TRF1 - 1000643-21.2020.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000643-21.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ENI PEREIRA DE CRISTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA GEVEZIER PODOLAN DE FIGUEIREDO - MT6581/O, SAMYA CRISTINE GIACOMAZZO SOLIGO SANTAMARIA - MT15906/O e CLAUDINEIA KLEIN SIMON - MT18781/O DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COPROCENTRO - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE e SADI RONALDO XAVIER ANRIGHETTO em face da Sentença de Id. 2129087175, proferida nos autos da presente ação civil pública.
Alega, em apertada síntese, a existência de obscuridade, uma vez que o juízo teria analisado o laudo produzido pelo INCRA de manieta isolada das demais provas produzidas nos autos; e contradição, pelo cerceamento de defesa e pela comprovação da ausência de nexo causal entre a conduta das Requeridas e do dano ambiental constatado.
O MPF apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença prolatada (id. 2135649895).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, nesse sentido constatado o erro material no voto proferido, acolhem-se os embargos nos termos do Art. 1.022, III, CPC, apenas para corrigi-lo.
De acordo com os ilustres ensinamentos de Humberto Theodoro Junior (2016), há contradição quando as proposições dentro de uma mesma sentença são inconciliáveis.
De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica.
A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça compreende que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação.
Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte.
Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021).
Apesar dos argumentos trazidos pela parte Embargante, no caso em tela não há o que se falar na existência de obscuridade ou contradição, uma vez o conteúdo da decisão apresenta clara harmonia com as provas colhidas nos autos, enfrentando os principais argumentos trazidos pelas partes.
Além disso, há que se pontuar que o magistrado não tem obrigação de refutar todos os argumentos dos litigantes capazes de alterar a decisão, mas tão somente fundamentar suficientemente suas conclusões, consoante exigência expressa no art. 93, IX, da CF/88 e art. 11 do CPC. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF).
Importa consignar que a mera irresignação não pode ser considerada como fundamento razoável para se dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, assim, na ausência de quaisquer dos vícios apontados, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável mediante via recursal inadequada.
Assim, entendo que não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
Deste modo, as irresignações do Embargante deveriam ser manifestadas por meio de recurso próprio ao órgão judiciário competente e não por meio de Embargos de Declaração, uma vez que buscam nitidamente a alteração dos fundamentos fáticos e jurídicos esposados na primeira decisão atacada.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Do eventual recurso interposto: a) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. b) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. c) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intime-se.
Cumpre-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO 1000643-21.2020.4.01.3606 ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando os recursos apresentados, vistas à parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões a apelação no prazo legal.
Por oportuno, vistas a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração propostos nos autos.
JUÍNA-MT, 2 de julho de 2024. -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000643-21.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ENI PEREIRA DE CRISTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA GEVEZIER PODOLAN DE FIGUEIREDO - MT6581/O, SAMYA CRISTINE GIACOMAZZO SOLIGO SANTAMARIA - MT15906/O e CLAUDINEIA KLEIN SIMON - MT18781/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visando à condenação do(s) réu(s) COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE, SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO e ENI PEREIRA DE CRISTO em obrigação de fazer, consistente em reparar o dano ambiental efetivado, bem como em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, e obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso.
Fundamentam-se tais pedidos no dano ambiental constatado por tecnologia geoespacial com monitoramento via satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, de modo que os demandados, obtidos por meio de dados do CAR, seriam responsáveis pelo desmatamento de 222,15 hectares, consoante informações obtidas no PRODES/2018.
Citados, os requeridos apresentaram contestação no id. 865319082 (Sadi), e id. 866396069 (Coprocentro).
Citada, a requerida ENI PEREIRA DE CRISTO deixou decorrer o prazo para apresentar a defesa (id. 1251030288).
