TRF1 - 1054491-42.2023.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:01
Publicado Ato ordinatório em 26/08/2025.
-
26/08/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 18:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ADRIANE LEAL DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ADRIANE LEAL DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JORGE JOSE DA SILVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054491-42.2023.4.01.3500 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: ADRIANE LEAL DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLA PEREIRA DOMINGUES - GO55971 e GUILHERME MENDES - GO61190 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião proposta inicialmente na Justiça Estadual por ADRIANE LEAL DE SOUZA, inscrita no CPF sob nº *16.***.*82-72, devidamente representada, em face de JORGE JOSE DA SILVEIRA e da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando ao reconhecimento de usucapião de imóvel urbano.
Alega, em síntese, que: a) em 27/12/1994 foi registrada a hipoteca do imóvel em que mora em favor da Caixa Econômica Federal, relativamente a dívida de financiamento imobiliário contraída por Jorge José da Silveira, com pagamento em 240 parcelas e vencimento da primeira parcela em 01/09/1994; b) em 01/09/2014 venceu a última parcela do financiamento; c) resta configurada a prescrição do débito em decorrência do transcurso de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; d) adquiriu o referido imóvel de Jorge José da Silveira em junho de 2008, há 14 (quatorze) anos atrás, por meio de um intermediador, com o qual não foi possível contato; e) o réu, proprietário do imóvel chegou a outorgar uma procuração pública para a Autora dando plenos poderes para seguir com a venda do imóvel, todavia, a mesma somente constatou a validade do instrumento após o seu decurso (validade de 06 meses); f) ao longo de quatorze anos não foi possível qualquer contato com o réu; g) de boa-fé e com justo título (procuração pública em anexo concedida pelo Réu) fixou residência definitiva no imóvel; h) segue até o momento exercendo posse mansa e pacífica desde quando ingressou no imóvel; i) a hipoteca do imóvel realizado junto à CEF encontra-se prescrita, assim, o imóvel da presente discussão já não se encontra vinculado ao Banco; j) não é proprietária de nenhum outro imóvel, seja ele rural ou urbano; k) o bem deixou de ter caráter público, sendo destinado justamente à moradia de seus adquirentes; l) o imóvel em questão perdeu o atributo público, podendo, assim, ser objeto de usucapião, nos termos do art. 183 da CF e do art. 1.240 do Código Civil Pede, ao final, seja reconhecida a propriedade do imóvel e a aquisição por usucapião.
Junta procuração e documentos.
Intimada, a Autora apresenta emenda à petição inicial para requerer a inclusão da CEF no polo passivo, e a remessa dos autos à Justiça Federal (Id. 1868320179 - Pág. 33-34).
Por força de decisão declinatória de competência, os autos foram remetidos à Justiça Federal, tendo sido distribuídos para a 1ª Vara.
Foram ratificados os termos da decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária (Id. 1910117689 - Pág. 1).
Citada, a ré CEF apresentou contestação, sustentando, em síntese, que: a) a parte autora sabe que ele era de propriedade de outrem, haja vista que o imóvel é objeto de garantia hipotecária de contrato de mútuo vinculado ao SHF, o que pode tomar conhecimento através da matrícula do imóvel, na qual havia hipoteca gravada em favor da CEF; b) a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64; c) o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido.
Citado (Id. 2087267669 - Pág. 10), o réu Jorge José da Silveira não apresentou contestação.
A Autora apresentou impugnação, e requereu a produção de prova testemunhal É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há necessidade de produção de prova testemunhal, uma vez que as informações constantes dos autos são suficientes para exame e julgamento do mérito da ação.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Mérito Pretende a Autora ver reconhecido o direito de propriedade decorrente de usucapião, do imóvel situado na Rua Dona Gercina, Qd. 17, Lote 01-20, SN, Apartamento 32, Bloco A, Condomínio Residencial Negrão de Lima, Setor Negrão de Lima, Goiânia-GO, matriculado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Goiânia-GO sob a matrícula de nº 23.818, Livro 2, com fundamento nos arts. 183 da Constituição e art. 1. 240 do Código Civil, os quais assim dispõem: “Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” (...) “Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.” O imóvel foi adquirido originariamente por Jorge José da Silveira, em 01/08/1994, por meio de contrato particular de compra e venda, mediante contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, estando hipotecado o imóvel em favor da credora, conforme demonstra certidão do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Goiânia-GO.
A Autora tinha pleno conhecimento do gravame de hipoteca, conforme se extrai da petição inicial.
