TRF1 - 1015890-62.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - Adjunta a 4ª Turma Recursal da Bahia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: HERCI DE CASTRO COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KETRIN COFFERI - SC45884-A e JESSICA KATYANY CAZARIN - SC46028 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A, CINTIA CARLA SENEM - SC29675-A, JESSICA KATYANY CAZARIN - SC46028 e KETRIN COFFERI - SC45884-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 adjunta à 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1015890-62.2022.4.01.3900 RELATÓRIO Relatório dispensado.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 adjunta à 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1015890-62.2022.4.01.3900 VOTO Nos termos da Súmula de Julgamento/Voto-ementa.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 Adjunta à 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1015890-62.2022.4.01.3900 RECORRENTE: HERCI DE CASTRO COSTA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogados do(a) RECORRENTE: JESSICA KATYANY CAZARIN - SC46028, KETRIN COFFERI - SC45884-A ASSISTENTE: HERCI DE CASTRO COSTA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogados do(a) RECORRIDO: CINTIA CARLA SENEM - SC29675-A, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A Advogados do(a) ASSISTENTE: JESSICA KATYANY CAZARIN - SC46028, KETRIN COFFERI - SC45884-A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO MEDIANTE FRAUDE.
MUDANÇA DE BANCO E DE LOCAL PARA RECEBIMENTO.
SAQUE DO BENEFÍCIO POR TERCEIROS COM DOCUMENTOS FALSIFICADOS.
SOLICITAÇÃO NÃO REALIZADA PELA SEGURADA.
CONDENAÇÃO DO BANCO E DO INSS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE FISCALIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se o presente feito de demanda em que a parte autora foi vítima de fraude em seu benefício, ao ser indevidamente alterado o local e o banco em que recebia os seus proventos, e em seguida foi sacado o valor com utilização de documentos falsificados, com recursos interpostos pela autora e pelo INSS em face de sentença que compôs a lide da seguinte forma: “1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC em face do Banco SICRED em razão da ausência de legitimidade para o feito; e 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: 2.1) Condenar o INSS a pagar à autora os valores de pensão por morte relativos às competências de julho e agosto de 2021, com correção monetária calculada pelo IPCA-E e juros de mora calculados nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97.
Após a vigência da EC nº. 113/2021, juros e correção pela SELIC nos termos determinados pelo art. 3º da norma constitucional. 2.2) Condenar o INSS a pagar à autora R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo juros de mora desde a data de citação, e correção monetária a partir da data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), corrigidos segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.” 2.
Em seu recurso, o INSS alegou sua ilegitimidade passiva e a responsabilidade exclusiva do banco, pois se trata de evento para o qual o INSS não concorreu, além de inexistência de nexo de causalidade, ausência de culpa, e impossibilidade de responsabilização por dano material ou moral.
Quanto aos danos morais, sustentou ausência de danos à saúde ou honra da parte autora, sendo mero dissabor, postulando subsidiariamente a redução da indenização por ser o valor excessivo.
Por sua vez, em seu recurso a autora sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira e sua legitimidade passiva, assim como a majoração do dano moral para R$10.000,00. 3.
Razão não assiste ao INSS em sua tese recursal, mas merece prosperar em parte as razões da autora quanto à reforma da sentença recorrida, que julgou o caso concreto consoante a seguinte argumentação, verbis: “(...) II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo INSS Quanto preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia previdenciária, incumbe ao INSS a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios e eventual desconto sobre os mesmos, conforme redação do art. 6º, da Lei 10.820/2003, a atrair sua legitimidade ad causam.
Embora a instituição financeira responda pela quebra do dever de cuidado na abertura fraudulenta de conta bancária, é certo que o INSS delega função que lhe compete, atraindo a responsabilidade pelos danos sofridos.
A autarquia previdenciária possui a obrigação de conferir a autorização de seus segurados quando solicitada a transferência de rede bancária para fins de crédito de seus proventos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
INSS.
TRANSFERÊNCIA DE CONTA CORRENTE EM QUE SE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO JUNTO AO SEGURADO.
SAQUE INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, verifica-se, de acordo com a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento. 2.
Desta forma, a autarquia previdenciária tem o dever de obter a autorização do beneficiário antes de efetuar descontos oriundos de contratos de empréstimo consignado, sob pena de causar dano ao segurado e, por consequência, ter o dever de repará-lo. 3.
O mesmo pode ser dito em relação ao dever do INSS de verificar, junto ao segurado, a legitimidade do pedido de alteração da conta bancária em que se recebe o benefício.
Ao efetuar a transferência de conta sem a sua ciência, há falha na prestação do serviço público que enseja a reparação por danos materiais (já reparados pela autarquia) e por danos morais, uma vez que a apelada foi privada, por erro do INSS, de verba alimentar. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245642 - 0009658- 19.2011.4.03.6119, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 18/ 09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018 ) Logo, considerando que o requerimento de alteração do local de pagamento foi realizado diretamente na agência da Previdência Social, remanesce a legitimidade passiva exclusiva do INSS, devendo a instituição bancária ser excluída da lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II.2 – Do mérito O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
Para que o ente público responda objetivamente, é suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Em relação à configuração do dano moral pleiteado pela parte autora, merece destaque a lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 93) de que “só poderão ser considerados danos morais quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém”.
