TRF1 - 1000150-65.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de JONNECI OLIVEIRA DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:47
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000150-65.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONNECI OLIVEIRA DE ARAUJO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 (art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Decido.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF De início, oportuno destacar que, de fato, com o advento da MP 665/2014, convertida na Lei n. 13.134/2015, foi transferida do Ministério do Trabalho para o INSS a competência para o recebimento, habilitação e processamento do seguro-defeso.
Assim, a rigor, haveria legitimidade passiva do INSS para apreciação da matéria quanto ao seu processamento.
Contudo, sendo a CEF a instituição por meio da qual o pagamento é realizado, ostenta legitimidade para figurar no polo passivo para fins de dirimir responsabilidade por eventual ilícito porventura cometido na operacionalização do referido pagamento.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO A Lei nº 10.779/03 dispôs sobre a concessão do seguro-desemprego, durante o período de defeso da atividade pesqueira, ao pescador profissional que execute a pesca de forma artesanal, garantindo-o tanto a quem a exerce individualmente, como a quem a desempenha em regime de economia familiar, ainda que haja o auxílio eventual de terceiros.
O Decreto n. 8.424/2015, que regulamenta a Lei nº 10.779/03, dispões, no art. 2º, os requisitos necessários para a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal, destacando-se: I) - ter registro no RGP ou seu protocolo; II) - está inscrito na categoria de pescador profissional artesanal; III) - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária; IV) - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e V) - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso." No caso concreto, a documentação vinda aos autos não evidencia qualquer ilícito cometido pela CEF.
O que se nota, de consulta pública realizada ao Sistema PJe, é que a parte autora, de fato, não faz jus ao recebimento do seguro-defeso no interstício postulado (2022/2023), porquanto esteve em gozo/recebimento de benefício previdenciário inacumulável.
Dispõe o art. 124, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991, que “é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.” Nota-se que o seguro-defeso postulado pela parte autora no interstício 2022/2023 coincidiu com o período de recebimento com o gozo de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por incapacidade) pela autora, o que se deu sob o NB 646.723.777-7, com DIB em 09/11/2022, por meio da reclamação cível n° 1000509-49.2023.4.01.3101.
Assim, uma vez que a parte autora estava incapaz permanentemente para o trabalho (razão do recebimento da aposentadoria por incapacidade), não há que se falar em recebimento do seguro-defeso no mesmo período/interstício.
Nesse sentido, inclusive, a TNU firmou a Tese n°232: “O auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença.” A conclusão, portanto, é de que a autora não faz jus ao recebimento do seguro-defeso em relação ao interstício postulado, não havendo que se falar em ilícito cometido pela CEF apto a ensejar pagamento de indenização sob qualquer título.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora, conforme art. 98 da Lei nº 13.105/2015.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Havendo o trânsito em julgado, após sua certificação e anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
04/06/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 15:01
Juntada de contestação
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05/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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21/03/2024 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2024 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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