TRF1 - 1001089-79.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001089-79.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
H.
F.
D.
S.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção, etc Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/2001, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Passo à análise dos requisitos.
Da deficiência: em perícia médica judicial ficou constatado que a parte autora é portadora de transtorno do espectro autista, retardo mental e hiperatividade (quesitos 1 e 3).
Referido laudo ainda constatou incapacidade para os atos da vida produtiva e social.
Verifica-se, então, que a conformação probatória dos autos demonstra que a parte autora padece de impedimento físico de longo prazo a configurar “deficiência”, tal como exigido na legislação de regência do benefício assistencial, o qual é sucedâneo de benefício previdenciário por incapacidade.
Do requisito socioeconômico: no tocante ao requisito econômico, extrai-se do laudo socioeconômico e dos demais elementos de prova produzidos nestes autos que a parte autora mora com sua mãe e que declararam renda total de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) mensais decorrentes de trabalho formal de sua mãe.
Referida renda, que atualmente não equivale sequer a um salário mínimo, a rigor, não lhe permitiria enquadrar-se nos critérios legais de acesso ao benefício.
Contudo, ficou demonstrado que tal renda é mínima frente aos custos decorrentes da severidade da doença que acomete a parte autora, em especial porque a parte autora depende de sua mãe para as tarefas mais básicas e tem altos custos com remédios, não se mostrando suficiente para a satisfação basilar de condições dignas de sobrevivência dos membros do núcleo familiar analisado.
Há de se frisar que é entendimento pacífico nos Tribunais que o parâmetro limitativo de ¼ (um quarto) de salário mínimo per capita não deve ser analisado cartesianamente, tampouco isoladamente no contexto dos autos, sendo necessário realizar-se a ponderação da renda frente às necessidades básicas da família, especialmente agravadas diante das limitações físicas ordinárias e custos extraordinários que a deficiência ou a idade avançada geram.
Oportuno aplicar ao caso, por analogia, o iterativo entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, conforme acima destacado, em especial a partir das modificações introduzidas no art. 20 da LOAS pela lei n° 13.982/2020 segundo a qual “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo” (art. 20, §14).
A perícia socioeconômica se mostrou favorável à concessão do benefício, expondo que o conjunto de elementos sociais e econômicos apurados revelam um contexto de vulnerabilidade social e que diante do quesito financeiro, a renda per capta apresentada pelo núcleo familiar próxima dos critérios legais exigidos para contemplação do benefício, especialmente pelo fato de que a família reside em área de risco, em município com poucos recursos especializados de saúde, sobrevivendo com a ajuda de terceiros.
Assim, trata-se de pessoa que vive abaixo da linha da pobreza, fazendo jus ao benefício assistencial a fim de lhe conferir um pouco mais de dignidade para a sobrevivência.
No que concerne à data de início do benefício, deve ser fixada desde a data do requerimento administrativo, visto que a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Fica desde logo ciente a autora de que deverá manter atualizados os dados de inscrição no CADÚNICO, sob pena de cessação do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA DEFICIENTE (BPC/LOAS), com DIB em 10/01/2023 (data da entrada do requerimento), DIP na data desta sentença; c) condeno o INSS a pagar à parte autora, por meio de sua representante legal, as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal correspondente um salário-mínimo, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Parâmetros para implantação do benefício e elaboração de cálculos BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) BENEFICIÁRIO(A): V.
H.
F.
D.
S.
CPF: *71.***.*30-37 DIB: 10/01/2023 DIP: data desta sentença d) concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) condeno o réu, com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) defiro a gratuidade de justiça ao autor; g) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) determino à Secretaria da Vara, caso ocorra a interposição de recurso, que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias.
Concordando o autor, expeça-se RPV. j) comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001089-79.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
H.
F.
D.
S.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção, etc Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/2001, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Passo à análise dos requisitos.
Da deficiência: em perícia médica judicial ficou constatado que a parte autora é portadora de transtorno do espectro autista, retardo mental e hiperatividade (quesitos 1 e 3).
Referido laudo ainda constatou incapacidade para os atos da vida produtiva e social.
