TRF1 - 1003318-67.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003318-67.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo: fazer conclusão; (d) em caso negativo: arquivar estes autos 05.
Palmas, 28 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003318-67.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003318-67.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Regiã o. 04.
Palmas, 13 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº 1003318-67.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi proferida sentença.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Deverá ser certificado sobre o trânsito em julgado e/ou decurso do prazo para recurso voluntário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar sobre o trânsito em julgado ou decurso de prazo para recurso voluntário (c) fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 20 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003318-67.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o cumprimento do item 30, "b" da sentença de ID 2127728855; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 30 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003318-67.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS alegando, em síntese, que: (a) o impetrante dedica-se à atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e, com fundamento no artigo 49 da IN n. 2.055/2021, pediu o ressarcimento de créditos de PIS/COFINS, no valor de R$ 6.229.073,30, conforme pedidos de n. 30778.56020.231122.1.1.18-5073, 27499.84632.231122.1.1.19-3516, 30397.54844.231122.1.1.18-7097 e 41323.29710.231122.1.1.19-1091, enviados à RFB em 23/11/2022; (b) ocorre que, decorrido o prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei n. 11.457/2007, até o presente momento, ainda não foram decididos pela RFB, consta que os pedidos estão "em análise"; (c) essa demora da administração viola seu direito líquido e certo de receber uma resposta em um prazo razoável; (d) a Lei nº 9.874/1999 estabelece a obrigação de decisão do processo administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após concluída a instrução ou, quando muito, deveria ser observada a Lei nº 11.457/2007 que define o prazo de 360 dias como o tempo limite para a conclusão dos expedientes de análise no âmbito da RFB. 2.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de liminar para determinar a análise e decisão dos seus pedidos de ressarcimento n. 30778.56020.231122.1.1.18-5073, 27499.84632.231122.1.1.19-3516, 30397.54844.231122.1.1.18-7097 e 41323.29710.231122.1.1.19-1091, proferindo as respectivas decisões administrativas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias; (b) no mérito, requereu a confirmação da medida liminar com a concessão da segurança. 3.
Foi postergada apreciação do pedido de liminar para após o prazo para informações (ID 2112904684). 4.
As informações foram prestadas pela autoridade impetrada (ID 2123802104) alegando: (a) fez um breve histórico sobre a "operação inflamável"; (b) não há como se apurar crédito do regime não cumulativo nas compras para revenda de combustíveis (produtos monofásicos) efetuadas pela interessada, não cabendo o aproveitamento de créditos na revenda de combustíveis como pretende o contribuinte; (c) a demora se justifica em razão do grande volume de trabalho e da complexidade do procedimento de análise (auditorias minuciosas), que envolve muitos passos, dependendo da quantidade de documentos analisados e operações que o contribuinte realiza; (d) caso seja estipulado prazo para a conclusão da análise dos pedidos do contribuinte, que este seja de 30 (trinta) dias contados do atendimento total a eventual intimação emitida pela Receita Federal. 5.
A UNIÃO (Fazenda Nacional) manifestou interesse em integrar a lide (ID 2122446350). 6.
O Ministério Público Federal deixou de intervir no feito, tendo em vista a ausência de interesse público primário (ID 2120734897). 7.
Os autos foram conclusos em 16/05/2024. 8. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 9.
Estão presentes os pressupostos processuais do exame do mérito. 10.
Não há questão prejudicial de mérito a ser apreciada (decadência ou prescrição).
MÉRITO 11.
Pretende a impetrante a análise e julgamento do pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, protocolizados na via administrativa em novembro de 2022. 12.
O caso dos autos cinge-se na alegação da parte impetrante de que existe demora injustificada na apreciação dos seus pedidos de restituição relativos a supostos créditos, protocolados na data de 23/11/2022 e formalizados pelos processos administrativo fiscais n. 30778.56020.231122.1.1.18-5073, 27499.84632.231122.1.1.19-3516, 30397.54844.231122.1.1.18-7097 e 41323.29710.231122.1.1.19-1091, conforme ID 2107067181, causando grandes prejuízos. 13.
Compulsando os autos, verifico que todos os pedidos de ressarcimento foram formulados pela parte autora há mais de 360 dias. 14.
A alegação da autoridade impetrada de que a demora se justifica em razão do volumoso trabalho e da carência de servidores, não apresentando outro fato a justificar a demora na análise do procedimento de restituição, não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, não podendo o contribuinte ficar ao alvedrio do Fisco, privado de substancial quantia. 15.
Há que se aplicar, na espécie, o princípio da razoabilidade.
A própria Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, prevê a razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, fere o princípio da eficiência administrativa, expressamente previsto no art. 37, caput, Constituição Federal. 16.
