TRF1 - 1015938-48.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de WARLES FERREIRA ARRAIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:00
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1015938-48.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WARLES FERREIRA ARRAIS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/02/2025 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 21:12
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:03
Juntada de manifestação
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13/01/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:55
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de WARLES FERREIRA ARRAIS em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1015938-48.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WARLES FERREIRA ARRAIS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte demandante deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 29 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
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08/12/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/11/2024 19:31
Juntada de manifestação
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de WARLES FERREIRA ARRAIS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:05
Juntada de manifestação
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22/10/2024 10:04
Juntada de manifestação
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de WARLES FERREIRA ARRAIS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1015938-48.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WARLES FERREIRA ARRAIS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de cumprimento de sentença.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 16 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/10/2024 21:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 21:17
Juntada de Certidão
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17/10/2024 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:55
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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26/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:03
Juntada de manifestação
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06/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 21:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 21:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
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14/08/2024 21:39
Juntada de manifestação
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09/08/2024 16:29
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de WARLES FERREIRA ARRAIS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1015938-48.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WARLES FERREIRA ARRAIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
O processamento conjunto da obrigação de fazer com obrigação de pagar quantia certa em dinheiro causará tumulto processual em razão da diversidade de ritos.
O processo deve ser separado, devendo nestes autos ser processada apenas a obrigação de pagar quantia certa.
A parte vencida deve ser intimada para, em 15 dias, opor embargos no corpo dos presentes autos (CPC, artigo 523 e seguintes; Lei 9099/95, artigo 52, IX) em relação à obrigação de pagar quantia certa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a1) classe: cumprimento de sentença; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a parte demandada para, no prazo de 15 dias, caso queira, opor, no corpo dos presentes autos, embargos ao pedido de cumprimento da sentença. (c) atuar processo incidental para processamento da obrigação de fazer, com as mesmas partes, instruído com as mesmas peças e associado ao presente processo; (d) certificar o número do processo autuado; (e) aguardar o prazo para embargos em contagem automática; (f) certificar se a parte demandada opôs embargos; (g) após o decurso do prazo para embargos, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 22 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/07/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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10/07/2024 20:09
Juntada de cumprimento de sentença
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09/07/2024 00:01
Decorrido prazo de WARLES FERREIRA ARRAIS em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:07
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:17
Juntada de manifestação
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07/06/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1015938-48.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WARLES FERREIRA ARRAIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
WARLES FERREIRA ARRAIS ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando, em síntese, que: (a) é correntista junto à demandada e tem financiamento habitacional na instituição financeira; (b) por questões financeira, atrasou o pagamento das parcelas do financiamento dos meses 12/2021, 01/2022, 02/2022, 04/2023 e 07/2023, mas que realizou o pagamento; (c) apesar do pagamento das parcelas em atraso seu nome continuou incluído em cadastro de maus pagadores com a informação de débitos vencidos e prejuízos no SCR em relatório do Banco Central; (d) todas as parcelas estão pagas, não havendo nenhum débito ou prestação vencida, a vencer ou prejuízo; (e) devido a essa inscrição foi inviabilizado ao demandante qualquer hipótese de efetuar empréstimo ou operações financeiras em outras instituições; (f) desconhece os motivos para o banco demandado incluir o nome do requerente no SCR – Sistema de Informação de Crédito com a indicação de que as parcelas estavam vencidas; (g) somente tomou conhecimento da negativação ou das inscrições indevidas depois que tentou fazer outro financiamento de uma casa em dois bancos (Caixa Econômica Federal e Banco Santander), mas foi negado devido a inscrição no SCR; (h) manutenção do nome do autor no cadastro dos serviços de proteção ao crédito, que o impediu contrair qualquer empréstimo ou financiamento, configura ato ilícito devendo ser reparado; (i) requereu a tutela de urgência para retirada das inscrições indevidas no nome do autor do SCR – Sistema de Informação de Crédito junto ao Banco Central. 02.
