TRF1 - 0002213-31.2016.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 1 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023607-93.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024407-80.2006.4.01.3400 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: RUIDIVAL PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIAN RODRIGUES DE SA - BA23500-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMELIA VASCONCELOS GUIMARAES - RJ71182-A e FRANCISCO DE BARROS ALHEIROS FILHO - PE21530-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002213-31.2016.4.01.3305 RELATÓRIO Relatório dispensado.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002213-31.2016.4.01.3305 VOTO Nos termos da Súmula de Julgamento/Voto-ementa.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002213-31.2016.4.01.3305 RECORRENTE: RUIDIVAL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: LILIAN RODRIGUES DE SA - BA23500-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DATAPREV - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACAO DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE IGARASSU ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRIDO: AMELIA VASCONCELOS GUIMARAES - RJ71182-A Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE BARROS ALHEIROS FILHO - PE21530-A SÚMULA DE JULGAMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REGISTRO EQUIVOCADO NO CNIS.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS INCABÍVEL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE IGARASSU/PE.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença proferida pelo juízo de 1º grau, que julgou improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que é trabalhador rural na condição de segurado especial e que ajuizou um pedido de obrigação de fazer, danos morais e matérias contra a União Federal, DATAPREV e o Município de Igarassu-PE, por constar no seu CNIS a informação de que teria trabalhado para o Município de Igarassu-PE, no período de 02/01/2013 a 12/2015.
O recorrente somente teve acesso a tal informação, após o indeferimento administrativo junto ao INSS de sua aposentadoria rural por idade, haja vista não ter supostamente comprovado a atividade rural no período de carência necessária a obtenção do benefício, uma vez que, completou 60 anos de idade em 22/12/1955.
Requer a reforma do julgado, com a condenação das rés em danos morais, em especial em face do Município de Igarassu-PE. 2.
A caracterização das condições ensejadoras da imposição da obrigação de indenizar pressupõe, no caso concreto, a comprovação do dano, da conduta da ré e do nexo de causalidade entre eles.
Uma vez verificada a concorrência simultânea dos aludidos requisitos, impõe-se ao Judiciário sopesar toda uma vasta série de fatores, com o desiderato de chegar ao quantum mais consentâneo com a finalidade múltipla de, ao mesmo tempo, minorar o dano experimentado, pela via compensatória, sem que viabilize o nefasto enriquecimento injustificado, propiciando uma inibição, por parte do agente ensejador do ilícito, a que se incline pela reincidência da conduta. 3.
Com efeito, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Como bem pontuado pelo juízo a quo, não se identifica no presente caso elementos mínimos que identifiquem plausibilidade na tese autoral, ficando assim resumida a argumentação da sentença: 4.
Com efeito, não há como variar do entendimento esposado.
Restou apurado nos autos que o benefício de aposentadoria por idade rural foi deferido nos autos nº 2212-46.2016.4.01.3305, com a fixação da DIB na DER (07/01/2016), bem como estabelecendo o valor de R$21.591,00 a título de atrasados.
Dessa forma, reputo que sentença recorrida, que analisou detidamente a situação trazida em juízo, não merece qualquer reparo, eis que não há comprovação de qualquer conduta lesiva dos réus, exceto do Município de Igarassu/PE, que efetuou o registro indevido do autor no CNIS, inclusive confessado nos autos.
O INSS e a DATAPREV não possui qualquer ingerência sobre os resgistros efetuados pelos empregadores no CNIS.
Entretanto, em relação ao Município de Igarassu, é indiscutível sua impossibilidade de compor o polo passivo da demanda, tendo em vista que possui foro perante a Justiça Estadual.
Eventual ação lesiva da municipalidade, que possa evetualmente gerar condenação em danos morais, não pode ser discutida nesta Justiça. 5.
Recurso a que se nega provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 26 da RESOLUÇÃO/PRESI/COJEF nº 16/2010 do TRF/1ª Região. 7.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, desde que ofertadas contrarrazões, cuja execução fica suspensa, por força da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da Súmula de Julgamento.
Salvador, data da sessão.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora -
11/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: RUIDIVAL PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LILIAN RODRIGUES DE SA - BA23500-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, DATAPREV - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACAO DA PREVIDENCIA SOCIAL, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE IGARASSU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: AMELIA VASCONCELOS GUIMARAES - RJ71182-A Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE BARROS ALHEIROS FILHO - PE21530-A O processo nº 0002213-31.2016.4.01.3305 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/07/2024 a 19-07-2024 Horário: 08:00 Local: SALA 1- SESSÃO VIRTUAL R1 - Observação: SESSÃO VIRTUAL: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 4ª Turma Recursal SJBA, comunica aos (às) senhores (as) advogados(as), membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que o processo foi incluído na sessão virtual de julgamento, designada para o período de 15/07/2024 a 19/07/2024, e será julgado através do plenário virtual.
Na hipótese de cabimento de sustentação oral, a Procuradoria Geral da República, a Advocacia Geral da União, a Defensoria Pública da União e os advogados habilitados devem peticionar exclusivamente nos autos, juntando o arquivo de mídia eletrônico suportado pelo sistema PJe no prazo entre a intimação de pauta e até dois (2) dias úteis antes do início da sessão. É obrigatório o envio de e-mail para o endereço [email protected] com o nº do processo, período da sessão virtual e confirmação que a mídia foi juntada nos autos no mesmo prazo estabelecido para o peticionamento do arquivo de mídia no PJe.
Caso alguma das partes queira retirar de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral telepresencial, a solicitação deverá ser feita em até 2 (dois) dias úteis antes do dia previsto para o início da sessão virtual, devendo ser comunicado à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do correio eletrônico, no endereço [email protected] mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado, além de telefone para contato.
Os processos não julgados na sessão virtual deverão ser incluídos em nova pauta de julgamento, a ser definida pelo respectivo Juiz Relator.
Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA. -
08/11/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 08:23
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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