TRF1 - 0032189-07.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032189-07.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032189-07.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HERCULES SA FABRICA DE TALHERES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON QUEIROZ BARCELOS JUNIOR - DF19502 e ANDRE DA COSTA RIBEIRO - PR20300-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032189-07.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de recurso de apelação contra sentença que denegou a segurança ao entendimento de que o pedido autoral, de reincluir a apelante no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei n° 9.964/00, demanda dilação probatória, o que é inviável no bojo de mandado de segurança.
A apelante, em suas razões recursais, alega, sinteticamente, que juntou aos autos comprovante de arrecadação de todos os meses, de modo que não houve inadimplemento das parcelas.
Diz, ainda, que: A decisão de primeiro grau, todavia, ao considerar o Mandado de Segurança como via inadequada para a discussão das questões propostas, sob a alegação injustificada de necessidade de dilação probatória, deixando de ingressar no mérito da ação, acabou por gerar situações que ferem direito líquido e certo da Apelante.
Logo, fica evidente que os documentos que acompanharam a inicial do mandado de segurança são suficientes para aferir o direito líquido e certo da Apelante, evidenciando o equivoco da decisão atacada, razão pela qual deve ser reformada.
Não há dúvidas, portanto, de que os débitos que fundamentaram a exclusão da Apelante do Refis (supostamente não confessado) estão e sempre estiveram parcelados no próprio Refis.
Cai por terra, então, o fundamento contido na sentença que alega a necessidade de perícia para comprovar o direito pleiteado.
Requer, ao final, seja recebida e provida a presente apelação, a fim de reformar a sentença guerreada.
Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação.
Regularmente processado o feito, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032189-07.2007.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Lei 9.964/2020 disciplinou o parcelamento fiscal e sujeitou os inadimplentes a condições especiais preestabelecidas nessa legislação.
O art. 1º da legislação mencionada especifica que “o Programa de Recuperação Fiscal – Refis, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”, propiciando às empresas regularidade fiscal com parcelamento dos débitos tributários com a Fazenda Nacional e o INSS.
Com efeito, cuida-se, efetivamente, de moratória para os devedores do fisco, ato unilateral de concessão de benefício ou favor fiscal, respeitante exclusivamente à forma mais amena de pagamento administrativo dos débitos tributários, em lugar da via judicial (execução fiscal), reservada aos não optantes pelo Programa ou aos deles excluídos por qualquer dos motivos previstos por essa lei.
Não se trata de procedimento para ‘constituição de crédito tributário’, mas forma de ‘execução’ do pagamento dos tributos normalmente do tipo “auto- lançamento” pelos próprios devedores." (TRF1, AMS 0037486-68.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.225 de 29/08/2008).
Assim, a adesão a programa de parcelamento constitui no reconhecimento irrevogável e irretratável da existência do crédito tributário, com anuência das condições procedimentais, incluídas as hipóteses de perda do benefício.
No caso em análise, a controvérsia recursal consiste na possibilidade de reinclusão da parte impetrante no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 9.964/00, na situação em que se encontrava em 30/11/2009 ("contribuinte ativo"), por estar “supostamente configurada a hipótese prevista no inciso III, do art. 5º, da Lei 9.964/2000.
Isto pois, o art. 3º da Lei nº 9.964/2000 impõe à pessoa jurídica que adere ao programa alguns deveres como condição de permanência, ao caso interessa o inciso VI deste dispositivo, no qual é estabelecido o dever de pagar regularmente as parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.
E o inciso II do art. 5º do mesmo diploma normativo que o inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000, enseja a exclusão da pessoa jurídica optante pelo Refis, mediante ato do Comitê Gestor.
In verbis: “Art. 3o A opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2o; II - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo Refis; III - acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas; IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V - cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e para com o ITR; VI - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000. § 1o A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1o. (Vide Lei nº 12.688, de 2012) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) § 2o O disposto nos incisos II e III do caput aplica-se, exclusivamente, ao período em que a pessoa jurídica permanecer no Refis. § 3o A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. § 4o Ressalvado o disposto no § 3o, a homologação da opção pelo Refis é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997. § 5o São dispensadas das exigências referidas no § 4o as pessoas jurídicas optantes pelo Simples e aquelas cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). § 6o Não poderão optar pelo Refis as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e VI do art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Art. 5o A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3o; II - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000; III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3o, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV - compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referidos nos §§ 7o e 8o do art. 2o; V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei no 8.397, de 6 de janeiro de 1992; VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato; VIII - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei no 9.430, de 1996; IX - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa ao débito referido no § 6o do art. 2o e não incluído no Refis, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão; X - arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente do da receita bruta; XI - suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos. § 1o A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 2o A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte. § 3o Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no § 2o, a exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.