A Lei 11.457/2007, que dispõe sobre a administração tributária federal, estabelece em seu art. 24 o quanto segue: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 17.
Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
LEI Nº 11.457/2007.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DE PROCESSO ADMINSTRATIVO FISCAL.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE.
A eficácia da medida liminar tem natureza provisória, motivo pelo qual o mérito deve ser apreciado em julgamento definitivo.
A Lei nº 11.457/2007 estipula em seu artigo 24, que a decisão administrativa deverá ser proferida no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
O agente público deve pautar-se pela legalidade estrita, de tal forma que, somente pode fazer ou deixar de fazer aquilo que é determinado pela lei.
A omissão no julgamento de processo administrativo fiscal pela Receita Federal é legalmente relevante, afrontando direito líquido e certo do contribuinte em obtenção de decisão sobre as questões submetidas à análise pela Administração Pública.
O tempo decorrido desde o pedido de compensação ultrapassaria 03 (três) anos, contrariando a garantia da razoável duração do processo administrativo, preconizada pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 00228897320114036100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) CONSTITUICIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
ANÁLISE 1.
No primeiro grau de jurisdição, o impetrante ingressou com mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife, para compelir a autoridade coatora a apreciar pedidos administrativos de restituição de IRPJ, no prazo improrrogável de 30 dias, tendo em vista a mora da Administração. 2.
Por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, passou-se a assegurar a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). 3.
Mais tarde, a Lei nº 11457, de 16 de março de 2007, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a Administração, em matéria afeta ao Fisco, proferir decisão administrativa em petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 4.
No presente caso, todos os pedidos administrativos interpostos pelo impetrante pendentes de apreciação estão protocolados há mais de 365 dias, extrapolandose, assim, o comando legal. 5.
Remessa Oficial a que se nega provimento.(REO 00004971320134058300, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::27/11/2013 - Página::113.) 18.
Da análise das informações prestadas, a autoridade demandada limitou-se a alegar que a quantidade de pedidos dessa natureza é elevada e segue a ordem cronológica, sendo que existe reduzida quantidade de servidores habilitados para realizar esses trabalhos do procedimento de análise, que são complexos (auditorias minuciosas).
Não estabeleceu nenhum prazo para análise do processo da impetrante. 19.
A existência de número excessivo de procedimentos da mesma natureza, não justifica a demora da Administração, visto que compete à autarquia adotar as medidas necessárias para minimizar as dificuldades resultantes da reduzida quantidade de servidores nos setores responsáveis pela análise dos requerimentos formulados. 20.
Apesar de reconhecer as dificuldades apresentadas pelo ente público, o direito do cidadão de ter acesso a um processo administrativo com razoável duração não pode ser simplesmente ignorado. 21.
Assim, verifica-se que não houve nenhuma justificativa plausível para a excessiva demora na apreciação dos pedidos formulados pelo impetrante por meio dos pedidos de ressarcimento PERDCOMP, os quais contam com mais de 360 dias, motivo pelo qual assiste razão ao impetrante quando reclama da demora na apreciação. 22.
São relevantes, portanto, os fundamentos da impetração. 23.
Como se vê, a segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pelo impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
A UNIÃO é isenta de custas.
Deverá, no entanto, ressarcir as custas antecipadas pelo impetrante. 25.
Sem condenação em honorários na presente via (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 26.
Esta sentença está sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 27.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487,I) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido do impetrante e concedo a segurança para: (i) determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Palmas/TO (autoridade impetrada) que conclua a análise dos pedidos de restituição relativos a supostos créditos do impetrante, objeto dos processos n. 30778.56020.231122.1.1.18-5073, 27499.84632.231122.1.1.19-3516, 30397.54844.231122.1.1.18-7097 e 41323.29710.231122.1.1.19-1091, protocolados em 23/11/2022, no prazo de 30 (trinta) dias; (b) comino multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao dobro do valor dos créditos objeto de cada pedido administrativo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 30.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 31.
Palmas/TO, 26 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
28/03/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1090614-57.2023.4.01.3300
Bravo Caminhoes e Empreendimentos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Diego Filipe Casseb
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2025 15:11
Processo nº 1012122-23.2024.4.01.0000
Giovanna Portela Guimaraes Penha
Fundacao Universidade Federal do Maranha...
Advogado: Renatta Maysa Campos Froz Portela Guimar...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 13:53
Processo nº 1009558-53.2024.4.01.3304
Anaires Souza de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana da Silva Sampaio Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2024 11:43
Processo nº 1010552-43.2022.4.01.3307
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Juliana Moreira Alves dos Santos
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2022 17:50
Processo nº 1048826-45.2023.4.01.3500
Silvana Correia de Lima Ribeiro
Ministerio Publico Federal
Advogado: Flaviane Albuquerque Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2024 13:53