TRF1 - 0007766-12.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007766-12.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007766-12.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOCIEDADE NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA S/S LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KILDARE ARAUJO MEIRA - DF15889-A e JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA S/S LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KILDARE ARAUJO MEIRA - DF15889-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007766-12.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a imunidade da autora à incidência do Programa de Integração Social.
PIS, nos termos do §79do art. 195 da Constituição Federal, b) condenar a União a restituir o valor pago a título de PIS, correspondente ao período comprovado na presente ação, limitado ao prazo prescricional conforme a fundamentação, acrescido de taxa Selic desde o recolhimento indevido.
Dada a sucumbência mínima do pedido da autora, apenas em relação ao prazo prescricional, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados à razão de R$ 2.500,00, nos termos do art. 20,§4 2, do CPC.
A Apelante Associação Fluminense de Educação - AFE em suas razões requereu: Ante o exposto, requer o provimento da presente apelação, a fim de que seja reformada a sentença, no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios, fixando-os conforme os parâmetros estabelecidos no §4º, que remete as alíneas do §3º, do art. 20, do CPC, no importe de R$ 477.598,80 (quatrocentos e setenta e sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), o que exprime 20% do valor da causa, em face da complexidade da causa, por ser medida de Direito e de Justiça. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007766-12.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo a análise de mérito.
A questão em análise cinge-se à condenação em honorários advocatícios, fixados em sede de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a imunidade da autora à incidência do Programa de Integração Social - PIS e para condenar a União a restituir o valor pago a título de PIS, limitado ao prazo prescricional.
A Apelante por sua vez requer a revisão do valor dos honorários arbitrados, sob a alegação de que a condenação se deu de forma irrisória.
Assiste razão à Apelante.
O art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) O art. 20, § 4 o estabelece que devem ser atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3 o do mesmo artigo.
A alínea "c" é clara ao dispor acerca não só da natureza e importância da causa, mas também acerca do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No que respeita à majoração dos honorários colaciono, por oportuno, julgados deste TRF1: PROCESSO CIVIL.
UNIÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA.
RGP.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO.
VERIFICADO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, 8º DO CPC.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação decorrente da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, para análise e conclusão de requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP).
Ação provida, com a fixação de verba honorária em 10% sobre o valor da causa, estimado na inicial em R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Quando a causa tratar de pretensão da qual o valor econômico do bem jurídico pleiteado for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários de forma equitativa, conforme dispõe o § 8.º do art. 85 do CPC. 3.
A jurisprudência deste Tribunal já se posicionou pela possibilidade de fixação dos honorários de forma equitativa: "a fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas se verificada hipótese de valor ínfimo ou exorbitante.
No caso, os honorários sucumbenciais inicialmente fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ou seja, R$ 100,00 (cem reais), devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que são absolutamente irrisórios" (AC 1044546-63.2021.4.01.3900, Sexta Turma, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 16/08/2023). 4.
Observa-se que a condenação fixada constitui valor irrisório, não remunerando o trabalho dos advogados da causa de forma justa.
Deste modo merece reparo a fixação de honorários, devendo ser fixados de forma equitativa na forma do §8° do art. 85 do CPC. 5.
Apelação provida, para reformar a sentença em relação à verba honorária, fixando-a no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (AC 1041875-67.2021.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 18/01/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
URP DE FEVEREIRO/89.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001.
VERBA HONORÁRIA: EXECUÇÃO E EMBARGOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LIMITE ART. 20, §3º, DO CPC.
MAJORAÇÃO. (4) 1.
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749/DF entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas a aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento (AI - AgR 477174/BA). 2.
Inaplicável na espécie o parágrafo único do art. 740 do CPC, em face do entendimento firmado no STJ de que a regra disposta no parágrafo único do art. 741, do CPC aplica-se apenas às sentenças transitadas em julgado após a edição da Medida Provisória 2.180-35/2001, isto é, 24/08/2001. 3.
Tratando-se os embargos à execução de verdadeira ação de conhecimento que não se confude com ação de execução, os honorários de advogado devem ser fixados de forma autônoma e independentemente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não ultrapasse o limite de 20%. 4.
Precedente: (AgRg no REsp 1165434/RS, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) 5.
Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidos as normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo, podendo ser arbitrados em percentuais abaixo de 10%, tomando por base o valor da causa ou da condenação, bem como em valor fixo, desde que não sejam irrisórios ou exorbitantes. 6.
Considerando a simplicidade da causa e o valor da conta (R$ 190.187,43), fixo os honorários em 5% sobre o valor da causa, em desfavor da executada. 7.
Apelação do CEFET/BA a que se nega provimento.
Apelação do exequente a que se dá provimento (AC 0003489-36.2007.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 1a TURMA, PJE 09/07/2013) Os itens previstos na legislação devem ser observados.
Ademais compulsando o processo nota-se que para além da exordial manifestou-se a Apelante em outras ocasiões no curso do processo.
Logo ponderando o entendimento jurisprudencial, o constante no art. 20, §3º, "a" a "c" e 4º, bem como os atos praticados pela Apelante reputo devida a revisão do valor dos honorários arbitrados pelo magistrado de primeira instância para o importe de R$ 23.879,94 (vinte e três mil oitocentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Ante tais considerações dou parcial provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007766-12.2009.4.01.3400 APELANTE: SOCIEDADE NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA S/S LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SOCIEDADE NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA S/S LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC/73.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
A questão em análise cinge-se à condenação em honorários advocatícios, fixados em sede de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a imunidade da autora à incidência do Programa de Integração Social - PIS e para condenar a União a restituir o valor pago a título de PIS, limitado ao prazo prescricional. 2.
A Apelante por sua vez requer a revisão do valor dos honorários arbitrados, sob a alegação de que a condenação se deu de forma irrisória. 3.
Compulsando o processo nota-se que para além da exordial manifestou-se a Apelante em outras ocasiões no curso do processo. 4.
A jurisprudência deste Tribunal já se posicionou pela possibilidade de fixação dos honorários de forma equitativa: "a fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas se verificada hipótese de valor ínfimo ou exorbitante.(AC 1041875-67.2021.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 18/01/2024 PAG.) 5.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: SOCIEDADE NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA S/S LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: KILDARE ARAUJO MEIRA - DF15889-A APELADO: SOCIEDADE NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA S/S LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: KILDARE ARAUJO MEIRA - DF15889-A O processo nº 0007766-12.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/01/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 20:32
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 20:32
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 20:32
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 20:32
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 09:22
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 09:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/03/2018 12:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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28/02/2018 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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19/12/2017 14:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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18/12/2017 14:35
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JOEL RODRIGUES DE ANDRADE NETO - CÓPIA
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15/12/2017 12:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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13/12/2017 13:16
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DEFERE O PEDIDO DE VISTA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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30/11/2017 14:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4350413 SUBSTABELECIMENTO
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28/11/2017 15:29
DOCUMENTO JUNTADO - AR DEVOLVIDO PELA ECT
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23/10/2017 15:11
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201701786 para JOEL ANDRADE NETO
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25/09/2017 13:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4313609 SUBSTABELECIMENTO
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15/09/2017 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA- ARM 01
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15/09/2017 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - P/ EXTRAIR CÓPIAS
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15/09/2017 16:02
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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15/07/2014 19:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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05/03/2012 12:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/03/2012 12:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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05/03/2012 09:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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02/03/2012 18:14
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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