Em sua defesa, Sadi alegou, preliminarmente: a) inépcia da inicial ; b) ilegitimidade passiva, c) cerceamento de defesa e; quanto ao mérito, a) não comprovação do nexo de causalidade entre autoria e dano; b) o descabimento de condenação em compensação por danos morais coletivos com danos materiais (bis in idem); c) o descabimento de condenação por danos materiais; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) ofensa ao princípio da proporcionalidade; e f) ausência de provas.
Coprocentro aduziu em sua contestação, preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) cerceamento de defesa; c) litispendência com outras ACP em face dos mesmos requeridos, d) ilegitimidade passiva, e, quanto ao mérito, a) não comprovação do nexo de causalidade entre autoria e dano; b) o descabimento de condenação em compensação por danos morais coletivos com danos materiais (bis in idem); c) o descabimento de condenação por danos materiais; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade; e f) litigância de má-fé.
Determinou-se intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na realização de acordo (Id. 449708914), tendo o prazo transcorrido in albis.
Após, o Parquet apresentou manifestação juntando aos autos o Laudo técnico nº 302/2024-ANPMA/CNP, com a análise quanto à sobreposição entre a área onde ocorreu a degradação ambiental indicada na inicial e as apontadas nos documentos juntados pela parte demandada como objeto de invasão (Id. 2093087194).
Após, os Requerido se manifestaram sobre os termos do parecer (Id. 2124861479).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminarmente Entendo desnecessária a realização de qualquer outra prova nos autos, a uma pela presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; a duas porque as provas documentais produzidas são suficientes para esclarecerem os fundamentos ensejadores do pedido requestado.
Ante essas considerações, reputo suficientemente instruído o processo, motivo pelo qual passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC. a) Da Inépcia da Inicial Não prospera a preliminar suscitada, visto que se nota da petição inicial que a parte autora trouxe aos autos os fatos e motivos jurídicos acerca do dano causado ao meio ambiente, atribuindo tal fato aos réus, delimitando a área desmatada e, além disso, eventual alegação de ausência ou não do dano ambiental e ausência de provas é matéria de mérito.
A petição é inteligível e apta a proporcionar o contraditório e a ampla defesa, não merecendo a aplicação do art. 330, do CPC. É possível verificar que a peça exordial possui os requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, possuindo, entre os demais requisitos, a qualificação das partes, descrição dos fatos e fundamentos do pedido e o pedido, de maneira inteligível e lógica, com a ressalva de que os pedidos foram certos e determinados, havendo, inclusive, a quantificação dos possíveis valores atinentes aos danos ambientais.
Ademais, a petição inicial faz remissão ao documento anexo a ela, que também foi reproduzida no Id. 235647357, no qual está demonstrada a localização da área desmatada, com demonstração gráfica do local.
Portanto, não assiste razão ao demandado sobre a preliminar suscitada. b) Da Litispendência Alegam os requeridos que o presente feito repete fatos e argumentos já em discussão no bojo de diversas ações civis públicas em curso perante a Justiça Estadual de Mato Grosso.
Primeiramente importa destacar que a Constituição Federal, art. 225, §3º, prevê a independência entre as esferas civil, penal e administrativa de responsabilização em relação aos danos perpetrados em face do meio ambiente, de forma que não há que se falar em prejudicialidade entre os processos nas diferentes esferas.
Ademais, o simples fato de existirem outras demandas propostas em desfavor dos requeridos visando sua responsabilização por danos ambientais situados em áreas de sua propriedade, não significa que se tratam dos mesmos fatos ou da mesma porção de área dentro de suas propriedades rurais, sobretudo em se tratando de autuações distintas pelo órgão ambiental competente.
Nesse ínterim, não houve comprovação, por parte dos requeridos, de que as ações possuem o mesmo objeto.
Assim, afasto, pois a preliminar suscitada. c) Do Cerceamento de Defesa e Inversão do Ônus da Prova Os demandados sustentam a existência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a parte Requerente não instruíra a exordial com documentos e informações suficientes para a identificação do objeto da ação e sem comprovação do dano ambiental.
