TRF1 - 1001331-47.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001331-47.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSISTENTE TÉCNICO: M.
S.
R.
Advogado do(a) ASSISTENTE TÉCNICO: ROMILDO CASSEMIRO DE SOUZA - GO22568 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por M.S.R., representado por sua genitora, fixando como termo inicial do benefício a data do óbito da instituidora, ocorrido em 16/09/2012.
A autarquia alega, em síntese, que a sentença é omissa e contraditória ao deixar de considerar que os documentos essenciais para reconhecimento do benefício somente foram apresentados em juízo, após o indeferimento administrativo, e não durante o requerimento perante o INSS.
Com base nesse argumento, requer que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados a partir da citação ou da data da juntada dos documentos nos autos judiciais.
Alega ainda omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e, subsidiariamente, pleiteia a suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1124 pelo STJ. (id 2178772279) A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que os embargos são manifestamente protelatórios, buscando reanálise de mérito.
Defende que não há omissão a ser sanada, pois a sentença foi clara e fundamentada quanto à qualidade de segurada da instituidora, reconhecida por sentença trabalhista, e quanto à fixação da DIB na data do óbito, com base em entendimento consolidado para menores absolutamente incapazes.
Quanto aos honorários, argumenta que foram fixados em conformidade com o CPC, inexistindo necessidade de menção à Súmula 111. (id 2183338620) A sentença embargada fundamentou-se em jurisprudência consolidada do TRF1, STJ e STF para reconhecer a eficácia da sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício da instituidora, bem como o direito do menor ao benefício desde a data do óbito, em razão de sua incapacidade.
Quanto aos honorários, fixou-se percentual sobre a condenação, sem menção expressa à súmula do STJ. (id 2176695852) Relatado o necessário, passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que a sentença não considerou que os documentos essenciais para o reconhecimento do benefício previdenciário somente foram apresentados em juízo, e não no âmbito administrativo.
Alegou ainda omissão quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ, no tocante à limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas.
Requereu, subsidiariamente, a suspensão do feito em grau recursal, em razão da afetação do Tema 1124 pelo STJ.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão parcial ao embargante.
Com efeito, verifica-se que a sentença foi omissa ao deixar de mencionar expressamente a Súmula 111 do STJ, cujo teor estabelece que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
Assim, embora o julgado tenha fixado os honorários de sucumbência de acordo com os critérios legais (art. 85, § 3º, do CPC), deve ser feita a ressalva quanto à incidência apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
No tocante ao argumento relativo à fixação da data de início do benefício previdenciário (DIB), não há vício a ser sanado.
A sentença foi clara ao fixar como termo inicial a data do óbito da instituidora (16/09/2012), fundamentando tal escolha na condição de absolutamente incapaz do beneficiário à época, o que afasta a aplicação das regras gerais de prescrição e decadência, conforme jurisprudência consolidada. “Sendo o requerente absolutamente incapaz na data do óbito, não se sujeita ao prazo decadencial do art. 74, I da Lei 8.123/91 (com redação vigente à época do óbito), de modo que o benefício da pensão por morte lhe será devido desde a data do óbito, ainda que formulado após noventa dias.” Quanto ao pedido de suspensão do feito, não se vislumbra omissão relevante, tampouco obrigatoriedade de suspensão no presente momento, notadamente por se tratar de sentença de primeiro grau, ainda não submetida ao juízo de admissibilidade recursal.
Portanto, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para integrar a sentença com a expressa observância da Súmula 111 do STJ, devendo os honorários advocatícios incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal/SSJ Jataí-GO -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001331-47.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSISTENTE TÉCNICO: M.
S.
R.
Advogado do(a) ASSISTENTE TÉCNICO: ROMILDO CASSEMIRO DE SOUZA - GO22568 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por M.
S.
R., neste ato representado por sua curadora, GISLAINE APARECIDA BRAZ DA SILVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, a concessão do benefício de Pensão por Morte. 2.