Ao final pugnou pela concessão do benefício da gratuidade processual, inversão do ônus a prova, aplicação do CDC, procedência dos pedidos com o fim de impor à demandada obrigação de fazer consistente na exclusão dos registros no SCR - Sistema de Informação de Crédito junto ao Banco Central sob pena de multa diária, pagamento de indenização por danos morais de R4 15.000,00 com incidência juros e correção monetária, na forma da lei em vigor, desde sua citação, honorários advocatícios custas e despesas processuais. 03.
Determinou-se a intimação do demandante para emenda da inicial para que formulasse pedidos certos e determinados, comprovação do direito à isenção processual mediante a juntada do comprovante atual de renda e cópia da última declaração do IRPF, atribuir à causa valor que expresse seu conteúdo econômico e indicação de precedente ou súmula que autorizasse a concessão da liminar. 04.
Atendendo à intimação, o demandante emendou a inicial afirmando que o pedido era certo e determinado, qual seja, a exclusão de todos os lançamentos no nome do autor no SCR – Sistema de Informação de Crédito junto ao Banco Central, anexou a cópia da declaração do IRPF, ajustou o valor da causa mas deixou de demonstrar precedente vinculante ou súmula que autoriza a concessão liminar de tutela de evidência sem oitiva da parte contrária. 05.
A decisão (ID 2040964154) recebeu a inicial com a emenda, deferiu a gratuidade processual e a inversão do ônus da prova, determinou a designação de audiência de conciliação e indeferiu a tutela de evidência pela falta de seus pressupostos. 06.
Com a citação da demandada os autos foram encaminhados ao centro de conciliação em que se designou audiência de conciliação para o dia 08/04/2024 restando por infrutífera. 07.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte: a) o SCR não é um cadastro restritivo, porque há informações tanto positivas quanto negativas e apresenta valores de dívidas a vencer (sem atraso) e valores de dívidas vencidas (com atraso), ou seja, na grande maioria dos casos é uma fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente; (b) o fato de constar informações do cliente no SCR não o impede de pleitear a concessão de novas operações nas instituições do sistema financeiro, podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão da instituição financeira em conceder o crédito (c) não há ato ilícito passível de reparação; (d) pugnou pela improcedência dos pedidos. 08.
O processo foi concluso para sentença em 22/04/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 10.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 12.
A responsabilidade civil classifica-se em: a) responsabilidade civil contratual ou negocial, fundada nos arts. 389 a 391 do Código Civil de 2002; e b) responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, que, no Digesto mencionado, está baseada no ato ilícito (art. 186) e no abuso de direito (art. 187). 13.
O Código Civil, em seu art. 186, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 18.
Por sua vez, segundo o art. 927 da mesma Codificação: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 19.
O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ela relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art. 927 do CC. 20.
Para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: a) o ato ilícito doloso ou culposo; b) a existência do dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. 22.
Note-se que a culpa em sentido amplo deriva da inobservância de um dever de conduta previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social, que pode ser intencional, quando o agente atua com dolo; ou culposa em sentido estrito, se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia. 23.
Na hipótese sob apreciação, incide o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, expresso ao determinar que as relações entre as instituições financeiras e seus clientes se submetem ao seu regramento (art. 3º, §2º e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça), tratando-se de responsabilidade civil objetiva. 24.
Consoante estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores na prestação de serviços.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 25.
No presente caso, restaram demonstradas as alegações da parte autora narradas na inicial, fato que ensejou à aplicação da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII do CDC. 26.
Cumpre destacar que a CEF não demonstrou a comunicação prévia do cliente sobre o registro das operações bancárias, bem como não apresentou informações acerca das datas de liquidação e/ou de parcelamento dos referidos débitos, e ainda, daqueles que continuam em aberto. 27.
