TRF1 - 1020531-95.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020531-95.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020531-95.2023.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RONISNEY BELCHIO *04.***.*40-95 REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALERIA DA SILVA PARENTE TERRA - GO45904-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1020531-95.2023.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI – (Relator Convocado): Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1020531-95.2023.4.01.3500, determinou ao Delegado da Receita Federal em Goiânia/GO que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, promova a análise dos pedidos eletrônicos de restituição de salário-maternidade (PER/DCOMP) ns. 31527.17071.261120.1.4.14-0763; 40363.18601.261120.1.4.14-4137; 01249.62166.261120.1.4.14-0377; 34873.20808.261120.1.4.14-2003 e 21890.90293.261120.1.4.14-3950.
O Ministério Público Federal não se manifestou.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1020531-95.2023.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI – (Relator Convocado): Mérito O presente mandamus foi impetrado por Ronisney Belchio contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Goiânia/GO, objetivando "a análise de pedidos administrativos de restituição pela Receita Federal PER/DCOMPs nrs. 31527.17071.261120.1.4.14-0763; 40363.18601.261120.1.4.14-4137; 01249.62166.261120.1.4.14-0377; 34873.20808.261120.1.4.14-2003 e 21890.90293.261120.1.4.14-3950), no prazo máximo de 10 (dez) dias".
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Decido.
Na hipótese dos autos, a parte impetrante objetiva a análise de pedidos administrativos de restituição pela Receita Federal (PER/DCOMP 31527.17071.261120.1.4.14-0763; PER/DCOMP 40363.18601.261120.1.4.14-4137; PER/DCOMP 01249.62166.261120.1.4.14-0377; PER/DCOMP 34873.20808.261120.1.4.14-2003; PER/DCOMP 21890.90293.261120.1.4.14-3950), no prazo máximo de 10 (dez) dias.
A decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar delineou o seguinte entendimento, verbis: “[...] A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação integral e cumulativa dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: existência de fundamento relevante e possibilidade concreta de que a eficácia da medida seja comprometido, caso deferida apenas ao fim do processo.
No caso, busca a empresa impetrante compelir a autoridade impetrada a analisar os Pedidos Eletrônicos de Restituição – PER, transmitidos em 26/11/2020, alusivos a pedidos de reembolso atinentes a salário maternidade (Id 1581342879), sendo certo que, embora a A.
Impetrada informe que os aludidos pedidos de reembolso foram baixados para tratamento manual e passaram a ser analisados no processo administrativo 18274.746953/2023-68, não carreou aos autos cópia integral do aludido procedimento, sendo que somente em 04/05/2023 foi expedida intimação ao Impetrante para apresentar comprovação do gozo de benefício de licença maternidade da funcionária Jucilene Rodrigues da Silva, CPF *43.***.*22-72, no período em análise, tendo em vista que tal dado não foi encontrado em consulta aos sistemas de controle da Receita Federal (Id 1608562395), cuja comprovação não foi trazida aos autos.
O direito de o contribuinte ver apreciados, em tempo razoável, os pedidos administrativos que apresenta ao Poder Público decorre de garantia constitucional, inserta no inciso LXXVIII do art. 5º da CF, incluído pela EC 45/2004, o qual preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Em que pese a imposição legal de análise dos pleitos administrativos, no âmbito da Administração Pública Federal, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 49 da Lei 9.784[[1]]), na seara fiscal, a Lei 11.457/07, em seu art. 24[[2]], prevê o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão administrativa, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, sendo certo que os percalços administrativos do órgão fazendário não podem servir de justificativa para que o ente público extrapole o tempo máximo fixado em lei.
Eis o precedente: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL - PRAZO DE 360 DIAS - RESPOSTA ADMINISTRATIVA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO - ART. 24 DA LEI N. 11.457/07 - DEMORA INJUSTIFICADA - DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Sétima Turma deste Tribunal, na esteira da orientação do colendo STF, é no sentido do recebimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos contra decisão singular do Relator, como agravo regimental. 2.
Os percalços administrativos do órgão fazendário não têm o condão de extrapolar o prazo legal de 360 dias para a resposta administrativa. 3.
Se o pronunciamento administrativo depende de diligência por parte do contribuinte, que seja expedido despacho justificado nesse sentido, com o deferimento de prazo para correção.
O que não pode ocorrer é a paralisação sem limite do procedimento administrativo e sem respeito ao prazo de 360 dias, legalmente previsto. 3.
Ocorrência do direito de obter decisões administrativas dentro do prazo legal (art. 24 da Lei n° 11.457/2007). 4.
Não há procedência quanto à impugnação onde a contribuinte aduz que o prazo do art. 2º (30 dias) da referida Portaria não restou observado, uma vez que o art. 1º, § 3º, diz que "As disposições desta Portaria não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido".
Havendo pedidos de ressarcimento com processo judicial, como é o caso, o prazo de 30 dias, a princípio, não se aplica ao ressarcimento em questão. 5.
Assim sendo, a parte não pode pleitear que seja aplicado, ao caso, os artigos que lhe favorecem, descartando os demais que lhe opõem exceções.
