TRF1 - 0011288-34.2006.4.01.3600
1ª instância - 2ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011288-34.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011288-34.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CASILDA FERNANDES FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A e JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A e CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINHEIRO JUNIOR - PR15106 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo Incra em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
TERRA NUA E BENFEITORIAS.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2332/DF E TEMA 1072/STJ.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INTERREGNO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI 13.465/17 E DA LEI 14.620/23.
ALÍQUOTA.
OBSERVAÇÃO DO MESMO PERCENTUAL DOS TDAS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
OMISSÃO EXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXPROPRIADA REJEITADOS.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS DO INCRA PROVIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
No caso em apreço, foram analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame deste Tribunal alegadas no recurso de Casilda Fernandes Ferreira e outros, com análise necessária e suficiente para o exame da causa, tendo o acórdão consignado expressamente que “Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF em 17/05/2018, firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-A do DL 3.365/41, condicionada a incidência da verba à produtividade do imóvel ou à comprovação da perda de renda pelo expropriados (§§ 1º e 2º)”. 3.
O julgado consignou, ainda, que “com a edição da Lei nº 14.620/2023, o quadro normativo dos juros compensatórios sofreu novas e importantes alterações, destacando a vedação da sua incidência na desapropriação que teve como pressuposto o descumprimento da função social prevista na Constituição Federal, conforme nova redação dada ao §1º do art. 15-A do DL 3.365/41”. 4.
Quanto aos aclaratórios opostos pelo Incra, o acórdão também registrou que “o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, em regra, a avaliação realizada pelo perito judicial prevalece sobre a avaliação administrativa para o cálculo da indenização, em razão de indicar preço mais próximo ao praticado pelo mercado”.
Assim, não merece guarida a alegação de existência de omissão no acórdão nesse ponto. 5.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para revaloração da prova já examinada e para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento, tendo o julgador por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 6.
Por outro lado, tem razão o Incra quanto à existência de omissão quanto aos consectários legais a serem aplicados, na espécie, em face da EC 113/2021.
Assim, no que tange aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, o padrão de correção monetária e de aplicação de juros de mora nas condenações da Fazenda Pública deve seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), nos seguintes moldes: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; e (c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Com a sobrevinda da Emenda Constitucional nº 113/2021, houve a determinação da incidência, uma única vez, para fins de atualização monetária e de juros de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulado mensalmente, (EC nº 113/2021, art. 3º). 7.
O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso. 8.
Embargos de declaração de Casilda Fernandes Ferreira e outros rejeitados. 9.
Embargos declaratórios do Incra parcialmente acolhidos apenas para explicitar os consectários legais, nos termos do item 6.
Nas razões dos embargos, o Incra alega remanescer omissão no julgado que acolheu em parte os primeiros embargos opostos pela autarquia agrária, arguindo que “os juros moratórios somente são devidos se o precatório expedido até 1º de julho e devidamente incluído no orçamento da entidade de direito público não for pago até o final do exercício seguinte, a partir de quando passarão a incidir.” Assim, defende que o acórdão não contemplou a tese do Enunciado 210 do STJ.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimentos dos embargos declaratórios para sanar a omissão apontada.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Assiste razão ao Incra no tocante à alegada existência de omissão quanto à definição do termo inicial de contagem dos juros moratórios, porquanto tal matéria não foi expressamente consignado no julgado.
Com efeito, o dispositivo do acórdão embargado, ao tratar da questão dos consectários legais a serem aplicados na espécie, em face da EC 113/2021, assim estabeleceu: Assim, a título de atualização monetária e em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ, com os critérios estabelecidos no Tema Repetitivo 905 do STJ e observando ainda a vigência da EC nº 113/2021, a condenação fica sujeita aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período entre a vigência da Lei 11.960/2009 e a vigência da EC nº 113/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; e, por fim, (d) no período posterior à vigência da EC nº 113/2021, isto é, a partir de 09/12/2021: incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente (EC nº 113/2021, art. 3º).
Contudo, o STJ, ao apreciar o REsp 1.118.103/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 210), firmou entendimento no sentido de que "os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional" (STJ, REsp 1.118.103/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2010).
Ante o exposto, acolho os aclaratórios do Incra para explicitar que, no caso concreto, os juros moratórios só serão devidos se o precatório, quando expedido, não for pago no prazo constitucional. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011288-34.2006.4.01.3600 APELANTE: JOAO COSTA, ELAINE MARIA FERREIRA COSTA, MARIA APARECIDA POLIZELLI FERREIRA, LUIZ CARLOS NOBILE, LUIZ ANTONIO PUPIO, EDILSON JOSE FERREIRA, CASILDA FERNANDES FERREIRA, ESTEFANIA FERREIRA NOBILE, ENICEIA APARECIDA FERREIRA REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Advogados do(a) APELANTE: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A REPRESENTANTE: EDILSON JOSE FERREIRA, LUIZ ANTONIO PUPIO, ESTEFANIA FERREIRA NOBILE, MARIA APARECIDA POLIZELLI FERREIRA, LUIZ CARLOS NOBILE, JOAO COSTA, CASILDA FERNANDES FERREIRA, ELAINE MARIA FERREIRA COSTA, ENICEIA APARECIDA FERREIRA APELADO: ELBE EDUARDO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, EMANUELLE FERREIRA MARCOMINI Advogados do(a) REPRESENTANTE: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINHEIRO JUNIOR - PR15106 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INCRA.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
EXERCÍCIO SEGUINTE À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
ART. 15-B DECRETO LEI N. 3.365/41.
TEMA 210/STJ.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS DO INCRA PROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Tem razão o Incra no tocante à alegada existência de omissão quanto à definição do termo inicial de contagem dos juros moratórios, porquanto tal matéria não foi expressamente explicitada no julgado. 3.
O STJ, ao apreciar o REsp 1.118.103/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 210), firmou entendimento no sentido de que "os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional" (STJ, REsp 1.118.103/SP, Relator Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 08/03/2010). 4.
Embargos de declaração do Incra acolhidos para explicitar que, no caso concreto, os juros moratórios só serão devidos se o precatório, quando expedido, não for pago no prazo constitucional.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
18/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011288-34.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011288-34.2006.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CASILDA FERNANDES FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A e JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A e CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINHEIRO JUNIOR - PR15106 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
TERRA NUA E BENFEITORIAS.
COBERTURA FLORÍSITICA.
INDENIZAÇÃO EM SEPARADO.
AUSÊNCIA DE PLANO DE MANEJO SUSTENTÁVEL.
IMPOSSILIDADE.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2332/DF E TEMA 1072/STJ.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA.
PERDA DE RENDA E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INCIDÊNCIA LIMITADA.
INTERREGNO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI 13.465/17 E DA LEI 14.620/23.
ALÍQUOTA.
OBSERVAÇÃO DO MESMO PERCENTUAL DOS TDAS.
INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR.
PRECATÓRIOS.
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI 13.465/2017.
CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO SUCUMBENTE.
APELAÇÃO DOS EXPROPRIADOS E DO INCRA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido, declarou desapropriada a área correspondente ao imóvel denominado “Fazenda Marumbi”, localizado no Município de Vila Bela de Santíssima Trindade/MT, fixando a indenização em favor da parte expropriada em R$ 11.427.631,68 (onze milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos) em títulos da dívida agrária, para indenização da terra nua e cobertura florística; bem como na importância de R$ 666.665,50 (seiscentos e sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), em dinheiro, como indenização das benfeitorias, abatendo-se de tais importâncias o valor do depósito prévio, incidindo juros moratórios à taxa de 6% ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte aquele em que o pagamento deveria ser feito.
Condenou, ainda, o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença, estabelecendo, contudo, a sucumbência recíproca entre as partes em face das custas processuais e dos encargos processuais (honorários periciais). 2.
A controvérsia diz respeito ao valor justo a ser pago ao imóvel da parte expropriada, em razão da desapropriação para fins de reforma agrária, bem como acerca dos consectários legais incidentes sobre a indenização. 3.
Consoante entendimento jurisprudencial assente, ”A justa indenização por desapropriação deve ser contemporânea à avaliação judicial, sendo desimportante, como regra, o laudo elaborado pelo ente expropriante ou a data da imissão na posse.” (AgInt no AREsp 964609/MT, Ministro Mauro Campbell Marques; Segunda Turma, julgado em 17/05/2022, DJe 27/05/2022). 4.
No caso em apreço, o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e equidistante do interesse das partes, está devidamente fundamentado, sem que tenha sido apontando nenhum erro material ou metodológico o vício de qualquer espécie.
Com efeito, foram seguidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, utilizando o método comparativo de dados de mercado (NBR 14653-3), levando em conta na avaliação da terra nua, bem como os imóveis ofertados e negociados na região de influência econômica da área avaliada.
As benfeitorias, por sua vez, foram avaliadas pelo método do custo de reedição, em que foram empregados cálculos de composição de planilhas de custos e tabelas de custo unitário básico de construção - CUB (SINDUSCON/MT), utilizando-se o critério do estado de conservação dos bens para estimativa da depreciação. 5.
No tocante à pretensão de indenização pela cobertura florística do imóvel, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto ao fato de “que o valor da cobertura vegetal integra o valor da terra nua; a indenização em separado da cobertura florística é excepcional, condicionada à comprovação da efetiva exploração econômica da área de manejo devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente, com base no PMFS (exploração econômica lícita), anteriormente à expropriação.” (AgInt no REsp n. 1.609.457/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) 6.
Na hipótese dos autos, o laudo pericial consignou que não houve demonstração de exploração econômica ou de plano de manejo florestal vigente e aprovado pela autoridade ambiental competente.
Com efeito, o perito esclareceu que, "devido à antropização ocorrida no imóvel, não existe cobertura florística que permita a exploração econômica". (Id. 86268588 – pag. 79/autos digitalizados – fl. 79) 7.
E no tocante a alegação de que não puderam efetivamente fazer a exploração da cobertura florística de forma sustentável em virtude de, antes da vistoria do Incra, ter ocorrido uma invasão da área por terceiros, que teriam colocado fogo nas instalações que existiam no imóvel, tal alegação carece de comprovação.
Ademais, tal exploração dependeria, como assinalado, de projeto de manejo aprovado pelos órgãos ambientais competentes, não havendo notícia nos autos de nenhuma iniciativa a esse respeito ou juntada de provas, mesmo que indiciárias, de tal fato. 8.
Por conseguinte, uma vez observadas as normas técnicas pertinentes, deve ser mantido o valor da avaliação acolhido pela sentença, porquanto tradutor do preço de mercado do imóvel à época da avaliação. 9.
Tendo havido diferença entre a área medida (5.406,20 ha) e a área registrada (5.331,12 ha), deve ser considerado como parâmetro para a indenização a primeira, como consignado na sentença, pois consoante igualmente assente, em caso de dúvida a respeito do domínio da área expropriada, o valor de indenização correspondente deverá permanecer depositado até que seja definida a questão dominial.
Nesse sentido: REsp nº 1.966.997/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/2/2022. 10.
No que importa ao caso em apreço, a imissão na posse ocorreu em 14.09.2006 (Id. 86268585 - pág. 173), quando já se impunha ao proprietário o ônus de provar a efetiva perda de renda decorrente da privação da posse como condição para o deferimento do pagamento dos juros compensatórios.
O espelho do imóvel rural e o laudo de vistoria e avaliação do INCRA, não infirmados por prova idônea pela parte expropriada durante a instrução processual, consignaram que se trata de grande propriedade improdutiva que possuía Grau de Utilização da Terra (GUT) e de eficiência na exploração (GEE) iguais a zero (Id. 86268585 - fls. 69/70). 11.
Com efeito, em consonância com o disposto no art. 15-A, do DL 3.365/41 e com as teses firmadas pelo STF no julgamento da ADI 2.332 e com o Tema 182 do STJ, não comprovada a efetiva perda da renda com a expropriação do imóvel rural, incidem juros compensatórios somente entre a vigência da Lei nº 13.465/2017 e a Lei nº 14.620/2023, período em que a produtividade do imóvel deixou de ser uma exigência legal para a fixação do consectário.
Nesse período, os juros compensatórios devem ser fixados no mesmo percentual dos Títulos da Dívida Agrária depositados como oferta, nos termos do § 9º do art. 5º da Lei nº 8.629/93.
Já com a edição da Lei 14.6220/2023, que alterou o quadro normativo dos juros compensatórios, passou a ser vedada a sua incidência na desapropriação que teve como pressuposto o descumprimento da função social prevista na Constituição Federal, como na hipótese dos autos.
Nesse sentido: AC 0005542-19.2010.4.01.3901, Desembargador Federal Marcus Bastos, TRF1 - Décima Turma, PJe 08/05/2024; e EDAC 0001086-43.2012.4.01.3905, Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, TRF1 - Décima Turma, PJe 28/03/2024. 12. “A inovação normativa trazida pela citada Lei nº 13.465/2017 também alterou o art. 5º, § 8º, da Lei nº 8.629/93, para estabelecer que o pagamento da diferença apurada entre o valor da indenização e o da oferta inicial passará a se dar na sistemática dos precatórios, prevista no art. 100 da Constituição Federal, não mais por meio de emissão de TDAs complementares.” (AC 0000535-42.2007.4.01.4001, Juiz Federal Marllon Sousa, Décima Turma, PJe 26/10/2023) 13.
Na espécie, o pagamento dos honorários periciais deve ser de responsabilidade do INCRA, eis que foi a parte sucumbente na ação, já que ofertado R$ 819,10 (oitocentos e dezenove reais e dez centavos) por hectare de terra nua, ao passo que o valor apurado na perícia e acatado pela sentença foi de 2.143,57 (dois mil cento e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), padrão que se repetiu no tocante às benfeitorias.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.929.215/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023. 14.
Apelação dos expropriados a que se dá parcial provimento para i) estabelecer que a indenização complementar deverá ser paga por meio de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal; ii) condenar o INCRA a ressarcir aos expropriados o valor das custas processuais e dos honorários periciais; e iii) determinar a incidência, sobre o valor da indenização complementar, dos juros compensatórios no período de 2017 a 2023, no mesmo percentual dos Títulos da Dívida Agrária depositados como oferta, nos termos do § 9º do art. 5º da Lei nº 8.629/93 (redação dada pela Lei 13.465/2017), com incidência sobre o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença (Súmula 131/STJ). 15.