Ocorre, no entanto, que a inicial contemplou todos os requisitos para o ajuizamento da demanda, havendo indicação e comprovação da ocorrência do dano ambiental na área indicada pelo documento de id. 235647357, assim como da responsabilidade da parte requerida pela reparação, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa.
Acrescento que, em matéria ambiental a inversão do ônus da prova se sustenta na incerteza, em que diante da falta de provas cientificamente relevantes sobre o efeito ambiental negativo decorrente de determinada atividade, há de considerar o princípio da precaução, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva (REsp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 14.12.2009).
Neste cenário, a responsabilidade civil por dano ambiental, com a inversão do ônus da prova, ocorre em benefício da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou, no mínimo, compensada a eventual prática lesiva ao patrimônio ambiental que pertence a todos.
Ademais, a aplicação da inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental foi recentemente sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 618).
Ou seja, ao autor precisa provar apenas que existe um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação ambiental, sendo transferido para o réu o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos ou danos para o meio ambiente.
Nesta confluência, considerando que o princípio da precaução permite ao magistrado excepcionar a regra de distribuição do ônus da prova (caput do art. 373 do CPC), diante das peculiaridades do caso concreto, em caso de dano ambiental, mantenho a inversão do ônus da prova, cabendo aos requeridos demonstrarem que suas ações estão em conformidade com a lei, enfatizando a ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los da responsabilidade civil ambiental, consoante decisão saneadora anteriormente proferida. d) Da Ilegitimidade Passiva e) Da Revelia Entendo, igualmente, que não deva prosperar a tese sustentada pelas requeridas de ilegitimidade passiva.
Isto porque, com relação aos réus SADI RINALDO XAVIER ANDRIGHETTO e COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE, constatou-se por meio do cruzamento de dados públicos declarados no Cadastro Ambiental Rural – CAR, que ambos são proprietários da área desmatada.
Soma-se a isso o fato de que a responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva e imprescritível, bem como a obrigação de reparação do dano ambiental é propter rem.
Assim, os requeridos COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE e SADI RINALDO XAVIER ANDRIGHETTO devem permanecer no polo passivo da demanda. e) Da Revelia Decreto a revelia de ENI PEREIRA DE CRISTO, vez que regularmente citada (id 1251030288) não apresentou contestação (art. 344, CPC).
Todavia, deixou de aplicar seus efeitos, nos termos do artigo 345, inciso I, CPC; II.2.
Mérito Inicialmente, consigno que a tutela do meio ambiente encontra-se regida no caput do artigo 225 da Carta Maior, in fine: CF/88.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Ademais, o saudoso doutrinador José Afonso da Silva nos ensina que: “As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente.
Compreender que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada.
Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não pode primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana”. (SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. rev.
Atual. (até a Emenda Constitucional n. 57, de 18.12.2008).
São Paulo-SP, Malheiros, 2009, pág. 849).
De início, para que se obtenha qualquer juízo de mérito na presente demanda, deve-se verificar (1) a existência de dano ambiental na área indicada à inicial, (2) conduta (ação ou omissão) por parte dos réus e (3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; dispensa-se a verificação de elemento volitivo por parte dos causadores do dano, já que a responsabilidade no caso em apreço é de ordem objetiva (art. 14, § 1º da Lei 6938/81). a) Do dano ambiental: Inexistem dúvidas acerca da ocorrência de dano ambiental na área.
Devidamente comprovado em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal emitido por servidores do IBAMA e MPF (id. 235647358), trata-se de dano ao meio ambiente, em área total de 222,15 hectares.
Foi realizada perícia através de dados de satélite pelo corpo técnico do Ibama e/ou Ministério Público Federal, com objetivo da delimitação de áreas desmatadas na Amazônia Legal.
A análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares.
