TRF1 - 0011288-34.2006.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011288-34.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011288-34.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CASILDA FERNANDES FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A e JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A e CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINHEIRO JUNIOR - PR15106 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo Incra em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
TERRA NUA E BENFEITORIAS.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2332/DF E TEMA 1072/STJ.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INTERREGNO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI 13.465/17 E DA LEI 14.620/23.
ALÍQUOTA.
OBSERVAÇÃO DO MESMO PERCENTUAL DOS TDAS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
OMISSÃO EXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXPROPRIADA REJEITADOS.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS DO INCRA PROVIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
No caso em apreço, foram analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame deste Tribunal alegadas no recurso de Casilda Fernandes Ferreira e outros, com análise necessária e suficiente para o exame da causa, tendo o acórdão consignado expressamente que “Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF em 17/05/2018, firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-A do DL 3.365/41, condicionada a incidência da verba à produtividade do imóvel ou à comprovação da perda de renda pelo expropriados (§§ 1º e 2º)”. 3.
O julgado consignou, ainda, que “com a edição da Lei nº 14.620/2023, o quadro normativo dos juros compensatórios sofreu novas e importantes alterações, destacando a vedação da sua incidência na desapropriação que teve como pressuposto o descumprimento da função social prevista na Constituição Federal, conforme nova redação dada ao §1º do art. 15-A do DL 3.365/41”. 4.
Quanto aos aclaratórios opostos pelo Incra, o acórdão também registrou que “o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, em regra, a avaliação realizada pelo perito judicial prevalece sobre a avaliação administrativa para o cálculo da indenização, em razão de indicar preço mais próximo ao praticado pelo mercado”.
Assim, não merece guarida a alegação de existência de omissão no acórdão nesse ponto. 5.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para revaloração da prova já examinada e para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento, tendo o julgador por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 6.
Por outro lado, tem razão o Incra quanto à existência de omissão quanto aos consectários legais a serem aplicados, na espécie, em face da EC 113/2021.
Assim, no que tange aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, o padrão de correção monetária e de aplicação de juros de mora nas condenações da Fazenda Pública deve seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), nos seguintes moldes: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; e (c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Com a sobrevinda da Emenda Constitucional nº 113/2021, houve a determinação da incidência, uma única vez, para fins de atualização monetária e de juros de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulado mensalmente, (EC nº 113/2021, art. 3º). 7.
O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso. 8.
Embargos de declaração de Casilda Fernandes Ferreira e outros rejeitados. 9.
Embargos declaratórios do Incra parcialmente acolhidos apenas para explicitar os consectários legais, nos termos do item 6.
Nas razões dos embargos, o Incra alega remanescer omissão no julgado que acolheu em parte os primeiros embargos opostos pela autarquia agrária, arguindo que “os juros moratórios somente são devidos se o precatório expedido até 1º de julho e devidamente incluído no orçamento da entidade de direito público não for pago até o final do exercício seguinte, a partir de quando passarão a incidir.” Assim, defende que o acórdão não contemplou a tese do Enunciado 210 do STJ.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimentos dos embargos declaratórios para sanar a omissão apontada.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Assiste razão ao Incra no tocante à alegada existência de omissão quanto à definição do termo inicial de contagem dos juros moratórios, porquanto tal matéria não foi expressamente consignado no julgado.
Com efeito, o dispositivo do acórdão embargado, ao tratar da questão dos consectários legais a serem aplicados na espécie, em face da EC 113/2021, assim estabeleceu: Assim, a título de atualização monetária e em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ, com os critérios estabelecidos no Tema Repetitivo 905 do STJ e observando ainda a vigência da EC nº 113/2021, a condenação fica sujeita aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período entre a vigência da Lei 11.960/2009 e a vigência da EC nº 113/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; e, por fim, (d) no período posterior à vigência da EC nº 113/2021, isto é, a partir de 09/12/2021: incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente (EC nº 113/2021, art. 3º).
Contudo, o STJ, ao apreciar o REsp 1.118.103/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 210), firmou entendimento no sentido de que "os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional" (STJ, REsp 1.118.103/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2010).