A jurisprudência dos Tribunais se firmou no sentido de que o imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ostenta natureza pública em razão de haver financiamento por meio de recursos públicos, não sendo, portanto, possível o reconhecimento de prescrição aquisitiva.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
IMÓVEL HIPOTECADO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença em que se julgou improcedente a ação de usucapião em face da Caixa Econômica Federal (CEF), pretendendo o reconhecimento do domínio sobre imóvel no Guará II, Distrito Federal.
A autora argumenta que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e destinada exclusivamente à moradia desde 2005, somando-a à posse de anteriores cessionários, e que o imóvel satisfaz os requisitos da usucapião especial urbana, conforme art. 183 da CF/1988 e art. 1.240 do CC, defendendo, ainda, que o ônus hipotecário não impediria a aquisição por usucapião.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a hipoteca vinculada a imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) impede a configuração de posse mansa e pacífica para usucapião especial urbana, conforme alegado pela apelante, e se, em tal contexto, é possível o reconhecimento da aquisição originária do domínio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ veda a usucapião de imóveis hipotecados vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, considerando que tal gravame inviabiliza a posse mansa, pacífica e sem oposição exigida para a aquisição por usucapião.
A hipoteca, ao representar um ônus financeiro e jurídico, impede o início do prazo prescricional necessário. 4. É ponto pacífico que eventual cabimento da usucapião nesses casos importaria prejuízo à sistemática de proteção social e ao acesso à moradia de interesse social promovido pelo SFH, sistema que se destina a garantir a estabilidade e a segurança nas operações de financiamento habitacional. 5.
A interpretação do direito à moradia deve considerar a prevalência do interesse público sobre o particular, especialmente em casos onde o imóvel se destina a finalidades públicas de política habitacional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: O imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, com garantia hipotecária em favor da CEF, não é passível de aquisição originária por usucapião, em virtude de seu vínculo com a política nacional de habitação e o caráter público da função que desempenha. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CC, art. 1.240..
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.700.681/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019; REsp nº 1.448.026/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 21/11/2016; AgRg no REsp n. 1.487.677/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 22/5/2017; AgInt no REsp n. 1.480.254/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017; REsp n. 1.874.632/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021. (AC 0004198-22.2008.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/11/2024 PAG.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL COM DESTINAÇÃO SOCIAL E PÚBLICA ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que indeferiu a inicial, diante da impossibilidade jurídica de usucapir imóvel destinado ao Sistema Financeiro de Habitação. 2.
A jurisprudência deste tribunal já firmou entendimento quanto à impossibilidade de aquisição de imóvel destinado ao Sistema Financeiro da Habitação, por meio de usucapião. 3.
No caso dos autos, não se pode considerar a aquisição do imóvel por meio de usucapião urbana, pois o imóvel em questão tem destinação social e pública especial, pertencendo à GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, conforme se verifica da escritura de registro de imóveis (documento id Num. 47261564 - Pág. 24/25). 4.
Sem honorários, tendo em vista que não se completou a relação processual. 5.
Apelação desprovida. (AC 0004463-06.2013.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/05/2021) CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (CF, ART. 183).
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA EMGEA.
CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO JURÍDICA POR PARTE DA OCUPANTE DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO BEM FINANCIADO.
I Para a legítima aquisição da propriedade de imóvel por usucapião especial, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 183¸ caput, da Constituição da República, quais sejam: a) posse com animus domini do imóvel por cinco anos ininterruptos e sem oposição, com a finalidade de moradia; b) ter o imóvel área não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados e c) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
II - Na hipótese, não há que se falar em aquisição de propriedade por meio da usucapião especial urbana, tendo em vista que o imóvel ocupado pela parte autora foi objeto de financiamento imobiliário em favor de outrem, com garantia hipotecária para a EMGEA, que, em razão da inadimplência do adquirente original, executou extrajudicialmente o contrato, sendo o bem adjudicado a terceiro de boa-fé.
Consta, ainda, que a autora representava o referido mutuário, tendo, portanto, conhecimento de toda a situação jurídica do imóvel litigioso.
Nesse contexto, não há que se falar em posse com animus domini e em inércia por parte da credora.
III - Ademais, esta egrégia Corte Regional possui entendimento jurisprudencial no sentido de que imóveis financiados pelo SFH, como o bem ora litigioso, não são passíveis de usucapião, por possuírem finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetidos a regime de direito público.
IV - O valor dos honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo monocrático em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - atribuído no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - resta acrescido de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC, e fixado em 12% (doze por cento) sobre o referido valor atribuído à causa, devidamente atualizado, restando suspensa, contudo, sua exigibilidade em virtude do deferimento de gratuidade judiciária, que favorece a autora.