Verifica-se, então, que a conformação probatória dos autos demonstra que a parte autora padece de impedimento físico de longo prazo a configurar “deficiência”, tal como exigido na legislação de regência do benefício assistencial, o qual é sucedâneo de benefício previdenciário por incapacidade.
Do requisito socioeconômico: no tocante ao requisito econômico, extrai-se do laudo socioeconômico e dos demais elementos de prova produzidos nestes autos que a parte autora mora com sua mãe e que declararam renda total de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) mensais decorrentes de trabalho formal de sua mãe.
Referida renda, que atualmente não equivale sequer a um salário mínimo, a rigor, não lhe permitiria enquadrar-se nos critérios legais de acesso ao benefício.
Contudo, ficou demonstrado que tal renda é mínima frente aos custos decorrentes da severidade da doença que acomete a parte autora, em especial porque a parte autora depende de sua mãe para as tarefas mais básicas e tem altos custos com remédios, não se mostrando suficiente para a satisfação basilar de condições dignas de sobrevivência dos membros do núcleo familiar analisado.
Há de se frisar que é entendimento pacífico nos Tribunais que o parâmetro limitativo de ¼ (um quarto) de salário mínimo per capita não deve ser analisado cartesianamente, tampouco isoladamente no contexto dos autos, sendo necessário realizar-se a ponderação da renda frente às necessidades básicas da família, especialmente agravadas diante das limitações físicas ordinárias e custos extraordinários que a deficiência ou a idade avançada geram.
Oportuno aplicar ao caso, por analogia, o iterativo entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, conforme acima destacado, em especial a partir das modificações introduzidas no art. 20 da LOAS pela lei n° 13.982/2020 segundo a qual “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo” (art. 20, §14).
A perícia socioeconômica se mostrou favorável à concessão do benefício, expondo que o conjunto de elementos sociais e econômicos apurados revelam um contexto de vulnerabilidade social e que diante do quesito financeiro, a renda per capta apresentada pelo núcleo familiar próxima dos critérios legais exigidos para contemplação do benefício, especialmente pelo fato de que a família reside em área de risco, em município com poucos recursos especializados de saúde, sobrevivendo com a ajuda de terceiros.
Assim, trata-se de pessoa que vive abaixo da linha da pobreza, fazendo jus ao benefício assistencial a fim de lhe conferir um pouco mais de dignidade para a sobrevivência.
No que concerne à data de início do benefício, deve ser fixada desde a data do requerimento administrativo, visto que a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Fica desde logo ciente a autora de que deverá manter atualizados os dados de inscrição no CADÚNICO, sob pena de cessação do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA DEFICIENTE (BPC/LOAS), com DIB em 10/01/2023 (data da entrada do requerimento), DIP na data desta sentença; c) condeno o INSS a pagar à parte autora, por meio de sua representante legal, as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal correspondente um salário-mínimo, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Parâmetros para implantação do benefício e elaboração de cálculos BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) BENEFICIÁRIO(A): V.
H.
F.
D.
S.
CPF: *71.***.*30-37 DIB: 10/01/2023 DIP: data desta sentença d) concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) condeno o réu, com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) defiro a gratuidade de justiça ao autor; g) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) determino à Secretaria da Vara, caso ocorra a interposição de recurso, que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias.
Concordando o autor, expeça-se RPV. j) comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
25/10/2023 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002055-48.2024.4.01.3314
Laura Ferreira Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leiliane Silva Novaes Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 20:41
Processo nº 1011430-43.2023.4.01.3400
Joao Guilherme Silva Bezerra
Associacao Unificada Paulista de Ensino ...
Advogado: Larissa de Sousa Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2023 22:17
Processo nº 1011430-43.2023.4.01.3400
Joao Guilherme Silva Bezerra
Associacao Unificada Paulista de Ensino ...
Advogado: Guilherme Pupe da Nobrega
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 19:14
Processo nº 1002925-25.2022.4.01.4103
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Paz Ambiental LTDA
Advogado: Patricia Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 12:48
Processo nº 1005292-29.2024.4.01.3302
Marcos dos Santos Lima
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Advogado: Taina Oliveira Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 11:19