBAMA e pela empresa Belo Sun em face de acórdão que havia mantido sentença declarando a competência do IBAMA para o licenciamento ambiental do Projeto Volta Grande de Mineração (PVG), sob fundamento de grandes impactos ambientais sinérgicos entre o empreendimento e a Usina Hidrelétrica Belo Monte, além de alegados impactos sobre terras indígenas situadas próximas à área do projeto. 2.
O acórdão embargado considerou que o impacto ambiental sinérgico entre os empreendimentos, somado à proximidade das terras indígenas, configuraria hipótese de competência federal. 3.
Os embargos apontaram omissões, obscuridades, contradições e premissas equivocadas no acórdão, especialmente quanto à ausência de análise das provas técnicas apresentadas, que indicavam: (i) que os impactos sinérgicos foram analisados de forma detalhada pelo órgão estadual; (ii) que as alterações no projeto eliminariam a captação de água do Rio Xingu; (iii) que não há previsão normativa para deslocamento da competência com base em sinergia de impactos ambientais; e (iv) que o impacto sobre terras indígenas, pela localização do empreendimento a mais de 10 km das áreas protegidas, não justifica a competência do IBAMA, conforme o art. 7º da LC nº 140/2011 e a jurisprudência citada no acórdão embargado. 4.
O acórdão foi omisso ao não considerar análises técnicas apresentadas pela SEMAS/PA, que demonstraram a avaliação detalhada dos impactos sinérgicos entre o empreendimento e a UHE Belo Monte, bem como a implementação de medidas que eliminam a captação de água do Rio Xingu. 5.
A sentença e o acórdão embargado criaram hipótese não prevista na legislação para deslocar a competência ao IBAMA, ignorando o caráter taxativo do art. 7º, XIV, da LC nº 140/2011, que condiciona a competência federal ao cumprimento de requisitos específicos, como localização do empreendimento em terras indígenas, o que não ocorre no caso. 6.
Quanto ao impacto sobre terras indígenas, verificou-se contradição entre o acórdão embargado e precedentes do TRF-1 citados no próprio julgado, que reconhecem a competência estadual em casos de empreendimentos localizados fora de terras indígenas, mesmo com impactos sobre elas. 7.
O acórdão também foi contraditório ao utilizar precedente do STF (RE nº 1.379.751/PA) para justificar a competência do IBAMA, uma vez que aquele julgado não tratava de definição de competência para licenciamento ambiental, mas, sim, de requisitos para exploração de recursos em terras indígenas. 8.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento às apelações e reconhecer a competência da SEMAS/PA para o licenciamento ambiental do Projeto Volta Grande de Mineração (PVG). (EDAC 0001813-37.2014.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/01/2025 PAG.) Diante do exposto, resta patente que não se configuram os pressupostos legais para a atribuição de competência ao IBAMA para conduzir o licenciamento da UHE Castanheira, inexistindo impacto direto sobre terras indígenas ou elementos que justifiquem a atuação federal.
O reconhecimento da competência da SEMA/MT harmoniza-se com a legislação aplicável, a jurisprudência consolidada e com a distribuição constitucional e legal das competências administrativas em matéria ambiental.
Assim, não há fundamento jurídico para a procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei 7.347/85, art.18).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
27/05/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA/MATO GROSSO.
Numeração Única: 1000429-88.2024.4.01.3606 Requerentes: Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União Requeridos: Estado de Mato Grosso e Outros O ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio do procurador do Estado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO aos pedidos formulados nesta Ação Civil Pública, baseado nos seguintes substratos fáticos e jurídicos: 1 – SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de liminar para suspender o processo de licenciamento da Usina Hidrelétrica ARN-120 (“UHE Castanheira), na qual se sustenta suposta ausência de competência administrativa do órgão licenciador estadual (Secretaria do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso), a qual seria do órgão ambiental federal (IBAMA).
