TRF1 - 1023837-02.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1023837-02.2024.4.01.3900 AUTOR: SILVIO SILVA DA CRUZ ADV.
AUTOR: RAIMUNDA JUCILENE RODRIGUES DA SILVA - OAB/PA 38.192 RÉU: INSS DESPACHO Nos termos do artigo 350 e 351 do CPC: 1) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação da parte ré, facultando-lhe, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir. 2) Sem prejuízo, intime-se a parte demandada a especificar as provas que pretende produzir.
Intimem-se.
Belém, 23 de julho de 2024 JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1023837-02.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: SILVIO SILVA DA CRUZ CURADOR: SILVIA DO CARMO SILVA DA CRUZ ADVOGADO (A): SILVIA DO CARMO SILVA DA CRUZ E RAIMUNDA JUCILENE RODRIGUES DA SILVA - POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência objetivando a imediata suspensão do processo de cobrança (protocolo n° 1562205951) ou de qualquer desconto que venha a ser efetuado pelo INSS em desfavor da parte Autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris.
Como se sabe, a boa-fé é presumida, enquanto que a má-fé sempre imprescinde de comprovação inequívoca.
Trata-se de princípio basilar do Direito.
Como é cediço, o benefício de prestação continuada é devido àquele que comprova ser incapaz de prover sua subsistência e de tê-la provida por sua família, segundo as regras previstas no Art. 20 da Lei 8.742/1993.
Ora, não é razoável esperar que pessoas que buscam o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, que, pela sua própria natureza e finalidade assistencialista, são indivíduos em situação de vulnerabilidade financeira e sem formação educacional consistente, como é o caso da autora, tenham conhecimento específico acerca da legislação securitária, de modo a formar juízo de certeza quanto ao comportamento temerário.
Assim, forte da premissa de que a má-fé não se presume e deve ser sobejamente comprovada, não identifico nos autos elementos de prova capazes de revelar, de forma inequívoca, que a percepção do benefício assistencial se deu de má-fé, à míngua de reconhecimento do INSS em seu relatório de análise de que tenha havido indícios de má-fé no recebimento dos valores.
Ademais, consta do despacho do dia 14/02/2024 no item 5 que "Na conclusão da análise o servidor apontou como “erro administrativo/boa fé”, pois concluiu que a irregularidade teve origem no exercício indevido do direito pelo interessado imbuído de boa fé." (ID 2129931513, p. 15).
Não obstante, nesse mesmo despacho, foi determinado o encaminhamento do débito para cobrança administrativa.
Em casos como o que aqui se apresenta, tem-se pacificado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do STJ, sob o argumento segundo o qual, quando os valores recebidos indevidamente pelo beneficiário o forem de boa fé, não restando, assim, comprovada a existência de fraude, fica afastada a necessidade de sua restituição.
Tal posicionamento advém da prevalência dos princípios da boa fé, do caráter social dos benefícios previdenciários e da irrepetibilidade dos alimentos.
Nesse sentido, destaco precedentes do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ COMPROVADA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No presente caso, o Tribunal de origem consignou que a parte autora recebeu tais valores com a concordância do INSS através de processo administrativo, não agindo, portanto, com fraude ou má-fé no recebimento das parcelas (fl. 116, e-STJ). 2.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3.
Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe a esta Corte iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1651556/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) ___________________________________________________________ PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
APOSENTADORIA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ COMPROVADA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta apenas a necessidade de restituição do benefício previdenciário indevidamente pago, afirmando ser essa a interpretação dos arts. 115, II e parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 154, II e § 3° do Decreto 3.048/1999. 2.
Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "não houve pedido expresso do autor quanto à irrepetibilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição nem, tampouco, manifestação do INSS nesse sentido.
Dessa forma, o reconhecimento, na decisão monocrática, da necessidade de compensação de tais verbas extrapola os limites da lide".(fl. 359, e-STJ). 3.
Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4.