Apelação do INCRA e remessa necessária a que se dá parcial provimento apenas para determinar que a indenização complementar deverá ser paga por meio de precatório judicial (art. 100 da CF), e não por TDA’s.
Vieram aos autos os embargos de declaração opostos por Casilda Fernandes Ferreira e outros, bem como pelo Incra à premissa de existência de vícios no julgado.
Nas razões dos embargos, Casilda Fernandes Ferreira e outros alegam, em síntese, que o acórdão “foi omisso em desconsiderar o quanto restou decidido na ADI Nº 2.332”, defendendo, assim, que os juros compensatórios devem ser fixados no mesmo percentual dos TDA’s sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor final arbitrado em sentença.
Assevera, também, que houve obscuridade a respeito do disposto no §9º, artigo 5º da Lei n. 8.629/93, entendendo que a sentença deve ser reformada para “dela constar a incidência dos juros compensatórios também para o período posterior à edição da Lei nº 14.620/23; até essa referida lei nem alterou e nem mesmo revogou as disposições do §9º ao artigo 5º da Lei nº 8.629/93”.
Insiste, ainda, para fins de presquestionamento, que em que pese a sentença fixar o valor da terra nua encontrado pela perícia em R$2.143,57, conforme PORTARIA SEFAZ Nº 182/2009 – Tabela Referencial do Incra de Preços de Terras no Estado de Mato Grosso, o valor médio apurado para o Estado de Mato Grosso é de R$3.500,00, para o período de referência.
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que sejam supridos os vícios apontados para que sejam fixados no mesmo percentual dos TDA’s sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor final arbitrado em sentença; bem como que os juros compensatórios passem a incidir até a data do efetivo pagamento e não com a limitação do ano de 2023, em homenagem ao artigo 5º, §9º da Lei n. 8.629/93.
Ao final, pugna pela conversão do julgamento em diligência para a realização de nova prova pericial, bem ainda, para fins do prequestionamento, que declarem os artigos 370 e 873, II, ambos do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
O Incra alega existir omissão no julgado, arguindo que “a partir do momento em que passa a ser utilizada a taxa SELIC, ela engloba tanto os juros quanto a correção monetária”, aduzindo, ainda, que “deve ficar claro também que a SELIC engloba não somente os juros moratórios, mas também e principalmente, os compensatórios, a teor do disposto no art. 3º da EC 113/2021”.
A autarquia defende, também, que há omissão no acórdão, entendendo que em havendo longo período entre a perda da posse e a perícia considerada em juízo, deve ser considerado o valor da perícia administrativa, no caso concreto, a importância de R$ 4.672.209,52.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimentos dos embargos declaratórios para sanar a omissão apontada.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES (RELATORA CONVOCADA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, analisando os argumentos expendidos nas razões recursais e conferindo ao recurso o desfecho considerado com ele consentâneo, com análise necessária e suficiente para o exame da causa.
Essa compreensão se aplica inclusive quanto aos pontos abordados nos recurso integrativo de Casilda Fernandes Ferreira e outros, tendo o acórdão por ele censurado, consignado expressamente que “Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF em 17/05/2018, firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-A do DL 3.365/41, condicionada a incidência da verba à produtividade do imóvel ou à comprovação da perda de renda pelo expropriados (§§ 1º e 2º)”.
O julgado consignou, ainda, que “com a edição da Lei nº 14.620/2023, o quadro normativo dos juros compensatórios sofreu novas e importantes alterações, destacando a vedação da sua incidência na desapropriação que teve como pressuposto o descumprimento da função social prevista na Constituição Federal, conforme nova redação dada ao §1º do art. 15-A do DL 3.365/41”.
Ademais, quanto aos aclaratórios opostos pelo Incra, o acórdão também registrou que “o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, em regra, a avaliação realizada pelo perito judicial prevalece sobre a avaliação administrativa para o cálculo da indenização, em razão de indicar preço mais próximo ao praticado pelo mercado”.
Assim, não merece guarida a alegação feita pela autarquia de existência de omissão no acórdão nesse ponto.
Assim, em face dos recursos em apreço, as questões apontadas foram devidamente analisadas no julgado recorrido.
Impende salientar, nesse ponto, que embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento.
Não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo juízo; menos ainda constituem oportunidade para que possa suscitar fundamentação tardia.
Os vícios apontados pelos embargantes dizem respeito, portanto, ao inconformismo com o entendimento firmado pelo acórdão.
Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Contudo, tem razão o Incra quanto à existência de omissão quanto aos consectários legais a serem aplicados, na espécie, em face da EC 113/2021, porquanto tal matéria não foi expressamente explicitada no julgado.
Dessa forma, passo, a seguir, a analisá-la.
Assim, a título de atualização monetária e em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ, com os critérios estabelecidos no Tema Repetitivo 905 do STJ e observando ainda a vigência da EC nº 113/2021, a condenação fica sujeita aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período entre a vigência da Lei 11.960/2009 e a vigência da EC nº 113/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; e, por fim, (d) no período posterior à vigência da EC nº 113/2021, isto é, a partir de 09/12/2021: incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente (EC nº 113/2021, art. 3º).
Por fim, o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Casilda Fernandes Ferreira e outros, acolhendo parcialmente os aclaratórios opostos pelo Incra apenas para explicitar os consectários legais aplicáveis ao caso. É o voto.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011288-34.2006.4.01.3600 EMBARGANTE: LUIZ CARLOS NOBILE, ENICEIA APARECIDA FERREIRA, ELAINE MARIA FERREIRA COSTA, JOAO COSTA, EDILSON JOSE FERREIRA, LUIZ ANTONIO PUPIO, CASILDA FERNANDES FERREIRA, ESTEFANIA FERREIRA NOBILE, MARIA APARECIDA POLIZELLI FERREIRA REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Advogados do(a) EMBARGANTE: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A EMBARGADO: EMANUELLE FERREIRA MARCOMINI, ELBE EDUARDO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA REPRESENTANTE: EDILSON JOSE FERREIRA, LUIZ ANTONIO PUPIO, ESTEFANIA FERREIRA NOBILE, MARIA APARECIDA POLIZELLI FERREIRA, LUIZ CARLOS NOBILE, JOAO COSTA, CASILDA FERNANDES FERREIRA, ELAINE MARIA FERREIRA COSTA, ENICEIA APARECIDA FERREIRA Advogados do(a) REPRESENTANTE: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINHEIRO JUNIOR - PR15106 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
TERRA NUA E BENFEITORIAS.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2332/DF E TEMA 1072/STJ.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INTERREGNO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI 13.465/17 E DA LEI 14.620/23.
ALÍQUOTA.
OBSERVAÇÃO DO MESMO PERCENTUAL DOS TDAS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
OMISSÃO EXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXPROPRIADA REJEITADOS.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS DO INCRA PROVIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
No caso em apreço, foram analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame deste Tribunal alegadas no recurso de Casilda Fernandes Ferreira e outros, com análise necessária e suficiente para o exame da causa, tendo o acórdão consignado expressamente que “Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF em 17/05/2018, firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-A do DL 3.365/41, condicionada a incidência da verba à produtividade do imóvel ou à comprovação da perda de renda pelo expropriados (§§ 1º e 2º)”. 3.
O julgado consignou, ainda, que “com a edição da Lei nº 14.620/2023, o quadro normativo dos juros compensatórios sofreu novas e importantes alterações, destacando a vedação da sua incidência na desapropriação que teve como pressuposto o descumprimento da função social prevista na Constituição Federal, conforme nova redação dada ao §1º do art. 15-A do DL 3.365/41”. 4.
Quanto aos aclaratórios opostos pelo Incra, o acórdão também registrou que “o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, em regra, a avaliação realizada pelo perito judicial prevalece sobre a avaliação administrativa para o cálculo da indenização, em razão de indicar preço mais próximo ao praticado pelo mercado”.
Assim, não merece guarida a alegação de existência de omissão no acórdão nesse ponto. 5.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para revaloração da prova já examinada e para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento, tendo o julgador por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 6.
Por outro lado, tem razão o Incra quanto à existência de omissão quanto aos consectários legais a serem aplicados, na espécie, em face da EC 113/2021.
Assim, no que tange aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, o padrão de correção monetária e de aplicação de juros de mora nas condenações da Fazenda Pública deve seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), nos seguintes moldes: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; e (c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Com a sobrevinda da Emenda Constitucional nº 113/2021, houve a determinação da incidência, uma única vez, para fins de atualização monetária e de juros de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulado mensalmente, (EC nº 113/2021, art. 3º). 7.
O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso. 8.
Embargos de declaração de Casilda Fernandes Ferreira e outros rejeitados. 9.
Embargos declaratórios do Incra parcialmente acolhidos apenas para explicitar os consectários legais, nos termos do item 6.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de Casilda Fernandes Ferreira e outros e acolher parcialmente os embargos de declaração do Incra, nos termos do voto da relatora.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves Relatora Convocada -
05/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0011288-34.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011288-34.2006.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CASILDA FERNANDES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A e JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A e CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINHEIRO JUNIOR - PR15106 FINALIDADE: De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/10tur 02, de 01/06/2023, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) do(s) agravado(s)/embargado(s), Elbe Eduardo Ferreira, para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos Embargos de Declaração, opostos no ID 420069113.
BRASíLIA, 2 de agosto de 2024. (assinado eletronicamente) -
10/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011288-34.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011288-34.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CASILDA FERNANDES FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A e JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A e JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por Casilda Fernandes Ferreira e outros, bem como pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, contra sentença que, em ação de desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel denominado “Fazenda Marumbi”, localizado no Município de Vila Bela de Santíssima Trindade/MT, julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a indenização à parte expropriada no valor de R$ 11.427.631,68 (onze milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos) em títulos da dívida agrária, para indenização da terra nua e cobertura florística; bem como na importância de R$ 666.665,50 (seiscentos e sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), em dinheiro, como indenização das benfeitorias, abatendo-se de tais quantias o valor do depósito prévio. (Id. 86268590 - Pág. 134/147 – autos digitalizados – fls. 1.511/1.524) Foram acrescidos à condenação juros moratórios à taxa de 6% ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
O INCRA foi condenado também ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença, estabelecendo, contudo, a sucumbência recíproca entre as partes em face das custas e dos encargos processuais (honorários periciais).
O juízo sentenciante determinou, ainda, que o expropriante depositasse em juízo o valor de R$ 162.518,40 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos e dezoito reais e quarenta centavos), em títulos da dívida agrária, para indenização da terra nua e cobertura florística relativa à diferença a major da área escriturada no Registro de Imóveis, até que a parte expropriada promova a retificação do registro ou até que seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio.
Em suas razões de apelação, os expropriados alegam que a sentença não estabeleceu um valor justo para a indenização, requerendo sua reforma, ademais, nos seguintes pontos: i) a indenização da terra nua deve adotar os parâmetros da Tabela Referencial de Preços de Terras no Estado de Mato Grosso, elaborada pelo INCRA; ii) deve ser considerada como parâmetro para a indenização a área medida, ou seja, 5.406,20 ha e não a área registrada, que é de 5.331,12 ha; iii) que a indenização das benfeitorias deve considerar, além do valor indenizatório sobre os 390 ha de pastagem plantada, mais os 2.659,20 ha encontrados pelo INCRA; iv) que o pagamento complementar da terra nua seja feito por meio de precatório; v) que são devidos juros compensatórios desde a imissão na posse pelo INCRA independente de o imóvel produzir renda; v) que devem ser desincumbidos do pagamento de verba pericial, pois seria ônus da parte expropriante, pois a valor da condenação foi superior aos valores da oferta; vii) que a verba honorária arbitrada deve ser calculada incluindo, além dos juros moratórios, os juros compensatórios.
O INCRA, por sua vez, sustenta que i) o valor da indenização deve ser o indicado no laudo administrativo, argüindo que no laudo judicial houve uma supervalorização do imóvel “sem qualquer participação do Expropriado nesta valorizacão”; e ii) que eventual condenação a maior do que a indenização ofertada seja feita por meio de precatório, nos termos do § 8º do art. 5º da Lei n.° 8.629/93; Contrarrazões apresentadas.
Instado a se manifestar, o MPF apresentou parecer, opinando pelo parcial provimento da apelação do INCRA e dos expropriados e da remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A controvérsia devolvida à análise deste Tribunal versa sobre o valor justo a ser pago pelo ônus imposto ao imóvel dos expropriados, em razão da desapropriação da propriedade para fins de reforma agrária, bem como sobre os consectários legais da condenação.
Preliminarmente, impende salientar que, tendo em vista a sucessão processual deferida nos autos (Id. 86268587 - Pág. 374), há que se retificar a autuação do presente processo a fim de que os herdeiros Elbe Eduardo Ferreira e Emanuelle Ferreira Marcomini também constem no polo passivo da presente demanda. 1.
Do valor justo da indenização As partes se insurgem quanto aos valores apontados no laudo pericial que que estabeleceu o valor total do imóvel em R$ 12.256.815,59 (doze milhões, duzentos e cinquenta e seis mu, oitocentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 11.590.150,09 (onze milhões, quinhentos e noventa mil e cento e cinquenta reais e nove centavos) referentes à terra nua, incluindo-se a cobertura florística, e R$ 666.665,50 (seiscentos e sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) relativos as benfeitorias indenizáveis.
A sentença, por sua vez, ao decotar da quantia a diferença entre a área medida (5.406,20 ha) e a registrada (5.331,12), correspondente a cerca de 75 ha, ,fixou a indenização pela terra nua à disposição dos expropriados em R$ 11.427.631,68 (onze milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos) em títulos da dívida agrária para indenização da terra nua (área registrada), prevalecendo sobre o preço ofertado de R$ 4.366.721,46 (quatro milhões, trezentos e sessenta e seis mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos).
