TRF1 - 0039930-05.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039930-05.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039930-05.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DE FEIRA DE SANTANA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAULO CHAGAS MENDONCA - BA30194 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0039930-05.2010.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a exclusão do nome do impetrante junto ao cadastro do SERASA, tendo em vista o parcelamento por esta realizado, à luz da Lei 11.941/2009.
A União, em razões de apelação, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, em razão de a impetrante não ter a impetrante não ter pedido a citação do litisconsorte passivo, para incluir na demanda a SERASA EXPERIAN, a teor da Súmula 631 do STF.
Sustenta a ilegitimidade passiva do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional na Bahia, ao argumento que a restrição da impetrante junto ao SERASA não pode ser imputada a qualquer ato da presente autoridade.
Requer, por fim, seja dado provimento ao recurso de apelação para denegar a segurança.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação.
O Ministério Público Federal deixou de opinar no feito, ao entendimento de inexistir motivos a justificarem sua intervenção. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0039930-05.2010.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Do litisconsórcio passivo necessário Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o SERASA EXPERIAN, uma vez que o interesse no feito é da União, cabendo a ela o encaminhamento dos nomes das pessoas jurídicas inadimplentes ao cadastro no SERASA, não tendo essa instituição ingerência sobre os créditos apontados em seu cadastro, limitando-se somente a efetuar registros em seu banco de dados.
Não é, portanto, caso de aplicação da Súmula 631 do STF.
Da Legitimidade Passiva da Autoridade Coatora Com efeito, o magistrado sentenciante, ao analisar a legitimidade passiva da autoridade coatora, agiu acertadamente ao concluir que o gestor da cobrança do crédito tributário é também responsável por atestar a regularidade da situação fiscal dos contribuintes por dever de ofício, possuindo poderes, inclusive, para determinar a inclusão ou exclusão do rol dos devedores.
Nesse sentido, extraio trecho da sentença, que acrescento às minhas razões de decidir, in verbis: “(...)Ora, não há como negar que o apontamento negativo que se quer excluir decorreu de alguma autuação (ajuizamento dos executivos fiscais, v.g.) da entidade responsável pela cobrança dos débitos ali consignados, ainda que indiretamente.
Por isso, não vejo como acatar a alegação de ilegitimidade passiva da impetrada, argumento único, aliás, defendido nas informações de fls. 53/55.
Indo mais além, tenho que essa responsabilização reflexa da autoridade fiscal pela anotação no SERASA lhe atribui o dever, ante a inequívoca situação de suspensão da exigibilidade dos créditos abrangidos no parcelamento celebrado sob sua égide, de promover a comunicação respectiva, com o escopo precípuo de restituir a regularidade da empresa, não apenas no plano fiscal, mas também à vista de terceiros, que porventura tenham acesso a tais cadastros. (...) Desse modo, vê-se dos autos que a inclusão no bando de dados do SERASA é em razão do ajuizamento das execuções fiscais federais, o que atrai a competência à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à Remessa necessária. É como o voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0039930-05.2010.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DE FEIRA DE SANTANA LTDA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÕES FISCAIS.
SERASA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 631 DO STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA.
GESTOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RESPONSÁVEL POR ATESTAR AREGULARIDADE FISCAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
No caso, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com o SERASA EXPERIAN, uma vez que o interesse no feito é da União, cabendo a ela o encaminhamento dos nomes das pessoas jurídicas inadimplentes ao cadastro no SERASA, vez que não tem essa instituição ingerência sobre os créditos apontados em seu cadastro, limitando-se somente a efetuar registros em seu banco de dados.
Não é, portanto, caso de aplicação da Súmula 631 do STF. 2.
Correto o entendimento do magistrado sentenciante ao analisar a legitimidade passiva da autoridade coatora.
Com efeito, a inclusão no banco de dados do SERASA, em casos de ajuizamento de execuções fiscais, atrai a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional, que é responsável também por atestar a regularidade da situação fiscal dos contribuintes por dever de ofício, possuindo poderes, inclusive, para determinar a inclusão ou exclusão do rol dos devedores. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DE FEIRA DE SANTANA LTDA, Advogado do(a) APELADO: SAULO CHAGAS MENDONCA - BA30194 .
O processo nº 0039930-05.2010.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
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07/11/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 13:30
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 13:30
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 16:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/05/2013 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 12:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:50
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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13/02/2013 16:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/02/2013 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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07/02/2013 12:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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01/02/2013 12:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3020639 OFICIO
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29/01/2013 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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28/01/2013 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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23/01/2013 14:01
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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09/10/2012 08:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2012 08:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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03/10/2012 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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02/10/2012 10:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2956431 PARECER (DO MPF)
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28/09/2012 10:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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25/09/2012 18:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/09/2012 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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