Nesse sentido, destaco julgados dos Tribunais Federais acerca do tema: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - REFIS (LEI 9.964/2000) - BENEFÍCIO FISCAL -CONDIÇÕES IMPOSTAS EM LEI - ADESÃO VOLUNTÁRIA - INADIMPLEMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS - HIPÓTESE LEGAL DE EXCLUSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - HIGIDEZ -OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1.
O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, previsto na Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, é destinado a promover a regularização de débitos existentes com a União Federal, consistindo em benefício fiscal concedido pelo legislador, ao qual o contribuinte vem a aderir voluntariamente. 3.
Tratando-se de ato administrativo, vinculado ao princípio da legalidade e aos critérios de conveniência e oportunidade estabelecidos pelo legislador, deve o contribuinte, ao aderir ao Programa, sujeitar-se às condições previstas na norma instituidora, as quais devem guardar conformidade com as normas legais vigentes. 4.
A opção pelo REFIS implica aceitação plena e irretratável das condições legais impostas, sendo certo que o inadimplemento, na forma do art. 5º, inciso II, da Lei n.º 9.964/2000, ainda que sanado ulteriormente, denota a inaptidão do beneficiário para usufruir do favor fiscal. 6.
A teor da legislação de regência da matéria - artigo 5º da Resolução/CG REFIS nº 09/01 (modificado pela Resolução/CG REFIS n.º20/01) -, após a publicação do ato de exclusão do REFIS no Diário Oficial, o contribuinte possui o prazo de até quinze dias para se manifestar, o que lhe assegura o exercício do contraditório e ampla defesa. 7.
No tocante à representação que desencadeou o processo administrativo, não ocorreu na espécie mácula ao princípio da motivação, na medida em que indicados os tributos inadimplidos e a hipótese legal de exclusão do programa.
Com relação à competência para realizar referido ato, é certo não ter o art. 3º da Resolução/CG REFIS nº 09/01, dispositivo regulamentador da questão, restringido sua prática aos auditores fiscais da Receita Federal. 8.
A oportunidade de regularização dos débitos, antes da exclusão do REFIS, não se aplica à impetrante, tendo em vista que, à época dos fatos, não mais vigia a redação original do art. 7º da da Resolução CG/REFIS nº 09/01.
Precedente do C.
STJ. 9.
Apelação improvida.(AC 00094297220044036000, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REFIS.
INADIMPLÊNCIA.
EXCLUSÃO.
LEGALIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA E PELA INTERNET.
VALIDADE.
SÚMULA 355 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.- O REFIS, instituído pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, configura benefício concedido ao contribuinte pela Administração Pública de acordo com sua conveniência, cuja adesão impõe ao optante a obrigação de observar as regras contidas no diploma instituidor do programa, dentre as quais se inclui a hipótese de exclusão por ato unilateral da Administração, verificado o inadimplemento do contribuinte, por três meses consecutivos- A publicação na Internet e na imprensa oficial do ato de exclusão do optante pelo REFIS está em consonância com as disposições contidas na Lei nº 9.964/2000 e na Resolução nº 20/2001 do seu Comitê Gestor, restando afastada a alegação de afronta ao contraditório e à ampla defesa.- "É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Diário Oficial ou pela internet." (Súmula 355 do STJ).- Precedentes da Turma: AC 345978/PE, Relª.
Desª.
Fed.
Joana Carolina Lins Pereira (conv.), DJU 25.03.2009; AC 430294/CE, Rel.
Des.
Fed.
Manoel Erhardt, DJU 08.10.2008.- Apelação improvida.(AC 200382000044798, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::29/07/2009 - Página::131 - Nº::143.) Com efeito, o mandado de segurança é um remédio constitucional com rito simplificado, cujo escopo consistente na proteção dos direitos individuais ou coletivos líquidos e certos.
