TRF1 - 1006408-83.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006408-83.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE SOUSA BORGES - TO413-B POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Destinatários: OLNY ALVES SANTOS FRANCISCO JOSE SOUSA BORGES - (OAB: TO413-B) ANTONIO FERNANDES DA SILVA FRANCISCO JOSE SOUSA BORGES - (OAB: TO413-B) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006408-83.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO TERMINATIVA FUNDAMENTAÇÃO 1.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 2136001960 a 2136002746). 2.
O sistema processual apontou possível prevenção com o processo nº 0001906-90.2002.4.01.4300, que tramita na 1ª Vara Federal (ID 2131438260). 3.
Verifico que, de fato, há prevenção do Juízo da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária para processar e julgar o presente feito, uma vez que se trata cumprimento de sentença e o processo principal é o 0001906-90.2002.4.01.4300, que tramita na 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária (ID 2131438260). 4.
Assim, considerando que o feito principal tramita na 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, este é, por prevenção, competente para prosseguir no regular processamento e julgamento do presente cumprimento de sentença.
CONCLUSÃO 5.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a prevenção da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária para processar e julgar a presente demanda; (b) declinar da competência em favor da 1ª Vara Federal; (c) determinar a redistribuição do feito por prevenção ao Juízo da 1ª Vara Federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) remeter imediatamente os autos ao Juízo da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária. 7.
Palmas, 22 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006408-83.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Mantenho a limitação do litisconsórcio ativo (ID 2131579295).
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências : (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 13 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006408-83.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandante pretende liquidação para apurar o valor devido concernente ao capítulo da sentença que estabeleceu a seguinte indenização: "2 — CONDENAR a FUNASA a pagar 'a cada um dos autores indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de contato4com a substância nociva (DDT) no exercício de suas funções". 02.
A liquidação pode ser feita por arbitramento ou pelo procedimento comum. 03.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO: a liquidação por arbitramento tem lugar por convenção das partes ou quando a natureza do direito controvertido exigir a produção de prova técnica, conforme se extrai da disciplina contida nos artigos 509, I e 510 do CPC.
Não há deliberação consensual pela liquidação por arbitramento.
Não é possível prova técnica para apurar os períodos de exposição do demandante ao agente nocivo DDT.
Não é possível voltar no tempo para delimitar esse cronologicamente esse fato.
A perícia, portanto, é impraticável, circunstância que afasta a rova técnica, nos termos do artigo 464, III, do CPC. 04.
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM: a liquidação pelo procedimento comum destina-se às hipóteses em que seja necessário alegar e provar fato novo (CPC, artigo 509, II).
A exposição do demandante ao agente nocivo não é fato novo. É fato velho, amplamente debatido e comprovado durante a instrução do processo.
O caso, portanto, não comporta liquidação pelo procedimento comum. 05.
Resta ao demandante promover o cumprimento de sentença apresentando cálculos porque a definição do montante depende apenas de cálculos aritméticos, cujos parâmetros estão no título, sendo que o tempo de exposição ao agente nocivo a ser considerado é todo o período em que exerceu o cargo.
Considerando que a exposição ao agente nocivo já foi amplamente debatida e definida na fase de conhecimento, caberá à entidade pública demandada, se for o caso, alegar e demonstrar o fato impeditivo do direito do demandante no sentido de que, em determinados períodos do exerício do cargo, não ocorreu exposição ao DDT.
Esse ônus é inteiramente da da entidade pública requerida.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido: a) indeferir a liquidação por arbitramentou ou pelo procedimento comum; b) determinar que a parte demandante apresente, em 05 dias úties, o pedido de cumprimento de sentença instruído com os cálculos e cumprindo os requisitos do artigo 534 do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) aguardar o decurso do prazo; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 11 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/06/2024 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000941-77.2024.4.01.3507
Genesio Zanuzzi
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Alexandre Assis Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 20:15
Processo nº 1000941-77.2024.4.01.3507
Genesio Zanuzzi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Assis Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2024 14:00
Processo nº 1017803-90.2023.4.01.3400
Adriano Neto Abreu LTDA
Uniao Federal
Advogado: Rodolfo Maria Lazzarotto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2023 14:42
Processo nº 1022680-73.2023.4.01.3400
Thiago Oliveira Lima
Associacao Objetivo de Ensino Superior -...
Advogado: Larissa de Sousa Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2023 17:25
Processo nº 1022680-73.2023.4.01.3400
Thiago Oliveira Lima
Associacao Objetivo de Ensino Superior -...
Advogado: Guilherme Pupe da Nobrega
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 19:15