Conforme se infere dos autos, foi utilizada tecnologia geoespacial, identificando-se com precisão a área desmatada e sua extensão.
Dessa forma, verifica-se que o Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal comprova o dano ambiental ocasionado à região, na área de 222,15 hectares, ocorridos no município de Colniza/MT. b) Quanto à conduta e ao nexo de causalidade Haja vista que a obrigação de reparar o dano ambiental acompanha o bem, não há necessidade de uma apreciação subjetiva da conduta do proprietário ou possuidor do imóvel, não importando, pois, se contribuiu ou não para a ocorrência do dano.
Nesse contexto, o liame de causalidade se forma pelas percepções inerentes à própria posse da área, sendo que, como dito, a obrigação de reparar o dano ambiental provém de seu caráter propter rem e, por isso, imputável a quem quer que exerça seus direitos reais de uso, gozo e fruição da terra.
Por certo, frente à convicção de que o caráter reparador dos danos ambientais é de conteúdo propter rem e, assim sendo, persegue o bem, resulta disso, em consequência, nascimento do fator jurígeno delineador da ligação lógica e causal da responsabilização ambiental em testilha.
Nessa base é que os atuais e futuros proprietários ou possuidores de imóveis nos quais houve dano ambiental responsabilizam-se, em toda integralidade (mas na medida de suas culpabilidades), pela recuperação do passivo ambiental.
Assim, no que concerne ao meio ambiente, é desnecessária a comprovação de dolo ou culpa para caracterizar a responsabilidade civil, bastando a prova do dano e de nexo causal, elementos esses que já foram analisados em linhas supra.
Por fim, convém destacar que, em relação à argumentação de ausência de responsabilidade pelo dano, uma vez que se trata de área invadida, sobreveio o LAUDO TÉCNICO Nº 302/2024-ANPMA/CNP, documento este submetido ao contraditório e que possui presunção de veracidade e legitimidade (Id. 2093087194): Deste forma, não há o que se falar em rompimento do nexo de causalidade, visto que a área desmatada objeto do PRODES não coincide com a área invadida.
DO DANO MATERIAL: CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO No que respeita ao dano material, o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado entendimento de que “o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, artigos 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral”.
A reparação integral do meio ambiente é que fundamenta a condenação ao ressarcimento de danos materiais ao meio ambiente, consistente na indenização pelas lesões “insuscetíveis de recuperação in natura”.
Por sua vez, a Lei 7.347/85 dispõe que a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente poderá ter como objeto o pagamento de indenização ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Para Maria Pilar Prazeres de Almeida, “o estudo da dimensão patrimonial desta espécie de dano parte-se das seguintes premissas: o objetivo maior do Direito Ambiental é a reparação natural do meio ambiente e a responsabilidade civil ambiental norteia-se pelo princípio do ressarcimento integral do dano”, sendo esta a justificativa para a condenação em dano material na seara do meio ambiente (ALMEIDA, Maria Pilar Prazeres de.
Dano moral ambiental coletivo. 1.ed. - Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, pág. 74).
Nesse sentido: AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1.
Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa.
A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar.
Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3.
A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6.
Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012) Os pedidos autorais, como se denota da inicial, pretendem a cumulação da obrigação de fazer com a de indenizar.
Nesse compasso, compartilho do entendimento de que a cumulação requerida é medida que visa à reparação integral do meio ambiente e não configura bis in idem.
Isso porque a indenização advém da necessidade de não somente compensar a coletividade pela privação do patrimônio imaterial ilicitamente dilapidado como também considera que a degradação abrange efeitos deletérios futuros e intangíveis, ainda que o responsável cumpra a obrigação de fazer e promova a reparação pretendida.
Nesse diapasão, o E.
STJ, no mesmo sentido, já solidificou essa compreensão por meio da edição da Súmula 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar." No caso em tela, há que se considerar que o dano ambiental restou comprovado nos autos, conforme já delineado no tópico anterior.