Aduz o Parquet federal que fora instaurado o Inquérito Civil Público nº 1.20.004.000101/2023-05-MPF, cujo objeto era “Investigar possíveis irregularidades no processo de licenciamento da Usina Hidrelétrica Castanheira no Rio Arinos em Mato Grosso, bem como a extensão dos impactos ambientais cumulativos do empreendimento”.
Assim, defende que o empreendimento planejado para a Bacia do Rio Juruena afetará severamente o meio ambiente ecologicamente equilibrado e, por consequência, impactará a sobrevivência digna dos povos indígenas, em especial os Rikbaktsa, Munduruku, Kayabi, Apiaká e Tapayuna, o que, em seu entender, atrairia a competência de licenciamento para o IBAMA.
Sustenta ainda que sem análise adequada dos efeitos cumulativos e sinérgicos pelo ente competente, obscurece-se a compreensão dos reais impactos sobre os povos indígenas da região e, em última análise, a própria conclusão acerca da viabilidade ambiental do empreendimento., o que também atrairia a competência do IBAMA para o respectivo licenciamento.
Dessa forma, pugna, ao final, pela procedência dos pedidos para que seja declarada a atribuição do IBAMA para o licenciamento ambiental da UHE ARN-120 (Castanheira) e, subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, que durante todo o procedimento de licenciamento, seja ele conduzido pelo IBAMA ou pela SEMA-MT, sejam rigorosamente observados e avaliados todos os impactos sinérgicos decorrentes do empreendimento, em especial os efeitos que possam afetar as populações indígenas.
São os fatos que cumpria registrar.
A despeito da argumentação da parte autora, não merece prosperar sua pretensão. 2.
DAS RAZÕES PARA O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL 2.1 – DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESTADUAL PARA O LICENCIAMENTO.
OBRA QUE NÃO EXPÕE HIPÓTESE DE EFEITOS DIRETOS SOBRE TERRAS INDÍGENAS.
ART. 8º, INCISO XIV, DA LC N. 140/2011.
A despeito da argumentação da parte autora, verifica-se que não há circunstância ou fator que acarrete a competência do órgão ambiental federal para o licenciamento do empreendimento em questão.
Em reforço a essa orientação, cumpre assinalar que a Lei Complementar nº 140/2011 fixa a competência administrativa dos entes federativos em matéria ambiental, inclusive em questão de licenciamento.
Como se sabe, coube aos estados membros a competência para promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvadas as competências fixadas pela mesma norma para a União e para os municípios: Art. 8o São ações administrativas dos Estados: XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o; Como se vê, a competência dos estados membros tal qual prevista na norma é residual.
Em outras palavras, cabe ao Estado promover o licenciamento dos empreendimentos e atividades cuja competência para promove-la não é prevista expressamente pela lei como sendo da União ou dos municípios.
Conforme essa orientação, cumpre analisar as circunstâncias trazidas na exordial.
No que toca a eventual impacto em terra indígena, é de se destacar que a matéria foi recentemente regulada pelo artigo 7º, inciso XIV, alínea “c”, da LC n. 140/2011, que não prevê para a hipótese trazida aos autos, a iniciativa de licenciamento da autarquia federal, visto que, expressamente, confere a competência expressa ao IBAMA de “promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas”.
A propósito, mencionado dispositivo, assim prevê: “Art. 7º São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;” Tratando-se de competência remanescente do Estado-Membro, não há, pois, lugar para interpretação extensiva ou analógica da regra de competência da entidade federal, visto que não há lacuna a ser preenchida, já que as competências materiais se encontram devidamente expressas na legislação mencionada.
Sobre o tema é a orientação deste Tribunal Regional Federal: “DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
USINA HIDRELÉTRICA.
LICENCIAMENTO.
COMPETÊNCIA, EM REGRA, DE ENTIDADE ESTADUAL.
CONSTRUÇÃO FORA DE TERRA INDÍGENA E IMPACTOS REGIONAIS APENAS INDIRETOS.