Alegou, em síntese, que: I – é filho de Maria Aparecida da Silveira Santana, falecida em 16/09/2012; II – na data do óbito, a instituidora era segurada empregada, conforme o vínculo no período de 01/07/2012 a 30/08/2012, reconhecido por meio de ação reclamatória trabalhista; III – diante disso, requereu o benefício de pensão por morte junto à autarquia previdenciária, em 01/02/2018, o qual foi indeferido sob a alegação de que a CTPS foi constituída pós óbito, exigindo-se documentação contemporânea a época do vínculo, desconsiderando a sentença judicial trabalhista; IV – desse modo, considerando que na data do óbito, a instituidora mantinha a qualidade de segurada, conforme o vínculo que foi reconhecido judicialmente, faz jus o autor ao benefício previdenciário; V- ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação. 3.
Pediu a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao INSS que lhe conceda a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito ou, alternativamente, a partir da data do requerimento administrativo, ocorrido em 01/02/2018.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência em sentença, julgando procedente o pedido para conceder em definitivo o benefício requerido, bem como, para condenar a ré a pagar as parcelas retroativas. 4.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Na ocasião, foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (evento nº 2132386392). 5.
Citado, o INSS apresentou contestação, suscitando preliminarmente a ocorrência de prescrição e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. 6.
Não houve requerimento pela produção de outras provas. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relatório.
Fundamento e decido. 9.
De início, não havendo requerimento das partes pela produção de outras provas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo. 10.
Antes, porém, resolvo a questão preliminar aventada pelo INSS.
II - PRELIMINARMENTE.
DA PRESCRIÇÃO. 11.
Aduz o INSS que a pretensão do autor estaria fulminada pela prescrição, já que entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação passaram-se mais de 5 anos, superando o prazo previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. 12.
Ocorre que o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da ação em casos de indeferimento administrativo de benefício previdenciário não se aplica aos menores de idade. 13.
Prevê o art. 103, em seu parágrafo único que: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” 14.
Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição arguida, uma vez que, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, dentre os quais se incluem os menores de 16 anos, conforme dispõe o artigo 3º do mesmo diploma legal. 15.
No caso dos autos, trata-se de pretensão voltada à revisão de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, sendo inequívoco que, enquanto o beneficiário era menor de idade, o prazo prescricional permaneceu suspenso.
Assim, não há que se falar em prescrição do direito postulado, devendo o mérito ser analisado com observância ao princípio da proteção integral e à garantia da previdência social como direito fundamental. 16.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem resolvidas, passo à análise do mérito dos pedidos.
III - DO MÉRITO 17.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte devido ao falecimento de sua genitora, ocorrido em 16/09/2012 (certidão de óbito juntada no evento nº 2130227858).
Nos termos da jurisprudência consolidada, o pedido deve ser analisado os termos da legislação vigente nessa data (Sum. 340 STJ). 18.
Com a redação vigente à época, a pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, estava prevista nos seguintes termos: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 19.
O art. 16 da Lei nº 8.213/91 elenca o rol de dependentes para fins previdenciários: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. 20.
O § 4.º do supracitado dispositivo dispõe ainda que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. 21.
No caso, não há controvérsia quanto a condição de dependente da autora, uma vez que, sendo filho menor de 21 anos, a dependência econômica é presumida. 22.
O ponto controvertido, então, gira em torno da qualidade de segurado do instituidor da data do óbito. 23.
Compulsando os autos verifico que a CTPS da pretensa instituidora foi assinada post mortem em virtude de sentença trabalhista de mérito proferida nos autos do processo n. 0000961-82.2014.5.18.0111, que reconheceu o vínculo com “EMOÇÕES MOTEL LTDA” entre 01.07.2012 a 31.08.2012. 24.
Pois bem.
No âmbito do Direito do Trabalho, a sentença homologatória possui eficácia meramente declaratória quanto ao início da relação jurídica material, não conferindo, por si só, plena eficácia probatória ao reconhecimento do vínculo empregatício. 25.
No entanto, no presente caso, a sentença de mérito proferida extrapola essa limitação, produzindo efeitos erga omnes, o que confere a ela força probatória plena acerca da existência do vínculo empregatício, assegurando a sua oponibilidade a terceiros e consolidando a relação de emprego para todos os fins legais.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA.
EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS . 1. "A sentença trabalhista que reconhece a existência de vínculo empregatício, decorrente de sentença trabalhista condenatória, produz efeitos erga omnes, sendo considerada prova plena da existência do vínculo empregatício.