Tendo em vista a jurisprudência supra (cumprimento do prazo de 360 dias), o fato de a Fazenda Nacional alegar excesso de serviço/ausência de servidores não é justificativa para que o ente público extrapole o tempo máximo disciplinado por Lei.
Nessa hipótese, o prazo judicial (complementar) de 30 dias é razoável e encontra respaldo na jurisprudência citada. 6.
Decisão mantida. 7.
Agravos regimentais não providos. (TRF – 1ª Região, Sétima Turma, AGA 00069328220134010000, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 05/07/2013, p.1359.) A propósito, cumpre ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, de relatoria do Min.
Luiz Fux, julgado em 9.8.2010, sob o rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, assentou que, "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/2007)".
Assim, a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos substancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo[[3]].
Na espécie, colhe-se dos documentos trazidos aos autos que os pedidos eletrônicos de ressarcimento acima foram transmitidos em 26/11/2020, ou seja, permaneceram há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias sem exame ou manifestação da autoridade fazendária, que só ocorreu em 05/2023, conforme se verifica acima, pelo que deve ser admitida como injustificada a demora na solução aguardada pelo contribuinte.
Entretanto, não concluída a instrução naqueles autos, entendo por razoável deferir o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da instrução probatória nos autos de n. 18274.746953/2023-68, e mais 30 (trinta) dias para que a A.
Impetrada profira decisão administrativa nos referenciados autos.
Nisso vislumbro a parcial plausibilidade da tese autoral, em relação a esses processos administrativos.
Já o periculum in mora emerge de inequívoco prejuízo advindo da perpetuação no tempo do ato abusivo.
Diante do exposto, defiro em parte a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) dias, promova a análise dos pedidos eletrônicos de restituição (PER/DCOMP) de n.
PER/DCOMP 31527.17071.261120.1.4.14-0763; PER/DCOMP 40363.18601.261120.1.4.14-4137; PER/DCOMP 01249.62166.261120.1.4.14-0377; PER/DCOMP 34873.20808.261120.1.4.14-2003; PER/DCOMP 21890.90293.261120.1.4.14-3950, nos termos acima expostos. [...]” Já na fase de sentença, não vejo por que alterar o raciocínio exposto nessa decisão, uma vez que inexistem elementos hábeis a alterar o quadro fático delineado à época da análise do pleito liminar, de sorte que a tese ali esposada deve ser mantida.
Assim, inalterada a situação fática e jurídica, adoto como razão de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos lançados na decisão liminar.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, pelo que CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, para confirmar a liminar que determinou à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) dias, promova a análise dos pedidos eletrônicos de restituição (PER/DCOMP) de n.
PER/DCOMP 31527.17071.261120.1.4.14-0763; PER/DCOMP 40363.18601.261120.1.4.14-4137; PER/DCOMP 01249.62166.261120.1.4.14-0377; PER/DCOMP 34873.20808.261120.1.4.14-2003; PER/DCOMP 21890.90293.261120.1.4.14-3950.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Considerando que o Ministério Público Federal não adentrou ao mérito, deixo de intimá-lo da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
A Lei n. 11.457/2007, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, in verbis: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1138206/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010 - grifo acrescido) De fato, como bem consignado na sentença ora em reexame, os Pedidos Eletrônicos de Restituição – PER, transmitidos pela impetrante em 26/11/2020, estavam pendentes de apreciação nos órgãos competentes, depois de exaurido o prazo regulamentar.
Ressalte-se que não se está a proceder qualquer juízo de valor sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso administrativo, tampouco sobre eventual decisão de mérito a ser proferida pelo CARF.
Por outro lado, observa-se tão somente o excesso de prazo entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, concluindo-se, pois, pela afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, bem como a disposição legal expressa.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Nesses termos, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020531-95.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020531-95.2023.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RONISNEY BELCHIO *04.***.*40-95 REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA DA SILVA PARENTE TERRA - GO45904-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRAZO MÁXIMO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS.
LEI N. 11.457/2007.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1020531-95.2023.4.01.3500, determinou ao Delegado da Receita Federal em Goiânia/GO que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, promova a análise dos pedidos eletrônicos de restituição de salário-maternidade (PER/DCOMP) elencados na inicial. 2.
A Lei n. 11.457/2007, em seu art. 24, estabeleceu a obrigatoriedade de serem proferidas as decisões administrativas no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos formalizados pelo contribuinte. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1138206/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”. 4.
Portanto, correta a sentença ora em reexame, uma vez que os Pedidos Eletrônicos de Restituição – PER, transmitidos pela impetrante em 26/11/2020, estavam pendentes de apreciação nos órgãos competentes, depois de exaurido o prazo regulamentar. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 28/06/2024.
Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator Convocado -
30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) JUIZO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RECORRIDO: RONISNEY BELCHIO *04.***.*40-95 Advogado do(a) RECORRIDO: VALERIA DA SILVA PARENTE TERRA - GO45904-A O processo nº 1020531-95.2023.4.01.3500 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/01/2024 19:32
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2024 19:32
Conclusos para decisão
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19/01/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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18/01/2024 23:15
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 23:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 23:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/01/2024 15:23
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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