COMPETÊNCIA FEDERAL TAXATIVAMENTE PREVISTA EM LEI E EM RESOLUÇÃO DO CONAMA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM COMPETÊNCIA DO IBAMA.
SENTENÇA.
ANULAÇÃO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO POR INCOMPETÊNCIA DA ENTIDADE ESTADUAL (FEMA/MT).
REFORMA. 1.
A ação civil pública foi proposta com a finalidade de afastar, por alegada incompetência, a Fundação Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso - FEMA/MT do processo de licenciamento ambiental e, em conseqüência, levar para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que seria a entidade competente, esse licenciamento.
O pedido, tal como feito, envolve, portanto, questão de interesse da referida autarquia, daí o litisconsórcio necessário, independentemente do final reconhecimento da competência federal.
Para a caracterização do litisconsórcio necessário, basta a possibilidade, em tese, da competência administrativa federal ser finalmente reconhecida. 2.
A competência administrativa - da FEMA/MT ou do IBAMA - é o mérito da causa.
Dito de outra forma, o IBAMA, em caso dessa espécie, será litisconsorte necessário, seja para efeito de negar sua competência, caso em que - como inicialmente procedeu - colocar-se-á ao lado da entidade estadual e contra o pedido do Ministério Público, seja para efeito de admitir sua competência, hipótese em que estará reconhecendo a procedência do pedido do autor e, em conseqüência, refutando a pretensão da entidade estadual. 3.
A legitimidade do IBAMA se confunde com o mérito.
Aliás, é o próprio mérito da causa, razão pela qual se rejeita a preliminar em que se pretende sua exclusão do processo e conseqüente declaração de incompetência da Justiça Federal. 4.
Em face do pedido e da causa de pedir, a que se ateve a sentença, as provas constantes dos autos são suficientes.
O indeferimento de outras provas requeridas pelas partes não implicou cerceamento de defesa.
Aplicação,
por outro lado, do disposto no art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil.
Rejeitada, também, esta preliminar de anulação do processo. 5.
Só "o custo da obra é estimado em R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais)".
O valor da causa - no caso, de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) - deve corresponder, ainda que por estimativa, a seu conteúdo econômico.
Por isso, improvido o Agravo de instrumento interposto de decisão em que foi rejeitada impugnação ao valor da causa. 6.
Estabelece o art. 10 da Lei n. 6.938/81: "A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis".
O § 4º prevê: "Compete ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional". 7.
Por sua vez, dispõe o art. 4º da Resolução CONAMA n. 237/97: "Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas (grifei) ou em unidades de conservação do domínio da União; II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados (grifei); III - cujos impactos ambientais diretos (grifei) ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; ...". 8.
A PCH Paranatinga II não está projetada em rio da União (o que, aliás, não seria determinante de competência do IBAMA para o licenciamento) e nem em terras indígenas.
Apenas encontra-se a relativa distância de terras indígenas ("33,81 km da Terra dos Parabubure, 62,52 km da Marechal Rondon e 94,12 km do Parque Nacional do Xingu").
Também está evidenciado que o impacto ambiental em outro Estado é apenas indireto.
A pouca potencialidade para atingir gravemente, mesmo de forma indireta, terras indígenas, uma região inteira ou outro Estado-membro pode ser deduzida, além disso, do tamanho do lago (336,8 ha), área à qual foram reduzidos os 1.290 ha inicialmente previstos, questão esta não apreciada na sentença. 9.
Algum impacto a construção da usina trará à bacia do Rio Xingu e a terras indígenas, mas esses impactos são indiretos, não afastando a competência da entidade estadual para o licenciamento.
O impacto regional, para justificar competência do IBAMA, deve subsumir-se na especificação do art. 4º da Resolução n. 237/97, ou seja, deve ser direto; semelhantemente, justifica-se a competência do IBAMA quando o empreendimento esteja sendo desenvolvido em terras indígenas, não o que possa refletir sobre terras indígenas.
