TRF1 - 1014390-50.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014390-50.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 1000548-70.2020.4.01.3903 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DA SSJ DE ITAITUBA - PA SUSCITADO: 1A VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ALTAMIRA/PA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOUSA - CPF: *94.***.*68-20 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA EM FORO DIVERSO.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DECLÍNAÇÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Ajuizada a execução fiscal no foro do domicílio da parte devedora, posterior alteração de domicílio, no curso da demanda, não enseja mudança da competência jurisdicional.
Precedentes. 2.
Cuidando-se de competência territorial, de natureza relativa, a matéria somente pode ser examinada mediante arguição pelas partes, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, não podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência para Juízo diverso (Súmula nº 33, STJ). 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Altamira-PA, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Federal suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA Relator convocado -
02/05/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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