TRF1 - 1066571-54.2022.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1066571-54.2022.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SALEM LTDA, ADRIANA FERREIRA SILVA DO LAGO, ALESSANDRA FERREIRA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRO FERREIRA SILVA - MA25961 DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela Caixa Econômica Federal contra Construtora e Imobiliária Salem Ltda-ME e outros, visando a satisfação de crédito inscrito em dívida ativa.
Em resposta à citação, as executadas apresentaram petição na qual formulam diversos pedidos.
Inicialmente, requerem o benefício da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira.
Em seguida, propõem um desconto de 90% sobre o valor da dívida para pagamento à vista e, alternativamente, a quitação integral por meio de dação em pagamento de dois imóveis, cujas matrículas foram indicadas.
Além disso, solicitam tutela cautelar para impedir a penhora de suas contas bancárias, afirmando que nelas constam valores oriundos de salários, os quais seriam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Por fim, requerem dilação do prazo para oposição de embargos, caso o acordo proposto não seja aceito.
Decido. 1.
Da Justiça Gratuita As executadas pleiteiam o benefício da gratuidade da justiça, sustentando a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
O texto constitucional assegura ainda, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Dado o teor das declarações apresentadas, bem como a documentação juntada, que indica a situação financeira limitada das executadas, reputo verossímil a alegação de hipossuficiência.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça para ALESSANDRA FERREIRA SILVA - CPF: *09.***.*67-77 e ADRIANA FERREIRA SILVA DO LAGO - CPF: *19.***.*56-50, com base nos arts. 98 e seguintes do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF, cabendo à parte adversa o ônus de eventual impugnação, nos termos do art. 100 do CPC, caso entenda não preenchidos os requisitos para concessão do benefício, enquanto indefiro o pedido de gratuidade da justiça para a pessoa jurídica 2.
Do Pedido de Desconto de 90% da Dívida para Pagamento à Vista As executadas solicitam um desconto de 90% sobre o valor da dívida para pagamento à vista.
Cumpre esclarecer que, embora o juiz tenha competência para supervisionar o cumprimento da execução, o desconto ou abatimento do valor da dívida constitui prerrogativa da parte exequente, que detém a titularidade do crédito e a faculdade de dispor de seu valor.
Ademais, o art. 916 do CPC prevê a possibilidade de parcelamento judicial da dívida, dispondo que: “O executado, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais”.
Esse dispositivo apenas autoriza o parcelamento de parte da dívida, mediante condições específicas, e não um desconto substancial e unilateral como pretendido pelas executadas.
Dessa forma, indefiro o pedido de desconto de 90% do valor da dívida, por carecer de amparo legal e depender exclusivamente da concordância da exequente. 3.
Da Quitação da Dívida por Meio da Dação em Pagamento dos Imóveis Ofertados As executadas propõem a quitação integral da dívida mediante dação em pagamento de dois imóveis, devidamente identificados e com matrículas registradas.
No entanto, a o deferimento do pleito depende do aceite da exequente, representada pela Caixa Econômica Federal, que possui a prerrogativa de consentir ou recusar o bem como forma de extinção da dívida.
Nos termos do art. 797 do CPC, “ressalvado o caso de insolvência do devedor, o credor tem o direito de obter, por meio da expropriação dos bens do devedor, quantia suficiente para satisfazer o seu crédito”. 4.
Do Pedido de Tutela Cautelar para Impedir Bloqueio de Contas Bancárias As executadas solicitam tutela cautelar para impedir a penhora de suas contas bancárias, sustentando que os valores nelas depositados são oriundos de salários, protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, que dispõe: “São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]”.
O deferimento da penhora dos imóveis ofertados, no entanto, resultará na suspensão da execução, conforme os princípios que regem a execução civil, em especial o art. 797 do CPC, supracitado, afastando a necessidade de proteção cautelar das contas bancárias.
Além disso, caso algum valor impenhorável seja inadvertidamente bloqueado, o art. 854, § 3º, do CPC possibilita a liberação imediata, mediante comprovação de sua natureza salarial ou de subsistência.
Dessa forma, a medida cautelar solicitada torna-se desnecessária, pois a execução será garantida pela penhora dos bens imóveis e as contas das executadas não estarão sujeitas a constrição imediata.
Assim, indefiro o pedido de tutela cautelar para impedir o bloqueio das contas bancárias. 5.
Do Pedido de Dilação de Prazo para Oposição de Embargos As executadas requerem a concessão de prazo adicional de 15 dias para a oposição de embargos, caso o acordo proposto não seja aceito.
O prazo para apresentação de embargos à execução, todavia, é regulado pelo art. 915 do CPC, que estipula que tal prazo corre a partir da citação, sem possibilidade de dilação posterior, salvo em situações excepcionais previstas em lei, o que não se aplica ao caso.
Dado que o prazo para embargos já se encontra exaurido, indefiro o pedido de dilação de prazo para apresentação de embargos à execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro o pedido de gratuidade da justiça com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF; b) Indefiro o pedido de desconto de 90% da dívida, por falta de amparo legal e depender exclusivamente da concordância da exequente; c) Indefiro por ora o do pedido de dação em pagamento dos imóveis, ficando sujeito ao aceite da exequente; d) Indefiro o pedido de tutela cautelar para impedir bloqueio das contas bancárias, em razão da garantia pela penhora dos imóveis e possibilidade de liberação de valores protegidos, nos termos do art. 833 e art. 854, § 3º, do CPC; e) Indefiro o pedido de dilação de prazo para oposição de embargos, conforme art. 915 do CPC.
Proceda-se à Penhora e Avaliação em relação aos imóveis indicados na petição de ID 1648343492, registrados sob as matrículas 7.976 e 7.977 junto ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Itapecuru-Mirim.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1066571-54.2022.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SALEM LTDA, ALESSANDRA FERREIRA SILVA, ADRIANA FERREIRA SILVA DO LAGO Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRO FERREIRA SILVA - MA25961 ASSUNTO: [Contratos Bancários] DESPACHO Reitere-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da petição de ID 1648343492, sobretudo acerca das propostas para quitação do débito, sob pena suspensão da execução na forma do artigo 921, III, do CPC..
Intime-se.
São Luís(MA), data no rodapé (assinado eletronicamente) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO JUIZ FEDERAL TITULAR -
28/11/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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