Ante o exposto, acolho os aclaratórios do Incra para explicitar que, no caso concreto, os juros moratórios só serão devidos se o precatório, quando expedido, não for pago no prazo constitucional. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011288-34.2006.4.01.3600 APELANTE: JOAO COSTA, ELAINE MARIA FERREIRA COSTA, MARIA APARECIDA POLIZELLI FERREIRA, LUIZ CARLOS NOBILE, LUIZ ANTONIO PUPIO, EDILSON JOSE FERREIRA, CASILDA FERNANDES FERREIRA, ESTEFANIA FERREIRA NOBILE, ENICEIA APARECIDA FERREIRA REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Advogados do(a) APELANTE: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A REPRESENTANTE: EDILSON JOSE FERREIRA, LUIZ ANTONIO PUPIO, ESTEFANIA FERREIRA NOBILE, MARIA APARECIDA POLIZELLI FERREIRA, LUIZ CARLOS NOBILE, JOAO COSTA, CASILDA FERNANDES FERREIRA, ELAINE MARIA FERREIRA COSTA, ENICEIA APARECIDA FERREIRA APELADO: ELBE EDUARDO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, EMANUELLE FERREIRA MARCOMINI Advogados do(a) REPRESENTANTE: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINHEIRO JUNIOR - PR15106 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INCRA.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
EXERCÍCIO SEGUINTE À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
ART. 15-B DECRETO LEI N. 3.365/41.
TEMA 210/STJ.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS DO INCRA PROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Tem razão o Incra no tocante à alegada existência de omissão quanto à definição do termo inicial de contagem dos juros moratórios, porquanto tal matéria não foi expressamente explicitada no julgado. 3.
O STJ, ao apreciar o REsp 1.118.103/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 210), firmou entendimento no sentido de que "os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional" (STJ, REsp 1.118.103/SP, Relator Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 08/03/2010). 4.
Embargos de declaração do Incra acolhidos para explicitar que, no caso concreto, os juros moratórios só serão devidos se o precatório, quando expedido, não for pago no prazo constitucional.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, CASILDA FERNANDES FERREIRA, MARIA APARECIDA POLIZELLI FERREIRA, ENICEIA APARECIDA FERREIRA, LUIZ ANTONIO PUPIO, JOAO COSTA, ELAINE MARIA FERREIRA COSTA, ESTEFANIA FERREIRA NOBILE, LUIZ CARLOS NOBILE e EDILSON JOSE FERREIRA APELANTE: CASILDA FERNANDES FERREIRA, MARIA APARECIDA POLIZELLI FERREIRA, ENICEIA APARECIDA FERREIRA, LUIZ ANTONIO PUPIO, JOAO COSTA, ELAINE MARIA FERREIRA COSTA, ESTEFANIA FERREIRA NOBILE, LUIZ CARLOS NOBILE, EDILSON JOSE FERREIRA REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Advogados do(a) APELANTE: JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, EMANUELLE FERREIRA MARCOMINI, ELBE EDUARDO FERREIRA REPRESENTANTE: CASILDA FERNANDES FERREIRA, EDILSON JOSE FERREIRA, ELAINE MARIA FERREIRA COSTA, ENICEIA APARECIDA FERREIRA, ESTEFANIA FERREIRA NOBILE, JOAO COSTA, LUIZ ANTONIO PUPIO, LUIZ CARLOS NOBILE, MARIA APARECIDA POLIZELLI FERREIRA Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINHEIRO JUNIOR - PR15106 Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINHEIRO JUNIOR - PR15106 O processo nº 0011288-34.2006.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-04-2025 a 02-05-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 08 (oito) dias úteis, com início no dia 22/04/2025, às 9h, e encerramento no dia 02/05/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
18/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 0011288-34.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011288-34.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CASILDA FERNANDES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A e JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669-A, JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400-A e CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINHEIRO JUNIOR - PR15106 FINALIDADE: De ordem da Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Relatora, nos termos da Portaria 2/2023 da Presidência da Décima Turma, fica intimado o advogado de Elbe Eduardo Ferreira e Emanuelle Ferreira Marcomini para apresentar contrarrazões aos embargos opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ID 426947051.
BRASÍLIA, 17 de dezembro de 2024. (assinado eletronicamente) -
06/06/2024 18:12
Desentranhado o documento
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06/06/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 18:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/06/2024 12:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/06/2024 15:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/06/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:16
Incluído em pauta para 20/05/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 1.
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26/03/2024 18:17
Juntada de manifestação
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26/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:33
Retirado de pauta
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13/03/2024 17:35
Juntada de manifestação
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08/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/11/2022 16:05
Juntada de Certidão
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14/11/2022 18:13
Juntada de manifestação
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26/04/2021 16:43
Juntada de parecer
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23/04/2021 15:00
Conclusos para decisão
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23/04/2021 15:00
Conclusos para decisão
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23/04/2021 01:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/04/2021 23:59.
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16/03/2021 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/03/2021 23:59.
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10/02/2021 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 17:22
Juntada de manifestação
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29/01/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/01/2021 23:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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17/01/2021 23:12
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2021 23:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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24/11/2020 12:11
Recebidos os autos
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24/11/2020 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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