A sua vez, a parte expropriada alega que a indenização da terra nua deveria adotar os parâmetros da Tabela Referencial de Preços de Terras no Estado de Mato Grosso, elaborada pelo INCRA; que a indenização das benfeitorias deveria considerar, além do valor indenizatório sobre os 390 ha plantados, mais os 2.659,20 ha encontrados pela Autarquia expropriante; e que a cobertura florística passível de comercialização deve ser indenizada no valor de R$ 2.507.981,25 (dois milhões, quinhentos e sete mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos); Sobre a matéria, destaca-se inicialmente que o art. 12 da Lei nº 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reformar agrária, prescreve que, “considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis (...)”.
Ainda nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93, estabelece que “o valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento”.
E o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, em regra, a avaliação realizada pelo perito judicial prevalece sobre a avaliação administrativa para o cálculo da indenização, em razão de indicar preço mais próximo ao praticado pelo mercado.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
CONTEMPORANEIDADE COM O LAUDO PERICIAL.
INDENIZAÇÃO DA ÁREA MEDIDA E DESAPROPRIADA.
REGULARIZAÇÃO DO RESTANTE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2.332/DF. 1.
A justa indenização por desapropriação deve ser contemporânea à avaliação judicial, sendo desimportante, como regra, o laudo elaborado pelo ente expropriante ou a data da imissão na posse.
Precedentes. – grifos acrescentados 2.
A indenização deve corresponder à área medida e efetivamente desapropriada, ainda que não registrada, hipótese em que o excedente deve observar o procedimento do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. 3.
O índice aplicável aos juros compensatórios é de seis por cento ao ano, segundo o decidido na ADI 2.332/DF. 4.
Agravo interno provido parcialmente. (AgInt no aREsp 964609/MT, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 17/05/2022, DJe 27/05/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 06/06/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação de desapropriação por interesse social, ajuizada pelo INCRA, que tem como objeto a Fazenda Calembe, cujo fim é a regularização do território da Comunidade Remanescente do Quilombo Lagoa dos Campinhos, localizada no Município de Amparo de São Francisco/SE, para os fins do art. 68 do ADCT/88.
O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação, que arbitrara o valor indenizatório em R$ 74.277,84 (setenta e quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com base no laudo elaborado pelo perito oficial.
III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 26 do Decreto- Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp 1.736.823/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2018).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.726.464/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgRg no AREsp 77.589/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2016; AgRg no REsp 1.380.721/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015. – grifos acrescentados.
IV.
Por outro lado, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante ao valor fixado a título de indenização, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1737550/SE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) 1.
Do laudo pericial Conforme se extrai dos autos, o laudo pericial foi realizado entre os meses de maio a julho de 2014, tendo sido adotadas como metodologias de trabalho i) pesquisa do valor de mercado de imóveis rurais; ii) buscas junto a órgãos público; iii) trabalho de campo na área desapropriada; e iv) serviços de escritório e elaboração de relatório com anexos. (Id. 86268588 – fls. 19/66 – fls. 919/984 autos digitalizados) No caso em apreço, não merece acolhimento a tese suscitada pelo INCRA, consistente no valor médio da terra nua atribuído ao imóvel pelo perito, superior ao ofertado anteriormente pela Autarquia federal, vez que a conclusão a respeito do quantum a ser indenizado, em favor da parte expropriada, está devidamente fundamentada, não tendo sido apresentados elementos probatórios com o condão de infirmar as conclusões da prova pericial produzida em juízo.
Com efeito, foram seguidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, utilizando o método comparativo de dados de mercado (NBR 14653-3), levando em conta na avaliação da terra nua, bem como os imóveis ofertados e negociados na região de influência econômica da área avaliada.
As benfeitorias, por sua vez, foram avaliadas pelo método do custo de reedição, em que foram empregados cálculos de composição de planilhas de custos e tabelas de custo unitário básico de construção - CUB (SINDUSCON/MT), utilizando-se o critério do estado de conservação dos bens para estimativa da depreciação.
Registre-se que nem o Incra ou a parte expropriada apontaram qualquer erro material ou metodológico, insurgindo-se a Autarquia expropriante tão somente quanto à nota agronômica determinada para o imóvel e os valores da terra nua e das benfeitorias apurados.
Confira-se excerto do laudo pericial que bem delimitam a metodologia aplicada (Id. 86268588 - fls. 44/45): 8.0 - ESCOLHA E JUSTIFICATIVA DOS MÉTODOS DE AVALIAÇÃO Os métodos de avaliação utilizados neste trabalho são aqueles descritos na norma da ABNT, NBR 14653-3: 2004, que é a norma oficial de avaliação de imóveis rurais para o Brasil.
Como a própria norma recomenda, foram consultados: a norma NBR 14653-1: 2001, a Lei Federal n° 4.504 de 30/11/1964 (Estatuto da Terra) e o Manual Brasileiro para Levantamento da Capacidade de Uso da Terra.
Foi também consultada a Lei n.° 12.651/2012 (Código Florestal) e a Lei n.° 8.629/93 (regulamenta os dispositivos sobre a reforma agrária).
As normas da ABNT, NBR 14653-1 e ABNT NBR 14653-3, consolidam os conceitos, métodos e procedimentos gerais para os serviços técnicos de avaliação de imóveis rurais.
Para avaliação do imóvel, foi empregado o método comparativo direto de dados de mercado.
A terra nua foi avaliada por comparação com a terra nua de imóveis ofertados e negociados na região de influência econômica da área avaliada, após a devida homogeneização e tratamento estatístico.
O critério técnico utilizado na comparação das terras entre os imóveis foi o da nota agronômica.
As benfeitorias do imóvel desapropriado e dos elementos de pesquisa foram avaliadas pelo método do custo de reedição, em que foram empregados cálculos de composição de planilhas de custos (Anexo IV) e tabelas de custo unitário básico de construção - CUB (SINDUSCON/MT) (Anexo V).
Para a estimativa da depreciação das benfeitorias, foi empregado o critério do estado de conservação do bern avaliando… A depreciação leva em conta: a) aspectos físicos em função da idade aparente, da vida ütil e do estado de conservação; b) aspectos funcionais, considerando o aproveitamento da benfeitoria no contexto socioeconômico do imóvel e da região em conjunto, a obsolescência e a funcionalidade do imóvel. (Id. 86268588 - Pág. 44) Por conseguinte, encontrada a Nota Agronômica de 0,583, adotou-se o valor por hectare da terra nua como aquele resultando da média dos elementos de pesquisa saneados, qual seja: “Valor do hectare da terra nua (VTN) = R$ 2.143,57” - fls. 948/953 Logo, não há se falar na adoção de parâmetros distintos daqueles fixados no laudo pericial como pretendem os expropriados, pois é o oficial de avaliação de imóveis rurais no país. 2. Área medida/área registrada Também não merece guarida a argumentação da parte expropriada de que, no caso concreto, deveria ser considerado como parâmetro para a indenização a área medida (5.406,20 ha) e não a registrada (5.331,1213 ha), como determinou a sentença recorrida.
Isso porque, conforme entendimento do STJ, em caso de diferença entre a área registrada e a efetivamente ocupada pelo particular (medida), o expropriado não faz jus a indenização daquela parte não registrada em cartório, devendo haver bloqueio da TDA complementar até que a questão dominial seja solucionada.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A ÁREA MEDIDA.
DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO.
TERRAS DEVOLUTAS.
CITAÇÃO DO ESTADO.
AUSÊNCIA.
COISA JULGADA NÃO FORMADA EM RELAÇÃO À PARTE INTERESSADA.
BLOQUEIO DA TDA COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Quando o imóvel rural objeto da desapropriação por interesse social contiver área ainda não destacada do domínio público, deverá haver a citação do Estado da federação em que localizado o bem, a fim de que possa reivindicar o domínio do imóvel.
Trata-se de providência prevista no art. 3º da Lei n. 9.871/1999 e que foi mantida pelo art. 4º da Lei n. 13.178/2015. 2.
Ao fazer referência à citação, o legislador exigiu a necessidade de comunicação judicial do Estado-membro.
Nesse contexto, o mero encaminhamento de ofício administrativo pelo Incra ao órgão de terras estadual não é suficiente para suprir a ausência do ato citatório, especialmente porque, no caso, não houve comparecimento espontâneo do respectivo ente estatal no âmbito da ação expropriatória. 3.
A ausência de citação impede a produção dos efeitos do título judicial em relação ao ente público que não integrou a relação jurídico-processual, devendo-se preservar seu interesse jurídico em obter indenização pela área correspondente. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo dúvida fundada quanto ao domínio da área expropriada, o preço correspondente deverá permanecer em depósito até que seja solucionada a questão dominial.
A norma contida no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1964 proíbe o levantamento da indenização, razão pela qual deve ser observada, inclusive, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 5.
Na situação em apreço, há dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado, tendo em vista a existência de diferença entre a área registrada e a área efetivamente ocupada pelo particular.
Desse modo, deve ser acolhida a pretensão formulada pelo Incra para que haja o bloqueio da TDA complementar, no montante correspondente à área não registrada em cartório, até que seja solucionada a titularidade do domínio. - – grifos acrescentados. 6.
Recurso especial provido. (REsp nº 1.966.997/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022) – Negritei.
Na espécie, o juízo de origem acolheu as conclusões do laudo oficial de forma específica, entendendo que os valores atribuídos pelo perito a título de indenização pelas benfeitorias na propriedade perfazem um preço justo.
Contudo, ressalvou que a parte expropriada só poderá levantar o valor de indenização correspondente à área registrada, ficando retido em juízo o valor indenizatório remanescente até a devida solução da titularidade do domínio da propriedade. É o que, com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41: “ Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.” Assim, tampouco merece reforma a sentença no ponto.
Por esclarecedores, transcrevo, no que importa ao exame do recurso, os seguintes trechos do da sentença (grifos acrescentados): “No que toca a área a ser considerada para efeito de indenização, verifico que a área registrada em cartório é inferior a medida pelo perito judicial.
Vejamos: "Quesito do Ministério Público Federal 01- As dimensões do imóvel coincidem com aquelas constantes do título dominial? R: Não; o imóvel possui área física um pouco superior do que a constante do título dominial.
A Fazenda Marumbi possui área registrada de 5.331,1213 hectares, objeto da matrículan° 1.228, Livro 2, de 18/08/2008, do Cartório de Registro de lmóveis da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT.
Porém, o total físico da superfície do assentamento apresentou a área de 5.406,9380 hectares, conforme medição georreferenciada realizada pelo INCRA.
Assim, foi encontrada uma diferença a maior de 75,8167 hectares." (fl. 752) Nesse caso, os expropriados poderão levantar somente o valor da indenização correspondente a área registrada, ou seja, 5.331,1213 hectares, devendo o depósito indenizatório relativo ao espaço remanescente ficar retido em juízo até que a parte expropriada promova a retificação do registro ou até que seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio. (…) Quanto ao valor do imóvel, bem destacou o juízo recorrido que o próprio assistente técnico do INCRA, ao se manifestar sobre o laudo complementar (fl. 1.106 dos autos originais), “atribuiu para o imóvel o valor médio de R$ 2.143,57 por hectare, reconhecendo, destarte, que o preço ofertado na inicial (R$ 819,10) não refletia o valor de mercado da propriedade desapropriada.” Destarte, não merece reparo o laudo pericial que estabeleceu o valor total do imóvel em R$ 12.256.815,59 (doze milhões, duzentos e cinquenta e seis mu, oitocentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 11.590.150,09 (onze milhões, quinhentos e noventa mil e cento e cinquenta reais e nove centavos) referentes à terra nua, incluindo-se a cobertura florística - consoante será abordado no tópico abaixo - e R$ 666.665,50 (seiscentos e sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) relativos as benfeitorias indenizáveis. 3.
Da indenização da cobertura florística em separado No tocante à pretensão de indenização em separado pela cobertura florística do imóvel, no valor de R$ 2.507.981,25 (dois milhões, quinhentos e sete mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), ante o seu alegado potencial madeireiro, as razões recursais tampouco têm o condão de infirmar os fundamentos da sentença, que, lastreada nas apurações da perícia e na jurisprudência firmada sobre a matéria, bem consignou que não houve demonstração de exploração econômica ou de plano de manejo florestal vigente e aprovado pelo autoridade ambiental competente, mas tão somente presunções de renda que poderia ser gerada.
Confira a resposta do perito no quesito apresentado pelo Ministério Público Federal acerca da existência de plano de manejo (f. 965 autos digitalizados): 12 - Ha algum plano de manejo ou documento exarado pelo IBAMA em relação as áreas referidas no item anterior? Se sim, as disposições do plano ou documento vêm sendo cumpridas? Resposta Não foi apresentado nenhum plano de manejo ou projeto equivalente exarado pelo IBAMA.
O perito esclareceu ainda que devido a antropização ocorrida no imóvel, não existe cobertura florística que permita a exploração econômica.
Confira-se: 3.
Ha vegetação preservada que vai além da preservação permanente? Nesse local há vegetação passível de comercialização? Em que quantidade e que valor possui no mercado consumidor? Resposta Atualmente, cerca de 68,3% da área do imóvel se encontra antropizada com pastagens, estradas e construções.
Devido a essa antropização, nao foi identificada vegetação passível de comercialização.
Resposta similar foi dada no quesito formulado pelos expropriados (fl. 975 dos autos digitalizados): 3.
Ha vegetação preservada que vai além da preservação permanente? Nesse local há vegetação passível de comercialização? Em que quantidade e que valor possui no mercado consumidor? Resposta Atualmente, cerca de 68,3% da área do imóvel se encontra antropizada com pastagens, estradas e construções.
Devido a essa antropização, nao foi identificada vegetação passível de comercialização.
Confira-se trecho da sentença quanto ao ponto: a-3) Da indenização da cobertura florística A parte expropriada defende que lhe deve ser paga indenização referente à cobertura florística do imóvel expropriado.
Todavia, em momento algum fez prova da exploração econômica ou manejo do potencial madeireiro do imóvel, mas apenas baseou-se em presunções de renda eventualmente gerada.
Sobre a questão, importante destacar a seguinte manifestação do perito oficial: "(...) cabe informar que a avaliação em separado da cobertura vegetal de imóveis rurais em ações de desapropriações só é aceita em condições especiais ( ... ).
Desta forma, o perito mantém o entendimento de que não e devida a avaliação em separado do potencial madeireiro da Fazenda Marumbi, pela não comprovação de plano de exploração florestal vigente para a área expropriada." (fls. 1145/1147) Com efeito, a cobertura florística só deve merecer indenização destacada do valor atribuído a terra nua quando estiver sendo explorada economicamente, com plano de manejo aprovado pela autoridade ambiental competente.
