TRF1 - 1001226-62.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001226-62.2023.4.01.4103 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: CARLOS SIQUEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENILDO NUNES PEREIRA - RO3538 POLO PASSIVO:AGROINDUSTRIAL BARAO DO MELGACO S A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por CARLOS SIQUEIRA DA SILVA em face de AGROINDUSTRIAL BARÃO DO MELGAÇO S/A, cujo objeto é um imóvel rural de 38,1064 hectares, localizado na Zona Rural do Município de Pimenta Bueno/RO -Gleba Corumbiara, Setor 07, inserido na área total do Lote 36, na Linha 75, objeto da Matrícula n° 2.648, Livro 02, Ficha nº 01, do Serviço Registral de imóveis da Comarca de Pimenta Bueno – RO.
Intimado o INCRA, os autos judiciais forma submetidos ao setor técnico que informou que o imóvel objeto da demanda está sobreposto a área objeto de regularização fundiária que não foi devidamente destacada do patrimônio público federal, persistindo o domínio público do bem.
Assim, vieram os autos declinados a este Juízo Federal.
Decisão ID 1653592461 determinou a intimação do INCRA para que justificasse a posição jurídica em que irá atuar no feito no prazo de 15 dias, comunicando-se eventual ajuizamento de oposição e o respectivo número.
O INCRA manifestou-se ao ID 1687672494 requerendo o ingresso no feito no polo passivo da lide, na condição de réu.
Ao ID 1748579572, a parte autora requer a designação de audiência de conciliação sob o argumento de que é de interesse dos possuidores alcançarem o domínio de suas respectivas posses, seja pela usucapião seja por processo administrativo de regularização fundiária, não possuindo condições financeiras para demandarem por longos anos, bem como proporem outras ações judiciais de nulidade de processo administrativo em face do INCRA.
Decisão ID 1853109168 indeferiu o pedido do INCRA para figurar no polo passivo da demanda.
Determinou-se, assim, a intimação para que a autarquia agrária adotasse as medidas necessárias para propositura de ação própria a ser distribuída por dependência ao presente processo.
Devidamente intimado, o INCRA quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. À falta de manifestação do INCRA, bem como considerando que fora indeferido o pedido para que o INCRA figure no polo passivo da demanda, tem-se que se trata de demandas entre particulares.
Note, ainda, que não fora distribuído qualquer processo por dependência a estes autos para fins de possível competência deste Juízo Federal.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, “aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”.
Nenhum ente federal figura nestes autos, como dito.
Logo, tratando-se de demanda entre particulares, não subsiste, portanto, razão para o processamento do feito na Justiça Federal.
Destaco que não há prejuízo ao INCRA.
Fato é que, conforme sempre pontuado por este Juízo, a Sentença na ação de Usucapião a tramitar entre particulares não gera efeitos em relação ao INCRA que poderá, após todo o trâmite administrativo quanto à reversão do bem ao domínio público, tomar as medidas judiciais cabíveis para exercer o seu domínio e posse do bem.
Do exposto, declaro a incompetência deste Juízo Federal e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Retire-se o INCRA dos cadastros processuais.
Proceda-se às baixas de praxe.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL VILHENA, 2 de abril de 2024. -
17/05/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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17/05/2023 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2023 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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