Ademais, o vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada, igualmente, pois fora constatada a propriedade do imóvel rural.
Ademais, há que se considerar a extensão do dano ambiental aferido, de modo que o ilícito ambiental constatado (222,15 hectares) gerou danos que transcendem o mero dever de recuperação como solução apta a compensação do meio ambiente.
Para a hipótese dos autos, verifica-se ser evidente que a supressão de vegetação nativa gera danos que não podem ser restabelecidos ao status quo ante apenas com a regeneração da área, o que, diga-se de passagem, demorará vários anos para acontecer.
A perda de biodiversidade e o desequilíbrio do ecossistema, entre outros prejuízos ambientais, certamente já se consolidaram e dificilmente serão recompostos às suas características originais.
Até mesmo o mínimo esperado de restabelecimento do equilíbrio ambiental na propriedade do autor é algo que não se verá tão cedo, diante da demora inerente aos procedimentos de restauração da vegetação nativa.
Há, portanto, dano material manifesto, o qual merece indenização por parte dos proprietários do imóvel.
DOS DANOS MORAIS COLETIVOS Inicialmente, por ser de cunho compreensível à lide, calha traçar o pórtico da matéria, por meio da lição de Carlos Alberto Bittar Filho: O dano moral coletivo é uma injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.
Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnun in re ipsa).
A lúcida lição de André de Carvalho Ramos (1998) sobre a efetiva configuração do dano moral coletivo nos dias correntes também esclarece: (...) é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais.
Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera. (...) Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser reparada coletivamente.
Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? A expressão popular ‘o Brasil é assim mesmo’ deveria sensibilizar todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo.
A Constituição da República alberga, em nível de direito fundamental, a proteção da pessoa humana e jurídica, em face dos danos causados por ato ilícitos de terceiros, ainda que extrapatrimoniais, conforme exegese do art. 5º, X, o qual prevê serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Além disso, merece ser consignada a visão do e.
STJ a respeito do tema, cujo posicionamento é compartilhado por este juízo.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.502.967, entendeu-se que, para a configuração de dano moral coletivo, não é suficiente a mera infringência à lei ou a contrato.
A conduta precisa agredir, de modo injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada.
Vejamos a ementa do REsp nº 1.502.967: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFASBANCÁRIAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCORRÊNCIA.
FASESDA AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA GENÉRICA.
AÇÃO INDIVIDUAL DECUMPRIMENTO.
ALTA CARGA COGNITIVA.
DEFINIÇÃO.
QUANTUMDEBEATUR.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSESINDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
RELEVÂNCIA E TRANSCENDÊNCIA.
EXISTÊNCIA.
COISA JULGADA.
EFEITOS E EFICÁCIA.
LIMITES.
TERRITÓRIO NACIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL COLETIVO.
VALORES FUNDAMENTAIS.
LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO.
ASTREINTES.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de ação coletiva na qual são examinados, com exclusividade, os pedidos de indenização por danos morais e materiais individuais, de indenização por dano moral coletivo e de publicação da parte dispositiva da sentença, decorrentes do reconhecimento, em outra ação coletiva com trânsito em julgado, da ilegalidade da cobrança de tarifa de emissão de boleto (TEC). 2.
O propósito do presente recurso especial é determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) é necessário fixar, na atual fase do processo coletivo, os parâmetros e os limites para o cálculo dos danos morais e materiais individuais eventualmente sofridos pelos consumidores; c) o Ministério Público tem legitimidade para propor ação coletiva versando sobre direitos individuais homogêneos; d) os efeitos a sentença proferida em ação coletiva estão restritos à competência territorial do órgão jurisdicional prolator; e) deve ser aplicado o prazo prescricional trienal à hipótese dos autos; f) é possível examinar a validade da cobrança de tarifa de emissão de boletos (TEC), decidida em outro processo transitado em julgado, na hipótese concreta; g) cabe, no atual momento processual, analisar a efetiva ocorrência de dano material e moral aos consumidores e se o dano material deve abranger a repetição do indébito; h) a ilegalidade verificada na hipótese enseja a compensação de danos morais coletivos; e i) é exorbitante o valor da multa cominatória. (...) 12.