No caso dos autos, em nenhum momento foi apresentado plano de manejo sustentável de exploração econômica das terras com cobertura florística.
Pelo contrário, a fl. 771, item 5, o perito informa que "devido a antropização ocorrida no imóvel, não existe cobertura florística que permita a exploração econômica".
Isto é, fica claro que a parte expropriada não explorava economicamente a área que contém cobertura florística, nem tinha plano de manejo sustentável para este mister.
Sendo assim, deve haver a atribuição do valor de R$ 2.143,57/hectare para toda a extensão da propriedade, não podendo ser atribuído valor diferenciado para a área que contém cobertura florística.
Corroborando o entendimento de que a indenização em separado da cobertura florística é excepcional, condicionada à comprovação da efetiva exploração econômica da área de manejo devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente, com base no PMFS (exploração econômica lícita), anteriormente à expropriação, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
IDONEIDADE TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL.
REVISÃO DO JUÍZO.
SÚMULA 7/STJ.
COBERTURA VEGETAL DESTACADA DA TERRA NUA.
PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL. ÁREA DE MANEJO EFETIVAMENTE AUTORIZADA PELO IBAMA PARA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.
INDENIZAÇÃO.
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA LÍCITA DOS RECURSOS FLORESTAIS.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
SÚMULA 408/STJ. (..) 3.
A apuração do valor justa indenização deu-se com suporte no amplo acervo probatório documental, tendo o Tribunal Regional concluído que a perícia oficial observou as normas da ABNT e avaliou o imóvel de acordo com as determinações legais, após se debruçar sobre todas as abordagens analisadas no laudo pericial: valor da terra nua, área explorada, áreas de pastagem - as quais considerou como benfeitorias indenizáveis -, potencial madeireiro, atividades econômicas, extensão efetiva da área autorizada pelo órgão ambiental no projeto de manejo para exploração econômica, localização e acesso do imóvel, distância de centros urbanos, clima, solos e relevos, vegetação, recursos hídricos, bem como a capacidade de uso das terras, metodologia utilizada para se chegar ao valor do hectare do imóvel. 4.
A conclusão quanto ao valor da justa indenização deu-se com base no laudo pericial, cuja metodologia, parâmetros e critérios utilizados foram considerados tecnicamente idôneos pelo órgão julgador, de forma fundamentada.
O entendimento expendido demandou percuciente exame do complexo fático-probatório dos autos, modo que inviável sua revisão, no âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
Citem-se: AgInt no REsp 1.326.015/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2019; AgInt no REsp 1.340.110/PB, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2019. 5.
Quanto à cobertura florestal destacada, o Tribunal Regional posicionou-se no sentido de que a indenização em separado deve ser a da área de manejo autorizada pelo órgão ambiental para exploração econômica no plano de manejo. 6. "Entende-se por Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS o documento técnico básico que contém diretrizes e procedimentos para a administração (exploração racional) da floresta, visando a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais" (TOMÉ, Robson. "Manual de Direito Ambiental", 7 ed. rev., atual. e ampl, Salvador: JusPODVUM, 2017, p. 329/330).
O efetivo manejo de um plano florestal sustentável abarca inúmeros procedimentos, os quais se destinam a alcançar benefícios não só de natureza econômica, mas também de natureza social e ambiental, "respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo" - de modo que inviável a pretensão das recorrentes quanto à indenização de toda a extensão do imóvel que consta no PMFS, uma vez que só uma parte dessa área é que foi efetivamente autorizada pelo órgão ambiental para exploração econômica, conforme expressamente enuncia o Tribunal Regional. 7.
A jurisprudência histórica do STJ é assente no sentido de que o valor da cobertura vegetal integra o valor da terra nua; a indenização em separado da cobertura florística é excepcional, condicionada à comprovação da efetiva exploração econômica da área de manejo devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente, com base no PMFS (exploração econômica lícita), anteriormente à expropriação.
Precedentes: AgInt no REsp 1.698.615/MT, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/2/2020; AgInt no REsp 1.326.015/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2019; REsp 1.698.577/RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018; AgRg no REsp 1.336.913/MS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 5/3/2015; EREsp 251.315/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 18/6/2010; REsp 904.628/BA, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 2/8/2007. – grifos acrescentados. 8.
Assim, o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a sólida jurisprudência do STJ sobre o assunto: "Deve ser objeto de indenização em separado a área de mata explorada com base em projeto de manejo florestal sustentado aprovado pelo IBAMA" (REsp 450.270/PA, Segunda Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 13/12/2004).
Aplicável a intelecção da Súmula 83/STJ. 9.
A despeito de interposto o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, as recorrentes não aduzem argumentação específica para fins de demonstração de suposta interpretação divergente - situação que configura deficiência da fundamentação recursal.
Aplicação da Súmula 284/STF. 10.
A questão dos juros compensatórios foi decidida no acórdão recorrido pela aplicação da Súmula 408/STJ e "Súmulas 618 do Supremo Tribunal Federal e 113 do Superior Tribunal de Justiça e a atual redação do artigo 15-A do DL 3.365/41, consoante interpretação dada pelo STF no julgamento da ADIn 2.332-2". 11.
Quanto à alegação da suposta necessidade de enfrentamento da inconstitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 2.254/1941, por força do art. 480 do CPC/1973, confira-se precedente definido pelo STF, no julgamento do Tema 856 de Repercussão Geral: "A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC" (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo ARE 914.045/MG, Plenário, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 19/11/2015). 12.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.609.457/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) ADMINISTRATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA FLORÍSTICA EM SEPARADO, ANTE A COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PRÉVIA E REGULAR EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO POTENCIAL MADEIREIRO.
RECURSO PROVIDO.
Não houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto inexistente a contradição aventada nos declaratórios opostos, pois a parte embargante (INCRA), em verdade, buscava a retratação do Colegiado local em tema de mérito, e não a integração do julgado.
Descabe, assim, ver ofensa ao art. 535 do CPC.
No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha afirmado a impossibilidade da avaliação em separado da cobertura florística, terminou por agregar ao preço da indenização 10% (dez por cento) sobre o valor da terra nua encontrado pelo perito judicial.
Assentada nos autos a falta de prévia e regular exploração econômica do potencial madeireiro, não se pode cogitar da outorga de qualquer compensação financeira adicional em favor dos expropriados, máxime por meio de percentual aleatório e não previsto em lei. – grifos acrescentados.
Recurso especial provido, para o fim de se cancelar do acórdão recorrido o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da terra nua, relativo à cobertura florística da área expropriada. (REsp n. 1.287.823/MT, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 28/8/2015.) E no tocante a alegação, nas razões recursais, de que não puderam efetivamente fazer a exploração da cobertura florística de forma sustentável em virtude de, antes da vistoria do Incra, ter ocorrido uma invasão da área por terceiros, que teriam colocado fogo nas instalações que existiam no imóvel, tal alegação carece de comprovação.
Ademais, tal exploração dependeria, como assinalado, de projeto de manejo aprovado pelos órgãos ambientais competentes, não havendo notícia nos autos de nenhuma iniciativa a esse respeito ou juntada de provas, mesmo que indiciárias, de tal fato. 4.
Das Benfeitorias indenizáveis Sobre as benfeitorias, o laudo pericial, que considerou aquelas existentes quando da imissão na posse em setembro de 2006, consignou que o imóvel desapropriado conta com estradas, rede de energia elétrica, casas, galpões, currais, cercas, represas e pastagens de capins e que a maioria desta estrutura foi implantada pelos assentados e pelo Poder Público (estradas e rede de energia elétrica).
E que, por sua vez, as benfeitorias erigidas pelos expropriados, entre as reprodutivas e as não reprodutivas, foram as seguintes: h) Existem benfeitorias indenizáveis? Especifique-as, inclusive, os respectivos valores.
Resposta Sim, existem benfeitorias indenizáveis no imóvel avaliado.
A descrição e avaliação das benfeitorias são apresentadas, conforme segue: Benfeitorias não reprodutivas Curral ovalado medindo 30 x 58 m, com 258 lances de madeira serrada (2 m de altura, 5 tábuas, mourões distanciados a cada 2 m), galpão coberto com telhas de fibrocimento medindo 112,00 m2, contendo seringa, brete, tronco de contenção e embarcadouro, sendo todo o conjunto em regular estado de conservação.
Para fins de avaliação, foram consideradas neste trabalho as benfeitorias existentes na época da imissão de posse do INCRA no imóvel, no ano de 2006.
As únicas benfeitorias identificadas pela equipe do INCRA como erigidas pelos Expropriados, na vistoria administrativa, foram um curral de madeira e pastagens de capim braquiária. (...) Valor Total do Curral = R$ 98.441,04 Benfeitorias Reprodutivas 390,9755 hectares de pastagens mecanizadas de capim do género Brachiaria, sendo 270,00 hectares em bom estado e 120,9755 hectares em regular estado de conservação.
Valor Total do Curral = R$98.441,04 Benfeitorias Reprodutivas Valor = Quantidade x Valor R$/ha x Coef. de depreciação Valor = 270,00 ha x R$1.969,00 x 0,80 Valor = R$425.304,00 Valor = Quantidade x Valor R$/ha x Coef. de depreciação Valor = 120, 9755 ha x R$1.969,00 x 0,60 Valor = R$142.920,46 Valor das Pastagens = R$ 568.224146 Valor das Pastagens = R$ 568.2241, 46 Como se observa, a perícia realizada em juízo não encontrou os alegados 2.659,20 ha plantados que constariam em laudo de vistoria do Incra, devendo prevalecer a prova produzida em juízo.
No ponto, bem consignou o perito que “as únicas benfeitorias identificadas pela equipe do INCRA como erigidas pelos Expropriados, na vistoria administrativa, foram um curral de madeira e pastagens de capim braquiária [390 ha].” (Item 9.0 – DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS – fl. 945 autos digitalizados) - grifo acrescentado.
Insta observar que quanto às benfeitorias identificadas na perícia, intimados a se manifestar sobre o laudo produzido pelo assistente do juízo (Id. 86268589 - Pág. 39 – autos digitalizados – fls. 1.174), os expropriados não infirmaram a perícia nesse específico aspecto, como se observa da impugnação no Id. 86268589 - Pág. 4455 – autos digitalizados – fls. 1.179/1.185), pelo que a discussão está preclusa.
Além disso, instados novamente a se manifestarem sobre o as explicações feitas pelo perito após a impugnação do laudo por ambas as partes, os expropriados nada disseram sobre os supostos 2.659,20 ha de pasto, além dos 390 ha referidos no laudo (fls. 1440/1444 dos autos digitalizados).
Registre-se, ademais, que, mais uma vez intimadas as partes para formularem qualquer quesito adicional a título de questionamentos/esclarecimentos a serem respondidos pelo perito (despacho de fl. 1.453 dos autos digitalizados), os expropriados apresentaram alegações finais às fls. 1459/xxx dos autos (digitalizados), nas quais reiteraram apenas que i) deveria ser considerada na indenização a área medida do imóvel; ii) a indenização em separado da cobertura florística, ante o potencial econômico madeireiro da propriedade; e iii) que haveria outras benfeitorias além daquelas avaliadas pelo perito, mas não menciona a área referida posteriormente no recurso de apelação.
Por fim, em resposta a quesito específico formulado pelo juízo, o perito informou que – no período da perícia - não havia posseiros no imóvel. l) Ha posseiros no imóvel? Qual a data das posses? Resposta Não há posseiros no imóvel.
Segundo informações do presidente da associação do assentamento, a área foi dividida em 81 lotes para implantar as famílias assentadas pelo programa nacional de reforma agrária.
E sobre a mesma questão, em resposta ao quesito do Incra, o perito afirmou que: I) O imóvel era ocupado por terceiros antes do decreto desapropriatório? Resposta Uma parte do imóvel estava ocupada com as próprias famílias que foram assentadas pelo INCRA, no programa nacional de reforma agrária.
Como se observa, as impugnações ao laudo foram respondidas pelo juízo de origem na sentença recorrida, e comprovadas nos autos, não sendo, as razões dos apelos das partes capazes de ilidir tais conclusões. 5.
Dos consectários legais – juros compensatórios Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF em 17/05/2018, firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-A do DL 3.365/41, condicionada a incidência da verba à produtividade do imóvel ou à comprovação da perda de renda pelo expropriados (§§ 1º e 2º).
Confira-se: Ementa: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”.
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) O STJ, ante as novas diretrizes definidas no STF, sistematizou a aplicação da referida verba, adequando a Tese nº 282, que passou a ter a seguinte redação: i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).
Confira-se o inteiro teor do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS.
DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B.
ADI 2.332/STF.
PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS.
COMPETÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016.
CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE.
TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ.
REVISÃO EM PARTE.
MANUTENÇÃO EM PARTE.
CANCELAMENTO EM PARTE.
EDIÇÃO DE NOVAS TESES.
ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA.
MOD ULAÇÃO.
AFASTAMENTO. (...) 6.
Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.".
Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7.
Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.").
O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8.
Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.".
Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9.
Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.".
De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10.
Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros.
As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).".
Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. – grifos acrescentados.
Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11.
Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros.
Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12.
Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.".
A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13.
Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.".
Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14.
Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.".
Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes.
Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15.
Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). 16.
Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país.
Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida. 17.
Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) No que importa ao caso em apreço, a imissão na posse ocorreu em 14.09.2006 (Id. 86268585 - pág. 173), quando já se impunha ao proprietário o ônus de provar a efetiva perda de renda decorrente da privação da posse como condição para o deferimento do pagamento dos juros compensatórios.
Ocorre que o espelho do imóvel rural e o laudo do INCRA, não infirmados pela parte expropriada com prova idônea durante a instrução processual, consignou que a propriedade rural possuía Grau de Utilização da Terra (GUT) e de eficiência na exploração (GEE) iguais a zero (Id. 86268585 - fls. 43/44).
Aplicável à espécie, portanto, a Tese 282/STJ, que, ao se adequar ao fixado no julgamento da ADI 2332, passou a ter a seguinte redação: “i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41.” - grifos acrescentados.