O próprio juiz diz que há "prova irrefutável de que o empreendimento questionado nesta lide trará conseqüências ambientais e sociais para os povos e terras indígenas que lhe são próximos" (grifei). 10.
Não foge desse critério a Constituição, no art. 231, § 3º, quando prevê que "o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas (grifei) só poderão ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficandolhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei". 11.
Na Constituição, as competências materiais da União vêm expressas (enumeradas), ficando para os Estados-membros e Distrito Federal as competências remanescentes.
Significa dizer que, em regra (por exclusão das competências da União, taxativamente previstas), as competências são dos Estados-membros.
Assim na Constituição, o mesmo critério deve ser empregado na interpretação das normas infraconstitucionais.
Não há, pois, lugar para interpretação extensiva ou analógica da regra de competência da entidade federal. 12.
Fatos supervenientes à propositura da ação devem ser considerados na sentença, regra que, sem prejuízo da ampla defesa, alcança o julgamento de recurso pelo Tribunal.
Mas o início da demarcação de outra terra indígena, com a possibilidade de esta alcançar a área em que construída a usina, não é fato suficiente para influenciar no julgamento do recurso.
Até o momento, a causa de pedir - cuja alteração, aliás, está excluída da referida regra - é o fato de a usina encontrar-se próxima a terra indígena. 13.
Providas as apelações da empresa-ré e do Estado de Mato Grosso, bem como a remessa oficial (tida por interposta).
Prejudicada a apelação do IBAMA e o agravo contra o respectivo recebimento. 14. À inteligência do art. 18 da Lei n. 7.347/85, ausente litigância de má-fé, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (AC 200536000002672, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/08/2011 PAGINA:153.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICAS.
RIO MADEIRA.
LICENÇA PRÉVIA.
CONCESSÃO.
DANO AMBIENTAL.
NÃO EXISTÊNCIA.
LINHAS DE TRANSMISSÃO.
OBRA DISTINTA. 1.
A separação dos procedimentos de licenciamento ambiental para construção de usina hidroelétricas na Bacia do Rio Madeira e de suas respectivas linhas de transmissão atende às exigências da Resolução 1/86 do CONAMA, que reconhece as referidas obras como empreendimentos distintos. 2.
Não se cuidando de aproveitamento hidrelétrico em terras indígenas, não há necessidade de autorização do Congresso Nacional e nem de consentimento prévio de populações indígenas.
Precedentes do STF. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento 0003066-42.2008.4.01.0000, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Juiz Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE).
Assim, tendo em vista que o empreendimento não se localiza no interior da terra indígena, não se trata de circunstância que impõe a competência do órgão ambiental federal no caso em tela. 2.2- DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL PARA LICENCIAMENTO – EMPREENDIMENTO QUE NÃO ESTÁ LOCALIZADO EM TERRA INDÍGENA – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA: O autor alega que os empreendimentos desenvolvidos trariam impactos ambientais em terras indígenas e, portanto, deveriam ser licenciados pela União, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 140/2011 prevê: Art. 7o São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; ; Acontece que o IBAMA, por meio do Ofício nº 391/2023, comunicou que não detém competência para promover o licenciamento ambiental da UHE Castanheira: ““3.
Ressalto que, de acordo com a Lei Complementar nº 140/2011, não há fundamento legal que possa atrair a competência do Ibama para promover o licenciamento ambienta da UHE Castanheira.
Com sabe no diploma normativo de regência, os casos de competência da União estão expressamente previstos no art. 7º, inciso XIV da LC Nº 140/211, a saber: (…) 4.
Conforme observada a redação da alínea “c” do inciso XVI do art. 7º da Lei Complementar 140/2011, o ente federal é competente somente se a localização do empreendimento que se pretende licenciar for dentro de terra indígena. 5.
