TRF1 - 1039209-09.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 09:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TEMA 1039 STJ
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22/08/2024 13:30
Juntada de manifestação
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03/07/2024 12:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1039
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02/07/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS MENDONCA FRANCA em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 10/06/2024.
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11/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1039209-09.2024.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ANTONIO LUIS MENDONCA FRANCA e outros (8) Advogado do(a) AUTOR: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - MA9533-A REU: CAIXA SEGURADORA S/A e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...ANTE O EXPOSTO, adoto as providências seguintes: a) determino a limitação do litisconsórcio ativo, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, tendo em vista que, de fato, o polo ativo composto por mais de um autor, em demandas como a presente, causa não somente prejuízo à defesa da CEF, mas também cria inúmeros obstáculos à duração razoável do processo, uma vez que a situação de fato peculiar de cada demandante ocasiona, para os demais, tumulto processual na fase de conhecimento (são frequentes os casos em que a falta de localização da documentação necessária para todos os litisconsortes conduz à demora excessiva de etapas processuais que, individualmente, seriam rapidamente superadas) e de cumprimento de sentença (não raro, a sucessão processual causa mortis leva o feito a se alongar demasiadamente).
Recebo, pois, a peça de ingresso somente em relação ao autor ANTONIO LUIS MENDONCA FRANCA, extinguindo o feito em relação aos demais na forma do art. 485, IV, do CPC. b) Proclamo a legitimidade passiva da CAIXA ECONOMICA FEDERAL devendo o feito prosseguir somente em relação a esta, extinguindo-se em relação à CAIXA SEGURADORA S/A. c) Por fim, considerando que a fixação do marco inicial para a contagem do prazo prescricional é uma das questões a serem enfrentadas para o julgamento do presente feito, e por ser matéria que pode ser conhecida de ofício (art. 332, § 1º), determino a suspensão do processo, até o julgamento final do REsp n. 1.799.288/PR (Tema 1039), com amparo no art. 313, VIII, c.c. art. 1.037, II, ambos do CPC. d) Defiro a justiça gratuita.
Intimem-se.
Após, cuidará a Secretaria de retificar a autuação e registrar a suspensão ora determinada." São Luís, data da assinatura eletrônica.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela titularidade plena da 5ª Vara -
29/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO LUIS MENDONCA FRANCA - CPF: *67.***.*55-20 (AUTOR)
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28/05/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2024 06:45
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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14/05/2024 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2024 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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