Ademais, sobre a prova da ocorrência dos danos morais, o autor ensina: (...) o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in reipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (FILHO, Sérgio Cavalieri; Programa de Responsabilidade Civil, 10ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 97) No caso, narra a autora que é pensionista e sempre recebeu seus rendimentos no Banco: 237 - BRADESCO OP: 812239 - RUA JOSE BONIFACIO - URB.
BELEM, PA.
Ocorre que, no dia, 04/08/2021, na tentativa de realizar o saque do benefício foi surpreendida com a falta de dinheiro na sua conta de origem.
Ao entrar em conta com o INSS, foi informada que o endereço para recebimento da pensão fora alterado para o banco SICRED, localizado em Balneário Camboriú/SC, sem sua autorização.
Afirma que solicitou a volta do recebimento do seu benefício para o banco de origem, no entanto não recebeu o valor referente ao mês de agosto de 2021 (competência 07/2021), que foi sacado mediante fraude.
Já em agosto, teve o benefício bloqueado pelo INSS.
Assim, requer o pagamento dos meses de julho e agosto de 2021, além dos danos morais.
Assiste razão à parte autora.
Isso porque evidente a ocorrência de fraude no ato de solicitação de alteração da agência bancária da pensão da demandante.
Note-se que o documento de identificação apresentado perante a instituição bancária apresenta fraude grosseira dos dados da postulante, inclusive da assinatura, conforme explicitado na petição sob id. 1475440369.
Além disso, ressalta-se que a requerente é domiciliada em Belém, local distinto, portanto, daquele em que foi transferida a pensão, conforme fatura apresentada e consulta à base de dados da RFB: Nesse diapasão, evidente a conduta lesiva da requerida concernente à falha no dever de segurança, a ensejar responsabilização pelos danos causados à postulante, ao permitir a alteração do local de pagamento do benefício sem o conhecimento da autora.
Considerando que o local de pagamento foi regularizado a partir da competência 09/2021, conforme HISCRE sob id. 1058926822, resta pendente o pagamento das competências de julho e agosto de 2021, conforme consignado.
Lado outro, o pedido de danos morais também é cabível.
Entretanto, não é possível reconhecer como devido os valores pedidos na inicial. É oportuno salientar que a dor experimentada não pode ser transformada em instrumento de captação de vantagem, trazendo benefícios desarrazoados à vítima, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso, reputo razoável a fixação da indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para fins de reparação dos direitos de personalidade atingidos pela conduta da demandada.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC em face do Banco SICRED em razão da ausência de legitimidade para o feito; e 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: 2.1) Condenar o INSS a pagar à autora os valores de pensão por morte relativos às competências de julho e agosto de 2021, com correção monetária calculada pelo IPCA-E e juros de mora calculados nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97.
Após a vigência da EC nº. 113/2021, juros e correção pela SELIC nos termos determinados pelo art. 3º da norma constitucional. 2.2) Condenar o INSS a pagar à autora R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo juros de mora desde a data de citação, e correção monetária a partir da data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), corrigidos segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a gratuidade requerida. 4.Com efeito, resta evidente a responsabilidade do INSS, pois não realizou a fiscalização acerca da lisura do pedido de alteração do banco em que a autora realizava o saque do benefício, razão pela qual a recorrida foi submetida a evidente constrangimento e prejuízo, justificando a legitimidade passiva ad causam da Autarquia, juntamente com o banco.
Por tal razão, cai por terra a tese da ilegitimidade passiva e a responsabilidade exclusiva do banco. 5.Outrossim, também não merece prosperar a alegação de inexistência de ato ilícito do INSS, pois, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a ação ou omissão voluntária que viole direito e cause dano, ainda que exclusivamente moral, constitui ato ilícito.
Ilícito que, por sua vez, enseja a reparação por danos morais.
Além disso, o art. 37, § 6º da Constituição Federal indica que a responsabilidade civil do Estado será objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando que se comprove a ocorrência do dano, a conduta geradora do dano e o nexo causal entre o dano e a conduta.
Consoante já consignado pelo juiz sentenciante, a responsabilidade do INSS está pautada na omissão fiscalizatória acerca do pedido de mudança do banco de saque do benefício, que ensejou os saques indevidos do valor dos proventos da autora. 6.
Quanto ao recurso da autora, merece acolhimento, pois se encontra equivocada a sentença proferida pelo Juízo de origem ao afirmar a ilegitimidade passiva do banco réu.
Com efeito, a instituição financeira responde pela quebra do dever de cuidado e fiscalização na abertura fraudulenta de conta bancária em nome da autora, a qual acolheu o seu benefício indevidamente transferido, inclusive com documentos fraudulentos, conforme restou comprovado nos autos.
Como não houve ajuizamento na Justiça Estadual de ação em desfavor do banco réu, optando o Autor por ajuizar ação conjunta contra este e a autarquia previdenciária no foro federal, a Justiça Federal é competente para processar e julgar tanto o Banco SICRED quanto o INSS, já que para responsabilizar a Autarquia Previdenciária por danos morais causados à parte Autora é necessário que a instituição financeira figure no polo passivo do presente feito, o que ocorreu.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença que julgou o feito sem resolução do mérito em face do Banco SICRED, devendo o banco réu reintegrar o feito. 7.
