TRF1 - 1005944-11.2023.4.01.4004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - Adjunta a 4ª Turma Recursal da Bahia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO - PI22143-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 adjunta à 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1005944-11.2023.4.01.4004 RELATÓRIO Relatório dispensado.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 adjunta à 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1005944-11.2023.4.01.4004 VOTO Nos termos da Súmula de Julgamento/Voto-ementa.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 Adjunta à 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1005944-11.2023.4.01.4004 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRENTE: A.
C.
P.
D.
S.
A.
ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO - PI22143-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO/REPRESENTANTE: SÚMULA DE JULGAMENTO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA SALÁRIO MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE DESCONTÍNUA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recorre a parte autora de sentença que negou pedido de salário maternidade ao argumento de que não há início de prova material. 2.
O salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 c/c o artigo 93, parágrafo 2º do Decreto n. 3.048/99).
Impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
A referida limitação consta, também, do enunciado 149 da súmula do STJ. 3. É correta a sentença.
A prova documental juntada aos autos não oferece suficiente suporte para a formação do convencimento. É de se atentar que os poucos documentos apresentados ou são extemporâneos em relação ao período de carência afirmado ou foram produzidos próximos à data de entrada do requerimento administrativo.
Em verdade, apenas foram adunados aos autos documentos da terra em nome de Gregório Ferreira Marciel, contrato de comodato celebrado após o nascimento da criança (06/10/2023), além de autodeclaração do segurado especial.
Ademais, a sentença fez boa descrição do acervo probatório e das razões de sua insuficiência, valendo a propósito sua transcrição na parte que interessa: "Consoante certidão de nascimento juntada nos autos (fato gerador), a autora pretende o benefício de salário-maternidade, sendo necessário, portanto, perquirir sobre a existência de atividade rural da autora, em regime de economia familiar, no período de carência.
Cumpre registrar, de logo, que a prova constante dos autos, a documental e a colhida na oportunidade da audiência de conciliação (registrada em mídia eletrônica), NÃO demonstram a existência do requisito da qualidade de segurado especial da parte autora NEM o cumprimento da carência exigida por Lei.
NÃO há na espécie início de prova material, refiro-me à insuficiência dos documentos trazidos com a inicial, bem como os esclarecimentos adicionais prestados pela parte autora, inclusive sem prova testemunhal.
Com relação aos documentos, não anexou documentos demonstrando o labor rural, nem em seu nome e nem mesmo em nome de seus pais.
Tudo o que torna patente a ausência de efetivo labor rural.
Desse modo, concluo que NÃO restou demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural, na qualidade de segurada especial, no período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado." 4.
Assim, incabível a concessão do benefício vindicado, eis que não apresentou prova robusta de atividade rural nos 10 meses que antecederam ao parto, ocorrido em 06/07/2023. 6.
Recurso conhecido a que se nega provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do artigo 80 da Resolução n. 17/2014, oriunda da Presidência do TRF/1ª Região. 8.
Em havendo contrarrazões, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia suspensa a execução de tal verba, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, que ora se defere ou confirma.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da 6ª Turma adjunta à 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade da Súmula de Julgamento.
Salvador, data da sessão.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora -
11/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRENTE: A.
C.
P.
D.
S.
A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO - PI22143-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1005944-11.2023.4.01.4004 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/08/2024 a 30-08-2024 Horário: 08:00 Local: SALA 1 - 4.0 SESSÃO VIRTUAL R1 - Observação: INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA OS ADVOGADOS SOBRE A SESSÃO VIRTUAL A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 6ª Turma Recursal 4.0 SJBA adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que o processo foi incluído na sessão virtual de julgamento 4.0, designada para o período de 26/08/2024 a 30/08/2024, e será julgado através do plenário virtual.
Na hipótese de cabimento de sustentação oral, a Procuradoria Geral da República, a Advocacia Geral da União, a Defensoria Pública da União e os advogados habilitados devem peticionar exclusivamente nos autos, juntando o arquivo de mídia eletrônico suportado pelo sistema PJe no prazo entre a intimação de pauta e até dois (2) dias úteis antes do início da sessão. É obrigatório o envio de e-mail para o endereço [email protected] com o nº do processo, período da sessão virtual e confirmação que a mídia foi juntada nos autos no mesmo prazo estabelecido para o peticionamento do arquivo de mídia no PJe.
Caso alguma das partes queira retirar de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral telepresencial, a solicitação deverá ser feita em até 2 (dois) dias úteis antes do dia previsto para o início da sessão virtual, devendo ser comunicado à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do correio eletrônico, no endereço [email protected] mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado, além de telefone para contato.
Os processos não julgados na sessão virtual deverão ser incluídos em nova pauta de julgamento, a ser definida pelo respectivo Juiz Relator.
Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 2/2024, disponibilizada no site do TRF1/BA. -
26/01/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 10:05
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/01/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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