Quanto à matéria, faz necessário,
por outro lado, observar o disposto no Tema 1.072 do STJ, no qual foi firmada a seguinte tese na sistemática dos recursos repetitivos (PET 12.344/DF, Ministro OG Fernandes, Primeira Seção, DJ-e de 13/11/2020): "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Partindo dessa premissa, não incidem juros compensatórios desde a data da imissão da posse no imóvel em causa (setembro de 2006), porquanto improdutivo, quando já vigoravam as disposições da MP 1901-30/1999 e da MP 2027-38/2000, até a vigência da superveniente Lei nº 13.465/2017, que alterou o quadro normativo dos juros compensatórios e passou a reger as parcelas a partir de então. É que, ao acrescentar o § 9º ao art. 5º da Lei 8.629/93, a Lei n. 13.465/2017 estabeleceu novos critérios para a incidência dos juros compensatórios, sem contemplar a exigência de comprovada perda de renda do expropriado ou da exploração econômica do imóvel.
Recentemente, contudo, com a edição da Lei nº 14.620/2023, o quadro normativo dos juros compensatórios sofreu novas e importantes alterações, destacando a vedação da sua incidência na desapropriação que teve como pressuposto o descumprimento da função social prevista na Constituição Federal, conforme nova redação dada ao §1º do art. 15-A do DL 3.365/41: Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. – grifos acrescentados.
As alterações promovidas pela Lei nº 14.620/2023 foram, recentemente, objeto de análise pela 10ª Turma desta Corte, em composição ampliada, consoante se infere do julgado assim ementado: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA.
CONFIRMADA A DIMENSÃO DA ÁREA EXPROPRIADA MEDIDA E CONSIDERADA NO LAUDO OFICIAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2332/DF E TEMA 1072/STJ.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA VIGENTES NO MOMENTO DE CADA PARCELA.
OS REQUITOS DA PROVA DA PERDA DE RENDA E DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL ERAM EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DA IMISSÃO DE POSSE E FORAM SUPRIMIDOS NO INTERREGNO DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.465/2017 E 14.620/2023.
APELAÇÕES DO INCRA E DO EXPROPRIADO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
A dimensão da área expropriada foi corrigida na segunda medição efetivada na realização da pericial judicial, com instrumentos aptos a imprimir maior precisão à aferição, de modo a tornar impassível de questionamentos a acuidade e a precisão do Laudo Agronômico sem outras provas que o desabone. 2.
Não se desconhece que a Súmula 618/STF estipulou os juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, justificada na instabilidade econômica e inflacionária à época de sua edição (31.10.1984). 3.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.577/1997, a taxa de juros foi reduzida para 6% ao ano, em decorrência da alteração da redação do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/1941.
Porém, em sede de liminar, concedida na ADI 2332/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade dessa redução dos juros, determinando a aplicação da taxa anterior de 12% ao ano. 4.
No julgamento do mérito da referida ADI, o Supremo Tribunal Federal se reposicionou, reconhecendo a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para remunerar o proprietário em decorrência da imissão provisória do ente público na posse do bem, estabelecendo a referida taxa de juros, definitivamente, em 6% (seis por cento) ao ano, quando também reconheceu a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A do DL nº 3.365/1941, 5.
Em sede de Tese Repetitiva (Tema 282 – STJ), o Superior Tribunal de Justiça assentou que a partir de 27/09/1999, data de edição da MP nº 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941); e a partir de 05/05/2000, data de edição da MP nº 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941). – grifos acrescentados. 6.
Aplica-se o § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 no caso em apreço, posto que não há sequer indícios de que o expropriado teve sua renda diminuída.
Ao contrário, há prova pericial dando conta de que se trata de grande propriedade improdutiva, com graus de utilização da terra (GUT) e graus de eficiência na exploração (GEE) fixados em zero por cento e o expropriado nada trouxe que pudesse infirmar os dados apontados pelo expropriante. 7.
A questão temporal da incidência dos juros compensatórios está definida pelo Superior Tribunal de Justiça na aludida tese firmada na sistemática dos recursos repetitivos para o Tema 1.072 (Rel.
Min.
OG Fernandes, Primeira Seção, DJ-e de 13/11/2020), in verbis: “Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento da sua incidência.”. 8.
Não incidem juros compensatórios desde a data da imissão da posse no imóvel em causa, improdutivo, quando já vigoravam as disposições da MP 1901-30/1999 e da MP 2027-38/2000, até a vigência da superveniente Lei nº 13.465/2017, que alterou o quadro normativo dos juros compensatórios e passou a reger as parcelas a partir de então. 9.
Incidência de juros compensatórios no interregno entre a vigência da Lei nº 13.465/2017 e da Lei nº 14.620/2023, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, sendo vedado o cálculo de juros compostos, sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado na petição inicial e o valor da indenização fixado ao final.
Isso porque a Lei nº 8.629/1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, foi alterada pela Lei nº 13.465/2017, com o acréscimo do § 9º, ao seu art. 5º, estabelecendo novos critérios para a incidência dos juros compensatórios, sem contemplar a exigência de comprovada perda de renda do expropriado ou da exploração econômica do imóvel. 10.
Não incidem juros compensatórios a partir da recente Lei nº 14.620/2023, que alterou o quadro normativo dos juros compensatórios e passou a vedar a sua incidência na desapropriação que teve como pressuposto o descumprimento da função social prevista na Carta Constitucional, hipótese que se constata no caso em tela. 11.
Incidência de juros moratórios à taxa de 6% ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. 12.
Honorários advocatícios pelo expropriante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada na sentença, devidamente atualizada e com as parcelas relativas aos juros moratórios (cf.
Súmula 131/STJ). 13.
Apelações do INCRA e do Expropriado parcialmente providas. (AC 0036362-37.2013.4.01.3700, 10ª Turma em composição ampliada, Rel.
Des.
Marcus Vinícius Reis Bastos, Relatora p/ o acordão Maria Cecília Marco Rocha, PJe 2/2/2024) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA.
CADASTRO DO IMÓVEL GUT E GEE ZERO (ITEM II DO TEMA 282/STF).
PERCENTUAL VIGENTE À ÉPOCA DA INCIDÊNCIA.
TEMA 1.072/STJ.
ESCLARECIMENTOS SOBRE A EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL.
OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PELAS LEGISLAÇÕES SUPERVENIENTES.
PARCIAL EXISTÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO PREVISTO NO ART. 1.022, II, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 7.
Conforme afirmado no acórdão embargado, havia exploração do imóvel, daí porque a prova da perda de renda do expropriado impõe o pagamento dos juros compensatórios na justa indenização.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia e os aclaratórios não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023). 8.
Há omissão quanto ao específico ponto para observar o percentual dos juros compensatórios no momento da incidência em conformidade com o entendimento do Tema 1.072 do STJ. 9.
O acórdão embargado fundamentou a incidência dos juros compensatórios na tese do Tema 1.072 do STJ.
Nessa linha intelectiva, o percentual dos juros compensatórios de 6% ao ano estabelecido no acórdão embargado alcança tão somente as parcelas regidas pela legislação vigente à época da imissão da posse, em 17/12/2009, quando os critérios e percentuais dos juros compensatórios vigentes eram os estabelecidos pela Medida Provisória 2.207-43/2000, que deu nova redação do art. 15-A e parágrafos e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, e o STF declarou a constitucionalidade dos citados dispositivos legais no julgamento da ADI 2332/DF. 10.
A Lei 8.629/1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, foi significativamente alterada na parte do regramento para a incidência dos juros compensatórios a partir da vigência da Lei 13.465/2017, que acrescentou o § 9º, ao seu art. 5º, estabelecendo para a incidência dos juros compensatórios: a) critérios: a imissão prévia na posse e a divergência entre o valor da oferta e da indenização; b) percentual: o correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua; e c) base de cálculo: sobre a diferença apurada entre o valor da oferta e da indenização, vedado juros compostos. 11.
A nova redação do art. 15-A trazida pela Lei 14.620/2023 alterou o quadro normativo dos juros compensatórios, destacando a vedação da sua incidência na desapropriação que teve como pressuposto o descumprimento da função social prevista na Carta Constitucional, parte que não se aplica na hipótese em causa porque houve o reconhecimento de produtividade do imóvel, bem como destacando a alteração do percentual dos juros compensatórios para 6% ao ano.
Esta Corte já tratou das alterações promovidas pela novel Lei na AC 0036362-37.2013.4.01.3700 (10ª Turma, em composição ampliada, Rel.
Des.
Marcus Vinícius Reis Bastos, julgado em 06/02/2024). – grifos acrescentados. 12.
Embargos de declaração parcialmente providos apenas para suprir a omissão da fixação dos percentuais dos juros compensatórios pela legislação superveniente àquela tratada no julgamento da ADI 2332/DF (Medida Provisória 2.207-43/2000), ficando estabelecido que, a partir da vigência da Lei 13.465/2017, o percentual corresponderá ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, sendo vedado o cálculo de juros composto e, a partir da vigência da Lei 14.620/2023, o percentual será de 6% ao ano. 13.
Embargos de declaração não providos quanto à alegada omissão no tocante a não incidência dos juros compensatórios na indenização do imóvel com índices zero por cento do GUT e GEE, considerando que o acórdão embargado reconheceu a comprovação da perda de renda e da produtividade do imóvel. (EDAC 0001086-43.2012.4.01.3905, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 28/03/2024) LAUDO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS CAPAZES DE REFUTAR A PROVA TÉCNICA.
DEDUÇÃO DO PASSIVO AMBIENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À OCORRÊNCIA DE DANOS E RESPONSABILIDADE DOS EXPROPRIADOS.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA.
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO.
INCIDÊNCIA LIMITADA.
INTERREGNO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI 13.465/17 E A LEI 1 -
24/11/2020 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT para Tribunal
-
24/11/2020 12:10
Juntada de Informação.
-
05/10/2020 12:01
Juntada de Petição intercorrente
-
04/10/2020 23:32
Juntada de manifestação
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01/10/2020 11:49
Juntada de Petição intercorrente
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29/09/2020 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2020 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2020 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 18:24
Juntada de Certidão
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01/09/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 17:54
Conclusos para despacho
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20/05/2020 15:55
Juntada de manifestação
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16/05/2020 03:05
Decorrido prazo de CASILDA FERNANDES FERREIRA em 15/05/2020 23:59:59.
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11/02/2020 17:26
Juntada de manifestação
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04/02/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 18:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/01/2020 16:20
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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08/01/2020 16:20
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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08/01/2020 16:19
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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08/01/2020 16:19
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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08/01/2020 16:19
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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08/01/2020 16:19
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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08/01/2020 16:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/01/2020 16:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/12/2019 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/12/2019 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 15:12
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª)
-
29/10/2019 15:12
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª)
-
04/10/2019 16:54
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARAZÕES DA PARTE AUTORA
-
04/10/2019 16:54
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARAZÕES DA PARTE AUTORA
-
04/10/2019 16:54
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
04/10/2019 16:54
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
18/09/2019 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 6 VOL
-
18/09/2019 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 6 VOL
-
01/08/2019 13:13
CARGA: RETIRADOS PGF - 6 VOL
-
01/08/2019 13:13
CARGA: RETIRADOS PGF - 6 VOL
-
01/08/2019 10:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/08/2019 10:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/07/2019 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2019 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2019 14:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - ESTÁ INDO SÓ O 6 VOLUME
-
17/07/2019 14:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - ESTÁ INDO SÓ O 6 VOLUME
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16/07/2019 13:12
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - CACILDA FERNANDES FERREIRA E OUTROS
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16/07/2019 13:12
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - CACILDA FERNANDES FERREIRA E OUTROS
-
15/07/2019 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 6 VOL
-
15/07/2019 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 6 VOL
-
12/07/2019 09:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
12/07/2019 09:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
10/07/2019 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/07/2019 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/06/2019 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/06/2019 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/06/2019 15:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/06/2019 15:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/05/2019 17:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 17:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 6 VOL
-
06/05/2019 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 6 VOL
-
03/05/2019 09:27
CARGA: RETIRADOS MPF - 6 VOL
-
03/05/2019 09:27
CARGA: RETIRADOS MPF - 6 VOL
-
02/05/2019 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/05/2019 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/04/2019 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/04/2019 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/04/2019 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 05 VOLUMES
-
04/04/2019 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 05 VOLUMES
-
21/03/2019 14:11
CARGA: RETIRADOS PGF - 6 VOLUMES
-
21/03/2019 14:11
CARGA: RETIRADOS PGF - 6 VOLUMES
-
18/03/2019 18:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/03/2019 18:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/03/2019 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2019 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/02/2019 10:58
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 10:58
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2018 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2018 11:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/12/2018 11:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/12/2018 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2018 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2018 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/11/2018 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/11/2018 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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27/11/2018 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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22/11/2018 15:08
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - DISPOSITIVO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, COM FULCRO NO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATRIBUINDO AO EXPROPRIANTE O DOMÍNIO DO IMÓVEL DESCRITO
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22/11/2018 15:08
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - DISPOSITIVO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, COM FULCRO NO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATRIBUINDO AO EXPROPRIANTE O DOMÍNIO DO IMÓVEL DESCRITO
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30/10/2018 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/10/2018 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/09/2018 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2018 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2018 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 6 VOLUMES
-
26/09/2018 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 6 VOLUMES
-
06/09/2018 11:55
CARGA: RETIRADOS MPF - 06 VOLUMES
-
06/09/2018 11:55
CARGA: RETIRADOS MPF - 06 VOLUMES
-
06/09/2018 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/09/2018 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/08/2018 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/08/2018 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/08/2018 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2018 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2018 11:23
CARGA: RETIRADOS PGF - 06 VOLUMES
-
14/06/2018 11:23
CARGA: RETIRADOS PGF - 06 VOLUMES
-
07/06/2018 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/06/2018 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/05/2018 16:38
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
25/05/2018 16:38
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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23/05/2018 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2018 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2018 10:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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23/05/2018 10:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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21/05/2018 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/05/2018 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/05/2018 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2018 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2018 16:41
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/05/2018 16:41
CARGA: RETIRADOS PGF
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08/05/2018 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/05/2018 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/05/2018 13:19
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
04/05/2018 13:19
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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02/05/2018 18:28
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/05/2018 18:28
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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26/04/2018 17:47
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 17:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/04/2018 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2018 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2018 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2018 10:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/03/2018 10:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/03/2018 09:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/03/2018 09:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/03/2018 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/03/2018 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/03/2018 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/03/2018 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/02/2018 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2018 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2017 14:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/12/2017 14:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/12/2017 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/12/2017 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/12/2017 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2017 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2017 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2017 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2017 11:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA
-
12/12/2017 11:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA
-
01/12/2017 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/12/2017 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/11/2017 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/11/2017 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/11/2017 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/11/2017 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2017 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
20/11/2017 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
13/11/2017 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/11/2017 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/10/2017 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/10/2017 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2017 14:28
Conclusos para decisão
-
20/06/2017 14:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2017 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2017 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2017 17:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/06/2017 17:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/06/2017 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/06/2017 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/05/2017 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2017 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2017 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2017 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2017 14:57
CARGA: RETIRADOS MPF - 5 VOLUMES
-
04/05/2017 14:57
CARGA: RETIRADOS MPF - 5 VOLUMES
-
02/05/2017 13:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/05/2017 13:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/04/2017 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2017 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2017 11:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
30/03/2017 11:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
28/03/2017 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2017 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2017 13:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 5 VOLUMES
-
27/03/2017 13:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 5 VOLUMES
-
13/03/2017 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2017 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/03/2017 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2017 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2017 09:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/02/2017 09:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/01/2017 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/01/2017 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/01/2017 12:43
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/01/2017 12:43
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/01/2017 15:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2017 15:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2017 15:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2017 15:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2017 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/01/2017 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/01/2017 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
27/01/2017 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
27/01/2017 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2017 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2016 15:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ALVARA 1998939; ALVARA 1998938; ALVARA 1998937; ALVARA 1998936;ALVARA 1998935;ALVARA 1998934.
