TRF1 - 1011025-43.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1011025-43.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C.
S.
DE MATOS IMP.
E EXP.
POLO PASSIVO: CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EPITACIOLÂNDIA/AC E OUTRO EM INSPEÇÃO SENTENÇA (Tipo 'A' - Res.
CJF 535/2006) I Trata-se de mandado de segurança impetrado por C.
S.
DE MATOS IMP.
E EXP. em face do CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EPITACIOLÂNDIA/AC, que objetivou, em sede de liminar, a restituição imediata de 3.600 caixas de cervejas apreendidas pela Polícia Federal e encaminhadas à Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia/AC, bem como a suspensão do ato administrativo da autoridade coatora que a condenou a pena de perdimento dos bens, sob a alegação de crime de descaminho.
Alegou, que a) é proprietário de uma distribuidora no Centro de Brasiléia e locou, por um período de 2 meses, no Bairro Samaúma, também em Brasileia, um depósito para armazenamento de 3.600 caixas de cerveja das marcas Skol e Itaipava; b) as caixas de cerveja em questão foram adquiridas de forma legal e possuem nota fiscal que comprova a origem do produto; c) após realizar a venda de 300 caixas de cerveja para um Senhor chamado Ruddy, foi surpreendido com a apreensão pela Polícia Federal de todas as 3.600 caixas de cervejas, que foram, posteriormente, encaminhadas à Delegacia da Receita Federal de Epitaciolânia/AC, sob a acusação de crime de descaminho; d) tomou conhecimento de que a apreensão das caixas de cerveja ocorreu quando funcionários do Senhor Ruddy, os bolivianos Antônio Joffre Piluy e Silvestre Joffre Piluy, teriam tentado atravessar o rio com destino à Cobija/BO; e) foi lavrado auto de apreensão da mercadoria e aplicada a pena de perdimento pela autoridade coatora, que, até o momento, não se manifestou quanto à impugnação apresentada pela impetrante em 21/09/2023; e f) é o legítimo proprietário da mercadoria apreendida e não lhe foi concedido acesso ao processo administrativo, cuja determinação de juntada aos presentes autos ora requer.
Juntou documentos e requereu a gratuidade de justiça.
Proferida decisão que indeferiu o pedido de liminar (ID 1870413159).
A União Federal / Fazenda Nacional manifestou interesse em ingressar no feito (ID 1989499694).
Juntada de decisão pelo TRF1, que indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento interposto pela impetrante (ID 2000312154).
A autoridade impetrada juntou cópia do processo administrativo (ID 2003250653) e apresentou informações.
Esclareceu que a pena de perdimento da mercadoria se deu em razão da tentativa de exportação clandestina e não de prática de descaminho (ID 2003250647).
O Ministério Público Federal não apresentou interesse em opinar no feito (ID 2065230660). É o Relatório.
Decido.
II A decisão que deferiu a medida liminar ficou assentada nos seguintes fundamentos, as quais invoco como razões de decidir: (...) Como cediço, o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09 autoriza a concessão de liminar em mandado de segurança desde que presentes, simultaneamente, ambos os requisitos ali previstos, ou seja, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja indeferida.
No caso em tela, a impetrante alega que foi condenado pela Receita Federal à pena de perdimento de 3.600 caixas de cervejas, que foram apreendidas sob a tipificação de descaminho pela Polícia Federal em operação realizada às margens do Rio Acre, no dia 03/08/2023.
O crime de descaminho tem previsão no art. 334 do Código Penal brasileiro: Art. 334.
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) (Revogado) § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Justifica a impetrante que as caixas de cerveja se encontravam em depósito pertencente a Raimundo Ferreira do Nascimento, locado, por apenas dois meses, pelo valor mensal de R$ 300,00.
O contrato juntado se encontra datado de 01/08/2023 e assinado pelo locador e o locatório sem qualquer registro das assinaturas em cartório.
A empresa impetrante tem sua sede no centro da cidade de Brasileia, mas o imóvel locado para armazenamento das cervejas se encontra localizado próximo às margens do Rio Acre, que faz fronteira com Cobija/AC, para onde o material apreendido seguiria por meio de barco, conforme termos de declarações dos autuados Antônio Joffre Piluy e Silvestre Joffre Piluy.
Por sinal, estes informaram que não foi a primeira vez que realizaram esse "serviço" de transporte de cerveja de Brasileia para Cobija nas mesmas circunstâncias (id 1864667692 - pg. 11).
Pelas imagens constantes do inquérito policial, trata-se de um barraco de madeira deveras simples, que em nada se assemelha a um depósito adequado para produto perecível (ID 1864667695).
Outra alegação da impetrante é a de que impugnou a decisão administrativa que a condenou à perda dos bens objeto do auto de infração.
Como se vê no Despacho de ID 1864680651, a própria Receita Federal do Brasil teria orientado o patrono da impetrante a apresentar a referida impugnação, o que teria sido feito no dia 21/09/2023, conforme requerimento de ID 1864680652.
Feitas essas considerações, não se vislumbra, em análise sumária, relevância no fundamento invocado pela impetrante, não havendo que se falar em abuso por parte da autoridade impetrada que venha a ensejar a suspensão do ato administrativo e a restituição da mercadoria apreendida na operação policial.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar formulado na inicial. (...) Desta forma, restando inalterado o quadro fático determinante da decisão liminar, impõe-se a denegação da segurança postulada.
III Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por C.
S.
DE MATOS IMP.
E EXP. em face do CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EPITACIOLÂNDIA/AC.
Resolvido o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante, dispensadas em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento n. 1044245-11.2023.4.01.0000.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
17/10/2023 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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