TRF1 - 1002840-83.2019.4.01.3508
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 1002840-83.2019.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS EXECUTADO: LINCOLN GOMES VITOR MOREIRA SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Tendo como base o teor da certidão retro, lavrada por diligente servidor deste Juízo, prolato sentença nos presentes autos nos termos que seguem.
Trata-se de execução fiscal em que o valor total da execução era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, não havendo outras execuções fiscais ajuizadas neste juízo pelo mesmo exequente e em trâmite contra o mesmo executado.
Constato ter sido o executado citado nos presentes autos, inexistindo, porém, qualquer constrição aqui efetuada.
Não há também qualquer particularidade que torne útil a persistência da presente relação processual.
Aplicável ao caso, com efeito, o artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, segundo o qual deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento em que o executado tenha sido citado, mas não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Com fundamento no exposto, por falta de interesse processual do exequente, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esclareço que a presente extinção não impede o protesto do título exequendo pela exequente ou qualquer outra medida legal extrajudicial ou judicial de cobrança enquanto não prescrito o crédito.
A intimação da exequente será eletrônica e automática pelo PJe.
A intimação da executada deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Em caso de embargos de declaração, deverá a parte embargante-exequente, dentro do prazo dos embargos, demonstrar, para além da possibilidade de localizar bens do devedor, que procedeu: i) ao prévio protesto do título; ii) à comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; iii) à averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; e, iv) à indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 28 de maio de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
18/04/2023 00:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS em 17/04/2023 23:59.
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16/03/2023 12:16
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 16:37
Juntada de termo
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14/09/2022 13:40
Juntada de termo
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14/09/2022 13:39
Juntada de termo
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14/09/2022 13:38
Juntada de termo
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14/09/2022 13:37
Juntada de termo
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14/09/2022 13:35
Juntada de termo
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14/09/2022 13:34
Juntada de termo
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22/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
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16/08/2022 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 19:06
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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11/11/2021 16:37
Juntada de termo
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07/07/2021 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 15:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/07/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 11:18
Conclusos para despacho
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20/03/2021 01:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS em 19/03/2021 23:59.
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23/02/2021 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 19:11
Juntada de termo
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26/11/2020 11:07
Juntada de Certidão
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13/11/2020 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2020 20:50
Juntada de termo
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22/09/2020 15:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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04/03/2020 14:32
Outras Decisões
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15/01/2020 23:52
Conclusos para decisão
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15/01/2020 23:51
Juntada de Certidão
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15/01/2020 23:49
Restituídos os autos à Secretaria
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15/01/2020 23:49
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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15/01/2020 23:46
Restituídos os autos à Secretaria
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15/01/2020 23:46
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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10/12/2019 17:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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10/12/2019 17:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/12/2019 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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