A sentença de mérito trabalhista que julga procedente pedido de reconhecimento da existência de vínculo empregatício, não obstante a regra prevista no art. 472 do CPC/1973 (art . 506 do CPC/2015), produz efeitos no âmbito previdenciário, se a comprovação do vínculo na esfera trabalhista se deu a partir de provas documentais e oitiva de testemunhas.
As parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho passam a integrar o respectivo salário de contribuição do mês a que se referem e, portanto, devem ser acrescidas na fixação do salário de benefício, sobre o qual será apurada a nova renda mensal inicial do benefício, independentemente de ter o empregador cumprido ou não a obrigação de efetuar as contribuições previdenciárias, pois cabe ou caberia ao INSS promover a apuração do débito e efetuar a cobrança do empregador. ( AC 0002968-10.2011 .4.01.3603 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 30/03/2016) ." 2. É fato que, nas sentenças trabalhistas meramente homologatórias, ocorre apenas o início de prova material para fins previdenciários (vide Súmula 31 da TNU:"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários").
Mas isto não é o que ocorre no caso de sentença condenatória onde tenha havido dilação probatória, caso dos autos, como destacou a sentença, quando os efeitos devem ser plenos. 3 .
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REO: 00125342620104013600, Relator.: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 23/03/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/04/2018) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM .
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MANTER A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo período comum e concedendo o benefício pleiteado . 2.A parte ré alega que não é possível o reconhecimento de período de labor comum, reconhecido por sentenças trabalhistas, em que o INSS não foi parte.
Alega que não há início de prova material. 3 .Desacolher alegações da parte ré, uma vez que a sentença trabalhista foi seguida de ampla instrução probatória, com colheita de prova oral, que confirmou integralmente o vínculo laboral.
Assim, a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95 . 4.
Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5000384-45.2022 .4.03.6317, Relator.: Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 04/04/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/04/2024) 26.
O vínculo empregatício reconhecido por sentença trabalhista transitada em julgado possui repercussão no âmbito previdenciário, gerando efeitos para fins de comprovação da qualidade de segurada da instituidora.
No caso em análise, deve prevalecer a conclusão de que a segurada manteve tal condição no período de 1º de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012. 27.
Ademais, considerando que o óbito ocorreu apenas 16 dias após o término do vínculo empregatício, permanece caracterizado o período de graça, assegurando a manutenção dos direitos previdenciários. 28.
Sobre a data de início do benefício, esta deve ser analisada conforme a lei vigente na data do óbito e em conjunto com a legislação civil no que diz respeito às possibilidades de não ocorrência, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais e decadenciais, notadamente as hipóteses previstas no art. 198 e 208 do Código Civil. 29.
Sendo o requerente absolutamente incapaz na data do óbito, não se sujeita ao prazo decadencial do art. 74, I da Lei 8.123/91 (com redação vigente à época do óbito), de modo que o benefício da pensão por morte lhe será devido desde a data do óbito, ainda que formulado após noventa dias.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO.
MENOR SOB GUARDA .
QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.
DATA INCIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 .
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3 .
A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n .º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8 .069/90 ( ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda.
Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários. 4 .
Hipótese em que ficou evidenciada a qualidade de dependente do requerente, já que comprovado que vivia sob a guarda judicial da avó materna. 5.
O termo inicial do benefício de pensão por morte para o dependente absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8 .213/91, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido após o prazo determinado no referido dispositivo legal, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
Precedentes da Corte. 6.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art . 85 do CPC/2015. (TRF-4 - AC: 50042219320224049999, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 11/10/2022, DÉCIMA TURMA) 30.
Dessa forma, uma vez reconhecida a qualidade de segurada da instituidora e sendo o beneficiário menor absolutamente incapaz, cuja dependência econômica é presumida, torna-se devido o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito da genitora.
Assim, a concessão do benefício revela-se medida necessária e juridicamente adequada, impondo-se o acolhimento dos pedidos formulados.
IV - DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: 32. a) reconhecer, para efeitos previdenciários, o vínculo trabalhista existente entre Maria Aparecida da Silveira Santana e Emoções Motel no período de 01/07/2012 a 31/08/2012; 33. b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de PENSÃO POR MORTE, por conta do falecimento de sua mãe, MARIA APARECIDA DA SILVEIRA SANTANA, ocorrido em 16/09/2012; 34. ai) A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada nos termos da legislação vigente na data do óbito; 35. aii) O termo inicial do benefício (DIB) será na data do óbito (16/09/2012); 36. aiii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. 37. b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente a eventuais diferenças entre a parcelas vencidas até data da efetiva correção, atualizados monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). 38. c) condenar o INSS a pagar os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
Fica isenta, contudo, do pagamento das custas processuais, em conformidade com o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. 39. d) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 40.