Saliento que a demonstração de que o serviço prestado não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva de terceiro ou da própria parte autora, caberia à demandada, ônus do qual, não logrou êxito em se desincumbir. 28.
Ressalto que no caso em tela foi aplicada a inversão do ônus da prova, como sendo direito básico do consumidor, assegurado pelo CDC em seu artigo 6º, inciso VIII. 29.
A inversão do ônus da prova além de direito básico do consumidor, constitui instrumento previsto para facilitação da defesa de seus direitos em juízo.
A jurisprudência do STJ já deixou assentado que “a inversão do ônus da prova pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor”. (STJ, Resp 1.021.261, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T.
DJ 06/05/2010). 30.
Diante da sua hipossuficiência, notadamente técnica e a verossimilhança das alegações trazidas na peça vestibular, legítima a inversão desse ônus. 31.
No mais, verifico que a requerida não juntou nenhum documento hábil a afastar as alegações do autor veiculadas nos autos. 32.
Nesse contexto, verifico a ocorrência de falha na prestação do serviço, ato ilícito imputável à demandada, gerando, assim, o dever de indenizar, uma vez que não restou comprovada nos autos a notificação prévia da demandante em relação à inscrição dos seus dados no SCR-SISBACEN, conforme taxativamente exigido pela Resolução do Banco Central nº 4.571/17 (vigente na data do registro). 33.
Da análise dos Relatórios de Informações Detalhadas do SCR juntados com a inicial (ID 1938696666), extrai-se que o registro das operações de crédito/financeiras do autor foi realizado pela requerida em 12/2021, 01/2022, 02/2022, 04/2023 e 07/2023 com apontamento de vencido desde 12//2021. 34.
Na hipótese em apreço, a inclusão dos dados do autor no SCR-SISBACEN se deu de forma irregular e indevida pela demandada, ante a ausência de comunicação prévia do cliente/consumidor. 35.
Note-se que a Resolução do Banco Central nº 4.571/17 (vigente na data do registro), previa expressamente em seu art. 11, §§1º e 2º que: “Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. §1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. §2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” Sem destaque no original. 36.
Registro, ainda, que a Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 5.037/2022, que revogou a Resolução do Banco Central nº 4.571/17, também faz expressa menção em seu art. 13 e parágrafos da exigência de prévia notificação do cliente a respeito da inclusão das suas operações de crédito no SCR: “Art. 13.
As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. §1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. §2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. §3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” Sem destaque no original. 38.
Com efeito, destaco que a Resolução vigente enfatizou a exigência de prévia notificação do cliente a respeito do registro das suas operações de crédito no SCR ao consignar explicitamente tanto no caput quanto no §2º. 38.
Dos artigos supracitados também se extrai que as instituições financeiras ficam obrigadas a guardar a documentação comprobatória da comunicação antecipada do cliente pelo prazo de 05 (cinco) anos. 39.
No presente caso, a CEF devidamente citada da demanda não comprovou nos autos o cumprimento da exigência. 40.
Nesse contexto, diante da ausência de notificação prévia da demandante acerca da inclusão dos dados das suas operações de crédito no SRC – Sistemas de Informações de Crédito do Banco do Central, resta configurado ato ilícito imputável à demandada e, por consequência, o dever de indenizar. 41.
Registro, neste ponto, que alegações de que a restrição objeto da lide é interna e apenas para controle interno da instituição, sem qualquer interferência no cadastro do autor perante os órgãos responsáveis, é destituída de qualquer fundamento válido. 42.
Note-se que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo BACEN e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações que permitem avaliar o nível de risco das operações de crédito. 43.
Além disso, na Resolução do Banco Central nº 4.571/17 (vigente na data do registro) constava que as informações lançadas no cadastro no SCR são de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras: “Art. 13.
As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único.
A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.” 44.
A mesma previsão foi replicada na Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 5.037/2022 em seu art. 15: “Art. 15.
As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único.
A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.” 45.
