TRF1 - 1002409-58.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002409-58.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013434-42.2021.4.01.3200 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS Advogado(s) do reclamante: ROBERTO NONATO PAIVA DE SOUZA AGRAVADO: IVANISE GAMA BARBOSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DE TODOS OS PEDIDOS.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS.
PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
Ausente na decisão agravada o exame do pedido de utilização do sistema de Declaração de Operações Imobiliárias da Receita Federal (DOI), sem que tenham sido opostos embargos de declaração, falece ao agravante interesse recursal, não devendo o recurso ser conhecido no ponto. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.184.765/PA, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (Tema 425, REsp nº 1.184.765/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010). 3.
No tocante ao INFOJUD e RENAJUD, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ser aplicado o mesmo entendimento, como forma de prestigiar a efetividade da execução (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022). 4.
A indisponibilidade de bens e direitos, autorizada pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, deve ser precedida da citação válida do devedor tributário, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.377.507/SP (Ministro Og Fernandes, DJ de 02/12/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO NONATO PAIVA DE SOUZA - AM5496-A AGRAVADO: IVANISE GAMA BARBOSA O processo nº 1002409-58.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
31/01/2023 23:07
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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