Assim, é necessária a comprovação de plano do direito líquido e certo pretendido, daí resultando que a prova dos fatos em que se funda o pedido há de ser certa e inquestionável, além de pré-constituída.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória. (RMS nº 32196 / AC, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 20/08/2010) A concessão do mandado de segurança exige que o impetrante, por meio de prova pré-constituída, demonstre ter direito líquido e certo à pretensão que persegue, não sendo apropriado ao seu rito a solução de controvérsias que exigem dilação probatória . (RMS nº 31775 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/08/2010) Na via do mandado de segurança, que segue um rito próprio, classificado entre os procedimentos especiais, a prova deve vir pré-constituída, não podendo ocorrer dilação probatória, na medida que o direito que se visa proteger deve ser líquido e certo e, de plano, demonstrado, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no RMS nº 21984 / AM, 6ª Turma, Relator Ministro Convocado Celso Limongi, DJe 06/09/2010) No caso, conforme noticia a própria apelante, a causa da sua exclusão do REFIS, ocorreu por meio da Portaria do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal 1.690, de 08 de agosto de 2007, que foi embasada na hipótese do inciso III da art. 5º da Lei nº 9.964/2000, abaixo transcrito: 5°.
A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor: (...) III — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3°, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial." É de se atentar que a questão dos autos se refere à existência de débitos não pagos que a autoridade impetrada alega não terem sido incluídos quando da confissão para adesão ao REFIS.
Com efeito, inexiste, nos autos, provas hábeis a comprovar se os débitos que levaram à exclusão do Programa estão ou não incluídos nos valores confessados, objeto da adesão ao REFIS, de modo que a prova técnica pericial seria necessária, especialmente para análise dos documentos de fls. 45/47.
Assim, tendo sido excluída a Impetrante do programa REFIS em virtude de débitos fiscais referentes ao processo administrativo n° 11080.001223/96-38 e não tendo demonstrado a realização desses pagamentos ou que já estivessem incluídos nos valores confessados e objeto do REFIS, legítima sua exclusão efetivada pela publicação da Portaria n° 1.690/07, em razão do descumprimento das respectivas condições, consoante consta do processo administrativo n° 11080.000373/2007-39.
Isso porque, o mandado de segurança é uma ação de natureza constitucional que visa garantir o restabelecimento de direitos, individuais ou coletivos, eventualmente lesados por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, exigindo-se a prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante.
Cabe a este, pois, no momento da impetração, demonstrar a existência do direito postulado, sem o que se inviabiliza a via mandamental.
Por essa razão, a lide que desafia dilação probatória não pode ser postulada via mandado de segurança, já que incompatível com o rito da ação mandamental.
Nesse sentido, destaco trecho da sentença, que acresço às minhas razões de decidir, in verbis: “Todavia, uma das condições de ingresso e permanência no Refis é a confissão de todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Tais débitos, inclusive os com exigibilidade suspensas, seriam consolidados e parcelados.
Assim, como afirmei à fl. 207, "a questão dos autos não é a pontualidade dos pagamentos atuais ao Refis, e sim "débitos anteriores ao Refis não confessados pela optante".
Houve, inclusive, lançamento de oficio e o débito não foi pago.
Se os débitos "não confessados" estão parcelados no Refis (?), é matéria que exigirá dilação probatória, inviável em mandado de segurança".
Desse modo, a questão sobre a comprovação da confissão dos débitos é matéria que demanda dilação probatória (perícia), inviável nesta sede mandamental, uma vez que é condição básica da ação de mandado de segurança que os fatos que ensejam o exercício do direito invocado sejam comprovados de plano, haja vista que o rito procedimental eleito não comporta dilação probatória.” Desse modo, não é possível aferir com certeza, somente com base nos documentos juntados aos autos, que se tratam exatamente do débito que foi objeto de parcelamento.
Destarte, não logrado a apelante êxito em afastar os fundamentos da sentença, esta deve ser integralmente mantida.
Por fim, quanto à liminar concedida no Agravo de Instrumento n.
N. 2009.01.00.063376-4, invoco a Súmula 405 do STF, cuja redação dispõe que “denegado o mandado de segurança pela sentença ou no agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão” Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Sem honorários advocatícios, tratando-se de mandado de segurança.
Custas ex lege. É como voto. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032189-07.2007.4.01.3400 APELANTE: HERCULES SA FABRICA DE TALHERES APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSSIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mandado de segurança é uma ação de natureza constitucional que visa garantir o restabelecimento de direitos, individuais ou coletivos, eventualmente lesados por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, exigindo-se a prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante, cabendo a este demonstrar a existência do direito postulado, sem o que se inviabiliza a via mandamental. 2.
