TRF1 - 1004670-20.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004670-20.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AILTON FRANCA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DERLANE NASCIMENTO RAMOS - BA78287 POLO PASSIVO: Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Camacan-BA e outros SENTENÇA AILTON FRANCA DOS SANTOS ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMACAN/BA, pleiteando, em síntese, que seja determinada a conclusão do processo administrativo, o qual trata de pedido de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
Para tanto, alega que interpôs recurso administrativo em 30/09/2023, e até a presente data o pedido permanece “em análise”.
Procuração e documentos acostados.
Instado, o INSS apresentou manifestação de ID 2133031454.
Notificado, o impetrado apresentou as informações de ID 2132097257, alegando que o recurso interposto pelo impetrante se encontra, atualmente, à disposição do Conselho de Recursos da Previdência Social para distribuição a uma das Juntas de Recursos.
Intimado, o MPF apresentou a manifestação de ID 2136162326.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme a transcrição dos pedidos contidos na inicial não deixa dúvida, a parte autora não postulou a esse Juízo o acertamento da concessão do benefício, mas sim que a autarquia fosse instada a julgar o procedimento administrativo em prazo razoável.
Ocorre que, o Recurso Administrativo do impetrante foi encaminhado para o CRPS, que integra o atual Ministério do Desenvolvimento Social, não cabendo a gestor ou servidor da Autarquia Previdenciária seu julgamento.
Nesse passo, comporta a este juízo, de pórtico, a análise de pressuposto processual, cuja presença é indispensável para o prosseguimento da demanda.
Com efeito, em que pesem os argumentos expendidos pelo impetrante, verifico que o ato impugnado, qual seja, o silêncio relativo ao recurso administrativo, não emana da autoridade impetrada; é o que se depreende não só da leitura da peça exordial, como do exame de todos os documentos acostados.
Ora, pretendendo o impetrante obter édito judicial para o fim de impor a obrigação de decidir no procedimento administrativo do benefício de prestação continuada e, estando o referido processo em fase recursal, verifica-se, então, a ilegitimidade do Gerente Executivo do INSS para figurar no polo passivo do feito, eis que a autoridade impetrada não praticou/deixou de praticar o ato impugnado e não detém competência para tanto.
Por oportuno, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. 1.
A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva. 2.
A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. 3.
Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso. 4.
Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial. (TRF4 5000178-28.2020.4.04.7140, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE juntado aos autos em 10/09/2020) (grifei) Ressalte-se que o Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS é órgão colegiado instituído para exercer o controle das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários do RGPS e das empresas; e, nos relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada.
Destarte, considerando que o pedido administrativo do impetrante está em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno), entendo que o impetrado não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Incabíveis honorários na espécie.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas, mas fica a cobrança suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Itabuna-BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Juiz : LUIS FELIPE PIMENTEL DA COSTA Dir.
Secret. : DANIEL SOUTO NOVAES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004670-20.2024.4.01.3311 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: AILTON FRANCA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: DERLANE NASCIMENTO RAMOS - BA78287 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Em atenção à certidão de ID 2129567459 e à informação de ID 2129758236, afasto a prevenção em relação aos processos nºs 1029120-60.2024.4.01.3300 e 1031285-80.2024.4.01.3300, haja vista o cancelamento da sua distribuição, porquanto a petição inicial está endereçada a esta Subseção Judiciária de Itabuna, porém foi protocolada na Seção Judiciária da Bahia, bem como não vislumbro a ocorrência de prevenção em relação aos outros processos indicados na referida certidão, haja vista a falta de identidade de parte ou de objeto.
O caso trata de pedido liminar em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AILTON FRANCA DOS SANTOS contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Camacan-BA, pretendendo que decida no procedimento administrativo oriundo do requerimento n. 1685420188.
No entanto, entendo que a hipótese dos autos exige a formação de contraditório mínimo antes de apreciar o pedido liminar.
Sendo assim, notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, incisos I da Lei n. 12.016/09, devendo inclusive informar se nesse lapso de tempo o benefício objeto dos autos foi julgado.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se. -
28/05/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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