TRF1 - 1000008-05.2024.4.01.9360
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000008-05.2024.4.01.9360 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001353-97.2016.4.01.3606 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROHDEN INDUSTRIA LIGNEA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAISA CRISTINA FELIPPI - SC47889 e JESSICA NOGUEIRA - SC45453 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000008-05.2024.4.01.9360 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte executada, ROHDEN INDUSTRIA LIGNEA LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juína-MT que, nos autos de execução fiscal de créditos relativos às contribuições para o FGTS, rejeitou a impugnação da avaliação do bem imóvel constrito.
Em seu recurso, a agravante alega falta de correspondência do valor apontado na avaliação feita pelo Oficial de Justiça com a realidade do mercado imobiliário da localidade, “uma vez que não possui habilidades técnicas capazes de tal mensuração.” A agravante apresenta avaliação unilateral realizada por corretor de imóvel e afirma que sua impugnação “busca não desvalorizar o imóvel e o valor de mercado que versa a região, independentemente da forma de alienação do bem, o seu valor de mercado deve e merece ser respeitado”.
Entende que “os argumentos utilizados pelo n.
Magistrado em sua decisão são falhos, vez que, a concordância do exequente ao valor atribuído ao bem não pode ser fundamento para rejeitar a impugnação apresentada, ora, o bem por si só já liquida o débito.” Ao final, requer “o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso de Agravo para reformar a decisão atacada deferindo-se a retificação do valor atribuído ao bem ou, alternativamente, seja nomeado perito para nova avaliação.” Contrarrazões apresentadas (ID 406971652). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000008-05.2024.4.01.9360 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, examino o mérito do recurso.
A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de correção do valor da avaliação de bem imóvel realizada por Oficial de Justiça ou a reavaliação do bem constrito por perito técnico.
Embora a recorrente defenda que a avaliação do bem imóvel objeto da penhora deva ser feita somente por quem “possui habilidades técnicas capazes de tal mensuração”, ela não demonstra inequivocamente que houve erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada por parte do Oficial de Justiça Avaliador, nem tampouco a necessidade de conhecimento avançado ou eminentemente técnico-científico para que fosse apurado o exato preço de mercado do imóvel.
Além disso, como bem destacado pelo juízo de origem, a avaliação feita pelo Oficial de Justiça referente ao imóvel rural em questão – correspondente ao valor de R$ 1.271,000 (Um milhão, duzentos e setenta e um mil reais), está bem fundamentada em critérios compostos por “informações colhidas de valores negociais de compra e venda de terras na região e similares a mencionada área”, bem como em “cálculo analítico de valores oficializados” em Tabela Referencial do INCRA (ID 393232624).
Ademais, o laudo de avaliação particular produzido de forma unilateral pela agravante a fim de sugerir valor irrisório atribuído ao bem pelo perito do juízo não constitui prova idônea para infirmar a presunção de legitimidade e veracidade do ato firmado pelo Oficial de Justiça.
A Administração Pública, em seus atos administrativos, é regida, em regra, pelos princípios da legitimidade e veracidade.
O primeiro é a presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei.
O segundo diz respeito aos fatos, que se presumem verdadeiros, quando alegados pela Administração.
No caso, não há elementos suficientes para elidir as presunções de legitimidade e veracidade do ato administrativo guerreado.
Em casos semelhantes (mutatis mutandis), vem decidindo esta Corte conforme os precedentes que transcrevo abaixo: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO-LEI 3.365/1941.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
VALIDADE.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO QUE REFLETE O PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL.
TERRA NUA.
PARTE DE IMÓVEL RURAL (1,3299 HA).
DATA CAIÇARA.
IMÓVEL JORDÃO.
MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI.
JUROS DE MORA.
ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41.
BASE DE CÁLCULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO DNIT IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDA EM PARTE. 1.
Consoante entendimento desta Corte Regional é válida e idônea a avaliação de imóvel realizada por Oficial de Justiça Avaliador, tanto mais em se tratando de imóvel qualificado como de pequenas dimensões e que não demanda análise mais detalhada nem exigência de grau técnico mais avançado. 2.
Merece prestígio a sentença que, em ação de desapropriação, fixa a indenização com base no laudo judicial devidamente fundamentado e tradutor do preço de mercado do imóvel, elaborado por profissional de confiança do juiz, e equidistante do interesse das partes. 3.
Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e no art. 12 da Lei 8.629/93. 4.
A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial. 5.
Inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada.
Isso porque, ao ser realizada de forma isenta e imparcial, normalmente, é a que melhor reflete a justa indenização. ... 12.