Dispensado o reexame necessário pois, em que pese a sentença não seja líquida, o valor da condenação é absolutamente mensurável e não alcançará a cifra de 1.000 salários mínimos.
Vide (REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) e (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). 41.
Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo, em 30 dias, manifestação pelo início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. 42.
Intimem-se.
Cumpra-se. 43.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: M.
S.
R.
Nº DO CPF: *09.***.*97-67 BENEFÍCIO: Pensão por Morte DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 16/09/2012 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001331-47.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
S.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMILDO CASSEMIRO DE SOUZA - GO22568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por M.
S.
R., neste ato representado por sua curadora, GISLAINE APARECIDA BRAZ DA SILVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, a concessão do benefício de Pensão por Morte. 2.
Alega, em síntese, que: I – é filho de Maria Aparecida da Silveira Santana, falecida em 16/09/2012; II – na data do óbito, a instituidora era segurada empregada, conforme o vínculo no período de 01/07/2012 a 30/08/2012, reconhecido por meio de ação reclamatória trabalhista; III – diante disso, requereu o benefício de pensão por morte junto à autarquia previdenciária, em 01/02/2018, o qual foi indeferido sob a alegação de que a CTPS foi constituída pós óbito, exigindo-se documentação contemporânea a época do vínculo, desconsiderando a sentença judicial trabalhista; IV – desse modo, considerando que na data do óbito, a instituidora mantinha a qualidade de segurada, conforme o vínculo que foi reconhecido judicialmente, faz jus o autor ao benefício previdenciário; V- ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação. 3.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao INSS que lhe conceda a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito ou, alternativamente, a partir da data do requerimento administrativo, ocorrido em 01/02/2018. 4.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência em sentença, julgando procedente o pedido para conceder em definitivo o benefício requerido, bem como, para condenar a ré a pagar as parcelas retroativas. 5.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 7. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 8.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 9.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Isto é, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
Nesse compasso, em juízo de cognição inicial, próprio deste momento processual, não vislumbro no caso vertente a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
Explico. 13.
A autora pretende, com o pedido de tutela de urgência, seja determinado à ré que conceda imediatamente o benefício de pensão por morte devido em razão do óbito de sua genitora. 14.
Afirma que os argumentos e provas apresentadas são suficientes para, em uma análise preliminar, demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora. 15.
Ocorre que, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, uma vez que há questões essenciais ao reconhecimento do direito do autor que reclamam mais esclarecimentos. 16.
O objeto da presente ação visa, em essência, desconstituir ato administrativo proferido pelo INSS, que ao analisar os mesmos fatos e provas e apresentados pelo autor, entendeu não estarem atendidos os requisitos do benefício requerido. 17.
A existência de decisão contrária à pretensão do autor, proferida por entidade pública, goza de presunção de veracidade e legitimidade e demonstra a imprescindibilidade do contraditório para a adequada verificação sobre o direito alegado (STJ, AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014), na medida em que somente após a análise das razões que levaram o INSS ao indeferimento do pedido é que se poderá identificar os pontos controvertidos a serem esclarecidos. 18.
Portanto, ausente o requisito do fumus boni iuris, por ora, é de rigor que se mantenha uma postura deferente ao ato praticado pela administração pública, sendo certo que, não demonstrada a probabilidade do direito, não há fundamento jurídico hábil a justificar a concessão de tutela antecipatória, de modo que o indeferimento é medida que se impõe. 19.
Visto que ausente a plausibilidade do direito, a análise do periculum in mora fica prejudicada.
III- DISPOSITIVO 20.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado. 21.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica manifestada na inicial, aliada à narrativa fática e os documentos anexos no evento nº 2131824956, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 22.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, deverá o INSS trazer cópia do processo administrativo do benefício requerido pelo autor. 24.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 25.
Em seguida, INTIME-SE a ré para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 26.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 27.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 28.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 29.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001331-47.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
S.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMILDO CASSEMIRO DE SOUZA - GO22568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290); 6.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 7.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/06/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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