Logo, resta indene de dúvida que a obrigação de notificar previamente o cliente e de conferir as informações incumbe à instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN. 46.
Desse modo, a inclusão e a exclusão de informação, dados, registros e restrição nos sistemas integrantes do SISBACEN do Banco Central do Brasil são de inteira responsabilidade das instituições financeiras. 47.
Neste ponto, registro que o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que compete à instituição financeira a responsabilidade para a realização da exclusão e o dever de indenizar em casos de inscrição indevida nos cadastros ou sistemas que compõem o SISBACEN (e.g.
REsp 1.346.050/SP; REsp. 1.744.114/PI; AgRg no REsp 1.183.247/MT; AREsp 899.859/AP). 48.
Ressalto, ainda, que nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 874, cabe à instituição financeira a responsabilidade pelos danos resultantes da ausência de notificação prévia do consumidor: “O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual.” 49. À vista disso, a inclusão indevida do nome da parte autora no cadastro do Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil – BACEN caracteriza dano moral indenizável, diante de sua natureza de Cadastro de Proteção ao Crédito.
Isso porque, além da sua função informativa, o SCR também funciona como cadastro restritivo no âmbito das instituições financeiras, atuando neste aspecto da mesa forma como os demais órgãos restritivos de crédito, visto que permite o controle da inadimplência em relação aos clientes e a avaliação do nível de risco das operações de crédito a serem pactuadas com o consumidor, tendo por base as suas relações passadas. 50.
Dessa forma, resta caracterizada a responsabilidade da requerida pelos danos causados à parte autora, bem como o dever de indenizar. 51.
Entende-se configurado o dano moral quando resultante da angústia e do abalo psicológico, importando em lesão a direitos da personalidade da autora, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. 52.
No caso dos autos, restou comprovada a ausência de notificação prévia do autor acerca da inclusão da negativação dos seus dados nos Sistemas de Informações de Crédito - SRC do Banco do Central, o que ocasionou transtornos inegáveis, os quais ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. 53.
Portanto, verifico que tais acontecimentos acarretaram à parte autora constrangimento, angústia e sofrimento, caracterizando, assim, ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais. 54.
Diante desses fatos, resta inequívoca a caracterização do dano moral. 55.
Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS DATA.
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NO QUE TANGE À INCLUSÃO OU MODIFICAÇÃO DE DADOS NO SISTEMA.
RESOLUÇÃO CMN 3.658/2008.
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DETALHES DAS ANOTAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Cuida-se de habeas data impetrado contra o Presidente do Banco Central no qual se postulam o fornecimento de informações constantes no Sistema de Informações de Crédito (SCR) bem como a retificação de anotações negativas ou, ainda, a menção de que parte delas não seria verossímil em razão de decisão judicial favorável ao cliente bancário. 2.
A autoridade coatora, Presidente do Banco Central, não possui legitimidade passiva ad causam em parte do pleito, uma vez que a inclusão ou a retificação de informações no SCR, nos termos do art. 9º da Resolução CMN n. 3.658/2008, é de exclusiva competência das instituições listadas no art. 4º da referida norma regulamentar. 3.
Mesmo a retificação de informação negativa, cujo teor deva ser modificado em razão de decisão judicial transitada em julgada, deve ser feita no Sistema de Informações de Crédito pela entidade bancária envolvida e não pelo Presidente do Banco Central. 4.
Na mesma linha, o precedente (HD 160/DF, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 22.9.2008) fixa que é possível conceder parte da ordem pedida para que haja esclarecimentos e detalhes sobre as anotações existentes no SCR, uma vez que a autoridade indicada é depositária de informações, as quais possuem relevância ao impetrante.
Ordem concedida em parte.
Agravo regimental prejudicado. (STJ, HD 265/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 06/05/2014).
Sem destaque no original.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
PRESUNÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROVA.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp n. 1.183.247/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012).
Sem destaque no original. (...).