Apelação do Dnit improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida para estabelecer como base de cálculos dos juros de mora a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença. (AC 0000272-49.2017.4.01.4004, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 21/02/2024)(Grifos nossos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
PERÍCIA REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO QUE REFLETE O PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Na desapropriação por utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o de mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo para a sociedade ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes.
O valor de mercado do imóvel deve ser baseado no conhecimento técnico dos profissionais qualificados para proceder à sua avaliação e nas normas estabelecidas na legislação vigente.
Deve, ainda, ser contemporâneo à data da avaliação do imóvel pelo laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço. É válido laudo pericial elaborado por expert do Juízo (profissional equidistante dos interesses das partes), devidamente fundamentado, que adota metodologia prevista pela ABNT e o submete ao crivo do contraditório, estabelecendo o valor de mercado do imóvel (terra nua e acessões) a partir de dados do mercado imobiliário local, na data da avaliação.
Inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada, sendo válida e idônea, ainda que realizada por Oficial de Justiça Avaliador, quando se tratar de imóvel qualificado como de pequenas dimensões e que não demanda análise mais detalhada nem exigência de grau técnico mais avançado.
Caso dos autos.
A desapropriação configura-se uma operação branca, sem enriquecer nem empobrecer o proprietário, que tem direito a uma justa indenização, e dela devem fazer parte, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, os juros compensatórios, destinados a compensar o proprietário privado da perda antecipada da posse do imóvel, decorrente da imissão na posse e, dessa forma, da fruição do bem antes do pagamento da indenização, prévia e justa.
Apelação a que nega provimento. (AC 0003870-45.2016.4.01.4004, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 22/09/2023)(Grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CONSTRUÇÃO DE RODOVIA.
AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O juiz não está adstrito às conclusões do laudo de qualquer perito, podendo formar seu convencimento a partir de outras provas, o que decorre do direito das partes de empregar todos os meios legais ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir na convicção do julgador.
Precedentes ( AI 0076636-85.2013.4.01.0000, 4ªT, rel.: Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Conv.), e-DJF1 de 19/07/2016; AC 0002885-74.2009.4.01.3502, 4ªT, rel.: Des.
Federal Cândido Ribeiro, e-DJF1 de 17/11/2017). 2.
Não é nula a avaliação de imóvel realizada por oficial de justiça, primeiramente porque se trata de opinião isenta e equidistante das partes.
No caso dos autos, trata-se de imóvel de pequenas dimensões, com benfeitorias insignificantes, cuja avaliação não demandou análise mais detalhada nem exigia grau técnico mais avançado. 3.
Apelação desprovida. (AC 00001599520174014004, Relator: JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/07/2022 PAG PJe 06/07/2022)(Grifos nossos).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NULIDADE DE PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova dos autos demonstra que a penhora recaiu sobre imóvel situado à Avenida 29, na quadra formada pelas ruas 14 e 16 e avenidas 29 e 31, cadastrado sob o n° SO.11.12.08.08, com área de trezentos e vinte e um metros e cinquenta decímetros quadrados (321,50m2), no município de Ituiutaba/MG.
Para qualificá-lo como bem de família o embargante não apresentou qualquer documento, mantendo-se inerte, ainda, quando intimada a indicar as provas que pretenderia produzir (fl. 30). 2.
Desta forma, não estando devidamente comprovados os requisitos para a caracterização do imóvel penhorado como bem de família, diante da completa ausência de provas, cujo ônus incumbiria exclusivamente à parte interessada, a sentença deve ser mantida, no ponto, para julgar improcedente o pedido inicial. 3. ...
Para que o imóvel seja caracterizado como bem de família, há de ser feita prova de que é o único imóvel de propriedade do devedor, além de servir efetivamente de residência á entidade familiar.
Ausente tal prova, não há como ser deferido o benefício por meio de simples alegação. 6.Agravo de instrumento improvido. (AG 1011266-06.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/05/2020 PAG.) 4.
Quanto ao alegado excesso de execução, o valor originário do débito remontava a R$ 47.361,00 (quarenta e sete mil, trezentos e sessenta e um reais) na data de propositura da demanda (abril de 2010), ao passo que o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em julho de 2014.
Desta forma, considerando os encargos temporais decorrentes do inadimplemento, o bem constrito está adequado para garantir o valor do débito, não havendo qualquer tipo de excesso, que se caracterizaria caso o valor do bem superasse significativamente o valor do débito, o que não ocorre no presente caso. 5.
