TRF1 - 0054674-59.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0054674-59.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054674-59.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES MARTINS SILVESTRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MARTINS DE FREITAS - DF24144-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: .
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (APELADO).
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MARIA DE LOURDES MARTINS SILVESTRE - CPF: *60.***.*75-00 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) -
30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054674-59.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054674-59.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES MARTINS SILVESTRE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO MARTINS DE FREITAS - DF24144-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054674-59.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054674-59.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES MARTINS SILVESTRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MARTINS DE FREITAS - DF24144-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente do pedido do INSS para “condenar a ré MARIA DE LOURDES MARTINS SILVESTRE ao pagamento do valor de R$ 63.428,88 - atualizado até setembro de 2011 -, ao INSS, acrescido de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
Em suas razões, requer a reforma da sentença ao argumento de que recebeu em duplicidade os valore referentes ao reajuste de 28,86% de boa-fé.
Sucessivamente, requer a modificação dos índices de correção monetária e a limitação em 5% da remuneração líquida para fins de desconto dos valores devidos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054674-59.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054674-59.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES MARTINS SILVESTRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MARTINS DE FREITAS - DF24144-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à restituição de valores recebidos de forma indevida por servidor público civil.
No caso em discussão, a apelante recebeu em duplicidade os valores referentes ao reajuste de 28,86% em razão das ações de execução 2001.3400000652-1 e 1998.3400028629-9.
Importante notar que não há discussão, em apelação, quanto ao fato de ambas as ações judiciais referirem-se às mesmas matérias.
Alega a apelante apenas a inexistência de má-fé.
Pois bem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não se aplicar a obrigatoriedade de devolução ao erário de parcelas indevidas nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, tendo em vista o quanto decidido no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB, sob o regime de recursos repetitivos, isso porque, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confiam o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. 1- Nos termos da Súmula 473 do STF "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Contudo, na relação jurídico-estatutária de trato sucessivo em que se constata erro da administração no pagamento de vantagens indevidas aos servidores, de modo reiterado, como na presente hipótese dos autos, o prazo decadencial para a Administração rever seu ato renova-se mês a mês. 2.
Não é cabível, entretanto, a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público, especialmente quando a percepção desses valores decorre de erro da Administração, má aplicação da lei ou interpretação equivocada de norma legal.
Neste sentido: (AC 0005541-71.2008.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1281 de 09/10/2015).
Igualmente, já teve ocasião de decidir esta Corte, no sentido de que "não se mostra razoável admitir-se a devolução de valores recebidos de boa-fé, máxime quando o pagamento de forma indevida foi determinado pela própria Administração Pública" (AC 00550357820134013700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 11/10/2017). 3- Apelação da parte autora parcialmente provida para garantir o recebimento dos proventos de pensão por morte de militar falecido sem o desconto referente aos valores já recebidos de boa-fé. (AC 0038297-13.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/06/2019 PAG.) O ingresso de duas demandas judiciais com o mesmo objeto, com resultado favorável e saque de RPV em ambas, no entanto, não pode ser considerada boa-fé.
Não é verossímil que qualquer pessoa, mesmo sem amplo conhecimento jurídico, perceba valores expressivos via ação judicial sem ciência do que gerou o pagamento de tal montante.
Quanto ao percentual de desconto em folha, não há o que se prover, já que a sentença condenou a ré em obrigação de pagar pura, sem consignar possibilidade de abatimento da dívida por desconto em salário.
Por fim, também não há razão para reforma dos índices de atualização, já que o Manual de Cálculos da Justiça Federal encontra-se em consonância com o Tema 905 do STJ.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença prolatada.
Sem majoração de honorários, posto que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054674-59.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054674-59.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES MARTINS SILVESTRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MARTINS DE FREITAS - DF24144-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES JUDICIAIS COM MESMO OBJETO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES POR AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO SERVIDOR.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não se aplicar a obrigatoriedade de devolução ao erário de parcelas indevidas nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, tendo em vista o quanto decidido no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB. 2.
O ingresso de duas demandas judiciais com o mesmo objeto, com resultado favorável e saque de RPV em ambas, no entanto, não pode ser considerada boa-fé.
Não é verossímil que qualquer pessoa, mesmo sem conhecimento jurídico, perceba valores expressivos via ação judicial sem ciência do que gerou o pagamento de tal montante. 3.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
10/11/2020 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS SILVESTRE em 09/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2020 23:59:59.
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19/09/2020 05:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 05:43
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2020 05:43
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 10:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 05 ESC. 16
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26/03/2019 12:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/02/2015 19:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/02/2015 19:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/02/2015 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/02/2015 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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18/04/2013 11:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/04/2013 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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18/04/2013 08:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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17/04/2013 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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