TRF1 - 1042744-95.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:05
Juntada de Ofício enviando informações
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21/10/2024 18:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000
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21/10/2024 18:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000
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21/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO COSTA SIQUEIRA GOMES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:00
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 11:58
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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18/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:21
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 9ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1042744-95.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDO COSTA SIQUEIRA GOMES REU: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO) SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação do procedimento comum proposta por LUIS FERNANDO COSTA SIQUEIRA GOMES em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da UNIÃO e da Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GOIÁS, objetivando seja determinada sua adesão ao FIES para custeio das mensalidades do curso de medicina da instituição de ensino superior PUC- GOIÁS sem as limitações impostas pelas portarias 21/2014 209/2018, 534/2020, 535/2020 e 38/2021 do Ministério da Educação. 2.
A 3ª Seção do TRF da 1ª Região, por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1032743-75.2023.4.01.0000, em 24/11/2023, oportunidade em que foi proferido acórdão com a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pela Exma.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Indeferido os pedidos de inclusão comoamicus curiae, pela ausência de demonstração de razões ou elementos que conduzam à conclusão de que o patrono possa contribuir objetivamente para o aprimoramento do julgamento da causa. 3.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 4.
Necessidade de solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no Poder Judiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica, evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos, e bem assim adotar conclusão isonômica a inúmeros processos. 5.
Inclusão de questão de direito processual suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sobre a sua ilegitimidade para compor o polo passivo de demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 6.
Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é partelegítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 7.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência. 8.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido. (Destaquei) DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e DETERMINO a suspensão da tramitação do presente processo até que haja pronunciamento do TRF da 1ª Região sobre a matéria (IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000). 4.
Após o transcurso da suspensão, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 5.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 5.1.
VINCULAR a etiqueta "SUSPENSÃO_IRDR FIES"; 5.2.
INTIMAR s partes do teor desta decisão; 5.3.
Sem prejuízo, SUSPENDER a tramitação do processo conforme determinação contida no item 03; 5.4.
Com o transcurso da suspensão, CUMPRIR a determinação contida no item 04.
Goiânia(GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
10/06/2024 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 08:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 08:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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25/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 16:40
Juntada de réplica
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16/02/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 08:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:52
Juntada de contestação
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09/09/2023 08:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:29
Juntada de manifestação
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05/09/2023 13:51
Juntada de documento comprobatório
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05/09/2023 13:50
Juntada de contestação
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22/08/2023 21:48
Juntada de contestação
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20/08/2023 12:48
Juntada de contestação
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17/08/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 22:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 22:01
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS FERNANDO COSTA SIQUEIRA GOMES - CPF: *10.***.*00-29 (AUTOR)
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09/08/2023 22:00
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:56
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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08/08/2023 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2023 08:49
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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