Ademais, eventual sinergia entre empreendimentos hidrelétricos instalados na bacia do Rio Juruena não é critério adotado pela legislação para a fixação de competência do licenciamento ambiental.
Entende-se que cada empreendimento deve ser avaliado isoladamente para fins de fixação de competência para o licenciamento. É evidente que a sinergia entre fatores ambientais de diversos empreendimentos, se existentes, deve ser levada em consideração na promoção do licenciamento, o que não significa que o órgão licenciador deve ser necessariamente o Ibama.””.
Não se sustenta, desta forma, a argumentação dos autores, no sentido de que os empreendimentos desenvolvidos em terras indígenas devem ser licenciados pela União, tendo em vista que conforme amplamente demonstrado nos autos, o empreendimento NÃO TEM INÍCIO EM TERRAS INDÍGENAS E O IBAMA JÁ SE MANIFESTOU ACERCA DO TEMA EM COMENTO.
Portanto, não se verifica circunstância ou causa que atraia a competência do órgão ambiental federal para promover o licenciamento do empreendimento em questão.
Não por outra razão, o próprio IBAMA negou ter competência para realizar o referido licenciamento no já destacado Ofício nº 391/2023, de forma que os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial devem ser julgados improcedentes.
DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A ENSEJAR O CONTROLE JUDICIAL.
Por fim, resta nítido que a pretensão do autor em relação às medidas estatais que entende adequadas no quadro em questão, encontram nítido óbice no princípio da independência entre os poderes.
Verifica-se na Constituição Federal logo em seu artigo 2º, no capítulo dos princípios fundamentais que: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Sua importância é tamanha que, no intuito de preservar a ordem institucional e o Estado Democrático de Direito, o legislador constituinte erigiu o princípio da separação dos Poderes à condição de cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, III, in verbis: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] III - a separação dos Poderes; Sobre o tema, leciona o renomado mestre constitucionalista José Afonso da Silva[1]: A divisão de Poderes consiste em confiar cada uma das funções governamentais (legislativa, executiva e jurisdicional) a órgãos diferentes, que tomam os nomes das respectivas funções, menos o Judiciário (órgão ou poder Legislativo, órgão ou poder Executivo e órgão ou poder Judiciário).
Nesta senda, a Constituição delegou atribuições e competências às funções estatais e, convém ressaltar em relação a presente demanda, cabe ao Judiciário resolver litígios e ao Executivo promover as políticas públicas.
Isso porque, sob a égide do argumento genérico de efetivar os direitos constitucionais, progressivamente se verifica demandas que claramente importam em uma ingerência do Judiciário no Executivo.
Assentado na doutrina de separação dos Poderes, a atuação jurisdicional deve se limitar a observar a legalidade dos atos da administração pública e não, ao invés disso, atuar legislativamente e tomar decisões discricionárias da Administração.
Nesse sentido, leciona José Cretella Júnior[2]: (...) deve-se acentuar que o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública incide, só e só, nos aspectos da ilegalidade e do abuso de poder das autoridades, ficando fora, totalmente, daquele controle o terreno do mérito do ato administrativo, imune à apreciação do Poder Judiciário, precisamente por tratar-se da discricionariedade administrativa, campo reservado à Administração, único juiz da oportunidade e da conveniência das medidas a serem tomadas, mas interdito a qualquer ingerência de outros Poderes.
Decerto, ninguém mais legitimado do que o administrador – eleito pela soberania popular - para discernir sobre a maneira de execução das políticas públicas a que o Poder Público deve se vincular; já quanto ao Judiciário, há evidente carência da referida legitimação.
Ilustrativamente, sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal discutiu fartamente a separação de poderes por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.581/RS, em sede de repercussão geral.
Na oportunidade, tanto os fundamentos do julgamento do recurso extraordinário como a tese de repercussão geral foram discutidos largamente pelos Ministros do Pretório Excelso, sendo relevante destacar alguns trechos essenciais.