Estando a causa madura em relação ao Banco SICRED, consoante art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil, deve ser julgado procedente o pedido formulado também em relação ao Banco réu, pois restou comprovado que o ato danoso também abrangeu a abertura de conta em nome da autora mediante fraude, ante a prova adunada aos autos, pelo uso de documentos falsificados, o que não foi fiscalizado pelo banco. 8.
Para a configuração do dano moral, é necessária a ocorrência simultânea dos seus requisitos autorizadores (conduta ilícita, dano concreto e nexo de causalidade), prescindindo de culpa ou dolo quando tratar-se da responsabilidade do Estado ou das instituições bancárias, conforme Súmula nº 479 do STJ, vislumbrando-se a configuração de danos morais, ante a ocorrência de ato ilícito.
Cumpre destacar que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no Processo 2006.83.00.51.8147-3, adotou o entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se há que falar em prova do dano moral, mas na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, o sentimento íntimo que o ensejam.
A realização indevida de mudança de banco, seguida de saque dos proventos por terceiros, constitui hipótese plausível de ocorrência de danos morais, pois acarretou para a autora não somente o prejuizo material de ficar por dois meses sem seus proventos, necessários à sua sobrevivência, como também lhe trouxe grande angustia. 9. É certo que se impõe ao Judiciário, na fixação da indenização por dano moral, sopesar uma série de fatores, com o desiderato de chegar ao quantum mais consentâneo com a finalidade múltipla de, ao mesmo tempo, minorar o dano experimentado, pela via compensatória, evitando-se o enriquecimento injustificado, e evitar que o agente ensejador do ilícito reincida na conduta.
O magistrado, para a fixação do valor da indenização do dano moral, deve, assim, basear-se nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação e, ainda, levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, de modo que a quantia a ser paga alcance a finalidade punitiva e educativa da sanção.
Sopesando tais critérios, não vislumbro desproporcionalidade entre a quantia fixada e o dano sofrido, razão pela qual entendo que cabe a manutenção do valor fixado na sentença recorrida, de R$4.000,00 (quatro mil reais). 10.
Considero, de logo, por razões de economia processual e para afastar a interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios - sujeitos à interposição de multa (CPC, 1026,§ 2º) - prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais deduzidos. 11.
Recurso do INSS a que se nega provimento.
Recurso da parte autora provido em parte.
Sentença reformada, para reintegrar à lide o Banco SICRED, ante sua legitimidade passiva, devendo ser condenado solidariamente nas obrigações impostas na sentença, restando mantida em seus demais termos. 12.
Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pelo INSS, desde que ofertadas contrarrazões.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da 6ª Turma 4.0 adjunta à 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer do recurso do INSS e negar-lhe provimento, conhecer do recurso da autora e dar-lhe parcial provimento, nos termos da presente Súmula de Julgamento.
Salvador, data da sessão.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora -
11/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: HERCI DE CASTRO COSTA REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: JESSICA KATYANY CAZARIN - SC46028, KETRIN COFFERI - SC45884-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ASSISTENTE: HERCI DE CASTRO COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: CINTIA CARLA SENEM - SC29675-A, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A Advogados do(a) ASSISTENTE: KETRIN COFFERI - SC45884-A, JESSICA KATYANY CAZARIN - SC46028 O processo nº 1015890-62.2022.4.01.3900 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/08/2024 a 30-08-2024 Horário: 08:00 Local: SALA 1 - 4.0 SESSÃO VIRTUAL R1 - Observação: INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA OS ADVOGADOS SOBRE A SESSÃO VIRTUAL A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 6ª Turma Recursal 4.0 SJBA adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que o processo foi incluído na sessão virtual de julgamento 4.0, designada para o período de 26/08/2024 a 30/08/2024, e será julgado através do plenário virtual.
Na hipótese de cabimento de sustentação oral, a Procuradoria Geral da República, a Advocacia Geral da União, a Defensoria Pública da União e os advogados habilitados devem peticionar exclusivamente nos autos, juntando o arquivo de mídia eletrônico suportado pelo sistema PJe no prazo entre a intimação de pauta e até dois (2) dias úteis antes do início da sessão. É obrigatório o envio de e-mail para o endereço [email protected] com o nº do processo, período da sessão virtual e confirmação que a mídia foi juntada nos autos no mesmo prazo estabelecido para o peticionamento do arquivo de mídia no PJe.
Caso alguma das partes queira retirar de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral telepresencial, a solicitação deverá ser feita em até 2 (dois) dias úteis antes do dia previsto para o início da sessão virtual, devendo ser comunicado à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do correio eletrônico, no endereço [email protected] mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado, além de telefone para contato.
Os processos não julgados na sessão virtual deverão ser incluídos em nova pauta de julgamento, a ser definida pelo respectivo Juiz Relator.
Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 2/2024, disponibilizada no site do TRF1/BA. -
26/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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