No tocante à alegada nulidade da avaliação, novamente a embargante não apresenta qualquer elemento para corroborar sua pretensão, resumindo-se a alegar que o bem penhorado valeria o dobro, o que é insuficiente para infirmar a presunção de veracidade do ato firmado pelo oficial de justiça. 6.
Por fim, quanto ao alegado erro de cálculo, da análise da documentação juntada aos autos, principalmente as cópias de fls. 04/06 dos autos em apenso, conclui-se que todos os elementos exigidos pela legislação de regência encontram-se presentes nos títulos executivos, com indicação dos fundamentos legais que embasam cada exação. 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 0002006-95.2014.4.01.3824, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 22/03/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - CREDOR HIPOTECÁRIO DA EXECUTADA - INDEFERIMENTO DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO À ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL - AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES - LEILÃO JÁ REALIZADO - ANULAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE NO CASO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Se o agravante traz (somente no agravo) como único elemento a corroborar sua alegação de que ínfima a avaliação, um "Parecer Técnico" unilateral (com seu próprio timbre e rubricado por gerente seu), a evidente parcialidade de tal laudo, somado à falta de indícios outros (não se informou, ao menos, o preço de anúncios de imóveis similares), não causa bastante a derruir avaliação mais recente feita por oficial de justiça, que goza de presunção de veracidade. 2.
Revela-se inadequado, à míngua de prova robusta, declarar nulidade de arrematação na qual inclusive, consoante andamento processual, teve sua carta expedida (18 OUT 2012).
A S1/STJ, em julgado mutatis mutandis aplicável, assentou que "qualquer nulidade da arrematação, quando já houver sido expedida a carta de arrematação, bem como quando já transferida a propriedade do bem, só pode ser argüida mediante ação desconstitutiva autônoma, nos termos do art. 486 do CPC" (AgRg no CC n. 116.338/SE, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, S1/STJ, jul. em 08/02/2012, DJe 15/02/2012). 3.
Agravo de instrumento não provido. 4.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 29 de outubro de 2013., para publicação do acórdão. (AG 0053982-41.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/11/201)(Grifos nossos).
Como se vê, a decisão agravada não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Está prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000008-05.2024.4.01.9360 AGRAVANTE: ROHDEN INDUSTRIA LIGNEA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: JESSICA NOGUEIRA - SC45453, THAISA CRISTINA FELIPPI - SC47889 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DO FGTS.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO.
PREÇO VIL.
NÃO CORRESPONDÊNCIA DO VALOR COM A REALIDADE DO MERCADO IMOBILIÁRIO DA LOCALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERROS TÉCNICOS OU DE AVALIAÇÃO DOLOSA NO LAUDO OFICIAL REALIZADO PELO PERITO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO LAUDO OFICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão interlocutória que, nos autos de execução fiscal de créditos relativos às contribuições para o FGTS, rejeitou a impugnação da avaliação do bem imóvel constrito. 2.
O laudo de avaliação particular produzido de forma unilateral pela agravante a fim de sugerir ter sido atribuído valor irrisório ao bem pelo perito do juízo não constitui prova idônea para infirmar a presunção de legitimidade e veracidade do ato firmado pelo Oficial de Justiça. 3.
No caso em análise, a recorrente não apresentou prova robusta da ocorrência de erros técnicos ou de avaliação dolosa no laudo oficial realizado pelo perito judicial. "Não é nula a avaliação de imóvel realizada por oficial de justiça, primeiramente porque se trata de opinião isenta e equidistante das partes.
No caso dos autos, trata-se de imóvel de pequenas dimensões, com benfeitorias insignificantes, cuja avaliação não demandou análise mais detalhada nem exigia grau técnico mais avançado" (AC 00001599520174014004, Relator: JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/07/2022 PAG PJe 06/07/2022). 4.
Diante da ausência de provas concretas que demonstrem o alegado erro técnico ou dolo na avaliação feita pelo Oficial de Justiça, deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade do ato impugnado (avaliação elaborada pelo perito judicial). “A presunção de legitimidade do ato administrativo somente pode ceder mediante robusta prova, seja documental, seja testemunhal.” (AC 00003869420034013901, Relator: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, Data de Julgamento: 18/09/2012, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 28/09/2012) 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
10/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: ROHDEN INDUSTRIA LIGNEA LTDA, Advogados do(a) AGRAVANTE: JESSICA NOGUEIRA - SC45453, THAISA CRISTINA FELIPPI - SC47889 .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1000008-05.2024.4.01.9360 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-07-2024 a 19-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 15/07/2024 e encerramento no dia 19/07/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
08/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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