-
19/12/2016 15:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ALVARA 1998939; ALVARA 1998938; ALVARA 1998937; ALVARA 1998936;ALVARA 1998935;ALVARA 1998934.
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19/12/2016 15:49
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ALVARA
-
19/12/2016 15:49
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ALVARA
-
19/12/2016 15:48
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
19/12/2016 15:48
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
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15/12/2016 17:08
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DE VALORES DOS HERDEIROS DO SENHOR EDGAR F... CFE FOLHAS 1077 E 1083
-
15/12/2016 17:08
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DE VALORES DOS HERDEIROS DO SENHOR EDGAR F... CFE FOLHAS 1077 E 1083
-
29/11/2016 17:32
REMETIDOS CONTADORIA
-
29/11/2016 17:32
REMETIDOS CONTADORIA
-
29/11/2016 17:28
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
29/11/2016 17:28
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
28/11/2016 15:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, TENDO EM VISTA QUE JÁ DEFERIDO O LEVANTAMENTO PRETENDIDO À FL. 1.040, RETIFICO A DECISÃO DE FL. 1077-VERSO PARA CONSTAR O LEVANTAMENTO DE 80% DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO (CONTA JUDICIAL 635
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28/11/2016 15:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, TENDO EM VISTA QUE JÁ DEFERIDO O LEVANTAMENTO PRETENDIDO À FL. 1.040, RETIFICO A DECISÃO DE FL. 1077-VERSO PARA CONSTAR O LEVANTAMENTO DE 80% DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO (CONTA JUDICIAL 635
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28/11/2016 15:25
Conclusos para decisão
-
28/11/2016 15:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2016 18:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - INCLUSÃO DE ELBE..., EMANUELLE... EXCLUSÃO DE ESPÓLIO DE E.F , CONFORME DECISÃO DE FLS 1077
-
21/11/2016 18:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - INCLUSÃO DE ELBE..., EMANUELLE... EXCLUSÃO DE ESPÓLIO DE E.F , CONFORME DECISÃO DE FLS 1077
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21/11/2016 16:41
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
21/11/2016 16:41
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
21/11/2016 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2016 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2016 10:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/11/2016 10:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/11/2016 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/11/2016 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/10/2016 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/10/2016 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2016 14:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) POIS BEM, DIANTE DE TAL QUADRO, DEFIRO O LEVANTAMENTO PRETENDIDO À FL. 1.040 ATÉ O LIMITE DE 80% DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO (CONTA JUDICIAL 635.3350-2) CONFORME DISPÕEM E POR CONTA DE TEREM SIDO ATEN
-
18/10/2016 14:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) POIS BEM, DIANTE DE TAL QUADRO, DEFIRO O LEVANTAMENTO PRETENDIDO À FL. 1.040 ATÉ O LIMITE DE 80% DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO (CONTA JUDICIAL 635.3350-2) CONFORME DISPÕEM E POR CONTA DE TEREM SIDO ATEN
-
13/05/2016 14:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2016 14:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2016 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/05/2016 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
03/05/2016 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2016 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2016 14:24
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
08/04/2016 14:24
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
11/03/2016 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2016 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2016 13:26
OFICIO EXPEDIDO
-
11/03/2016 13:26
OFICIO EXPEDIDO
-
07/03/2016 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2016 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2016 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2016 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2016 11:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CINCO VOLUMES
-
02/03/2016 11:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CINCO VOLUMES
-
29/02/2016 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
29/02/2016 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/02/2016 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/02/2016 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/02/2016 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/02/2016 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/01/2016 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/01/2016 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/01/2016 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 19/01/2016
-
19/01/2016 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 19/01/2016
-
19/01/2016 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/01/2016 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/01/2016 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/01/2016 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/01/2016 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/01/2016 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/01/2016 15:12
OFICIO EXPEDIDO
-
08/01/2016 15:12
OFICIO EXPEDIDO
-
23/11/2015 15:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA TANTO, DETERMINO: A) OFICIE-SE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INFORMAR O SALDO ATUALIZADO DAS CONTAS (FLS. 139/150): 1. CORRENTE N.º 5000231355 E AGÊNCIA N.º 2317, EM NOME DA FAVORECIDA, CASILDA FERNANDES
-
23/11/2015 15:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA TANTO, DETERMINO: A) OFICIE-SE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INFORMAR O SALDO ATUALIZADO DAS CONTAS (FLS. 139/150): 1. CORRENTE N.º 5000231355 E AGÊNCIA N.º 2317, EM NOME DA FAVORECIDA, CASILDA FERNANDES
-
06/11/2015 14:16
Conclusos para decisão
-
06/11/2015 14:16
Conclusos para decisão
-
15/10/2015 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2015 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2015 16:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/10/2015 16:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/10/2015 16:12
INICIAL AUTUADA
-
15/10/2015 16:12
INICIAL AUTUADA
-
05/10/2015 15:22
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
05/10/2015 15:22
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
29/09/2015 07:40
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-MT.
-
29/09/2015 07:40
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-MT.
-
21/09/2015 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01 AO 05.
-
21/09/2015 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01 AO 05.
-
15/09/2015 07:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/09/2015 07:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/09/2015 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUB 16/09/2015
-
14/09/2015 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUB 16/09/2015
-
14/09/2015 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/09/2015 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/09/2015 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 01 AO 05.
-
14/09/2015 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 01 AO 05.
-
10/09/2015 17:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
10/09/2015 17:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
21/08/2015 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET DO REQDO PROT 021122 FLS 1003/1009
-
21/08/2015 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET DO REQDO PROT 021122 FLS 1003/1009
-
21/05/2015 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/05/2015 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/05/2015 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET DO AUTOR PROT Nº 12250-FL 1001
-
20/05/2015 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET DO AUTOR PROT Nº 12250-FL 1001
-
18/05/2015 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2015 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2015 10:57
CARGA: RETIRADOS PGF - VOLS 01 AO 05.
-
11/05/2015 10:57
CARGA: RETIRADOS PGF - VOLS 01 AO 05.
-
06/05/2015 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/05/2015 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/05/2015 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2015 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2015 13:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/05/2015 13:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/04/2015 13:12
Conclusos para decisão
-
20/04/2015 13:12
Conclusos para decisão
-
15/04/2015 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VOL 1 A 5
-
15/04/2015 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VOL 1 A 5
-
18/03/2015 15:16
PARECER MPF: APRESENTADO - PROT Nº5811 FLS-989/993
-
18/03/2015 15:16
PARECER MPF: APRESENTADO - PROT Nº5811 FLS-989/993
-
09/03/2015 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2015 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2015 12:01
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLS 01 AO 05.
-
24/02/2015 12:01
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLS 01 AO 05.
-
11/02/2015 13:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/02/2015 13:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/01/2015 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 6/2015
-
19/01/2015 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 6/2015
-
17/12/2014 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/12/2014 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/11/2014 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET DO AUTOR PROT Nº 37541/2014-FLS 976 A 986
-
14/11/2014 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET DO AUTOR PROT Nº 37541/2014-FLS 976 A 986
-
10/11/2014 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2014 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2014 08:46
CARGA: RETIRADOS PGF - VOLUMES 01 AO 05.
-
17/10/2014 08:46
CARGA: RETIRADOS PGF - VOLUMES 01 AO 05.
-
14/10/2014 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/10/2014 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/10/2014 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2014 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2014 15:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/10/2014 15:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/10/2014 15:40
Conclusos para decisão
-
09/10/2014 15:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2014 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N 894 PROT 32022 FLS 969/970; PET DO DO AUTOR PROT 32349 FLS 971/974
-
26/09/2014 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N 894 PROT 32022 FLS 969/970; PET DO DO AUTOR PROT 32349 FLS 971/974
-
25/09/2014 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 01 AO 05.
-
25/09/2014 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 01 AO 05.
-
19/09/2014 09:00
CARGA: RETIRADOS PGF - VOLS 01 AO 05.
-
19/09/2014 09:00
CARGA: RETIRADOS PGF - VOLS 01 AO 05.
-
12/09/2014 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET DO REU PROT Nº030248/2014-FLS 945 A 953.
-
12/09/2014 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET DO REU PROT Nº030248/2014-FLS 945 A 953.
-
08/09/2014 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/09/2014 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/09/2014 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/09/2014 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/09/2014 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2014 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/09/2014 15:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2014 15:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2014 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LAUDO PERICIAL PROT 020598 FLS 710/941
-
04/09/2014 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LAUDO PERICIAL PROT 020598 FLS 710/941
-
25/08/2014 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/08/2014 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/07/2014 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PET DE JOÃO PAULO NOVAES FILHO PROT 021060 FL 707
-
21/07/2014 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PET DE JOÃO PAULO NOVAES FILHO PROT 021060 FL 707
-
21/07/2014 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DA CEF PROT 017575 FLS 705/706
-
21/07/2014 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DA CEF PROT 017575 FLS 705/706
-
10/07/2014 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2014 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2014 15:09
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
12/05/2014 15:09
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
09/05/2014 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - JOÃO PAULO NOVAES FILHO - PERÍCIA INSTALADA EM 09/05/2014. O PERITO RETIRARÁ OS AUTOS EM 12/05/2014
-
09/05/2014 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - JOÃO PAULO NOVAES FILHO - PERÍCIA INSTALADA EM 09/05/2014. O PERITO RETIRARÁ OS AUTOS EM 12/05/2014
-
09/05/2014 16:09
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - N. 79/2014 EM FAVOR DO PERITO DO JUÍZO
-
09/05/2014 16:09
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - N. 79/2014 EM FAVOR DO PERITO DO JUÍZO
-
09/05/2014 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 01 AO 04
-
09/05/2014 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 01 AO 04
-
25/04/2014 09:57
CARGA: RETIRADOS PGF - VOLUMES 01 AO 04.
-
25/04/2014 09:57
CARGA: RETIRADOS PGF - VOLUMES 01 AO 04.
-
22/04/2014 12:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/04/2014 12:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/04/2014 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUB 29/04
-
22/04/2014 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUB 29/04
-
14/04/2014 16:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - HOMOLOGANDO A DATA DE 09/05/2014, ÀS 14:00 HORAS, PARA A INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS.
-
14/04/2014 16:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - HOMOLOGANDO A DATA DE 09/05/2014, ÀS 14:00 HORAS, PARA A INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS.
-
10/04/2014 08:54
Conclusos para decisão- EM SECRETARIA.
-
10/04/2014 08:54
Conclusos para decisão- EM SECRETARIA.
-
25/03/2014 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET DO REQUERENTE PROT 7641 FLS 699/700
-
25/03/2014 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET DO REQUERENTE PROT 7641 FLS 699/700
-
24/03/2014 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/03/2014 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/03/2014 14:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/03/2014 14:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/03/2014 13:00
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
11/03/2014 13:00
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
10/03/2014 17:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTEIRO TEOR DO ATO JUDICIAL DISPONÍVEL NO SITE DO TRF/1ª. REGIÃO (WWW.TRF1.JUS.BR), EM CONSULTA PROCESSUAL, NA ABA ÓRGÃO, SELECIONAR JFMT.
-
10/03/2014 17:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTEIRO TEOR DO ATO JUDICIAL DISPONÍVEL NO SITE DO TRF/1ª. REGIÃO (WWW.TRF1.JUS.BR), EM CONSULTA PROCESSUAL, NA ABA ÓRGÃO, SELECIONAR JFMT.
-
10/03/2014 09:19
Conclusos para decisão
-
10/03/2014 09:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2014 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÃO REQDO - PROTOCOLO 003998 - FLS. 672/692
-
27/02/2014 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÃO REQDO - PROTOCOLO 003998 - FLS. 672/692
-
10/01/2014 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DE CACILDA FERREIRA FERNANDES PROT-037088 FL-670
-
10/01/2014 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DE CACILDA FERREIRA FERNANDES PROT-037088 FL-670
-
09/12/2013 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR PROT 32385 FL 658
-
09/12/2013 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR PROT 32385 FL 658
-
13/11/2013 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 01 AO 03.
-
13/11/2013 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 01 AO 03.
-
18/10/2013 10:12
CARGA: RETIRADOS PGF - VOLUMES 01 AO 03.
-
18/10/2013 10:12
CARGA: RETIRADOS PGF - VOLUMES 01 AO 03.
-
11/10/2013 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/10/2013 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/10/2013 13:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/10/2013 13:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/09/2013 10:03
Conclusos para decisão
-
23/09/2013 10:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2013 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
16/09/2013 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/07/2013 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 01 AO 03.
