TRF1 - 1001176-44.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
01/04/2025 16:20
Juntada de Informação
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 18:30
Juntada de recurso inominado
-
01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001176-44.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO ANTONIO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507, HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
O requerente opusera embargos de declaração alegando haver omissão do juízo quando da prolatação da sentença. 2.
Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. 3.
Decido. 4.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 5.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pelo embargante, uma vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 6.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 7.
Assim, a omissão alegada em sede de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 8.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, mas, nego-lhes provimento, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/02/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:17
Juntada de contrarrazões
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14/01/2025 20:46
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:55
Juntada de recurso inominado
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:08
Publicado Ato ordinatório em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001176-44.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
17/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 20:32
Juntada de embargos de declaração
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30/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:48
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2024 20:01
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:28
Juntada de impugnação
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22/08/2024 00:30
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO RODRIGUES em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001176-44.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
03/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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03/08/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2024 14:29
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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03/08/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:09
Juntada de contestação
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19/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO Processo n°:1001176-44.2024.4.01.3507 AUTOR: CICERO ANTONIO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/06/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 01:14
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
02/06/2024 20:25
Juntada de manifestação
-
02/06/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001176-44.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO ANTONIO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime a parte Autora para manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/05/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/05/2024 09:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/05/2024 09:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/05/2024 09:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/05/2024 09:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/05/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
14/05/2024 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/05/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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