A lide que desafia dilação probatória não pode ser postulada via mandado de segurança, já que incompatível com o rito da ação mandamental. 3.
Conforme noticia a própria apelante conforme noticia a própria apelante, a causa da sua exclusão do REFIS, ocorreu por meio da Portaria do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal 1.690, de 08 de agosto de 2007, que foi embasada na hipótese do inciso III da art. 5º da Lei nº 9.964/2000. 4. tendo sido excluída a Impetrante do programa REFIS em virtude de débitos fiscais referentes ao processo administrativo n° 11080.001223/96-38 e não tendo demonstrado a realização desses pagamentos ou que já estivessem incluídos nos valores confessados e objeto do REFIS, legítima sua exclusão efetivada pela publicação da Portaria n° 1.690/07, em razão do descumprimento das respectivas condições, consoante consta do processo administrativo n° 11080.000373/2007-39. 5.
O mandado de segurança é uma ação de natureza constitucional que visa garantir o restabelecimento de direitos, individuais ou coletivos, eventualmente lesados por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, exigindo-se a prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante.
Cabe a este, pois, no momento da impetração, demonstrar a existência do direito postulado, sem o que se inviabiliza a via mandamental.
Por essa razão, a lide que desafia dilação probatória não pode ser postulada via mandado de segurança, já que incompatível com o rito da ação mandamental. 6.
A Súmula 405 do STF dispõe que “denegado o mandado de segurança pela sentença ou no agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão”. 7.
Apelação a que se nega provimento ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: HERCULES SA FABRICA DE TALHERES Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DA COSTA RIBEIRO - PR20300-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0032189-07.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/09/2020 07:04
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/09/2020 23:59:59.
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02/08/2020 02:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 02:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 02:44
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 02:44
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 02:44
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 02:44
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 15:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2019 10:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2019 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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06/05/2019 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2019 10:35
Decisão/DESPACHO REPUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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11/04/2019 10:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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10/04/2019 15:55
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - TED CARRIJO COSTA - CÓPIA
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09/04/2019 16:24
Despacho AGUARDANDO REPUBLICAÇÃO - 07 J
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09/04/2019 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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05/04/2019 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/04/2019
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02/04/2019 15:52
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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28/03/2019 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM - 07 - E
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28/03/2019 07:15
PROCESSO REMETIDO
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22/03/2019 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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21/03/2019 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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20/03/2019 18:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4692705 PETIÇÃO
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20/03/2019 15:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM 37/L
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26/02/2019 15:11
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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18/02/2019 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA: ARM 07/NOP
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18/02/2019 07:10
PROCESSO REMETIDO
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10/05/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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03/05/2018 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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08/02/2017 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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03/02/2017 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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02/02/2017 18:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA
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10/01/2017 11:03
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA CÓPIA
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14/12/2016 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 1
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14/12/2016 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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12/12/2016 11:09
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA - FAZENDA NACIONAL
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05/10/2015 08:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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01/10/2015 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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01/10/2015 18:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
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23/09/2015 16:59
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ELIANE DE HOLANDA OSORIO - CÓPIA
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22/09/2015 17:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3722871 PROCURAÇÃO
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17/09/2015 09:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 08/A.
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17/09/2015 08:42
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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16/09/2015 15:35
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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20/08/2015 15:25
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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06/09/2011 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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02/09/2011 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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01/09/2011 10:13
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - (CERTIDÃO PRONTA)
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30/08/2011 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - PARA CERTIDÃO
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30/08/2011 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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29/08/2011 16:23
PROCESSO REQUISITADO - - PARA EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO
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29/01/2010 12:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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22/01/2010 13:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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18/01/2010 16:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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18/01/2010 16:24
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - RANNERY LINCOLN GONCALVES PEREIRA - CÓPIA
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15/01/2010 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-P/CÓPIA
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15/01/2010 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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15/01/2010 15:52
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE P/ CÓPIA
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14/01/2010 16:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/01/2010 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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13/01/2010 18:54
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE P/ CÓPIA
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11/01/2010 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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07/01/2010 13:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2339422 PARECER (DO MPF)
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18/12/2009 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/D
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18/11/2009 18:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/11/2009 18:13
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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