V Apelação da autora desprovida.
Sentença mantida. (AC 0002637-63.2013.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/12/2020).
No mesmo sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
IMÓVEL VINCULADO AO SFH.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
O entendimento desta Corte é de que "O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.
Precedentes" (REsp 1.874.632/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.509.362/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL COM GARANTIA DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestados pela instituição financeira na implementação da política nacional de habitação (AgInt no REsp n. 1.700.681/AL, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.168/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) No caso, como se viu, o imóvel ocupado pela parte autora foi objeto de financiamento imobiliário em favor de terceiro, com garantia hipotecária para a Caixa Econômica Federal.
Cumpre, por fim, observar que não há qualquer informação nestes autos acerca de cobrança, pela CEF, das prestações do financiamento imobiliário em face do mutuário Jorge José da Silveira ou de seu eventual sucessor do contrato, com início de pagamento das prestações em 01/09/1994 e término previsto em 01/09/2014.
Na hipótese de a CEF não ter exercido o direito de cobrança das prestações desde a data do vencimento da última prestação, o direito de cobrar as parcelas vencidas do financiamento imobiliário teria prescrito somente em 01/09/2024, considerando que: a) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, que, no caso de mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela. (AgInt no REsp 1520483/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017); b) as ações de natureza pessoal, como as fundadas em contrato vinculado ao SFH, regidas sob a égide do Código Civil atual, submetem-se à prescrição decenal, nos termos do art. 205 do referido Código ” (AgRg no AREsp 543.831/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.10.2014; AC 0032275-90.2012.4.01.3500, Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, TRF1 - Quinta Turma, PJe 21/02/2025; AC 1038867-05.2022.4.01.3300, Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, TRF1 - Quinta Turma, PJe 31/10/2024).
Assim, em tese, somente após a ocorrência da prescrição do direito do agente financeiro de cobrar as prestações em atraso é que o imóvel se desvincula do contrato de financiamento imobiliário e da garantia hipotecária sobre ele constituída, deixando, portanto, de existir a finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, e deixando o imóvel de estar submetido a regime de direito público.
A partir deste momento poderia iniciar o prazo para a usucapião em face do proprietário do imóvel, sem a restrição da garantia real hipotecária.
Portanto, ainda que a CEF não tenha exercido o direito de cobrança das prestações do contrato de financiamento imobiliário, ainda não ocorreu o decurso de prazo para o reconhecimento de usucapião.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigência em vista do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antonio Calixto Mello Juiz Federal Substituto -
10/04/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 18:58
Juntada de manifestação
-
25/06/2024 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JORGE JOSE DA SILVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
11/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 1ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : Roberto Carlos de Oliveira Juiz Substituto : Eduardo Pereira da Silva Dir.
Secret. : Geísa Borges Fernandes AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1054491-42.2023.4.01.3500 - USUCAPIÃO (49) - PJe AUTOR: ADRIANE LEAL DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME MENDES - GO61190, MARCELLA PEREIRA DOMINGUES - GO55971 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :"Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação e documentação apresentada.
Intimem-se as partes para informarem quais provas pretendem produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Advirta-se que não será acolhido pleito genérico de produção de provas, sem a necessária fundamentação.
Após as providências acima, não havendo necessidade de dilação probatória, venham-me os autos conclusos para sentença.
O impulso necessário ao cumprimento deste despacho deverá ser dado pelos servidores, na forma do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil." -
05/06/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 19:55
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 00:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de JORGE JOSE DA SILVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ADRIANE LEAL DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 11:03
Juntada de contestação
-
08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ADRIANE LEAL DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 18:09
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANE LEAL DE SOUZA - CPF: *16.***.*82-72 (AUTOR)
-
13/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
-
23/10/2023 19:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2023 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003032-60.2022.4.01.4300
Benedita Barbosa da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 09:19
Processo nº 1002220-61.2021.4.01.4200
Jeferson Conceicao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vilma da Silva Alcantara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2021 18:50
Processo nº 1030253-07.2019.4.01.3400
Advocacia Geral da Oab-Df
Amanda Carvalho Leite de Araujo
Advogado: Ana Cristina Amazonas Ruas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 19:41
Processo nº 1000959-65.2024.4.01.3906
Francisca Jocilene Ferreira Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvaro Adley Bezerra Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 12:03
Processo nº 1002787-93.2024.4.01.4004
Jose Ricardo de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Odimilsom Alves Pereira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 07:24