O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas).
Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. 13.
Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. 14.
Na hipótese em exame, a violação verificada pelo Tribunal de origem – a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida – não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. 15.
Admite-se, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre na hipótese em exame, em que as astreintes, fixadas em R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostram desproporcionais ou desarrazoadas. 16.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
De mais a mais, a questão a ser depurada se resume a saber se configura dano moral coletivo o fato de a parte ré ser responsável pela reparação do dano ambiental perpetrado, ainda que não comprovada a conduta de ter desmatado vários hectares de floresta amazônica.
No caso dos autos, não houve comprovação de que a conduta (ação ou omissão) da parte Requerida, quer pela fragilidade do cadastro do CAR (única prova apresentada pelas autoras), quer pela ausência de outras provas a indicarem a condição de proprietário e/ou possuidor da área desmatada à época do ilícito ambiental, não havendo que se falar em nexo de causalidade na hipótese em apreço.
Em tais circunstâncias, tenho como desarrazoada a condenação do réu no pagamento de danos morais coletivos, na medida em que danos foram suportados pela reparação material ambiental.
DAS MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTES AO CASO Sobre as medidas cautelares e demais providências para se assegurar a recomposição do dano ambiental: sobre determinar medidas indutivas coercitivas ao cumprimento das obrigações ambientais impostas, e estando reconhecida a responsabilidade ambiental conforme tópicos precedentes, lembro que é inegável que o novo Código de Processo Civil ampliou em nosso ordenamento jurídico a concretude legal de determinadas medidas sendo, inclusive, dever do Juiz considerar a possibilidade de sua aplicação, até mesmo de ofício, a fim de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, transcrevo o art. 139, da Lei n. 13.105/15: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Com efeito, resta claro que, diante das disposições encartadas no artigo 139 do CPC, fica autorizada ao Juiz a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Cabe perceber que tais medidas processuais visam, sim, inegavelmente atingir a esfera jurídica extraprocessual da parte condenada, já que se trata de instrumentos com finalidade híbrida na processualística pós-positivista, a qual consolidou a obrigação do julgador quanto à inafastável harmonização dos direitos constitucionais envolvidos (de um lado a menor onerosidade do devedor, mas de outro a efetividade da prestação jurisdicional).
Assim é que, ao se permitir a imposição de constrições que vão além das clássicas implementações das astreintes, a norma processual confere fim, também, sancionador de ordem processual ao devedor.
E nada há de inconstitucional nesta finalidade dupla (sanção – coerção) do art. 139, inciso IV, do CPC.
As restrições de direitos, como inequívocas sanções que são, já de muito são autorizadas pelo legislador como imposição acessória em ações cíveis, tal como se vê, por exemplo, nas ações executivas fiscais.
E, veja-se: tal restrição, na cobrança de dívida da União, pode ocorrer mesmo na fase pré-judicial, pois o contribuinte que tiver débitos inscritos em dívida ativa terá seus dados incluídos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, após 75 (setenta e cinco) dias da comunicação do seu débito, nos termos do artigo 2º e parágrafos da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002.
Sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares restritivas, cautelares e indutivas, em caso de não cumprimento da obrigação de fazer reparatória do dano ambiental ou, ao menos, em caso de não garantidos os valores para tal fim: a Lei n. 6.938/81 aborda de maneira muito clara e didática que, não reparado o dano ambiental, o infrator ficará sujeito a perda de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público, bem como perda do direito à linhas de financiamento concedidos por instituições financeiras.
Obviamente, o que se objetiva, primeiramente, é que o réu infrator proceda à recuperação das áreas degradas, de modo que a restrição de direitos relativos ao seu crédito e/ou seus financiamentos somente ocorrerá na hipótese de negativa de tal obrigação de fazer (ou, ao menos, no caso de ausência de garantia pecuniária do cumprimento dessa obrigação).