O Ministro Luis Roberto Barroso discorreu no seguinte sentido: E aqui, Presidente, na linha também do voto de Vossa Excelência, preservar aspectos mínimos da dignidade da pessoa humana não é uma escolha política, é uma imposição da Constituição (...).
E aqui eu gostaria de dizer isso de uma forma bem explícita: eu não acho – e penso que nenhum de nós ache – que o Poder Judiciário tem melhores capacidades institucionais para reformar o sistema penitenciário do que o Poder Executivo, porque nós não temos, o Judiciário não tem a visão sistêmica das demandas e o Judiciário normalmente é preparado para fazer micro-justiça, a justiça do caso concreto, com muita dificuldade de avaliar impactos sistêmicos das suas decisões pontuais.
Em um modelo ideal, quem tem que tomar essas decisões e implementá-las é o Poder Executivo.
Portanto, gostaria de deixar claro que a decisão do Ministro Lewandowski, à qual estou aderindo, não significa uma pretensão do Judiciário de governar o mundo, nem de ser ele próprio o elaborador de políticas públicas, não só porque seria problemático do ponto de vista da legitimidade democrática, como também porque nós não somos melhores do que os técnicos do Executivo para lidar, por exemplo, com questões penitenciárias. (...) Portanto, eu gostaria de dizer, Presidente, que a minha visão, em situações como esta, é que a regra geral – que não aplico neste caso pela razão que direi na minha conclusão – é que a decisão do Judiciário não deve ser a de ele se sobrepor ao Executivo e determinar como deve ser feito.
O Executivo é que tem que apresentar o seu plano para reforma ou do presídio, ou do sistema estadual, fazer um diagnóstico, um plano, um cronograma, uma estimativa de custos, como ele pretende obter o dinheiro, e aí o Judiciário monitora.
Acho que em situações-limite o Judiciário pode até determinar a inclusão de verba em orçamento, mas o Judiciário não pode ele próprio dizer como é que deve ser a obra do presídio, porque acho que nós não somos capacitados para isso. (...) Em resumo, o que se conclui é que, pela leitura do Supremo Tribunal Federal, a separação dos poderes não é estanque, absoluta, de modo que o Judiciário tem autonomia para intervir na esfera administrativa, impondo obrigações ao Poder Executivo, desde que: 1º) exista circunstância excepcional, emergencial, que demonstre “grave” violação ao “núcleo essencial” de direitos fundamentais ou o denominado “mínimo existencial”, por ação ou omissão das autoridades públicas; e 2º) não se imponha uma única solução quando existem várias possíveis, respeitando-se a competência e discricionariedade técnica dos órgãos públicos competentes para determinar “como” deve ser executada sua atribuição constitucionalmente reconhecida.
Pois bem.
No presente caso não há qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado.
O que se percebe é a mera discordância técnica da parte autora em relação ao posicionamento técnico do órgão estadual ambiental, que é quem possui competência constitucional para analisar o licenciamento do empreendimento.
Já se demonstrou, ao longo da presente defesa, que o empreendimento a ser licenciado NÃO TEM INÍCIO EM TERRAS INDÍGENAS e que o Licenciamento em questão fora indeferido por inércia do interessado, de acordo com o PT N° 174704/CLEIA/SUIMIS/2024, publicado no DOE 28.688 em 23/02/2024.
Ainda, busca-se impor uma única solução, quando o Estado de Mato Grosso já demonstrou que, no âmbito de sua competência e discricionariedade técnica, adotou outra solução igualmente suficiente a resguardar todos os direitos afetados pela disciplina do licenciamento ambiental.
Isso porque, conforme se verifica da documentação anexa, o órgão ambiental não se descuidou de seu dever constitucional de proteção ambiental, impondo diversas exigências e condicionantes para o prosseguimento do processo de licenciamento, visando efetivamente mitigar os impactos de sua implementação.
Neste caso, parece ser necessário rememorar que é o órgão ambiental quem detém a expertise para tanto, mediante o seu corpo técnico especializado.