-
10/07/2013 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 01 AO 03.
-
08/07/2013 16:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VOLUMES 01 AO 03.
-
08/07/2013 16:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VOLUMES 01 AO 03.
-
26/06/2013 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 01 AO 03.
-
26/06/2013 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 01 AO 03.
-
18/06/2013 10:51
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLUMES 01 AO 03.
-
18/06/2013 10:51
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLUMES 01 AO 03.
-
18/06/2013 09:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/06/2013 09:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/04/2013 08:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUB23/04
-
17/04/2013 08:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUB23/04
-
28/02/2013 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - GUIA DE DEPOSITO FLS 651
-
28/02/2013 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - GUIA DE DEPOSITO FLS 651
-
18/02/2013 08:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - (2ª)
-
18/02/2013 08:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - (2ª)
-
15/02/2013 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/02/2013 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/01/2013 08:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/01/2013 08:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/11/2012 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 01 AO 03.
-
16/11/2012 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 01 AO 03.
-
16/11/2012 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 011 AO 03.
-
16/11/2012 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 011 AO 03.
-
09/11/2012 18:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - XEROX - 1 AO 3 VOL
-
09/11/2012 18:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - XEROX - 1 AO 3 VOL
-
22/10/2012 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET DO AUTOR, PROT: 028009, FLS: 649
-
22/10/2012 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET DO AUTOR, PROT: 028009, FLS: 649
-
11/10/2012 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 03 VOLUMES
-
11/10/2012 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 03 VOLUMES
-
14/09/2012 10:07
CARGA: RETIRADOS PGF - 1 AO 3 VOL
-
14/09/2012 10:07
CARGA: RETIRADOS PGF - 1 AO 3 VOL
-
06/09/2012 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMACAO DO INCRA PARA CIENCIA DA DECISAO.
-
06/09/2012 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMACAO DO INCRA PARA CIENCIA DA DECISAO.
-
06/09/2012 18:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA;
-
06/09/2012 18:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA;
-
18/07/2012 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 03 VOL
-
18/07/2012 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 03 VOL
-
18/07/2012 13:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/07/2012 13:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/07/2012 16:19
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
11/07/2012 16:19
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
09/07/2012 14:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/07/2012 14:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/07/2012 14:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2012 14:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2012 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2012 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2012 12:56
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 AO 3 VOL
-
26/06/2012 12:56
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 AO 3 VOL
-
26/06/2012 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF.
-
26/06/2012 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF.
-
26/06/2012 12:16
REMESSA ORDENADA: MPF
-
26/06/2012 12:16
REMESSA ORDENADA: MPF
-
20/06/2012 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO REQUERIDO, PROTOCOLO N. 009701, FLS. 643/644.
-
20/06/2012 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO REQUERIDO, PROTOCOLO N. 009701, FLS. 643/644.
-
05/06/2012 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2012 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2012 15:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - XEROX - 1 AO 3 VOL
-
31/05/2012 15:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - XEROX - 1 AO 3 VOL
-
23/05/2012 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DO REQTE,PROT:919975,FLS:638/641
-
23/05/2012 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DO REQTE,PROT:919975,FLS:638/641
-
30/03/2012 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2012 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2012 08:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - C/3 VOL
-
02/03/2012 08:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - C/3 VOL
-
25/02/2012 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMACAO DO INCRA PARA CUMPRIMENTO DA DECISAO FLS. 629.
-
25/02/2012 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMACAO DO INCRA PARA CUMPRIMENTO DA DECISAO FLS. 629.
-
25/02/2012 14:52
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA.
-
25/02/2012 14:52
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA.
-
25/01/2012 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PET DO REU, PROT: 015771, FLS: 635/636
-
25/01/2012 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PET DO REU, PROT: 015771, FLS: 635/636
-
25/01/2012 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO, DEVOLVIDO CUMPRIDO, Nº 2854/2011, FLS: 634
-
25/01/2012 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO, DEVOLVIDO CUMPRIDO, Nº 2854/2011, FLS: 634
-
02/12/2011 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Nº 2857
-
02/12/2011 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Nº 2857
-
02/12/2011 14:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Nº 2854
-
02/12/2011 14:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Nº 2854
-
30/11/2011 16:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 2854/2011
-
30/11/2011 16:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 2854/2011
-
11/11/2011 17:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/11/2011 17:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/11/2011 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET.DO REQDO,PROT:950064,FLS:630/633
-
07/11/2011 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET.DO REQDO,PROT:950064,FLS:630/633
-
27/10/2011 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/10/2011 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/10/2011 12:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/10/2011 12:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/09/2011 09:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2011 09:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2011 16:25
PARECER MPF: APRESENTADO - PARECER DO MPF PROT 460 FLS 627
-
30/08/2011 16:25
PARECER MPF: APRESENTADO - PARECER DO MPF PROT 460 FLS 627
-
10/08/2011 08:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2011 08:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2011 10:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - XEROX - 1º AO 3º VOL
-
09/08/2011 10:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - XEROX - 1º AO 3º VOL
-
21/07/2011 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2011 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2011 15:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/3 VOL
-
19/07/2011 15:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/3 VOL
-
04/07/2011 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2011 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2011 08:05
CARGA: RETIRADOS MPF - 1º AO 3º VOLUME
-
21/06/2011 08:05
CARGA: RETIRADOS MPF - 1º AO 3º VOLUME
-
15/06/2011 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/06/2011 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/06/2011 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2011 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2011 09:46
Conclusos para despacho - EM SECRETARIA
-
14/06/2011 09:46
Conclusos para despacho - EM SECRETARIA
-
13/06/2011 17:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DEPOSITO HONORARIOS PERICIAIS - INCRA
-
13/06/2011 17:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DEPOSITO HONORARIOS PERICIAIS - INCRA
-
01/06/2011 18:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DO REQUERENTE ,PROT:922874,FLS:621
-
01/06/2011 18:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DO REQUERENTE ,PROT:922874,FLS:621
-
01/06/2011 18:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/06/2011 18:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/05/2011 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2011 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2011 08:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VOLUMES 1º AO 3º
-
06/05/2011 08:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VOLUMES 1º AO 3º
-
04/05/2011 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/05/2011 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/03/2011 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO RÉU, PROT:910392 - FLS.612/618.
-
30/03/2011 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO RÉU, PROT:910392 - FLS.612/618.
-
23/03/2011 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2011 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2011 16:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/3 VOL
-
21/03/2011 16:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/3 VOL
-
26/02/2011 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 130/10 PROT: 984763 FLS: 607/610
-
26/02/2011 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 130/10 PROT: 984763 FLS: 607/610
-
08/11/2010 19:02
OFICIO EXPEDIDO - N. 1128/2010 AO CRI DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE/MT.
-
08/11/2010 19:02
OFICIO EXPEDIDO - N. 1128/2010 AO CRI DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE/MT.
-
08/11/2010 15:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/11/2010 15:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/11/2010 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2010 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2010 12:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/3 VOL
-
04/11/2010 12:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/3 VOL
-
25/10/2010 16:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/10/2010 16:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/07/2010 19:00
Conclusos para decisão
-
16/07/2010 19:00
Conclusos para decisão
-
06/07/2010 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICÃO DO MPF, PROT: 35026, FLS: 599/601.
-
06/07/2010 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICÃO DO MPF, PROT: 35026, FLS: 599/601.
-
09/06/2010 17:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/06/2010 17:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/06/2010 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO N. 91/2010 (SNR), FOLHAS 596/598
-
08/06/2010 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO N. 91/2010 (SNR), FOLHAS 596/598
-
07/06/2010 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2010 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2010 10:59
CARGA: RETIRADOS MPF - C/3 VOL
-
21/05/2010 10:59
CARGA: RETIRADOS MPF - C/3 VOL
-
19/05/2010 19:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMACAO DO MPF PARA MANIFESTACAO ACERCA DA PROPOSTA DE HONORARIOS PERICIAIS.
-
19/05/2010 19:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMACAO DO MPF PARA MANIFESTACAO ACERCA DA PROPOSTA DE HONORARIOS PERICIAIS.
-
19/05/2010 19:29
REMESSA ORDENADA: MPF - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL.
-
19/05/2010 19:29
REMESSA ORDENADA: MPF - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL.
-
18/05/2010 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) RECIBMENTO DE OFICIOS, FOLHAS 586/594
-
18/05/2010 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) RECIBMENTO DE OFICIOS, FOLHAS 586/594
-
28/04/2010 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA DE OFICIO 221/10. FLS: 579/584.
-
28/04/2010 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA DE OFICIO 221/10. FLS: 579/584.
-
17/03/2010 16:01
OFICIO EXPEDIDO - N. 220/2010 PARA O CRI DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE/MT E N. 221/2010 AO CRI DE PONTES E LACERDA/MT.
-
17/03/2010 16:01
OFICIO EXPEDIDO - N. 220/2010 PARA O CRI DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE/MT E N. 221/2010 AO CRI DE PONTES E LACERDA/MT.
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17/03/2010 15:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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17/03/2010 15:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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05/03/2010 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DO REQDO, PROT: 946953. FL: 574 E 575.
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05/03/2010 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DO REQDO, PROT: 946953. FL: 574 E 575.
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04/03/2010 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2010 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2010 15:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/3 VOL
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02/03/2010 15:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/3 VOL
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25/02/2010 16:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/02/2010 16:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/01/2010 09:26
Conclusos para decisão
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11/01/2010 09:26
Conclusos para decisão
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18/12/2009 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. Nº 2955/09. CGJ/DOF FLS: 569/571.
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18/12/2009 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. Nº 2955/09. CGJ/DOF FLS: 569/571.
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17/12/2009 09:39
PARECER MPF: APRESENTADO - COTA DO MPF, PROT: 024534, FLS: 566/567.
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17/12/2009 09:39
PARECER MPF: APRESENTADO - COTA DO MPF, PROT: 024534, FLS: 566/567.
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25/11/2009 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2009 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2009 09:59
CARGA: RETIRADOS MPF - C/3 VOL
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18/09/2009 09:59
CARGA: RETIRADOS MPF - C/3 VOL
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11/09/2009 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMACAO DO MPF PARA MANIFESTACAO ACERCA DA PROPOSTA DE HONORARIOS PERICIAS FLS. 528/544.
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11/09/2009 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMACAO DO MPF PARA MANIFESTACAO ACERCA DA PROPOSTA DE HONORARIOS PERICIAS FLS. 528/544.
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11/09/2009 15:00
REMESSA ORDENADA: MPF - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL.
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11/09/2009 15:00
REMESSA ORDENADA: MPF - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL.
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11/09/2009 14:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIFESTACAO DA PARTE REQUERIDA ACERCA DA PROPOSTA DE HONORARIOS PERICIAIS FLS. 528/544.
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11/09/2009 14:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIFESTACAO DA PARTE REQUERIDA ACERCA DA PROPOSTA DE HONORARIOS PERICIAIS FLS. 528/544.
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11/09/2009 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) COMPROVANTE DE PUBLICACAO DO BOLETIM N. 140/2009 NO E-DJF1, FLS. 564.
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11/09/2009 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) COMPROVANTE DE PUBLICACAO DO BOLETIM N. 140/2009 NO E-DJF1, FLS. 564.
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31/08/2009 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. DE VILA BELA; Nº 59/09, FLS: 557/561.
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31/08/2009 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. DE VILA BELA; Nº 59/09, FLS: 557/561.
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28/08/2009 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM N. 140/2009 - SEXEC
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28/08/2009 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM N. 140/2009 - SEXEC
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26/08/2009 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - (FLS. 514) I - CONSIDERANDO QUE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PONTES E LACERDA/MT, AVERBOU LIBERAÇÃO DE PENHORA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL QUE NÃO MAIS SE ENCONTRAVA SOB SUA ALÇADA, D
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26/08/2009 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - (FLS. 514) I - CONSIDERANDO QUE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PONTES E LACERDA/MT, AVERBOU LIBERAÇÃO DE PENHORA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL QUE NÃO MAIS SE ENCONTRAVA SOB SUA ALÇADA, D
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19/08/2009 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA, PROT.922215, FLS.554/555
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19/08/2009 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA, PROT.922215, FLS.554/555
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17/08/2009 19:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2009 19:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2009 10:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/3 VOL
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07/08/2009 10:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/3 VOL
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05/08/2009 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMACAO DO INCRA PARA MANIFESTACAO ACERCA DO ITEM IV, 2ª PARTE, DA DECISAO DE FLS. 514, CONCERNENTE AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS 80% INICIAIS DA PARCELA RELATIVA AOS HERDEIROS DO EXPROPRIADO REM
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05/08/2009 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMACAO DO INCRA PARA MANIFESTACAO ACERCA DO ITEM IV, 2ª PARTE, DA DECISAO DE FLS. 514, CONCERNENTE AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS 80% INICIAIS DA PARCELA RELATIVA AOS HERDEIROS DO EXPROPRIADO REM
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05/08/2009 15:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA,
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05/08/2009 15:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA,
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03/08/2009 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA, PROTOCOLO 919353, FOLHAS 546/552.
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03/08/2009 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA, PROTOCOLO 919353, FOLHAS 546/552.
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28/07/2009 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2009 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/07/2009 09:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/3 VOL
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20/07/2009 09:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/3 VOL
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17/07/2009 18:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMACAO DO INCRA ACERCA DO ITEM IV DA DECISAO DE FLS. 514 E DA PROPOSTA DE HONORARIOS PERICIAIS FLS. 528/544.
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17/07/2009 18:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMACAO DO INCRA ACERCA DO ITEM IV DA DECISAO DE FLS. 514 E DA PROPOSTA DE HONORARIOS PERICIAIS FLS. 528/544.
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17/07/2009 18:54
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA.
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17/07/2009 18:54
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA.
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17/07/2009 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE JOÃO PAULO, PROTOCOLO 917329, FOLHAS 528/544.
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17/07/2009 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE JOÃO PAULO, PROTOCOLO 917329, FOLHAS 528/544.
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15/07/2009 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2009 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2009 14:23
CARGA: RETIRADOS PERITO - 3 VOLUMES
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10/07/2009 14:23
CARGA: RETIRADOS PERITO - 3 VOLUMES
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03/07/2009 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO DA COMARCA DE PONTES E LACERDA, FOLHAS 522/526.
