TRF1 - 1016180-25.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016180-25.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DA CONCEICAO SILVA - DF61508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por E.
S.
D.
J., neste ato representada, por sua genitora, MARIA EDUARDA MENDES ALVES, em face de ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL da Asa Sul, Brasília/DF, objetivando “seja determinada a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida.” Informa que ingressou com solicitação de concessão de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 21 de outubro de 2021, protocolo número 952695785, gerado NB: 710.611.471-6.
Contudo, quando do ato da solicitação foi agendada perícia médica e perícia social, sendo todas efetivadas/cumpridas no período, mas o processo encontra-se em análise desde então, sem qualquer decisão ou prosseguimento administrativo.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Postergada a análise do pedido de liminar e deferida a gratuidade de justiça.
O INSS requereu seu ingresso no feito.
Informações prestadas pela autoridade impetrada.
Deferido em parte o pedido de liminar.
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança. É o que bastava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes de apreciação passo a análise do mérito. É, o mandado de segurança, remédio constitucional cuja via processual destina-se a proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Na lição sempre memorável Prof.
Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed.
Malheiros Editores, p. 37): “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” Assim, aduz o art. 1º da Lei nº 12.016/09 que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Da detida análise dos autos, verifico que não se alterou o entendimento já fixado por este Juízo em sede de cognição sumária.
Isso porque, não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, uma vez que é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, conforme se extrai dos arts. 5º, LXXIII , da Constituição da República e 2º da Lei nº 9.784/99.
Na espécie, a parte Impetrante comprovou documentalmente que requereu o benefício em 21.10.2021 (id. 988879234), tendo como número de protocolo 952695785, e, conforme andamento processual juntado pela parte impetrada (id. 1050177252, fl. 123/124), foi feita avaliação social do pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência e, em 26/11/2021, e o processo foi enviado à Agência Da Previdência Social Unidade de Processamento Automático, não havendo qualquer movimentação processual a partir de então.
Todavia, passados mais de 06 (seis) meses do protocolo do requerimento sem qualquer noticia de movimentação processual efetiva, há de se reconhecer a conduta omissiva da autoridade impetrada afronta o direito líquido e certo da parte Impetrante, sendo certo que nem mesmo eventual deficiência estrutural da Administração Pública tem o condão de repelir a tutela buscada neste mandamus.
Anoto que este Juízo não está alheio ao baixo contingente de servidores e o aumento excessivo de trabalho por todo o serviço público, mas também entende que tal justificativa não pode ser o álibi para não observar os princípios que regem o processo administrativo e o interesse público.
No tocante à questão de fundo que se discute nos autos, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PEDIDO DE REGISTRO DE ATIVIDADE PESQUEIRA.
MOROSIDADE NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É assente neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3.
Hipótese em que o requerimento administrativo para que fosse outorgada aos impetrantes o Registro de Atividade Pesqueira - RPG, aguardava decisão havia quase três anos quando do ajuizamento da ação, não merecendo reparo a sentença que determinou a análise do pedido em 30 (trinta) dias. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 1002215-89.2018.4.01.3700, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 06/08/2021 PAG.) grifei CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANEEL.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, INCISO XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
A concessão da medida liminar, com seu cumprimento, ou mesmo da sentença, não configura superveniente perda do objeto, mesmo que satisfativa, tanto que, não consolidada a situação jurídica da parte, terá ela direito ao pronunciamento definitivo do mandamus, devendo a liminar ser confirmada ou não pela segurança. 2.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1039959-14.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 28/07/2021 PAG) grifei.
Ademais, verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua o procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte, que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo (STJ, Resp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010).
Portanto, vislumbro a ilegalidade praticada pela autoridade coatora, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA e RATIFICO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias proceda a análise do pedido de pedido administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência– Protocolo nº 952695785 feito pela parte impetrante, o qual, inclusive, já foi analisado pela impetrada, conforme informado nos autos (id 1192659339).
Resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Intime-se, observando o disposto no artigo 13, da Lei 12.016/09.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1, ante ao disposto no artigo 14, § 1º, Lei 12.016/09.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
06/07/2022 12:07
Juntada de Sob sigilo
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15/06/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2022 23:59.
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01/06/2022 14:17
Redistribuído por sorteio manual em razão de Determinação Judicial
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26/05/2022 10:53
Juntada de Sob sigilo
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24/05/2022 12:45
Juntada de Sob sigilo
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22/05/2022 13:52
Juntada de Sob sigilo
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17/05/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 18:20
Juntada de Sob sigilo
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16/05/2022 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 19:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/05/2022 08:42
Conclusos para decisão
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07/05/2022 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 11:00
Juntada de Sob sigilo
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22/04/2022 14:10
Juntada de Sob sigilo
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22/04/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 14:09
Juntada de Sob sigilo
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08/04/2022 15:51
Juntada de Sob sigilo
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01/04/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 16:54
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 07:18
Conclusos para decisão
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23/03/2022 07:17
Juntada de Certidão
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22/03/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/03/2022 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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