Assim, as decisões de órgãos técnicos devem ser observadas e mantidas pelo Poder Judiciário, salvo em situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido, é o que se extrai das razões de decidir do Egrégio STF em hipótese análoga: (...) ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. (...) 1.
A capacidade institucional na seara regulatória, a qual atrai controvérsias de natureza acentuadamente complexa, que demandam tratamento especializado e qualificado, revela a reduzida expertise do Judiciário para o controle jurisdicional das escolhas políticas e técnicas subjacentes à regulação econômica, bem como de seus efeitos sistêmicos. 2.
O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa. 3.
A natureza prospectiva e multipolar das questões regulatórias se diferencia das demandas comumente enfrentadas pelo Judiciário, mercê da própria lógica inerente ao processo judicial. 4.
A Administração Pública ostenta maior capacidade para avaliar elementos fáticos e econômicos ínsitos à regulação.
Consoante o escólio doutrinário de Adrian Vermeule, o Judiciário não é a autoridade mais apta para decidir questões policêntricas de efeitos acentuadamente complexos (VERMEULE, Adrian.
Judging under uncertainty: An institutional theory of legal interpretation.
Cambridge: Harvard University Press, 2006, p. 248–251). 5.
A intervenção judicial desproporcional no âmbito regulatório pode ensejar consequências negativas às iniciativas da Administração Pública.
Em perspectiva pragmática, a invasão judicial ao mérito administrativo pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em uma paralisia de efeitos sistêmicos acentuadamente negativos. 6.
A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica demanda uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia.
O controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte.
Precedentes: ARE 779.212-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/8/2014; RE 636.686-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16/8/2013; RMS 27.934 AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015; ARE 968.607 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/9/2016; RMS 24.256, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, DJ de 18/10/2002; RMS 33.911, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/6/2016. (...) 10.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE detém competência legalmente outorgada para verificar se a conduta de agentes econômicos gera efetivo prejuízo à livre concorrência, em materialização das infrações previstas na Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste). 11.
As sanções antitruste, aplicadas pelo CADE por força de ilicitude da conduta empresarial, dependem das consequências ou repercussões negativas no mercado analisado, sendo certo que a identificação de tais efeitos anticompetitivos reclama expertise, o que, na doutrina, significa que “é possível que o controle da “correção” de uma avaliação antitruste ignore estas decisões preliminares da autoridade administrativa, gerando uma incoerência regulatória.
Sob o pretexto de “aplicação da legislação”, os tribunais podem simplesmente desconsiderar estas complexidades que lhes são subjacentes e impor suas próprias opções” (JORDÃO, Eduardo.
Controle judicial de uma administração pública complexa: a experiência estrangeira na adaptação da intensidade do controle.
São Paulo: Malheiros – SBDP, 2016, p. 152-155). (..) (RE 1083955 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019) Em resumo, embora seja atribuição do Poder Judiciário a correção de ilegalidade e apreciação do direito posto, é certo que deve ser respeitada a competência e discricionariedade técnica dos órgãos públicos competentes acerca de como deve ser executada sua atribuição constitucionalmente reconhecida.
Portanto, por tudo que foi aqui exposto e levando-se em consideração a indevida pretensão de interferência do Poder Judiciário em âmbito estritamente administrativo, pugna-se pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. 3 – PEDIDOS Ante o exposto, requer o Estado de Mato Grosso o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial.
Cuiabá (MT), 06 de Maio de 2024.
Ticiano Juliano Massuda Procurador do Estado de Mato Grosso [1] SILVA, José Afonso da.
Curso de direito constitucional positivo. 37. ed.
Malheiros: São Paulo, 2014. p. 110. [2] CRETELLA JÚNIOR, José.
Controle jurisdicional do ato administrativo. 4.ed..
São Paulo: Forense, 2002, p. 248. -
08/03/2024 19:26
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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