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03/07/2009 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO DA COMARCA DE PONTES E LACERDA, FOLHAS 522/526.
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29/06/2009 11:26
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO RECIBADO, Nº 642/2009, FOLHA 520.
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29/06/2009 11:26
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO RECIBADO, Nº 642/2009, FOLHA 520.
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24/06/2009 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - INTIMACAO DO PERITO PARA APRESENTAR PROPOSTA DE HONORARIOS, PRAZO 05 (CINCO) DIAS.
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24/06/2009 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - INTIMACAO DO PERITO PARA APRESENTAR PROPOSTA DE HONORARIOS, PRAZO 05 (CINCO) DIAS.
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24/06/2009 13:01
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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24/06/2009 13:01
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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15/06/2009 16:08
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO - OBSERVACAO: AUTOS AGUARDANDO INSPECAO ORDINARIA (PERÍODO DE 15 A 19/06/2009). ATUALMENTE INDISPONIVEL PARA CARGA, SENDO PERMITIDA SOMENTE VISTA NO BALCAO DE ATENDIMENTO DA 1ª VARA.
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15/06/2009 16:08
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO - OBSERVACAO: AUTOS AGUARDANDO INSPECAO ORDINARIA (PERÍODO DE 15 A 19/06/2009). ATUALMENTE INDISPONIVEL PARA CARGA, SENDO PERMITIDA SOMENTE VISTA NO BALCAO DE ATENDIMENTO DA 1ª VARA.
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08/06/2009 15:07
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) Nº 642, AO DESEMBARGADOR MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MT.
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08/06/2009 15:07
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) Nº 642, AO DESEMBARGADOR MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MT.
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04/06/2009 15:34
OFICIO EXPEDIDO - NRS. 640/2009 AO TABELIAO DO 1º SERVICO NOTARIAL DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE/MT, NR. 641/2009 AO TABELIAO DO 1º OFICIO DA COMARCA DE PONTES E LACERDA/MT, NR. 652/2009 A CORREGEDORIA-GERAL DO TJMT.
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04/06/2009 15:34
OFICIO EXPEDIDO - NRS. 640/2009 AO TABELIAO DO 1º SERVICO NOTARIAL DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE/MT, NR. 641/2009 AO TABELIAO DO 1º OFICIO DA COMARCA DE PONTES E LACERDA/MT, NR. 652/2009 A CORREGEDORIA-GERAL DO TJMT.
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01/06/2009 18:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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01/06/2009 18:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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28/05/2009 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2009 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/05/2009 16:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - XEROX - CARGA DO 1 E 3 VOL
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28/05/2009 16:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - XEROX - CARGA DO 1 E 3 VOL
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25/05/2009 13:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/05/2009 13:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/04/2009 19:00
Conclusos para decisão
-
17/04/2009 19:00
Conclusos para decisão
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20/03/2009 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2009 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2009 14:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/3 VOL
-
20/03/2009 14:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/3 VOL
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09/03/2009 15:47
PARECER MPF: APRESENTADO - COTA DO MPF, PROTOCOLO 005304, FOLHAS 509/511.
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09/03/2009 15:47
PARECER MPF: APRESENTADO - COTA DO MPF, PROTOCOLO 005304, FOLHAS 509/511.
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25/02/2009 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2009 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2009 13:40
CARGA: RETIRADOS MPF - C/3 VOL
-
13/02/2009 13:40
CARGA: RETIRADOS MPF - C/3 VOL
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10/02/2009 17:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/02/2009 17:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/02/2009 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2009 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2009 17:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 3 VOLUMES
-
09/02/2009 17:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 3 VOLUMES
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05/02/2009 15:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO, Nº 2719/2008, CUMPRIDO, FOLHA 507.
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05/02/2009 15:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO, Nº 2719/2008, CUMPRIDO, FOLHA 507.
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05/02/2009 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA, PROTOCOLO 001507, FOLHAS 504/505.
-
05/02/2009 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA, PROTOCOLO 001507, FOLHAS 504/505.
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28/01/2009 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2009 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2008 10:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VISTA AO INCRA PARA CIÊNCIA OU MANIFESTAÇÃO.
-
12/12/2008 10:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VISTA AO INCRA PARA CIÊNCIA OU MANIFESTAÇÃO.
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11/12/2008 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO INCRA PARA MANIFESTAÇÃO.
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11/12/2008 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO INCRA PARA MANIFESTAÇÃO.
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04/12/2008 08:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/12/2008 08:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/11/2008 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE ANTÔNIO PAULO DA CUNHA NETO, PROTOCOLO 037325, FOLHAS 496/497.
-
07/11/2008 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE ANTÔNIO PAULO DA CUNHA NETO, PROTOCOLO 037325, FOLHAS 496/497.
-
07/11/2008 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2008 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2008 16:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/3 VOL
-
06/11/2008 16:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/3 VOL
-
31/10/2008 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2008 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2008 16:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 3 VOLUMES
-
29/10/2008 16:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 3 VOLUMES
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24/10/2008 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/10/2008 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/10/2008 19:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/10/2008 19:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2008 19:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2008 19:00
Conclusos para decisão
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25/09/2008 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO REQUERIDO, PROTOCOLO 029925, FOLHAS 484/489
-
25/09/2008 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO REQUERIDO, PROTOCOLO 029925, FOLHAS 484/489
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11/09/2008 17:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA, Nº 357/2006-SPA, FOLHAS 468/482.
-
11/09/2008 17:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA, Nº 357/2006-SPA, FOLHAS 468/482.
-
11/09/2008 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÕES DOREQUERIDO E DA CEF, PROTOCOLOS 027702 E 910066,FOLHAS 463/466.
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11/09/2008 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÕES DOREQUERIDO E DA CEF, PROTOCOLOS 027702 E 910066,FOLHAS 463/466.
-
02/09/2008 14:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/09/2008 14:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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19/08/2008 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXPROPRIADA REQUERENDO LEVANTAMENTO.
-
19/08/2008 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXPROPRIADA REQUERENDO LEVANTAMENTO.
-
18/08/2008 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2008 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2008 13:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - C/2 VOL
-
13/08/2008 13:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - C/2 VOL
-
12/08/2008 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM N. 102/2008
-
12/08/2008 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM N. 102/2008
-
29/07/2008 12:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2008 12:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2008 12:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 2 VOLUMES
-
29/07/2008 12:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 2 VOLUMES
-
28/07/2008 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/07/2008 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/07/2008 14:02
OFICIO EXPEDIDO
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28/07/2008 14:02
OFICIO EXPEDIDO
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15/07/2008 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA, PROT.907334, FLS.445/447
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15/07/2008 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA, PROT.907334, FLS.445/447
-
07/07/2008 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/07/2008 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2008 17:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/2 VOL
-
26/06/2008 17:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/2 VOL
-
19/06/2008 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/06/2008 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/06/2008 15:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/06/2008 15:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/06/2008 19:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2008 19:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2008 16:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO,(DEVOLVIDO CUMPRIDO), Nº.672/2008, FL.441
-
26/05/2008 16:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO,(DEVOLVIDO CUMPRIDO), Nº.672/2008, FL.441
-
29/04/2008 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO/GABJU, N.230/2008, PETIÇÃO DA CEF, PROT.012201, FLS.437/439
-
29/04/2008 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO/GABJU, N.230/2008, PETIÇÃO DA CEF, PROT.012201, FLS.437/439
-
24/04/2008 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2008 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2008 15:14
CARGA: RETIRADOS CEF - C/2 VOL
-
23/04/2008 15:14
CARGA: RETIRADOS CEF - C/2 VOL
-
23/04/2008 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2008 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2008 18:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/04/2008 18:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/04/2008 16:19
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
15/04/2008 16:19
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
15/04/2008 13:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 672/2008.
-
15/04/2008 13:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 672/2008.
-
14/04/2008 16:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/04/2008 16:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/04/2008 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÕES DA CEF, PROTS.902911, 903064, 903066 E 903067, FLS.421/434
-
11/04/2008 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÕES DA CEF, PROTS.902911, 903064, 903066 E 903067, FLS.421/434
-
18/03/2008 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO-SECVA, N.254/2008, OFICIOS-PAB, N.207/2008, PROT.007256 E N.208/2008, PROT.007255, FLS.412/419
-
18/03/2008 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO-SECVA, N.254/2008, OFICIOS-PAB, N.207/2008, PROT.007256 E N.208/2008, PROT.007255, FLS.412/419
-
18/03/2008 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2008 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2008 10:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2008 10:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2008 14:11
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - OF. N. 230/2008.
-
17/03/2008 14:11
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - OF. N. 230/2008.
-
06/03/2008 19:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/03/2008 19:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/03/2008 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/03/2008 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/02/2008 14:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/02/2008 14:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/02/2008 13:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 363/2008 PARA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO SR. ANTONIO PAULO DA CUNHA NETO.
-
29/02/2008 13:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 363/2008 PARA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO SR. ANTONIO PAULO DA CUNHA NETO.
-
27/02/2008 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2008 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2008 19:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2008 19:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2008 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - OBS: ALVARÁS À DISPOSIÇÃO DOS EXPROPRIADOS NA SECVA.
-
27/02/2008 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - OBS: ALVARÁS À DISPOSIÇÃO DOS EXPROPRIADOS NA SECVA.
-
26/02/2008 17:31
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - N. 21, 22, 24,25, 27, 29, 30, 31, 32 E 33/2008 (AGUARDANDO CONFERÊNCIA E ASSINATURA)
-
26/02/2008 17:31
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - N. 21, 22, 24,25, 27, 29, 30, 31, 32 E 33/2008 (AGUARDANDO CONFERÊNCIA E ASSINATURA)
-
15/02/2008 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2008 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2008 16:18
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
14/02/2008 16:18
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
24/01/2008 13:55
REMETIDOS CONTADORIA
-
24/01/2008 13:55
REMETIDOS CONTADORIA
-
23/01/2008 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2008 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2008 10:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/ 2 VOL
-
23/01/2008 10:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/ 2 VOL
-
20/12/2007 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/12/2007 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2007 15:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 02 VOL.
-
19/12/2007 15:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 02 VOL.
-
19/12/2007 14:50
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
19/12/2007 14:50
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
18/12/2007 17:01
REMETIDOS CONTADORIA
-
18/12/2007 17:01
REMETIDOS CONTADORIA
-
17/12/2007 16:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/12/2007 16:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/10/2007 08:33
Conclusos para decisão
-
01/10/2007 08:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2007 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.910505
-
31/08/2007 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.910505
-
30/08/2007 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2007 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2007 09:44
CARGA: RETIRADOS MPF - C/2 VOL
-
27/07/2007 09:44
CARGA: RETIRADOS MPF - C/2 VOL
-
25/07/2007 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2007 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2007 15:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/2 VOL
-
23/07/2007 15:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/2 VOL
-
23/07/2007 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/07/2007 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/07/2007 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.25392
-
18/07/2007 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.25392
-
12/07/2007 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2007 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2007 10:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. PELO INCRA, C/2 VOL
-
06/07/2007 10:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. PELO INCRA, C/2 VOL
-
02/07/2007 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/07/2007 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/07/2007 17:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO INCRA PARA MANIFESTAÇÃO EM FACE DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS.
-
02/07/2007 17:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO INCRA PARA MANIFESTAÇÃO EM FACE DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS.
-
27/06/2007 14:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2007 14:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2007 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PROT.905652
-
14/06/2007 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PROT.905652
-
14/06/2007 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) (MANIFESTAÇÃO)OFICIO N°1624/2007-SPA
-
14/06/2007 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) (MANIFESTAÇÃO)OFICIO N°1624/2007-SPA
-
14/06/2007 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FOI BAIXADA PET. DO DIA 28/05,PROT.904793
-
14/06/2007 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FOI BAIXADA PET. DO DIA 28/05,PROT.904793
-
29/05/2007 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2007 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2007 16:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/2 VOL
-
22/05/2007 16:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/2 VOL
-
15/05/2007 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. 16666
-
15/05/2007 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. 16666
-
10/05/2007 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2007 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2007 17:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
25/04/2007 17:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
20/04/2007 12:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº 355/2006
-
20/04/2007 12:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº 355/2006
-
09/04/2007 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/04/2007 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/04/2007 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA, PROT. 012242
-
09/04/2007 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA, PROT. 012242
-
29/03/2007 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2007 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2007 14:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VISTA À PROCURADORIA DO INCRA/MT
-
26/03/2007 14:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VISTA À PROCURADORIA DO INCRA/MT
-
06/03/2007 09:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/03/2007 09:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/03/2007 09:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTEM-SE AS PARTES SOBRE OS PLEITOS DE FLS.
-
06/03/2007 09:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTEM-SE AS PARTES SOBRE OS PLEITOS DE FLS.
-
02/03/2007 15:44
Conclusos para despacho
-
02/03/2007 15:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2007 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 26/2007 DE PONTES E LACERDA/MT
-
26/02/2007 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 26/2007 DE PONTES E LACERDA/MT
-
19/12/2006 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2006 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2006 16:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/12/2006 16:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/12/2006 17:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
18/12/2006 17:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
15/12/2006 16:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/12/2006 16:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/12/2006 14:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/12/2006 14:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/10/2006 09:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
13/10/2006 09:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
13/10/2006 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA COMPROVANDO PUBLICAÇÃO DE EDITAL
-
13/10/2006 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA COMPROVANDO PUBLICAÇÃO DE EDITAL
-
11/10/2006 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2006 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2006 14:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - XEROX
-
10/10/2006 14:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - XEROX
-
29/09/2006 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET., PROT.939410
-
29/09/2006 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET., PROT.939410
-
05/09/2006 18:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AG. CUMPRIMENTO DE CP
-
05/09/2006 18:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AG. CUMPRIMENTO DE CP
-
21/08/2006 15:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
21/08/2006 15:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
15/08/2006 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/08/2006 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/08/2006 16:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2006 16:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2006 14:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/08/2006 14:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/08/2006 14:14
INICIAL AUTUADA
-
15/08/2006 14:14
INICIAL AUTUADA
-
14/08/2006 19:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
14/08/2006 19:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2006
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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