Nesse contexto, pois, o art. 2º, inciso VIII, da Lei n. 6.038/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, colocou a recuperação das áreas degradadas como um dos seus princípios, senão vejamos: Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (...) VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento) O novo código florestal (Lei n. 12.651/12) no âmbito do PRA – Programa de Regularização Ambiental, também cuidou da obrigação de reparação dos danos ambientais, deixado clara a não elegibilidade do infrator para recebimento de incentivos fiscais se não houver o seu cumprimento por parte do poluidor, nos termos de seu art. 41, § 3o, que assim diz: Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os incentivos previstos nas alíneas a a e do inciso II do caput deste artigo até que as referidas sanções sejam extintas.
E, justamente para explicitar a forma de se promover a recuperação das áreas degradas, no plano infralegal, a Instrução normativa IBAMA n. 4, de 13 de abril de 2011 alinha os procedimentos para a implementação do Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD ou Área Alterada, orientando a forma e os requisitos de formalização e execução de um plano de recuperação ambiental.
Dessa forma, diante do não atendimento dessas normas que impõem a reparação do meio ambiente atingido, o infrator fica sujeito ao disposto no art. 14, da Lei n. 6.938/81: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
Relevante ressaltar que, atualmente, com a promulgação da Lei nº 12.651/2012, nada se modificou, na essência, quanto à imposição desses gravames, esteja o infrator incluído ou não no âmbito do PRA.
Isso porque a eventual suspensão das penalidades impostas – inclusive as previstas no art. 14, da Lei n. 6.938/81 – fica adstrita ao âmbito de cumprimento do Programa de Regularização Ambiental – PRA, e, ainda, somente depois de realizada a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural e com assinatura no Termo de Compromisso (TC), o qual terá natureza de título extrajudicial.
Feito este percurso procedimental, haverá a suspensão das penalidades impostas, com a ressalva de que apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente depois, obviamente, do cumprimento integral do PRA ou do TC.
De tal modo, o IBAMA, então, poderá suspender os bloqueios acima se houver o cumprimento da recuperação ambiental aprovada.
Sobre a restrição de benefícios fiscais e a suspensão de participação em linhas de financiamento como medida a ser aplicada LIMINARMENTE: como alhures, nos termos do inciso VII, do art. 4º da Lei nº 6.938/81, com o não cumprimento de medidas necessárias à preservação ou correção dos danos ambientais causados, o infrator fica sujeito: - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, bem como - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e à suspensão de sua atividade (art. 14 da Lei nº 6.938/81).
Cabe registrar que essas restrições não se limitam ao campo do sancionamento penal e/ou administrativo das pessoas jurídicas infratoras da legislação ambiental.
Alcançam também o campo civil, eis que a Lei n. 6.938/81, nos incisos II e III de seu art. 14, também assinala a perda ou suspensão acima destacada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AG 0018171-20.2012.4.01.0000/MT, Rel.
Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2014, p. 339, e AC 0002835-36.2009.4.01.3603/MT, Rel.
Des.
Fed.
Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DFJ1 p. 570, de 07/12/2012.
Desta feita, tenho que a expedição de ofícios para que sejam implementadas tais medidas restritivas de direito se insere no poder geral de cautela conferido aos juízes pelo CPC, tudo para que a pessoa não ofereça mais risco de novas lesões ao bem jurídico ambiental.
III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para: Condenar SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO e COPROCENTRO - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE na obrigação de fazer consistente na recuperação de 222,15 hectares de área degradada explorada sem autorização do órgão ambiental competente, com base em plano de recuperação da área degradada elaborado por técnico habilitado, que preveja a plantação de espécies nativas da região; Condenar ENI PEREIRA DE CRISTO na obrigação de fazer consistente na recuperação de 40 hectares de área degradada explorada sem autorização do órgão ambiental competente, com base em plano de recuperação da área degradada elaborado por técnico habilitado, que preveja a plantação de espécies nativas da região; Condenar a parte ré na em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO no montante de R$ 2.384.724,00 (dois milhões e trezentos e oitenta e quatro mil e setecentos e vinte e quatro reais ).