Ainda que seja superado tal óbice, a irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal de origem consignou também que "merece reparo a decisão monocrática, uma vez que, além de extrapolar os limites da lide, não restou comprovada má-fé do segurado na concessão do primeiro benefício, sendo, portanto, impossível a devolução das referidas verbas alimentares" (fl. 360, e-STJ). 5.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 6.
Ademais, tendo o Tribunal de origem reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício, objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8.
Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp 1666566/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 154 DO DECRETO 3.048/1999.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ COMPROVADA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
REQUISITOS.
ART. 203, V, DA CF/1988.
LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º.
MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora requereu o restabelecimento do benefício de amparo social, bem como a declaração de inexistência de débito perante a Previdência Social.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inexistência de débito do autor perante o INSS.
RECURSO ESPECIAL DO INSS 2.
Em relação aos arts. 884 e 885 do Código Civil e ao art. 154 do Decreto 3.048/1999, a Corte local não emitiu juízo de valor sobre a alegada matéria. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
Nas razões do Recurso Especial, o INSS sustenta apenas a necessidade de restituição do benefício previdenciário indevidamente pago, sendo esta a interpretação dos arts. 115, II, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 154, II, § 3°, do Decreto 3.048/1999.
Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "o benefício foi requerido e recebido de boa-fé" e que "não pode agora a autarquia exigir a repetição dos respectivos valores, notadamente por terem caráter alimentar" (fl. 424, e-STJ). 4.
Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte recorrente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5.
Ademais, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 6.
Tendo o Tribunal de origem reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO 7.
A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
Precedentes: AREsp 110.176/CE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 4/6/2013; AREsp 332.275/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 27/5/2013; AREsp 327.814/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013. 8.
No presente caso, a negativa de concessão do benefício assistencial não se limitou apenas ao critério objetivo fixado no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, porquanto considerou também o contexto fático da situação na qual vive a parte autora. 9.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 10.
O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
CONCLUSÃO 11.
Recursos Especiais não conhecidos. (REsp 1666580/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ DO SEGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
I - É entendimento assente neste Superior Tribunal de que os valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado, não são passíveis de repetição, ante seu caráter alimentar.
Precedentes: REsp 1674457/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017; AgRg no REsp 1.431.725/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014.
II - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1585778/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017) Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes recentes e numerosos no sentido de que não cabe a devolução de valores por parte do seguro quando não se identifica má-fé na percepção do benefício securitário.
De outra banda, faz-se necessário fazer o distinguishing da matéria fática versada neste feito da que foi objeto de decisão vinculante nos autos do Resp. 1401560/MT.
No bojo deste recurso, a Corte Superior firmou entendimento do sentido de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.
Portanto, nota-se que o leading case objeto pronunciamento do STJ é distinto dos presentes autos, pois se referiu exclusivamente à hipótese de recebimento de benefício por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada.
Sendo assim, a decisão do STJ não tem efeito vinculante em relação ao presente feito.
Se ainda assim não fosse, sobrevela notar que o Supremo Tribunal Federal, mesmo após a decisão proferida pelo STJ, vem adotando orientação diversa, isto é, no sentido de impossibilidade de devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial de antecipação de tutela, conforme se verifica no seguinte precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
Precedentes. 2.
Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 agR, Rel.: Min.
Roberto Barroso, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015) Portanto, inobstante o poder-dever da autarquia previdenciária de revisar o ato concessório de benefícios securitários quando constatar irregularidade, decorrente do princípio da autotutela, é de se reconhecer que há outros princípios envolvidos na matéria fática, discriminados ao norte, que impõem o afastamento da repetição de indébito pelo segurado que recebeu a prestação estatal de modo irregular, mas sem a intenção de fraudar os cofres públicos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que se abstenha de promover cobrança dos valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
Defiro a gratuidade judicial.
Cite-se o INSS.
Intime-se a parte autora para que providencie o cadastramento dos advogados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras. ara habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
29/05/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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