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISBACEN.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NATUREZA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS DEVIDOS. 1.
Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
Interpretação a contrario sensu da Súmula n. 283 do STF. 2.
Refoge da competência do STJ em recurso especial a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 3.
Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 4.
Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 5.
O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor.
Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6.
Agravo interno provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 851585 2016.00.20871-3, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 23/06/2016).
Sem destaque no original.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BACEN.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
NÃO REDUÇÃO. 1.
Situação em se aprecia apelo da CEF contra sentença que julgou procedente o pedido formulado para condenar a ré ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, pela manutenção indevida do nome do autor no Sistema Central de Risco de Crédito - SCR, do BACEN, que, inclusive, ensejou o indeferimento de pedido financiamento do demandante junto à instituição bancária onde é correntista há muitos anos. 2. "O Sistema Central de Risco de Crédito apresenta, na prática, o caráter de cadastro restritivo de crédito.
Não obstante tenha por finalidade institucional a atuação como fonte de informação sobre operações de créditos contratados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o registro de débito no SCR implica em conseqüências negativas ao consumidor, uma vez que as informações registradas em suas listagens são acessíveis às instituições financeiras, que as utilizam para aferir a possibilidade de concessão de crédito bancário". (AC 415562-CE, Rel.
Des.
Fed.
Rogério Fialho Moreira, TRF5ª - 1ª Turma, DJ: 29/05/2009). 3.
A CEF não poderia ter deixado de retirar o nome do autor do SCR em face do trânsito em julgado da sentença proferida na ação ordinária n.º 2006.83.00.011934-0, onde o ora apelado conseguiu obter a anulação do contrato de empréstimo celebrado com a falsificação de sua assinatura. 4.
A permanência indevida do nome do autor no SCR é ato potencialmente danoso capaz de ensejar danos morais, na medida em o autor sofreu constrangimentos por uma situação de inadimplência que não deu causa, tendo, inclusive, indeferido o seu pedido de financiamento junto à instituição financeira onde é correntista há vários anos. 5.
Manutenção do montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00, a título de danos morais, por se encontrar dentro dos padrões da razoabilidade ante o abalo de crédito e constrangimentos sofridos pelo autor provocados pelo evento danoso, notadamente pelo descumprimento de ordem judicial, transitada em julgado. 6.
Apelação improvida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0048730-53.2012.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 5ª Turma Especializada).
Sem destaque no original. 56.
No que se refere ao arbitramento dos danos morais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com vistas, por um lado, a estimular a demandada a se abster da prática de condutas lesivas e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pela parte autora e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa. 57.
Diante destes parâmetros, e à luz das circunstâncias do caso, entendo que a importância de R$ 5.000,00 se afigura adequada e suficiente para a reparação do dano moral suportado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 58.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 59.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 60.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 61.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 62.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 63.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) julgo procedente o pedido autoral para condenar a CEF a promover a baixa/exclusão dos apontamentos denominados “vencido” no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil – BACEN existentes em nome da parte demandante, quais sejam, 12/2021, 01/2022, 02/2022, 04/2023 e 07/2023, inscrições discutidas nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
O comprovante do cumprimento da determinação deve ser acostado aos autos no prazo assinalado; (b) condeno a CEF a pagar indenização por danos morais ao demandante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados desde a data da presente sentença (data do arbitramento) pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 64.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 65.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 66.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso.
Palmas, 04 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/06/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 12:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
11/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:24
Juntada de contestação
-
08/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 12:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
08/04/2024 14:42
Juntada de Ata de audiência
-
04/04/2024 22:00
Juntada de manifestação
-
26/03/2024 12:04
Juntada de informação
-
27/02/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 11:16
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 12:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
27/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 21:14
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 21:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
26/02/2024 21:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 18:11
Juntada de emenda à inicial
-
01/02/2024 20:28
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
15/12/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:13
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
29/11/2023 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/11/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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