COPROCENTRO - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE no montante de R$ 2.384.724,00 (dois milhões e trezentos e oitenta e quatro mil e setecentos e vinte e quatro reais).
ENI PEREIRA DE CRISTO no montante de R$429.680,00 (quatrocentos e vinte e nove mil e seiscentos e oitenta reais) Para assegurar o resultado prático da condenação imposta, determino que, com o trânsito em julgado da presente sentença, a secretaria deverá proceder à: expedição de ofício eletrônico (e-mail) à SEMA/MT e ao IBAMA para que informe se há algum PMFS, DOF, DVPF, guias florestais ou qualquer outro documento ou inscrição que indique a realização de negócios jurídicos de compra e venda de produtos ou subprodutos florestais, bem como para que BLOQUEIE A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NESSES SISTEMAS (prazo: 15 dias); expedição de ofício eletrônico (e-mail) ao INDEA/MT para que informe se há registros de negócios jurídicos de compra e venda de gado, de qualquer espécie, em nome da parte reconvinda, bem como para que BLOQUEIE A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM SEUS SISTEMAS (prazo: 15 dias).
A cópia da presente Sentença servirá como ofício/mandado para comunicação, registrado sob o número de id do PJE.
Deixo de condenar o requerido em custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7347/1985, dados que os precedentes do STJ batem pela aplicação simétrica.
Por fim, menciono que nada obsta a conciliação ainda após a formação do título condenatório.
No caso dos autos, é bom que se ressalte, estamos a tratar de responsabilidade ambiental referente ao aspecto civil do fato lesivo ao meio ambiente.
Com isso, é possível adesão ao programa de conciliação disponível no site www.amazoniaprotege.mpf.mp.br/regularize, de acordo com o "passo a passo" lá indicado: a) imprimir a minuta no site e preencher os campos em branco; b) apresentar em juízo petição com o Termo de Ajustamento de Conduta assinado.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
19/09/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 18:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/08/2022 04:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:13
Juntada de Informação
-
30/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2021 11:37
Juntada de contestação
-
16/12/2021 17:42
Juntada de contestação
-
12/11/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/09/2021 15:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 16:07
Juntada de informação
-
24/08/2021 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2021 13:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2021 01:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2021 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:41
Juntada de informação
-
10/06/2021 13:17
Juntada de informação
-
09/06/2021 11:06
Expedição de Carta precatória.
-
09/06/2021 11:04
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2021 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/06/2021 23:59.
-
09/04/2021 19:47
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 16:21
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2020 18:57
Juntada de Parecer
-
09/10/2020 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 18:26
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
03/06/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 12:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
-
19/05/2020 12:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/05/2020 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2020 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006299-69.2024.4.01.4300
Leticia Parriao Lemes
Coordenador Copese/Uft
Advogado: Pablo Araujo Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2024 15:46
Processo nº 1006020-77.2023.4.01.3505
Helvyo Marques de Barros
Agencia Inss Anapolis/Go
Advogado: Matheus Lima Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 11:31
Processo nº 1006020-77.2023.4.01.3505
Instituto Nacional do Seguro Social
Helvyo Marques de Barros
Advogado: Lenio Lopes Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2024 11:25
Processo nº 1004286-11.2024.4.01.3100
Dimivig Vigilancia e Seguranca Patrimoni...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Flavio Leandro Palmerston Abrantes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 10:29
Processo nº 1004286-11.2024.4.01.3100
Dimivig Vigilancia e Seguranca Patrimoni...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Rodolpho Alicio Cardoso Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2024 09:31